Detalhe do processo

0000013-29.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000013-29.2025.8.26.0032 (processo principal 1011608-13.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Admilson Francisco de Oliveira - - Helia Maria da Silva - - Maria Eduarda da Silva de Oliveira - - Adnilson Francisco de Oliveira Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução em razão da atualização realizada de forma divergente aos entendimentos firmados pelos temas 810 do STF e 905 do STJ. Apontou como valor devido a quantia de R$ 197.533,62 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) (fls. 42/50). Em resposta, a parte exequente pediu a realização de perícia (fls. 54). Foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido (fls. 55). Laudo pericial a fls. 73/81, complementado a fls. 104/110. As partes pediram a homologação do laudo (fls. 117/118 e 119). DECIDO. A impugnação merece acolhida. Isso porque, além da evidente proximidade entre a planilha do executado e o resultado da perícia, o laudo pericial confirma que a atualização feita pelos exequentes se deram em desconformidade ao comando judicial, o que demonstra o acerto da impugnação apresentada. No mais, considerando que as partes concordaram com a conclusão do Sr. Perito, é o caso de acolher a impugnação apresentada, mas considerando os valores apresentados no laudo presentado pelo perito judicial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a redução do crédito exequendo, homologando os cálculos no valor total bruto de R$ 197.533,62 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado para dezembro de 2024. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso, observada a gratuidade da Justiça concedida a fls. 87 dos autos principais. Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc. Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão. Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA

Autor ADNILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA JúNIOR

Autor HELIA MARIA DA SILVA

Autor MARIA EDUARDA DA SILVA DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 381069/SP

ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES

OAB: 155760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000013-29.2025.8.26.0032 (processo principal 1011608-13.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Admilson Francisco de Oliveira - - Helia Maria da Silva - - Maria Eduarda da Silva de Oliveira - - Adnilson Francisco de Oliveira Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução em razão da atualização realizada de forma divergente aos entendimentos firmados pelos temas 810 do STF e 905 do STJ. Apontou como valor devido a quantia de R$ 197.533,62 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) (fls. 42/50). Em resposta, a parte exequente pediu a realização de perícia (fls. 54). Foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido (fls. 55). Laudo pericial a fls. 73/81, complementado a fls. 104/110. As partes pediram a homologação do laudo (fls. 117/118 e 119). DECIDO. A impugnação merece acolhida. Isso porque, além da evidente proximidade entre a planilha do executado e o resultado da perícia, o laudo pericial confirma que a atualização feita pelos exequentes se deram em desconformidade ao comando judicial, o que demonstra o acerto da impugnação apresentada. No mais, considerando que as partes concordaram com a conclusão do Sr. Perito, é o caso de acolher a impugnação apresentada, mas considerando os valores apresentados no laudo presentado pelo perito judicial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a redução do crédito exequendo, homologando os cálculos no valor total bruto de R$ 197.533,62 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado para dezembro de 2024. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso, observada a gratuidade da Justiça concedida a fls. 87 dos autos principais. Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc. Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão. Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)