Detalhe do processo

0000013-18.1997.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Mariana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000013-18.1997.8.16.0152 I. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente, Espólio de Pedro Wilbur Penteado Nichols, requer: a) a rejeição das manifestações apresentadas nos movs. 474 e 475 pela executada Ilza Massam Nichols e pelo Espólio de Carlos Augusto Miranda Nichols, sob o fundamento de que a impugnação ao laudo de avaliação encontra-se preclusa e desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar a avaliação judicial; b) a expedição de Carta Precatória de Alienação Judicial à Comarca de Mirassol D'Oeste/MT, para a realização de hasta pública eletrônica dos imóveis matriculados sob os nºs 29.585 e 29.586, tendo sido comprovado o recolhimento das respectivas custas; c) o prosseguimento das retificações dos termos de penhora dos imóveis de matrículas nºs 078 e 1.811, com a posterior intimação pessoal do cônjuge, em cumprimento ao determinado na decisão de mov. 459.1; e d) a concessão da prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso (mov. 488.1). Sobreveio certidão da secretaria informando que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 449 foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 491.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Quanto à impugnação ao laudo de avaliação, a pretensão dos executados não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a juntada do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial Avaliador, as partes foram regularmente intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (movs. 434.1 e 456.1). Transcorrido o prazo sem qualquer insurgência, operou-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca do valor atribuído aos bens, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado às partes rediscutir matéria sobre a qual já incidiu a estabilização processual. Somente em momento posterior, por meio das petições de movs. 474.1 e 475.1, os executados passaram a questionar a avaliação realizada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor de mercado dos imóveis seria superior ao apurado, amparando-se exclusivamente em anúncio de venda de imóvel supostamente semelhante. A insurgência, contudo, além de intempestiva, não se mostra apta a afastar a conclusão alcançada pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, o art. 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado erro na avaliação, dolo do avaliador, alteração posterior do estado ou do valor do bem, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas circunstâncias foi minimamente demonstrada pelos executados. A mera juntada de anúncio imobiliário não constitui elemento técnico idôneo para infirmar o laudo pericial. Isso porque o preço anunciado representa mera expectativa de comercialização do proprietário, sujeito às mais diversas variáveis negociais, não se confundindo com o efetivo valor de mercado do bem. Ausente laudo particular, parecer técnico, estudo mercadológico ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar erro material ou deficiência metodológica na avaliação judicial, não há fundamento para desconstituir o trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que o laudo de avaliação elaborado por Oficial Avaliador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, seja em razão da preclusão consumativa, seja pela absoluta insuficiência dos elementos apresentados para enquadramento nas hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, a impugnação não merece acolhimento. III. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas nos movs. 474.1 e 475.1 e homologo o laudo de avaliação constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. IV. Quanto à expedição de Carta Precatória de Alienação Judicial, comprovado o recolhimento das custas pertinentes (movs. 484.0 e 486.0, com confirmações de pagamento nos movs. 485.0 e 487.0), e não havendo óbice ao prosseguimento — dado que o agravo de instrumento interposto nos movs. 449.1/449.2 foi recebido sem efeito suspensivo, conforme certidão de mov. 491.1. Portanto, expeça-se carta precatória de alienação judicial dirigida à Comarca de Mirassol D'Oeste/MT, para a designação de hasta pública dos imóveis de matrículas nos 29.585 e 29.586 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. A comprovação do recolhimento das custas de distribuição perante o Juízo Deprecado, nos termos da regulamentação do E. TJMT, ficará a cargo do exequente. V. Quanto às retificações dos termos de penhora dos imóveis de matrículas ns. 078 e 1.811 e à intimação pessoal do cônjuge, cumpra-se o determinado nos itens III e IV da decisão de mov. 459.1, anotando-se a urgência. VI. Já há nos autos anotação de prioridade, razão porque deixo de novamente deliberar neste sentido. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PIEROLI DIAS

Autor ESPóLIO DE PEDRO WILBUR PENTEADO NICHOLS REPRESENTADO(A) POR MAURICIO MIRANDA NICHOLS

Réu ILZA MASSAM NICHOLS

Autor SERGIO ANTONIO MEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PIEROLI DIAS

OAB: 43625/PR

ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS

OAB: 87362/SP

MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO

OAB: 6997/PR

SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS

OAB: 100916/SP

SÉRGIO ANTÔNIO MEDA

OAB: 6320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000013-18.1997.8.16.0152 I. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente, Espólio de Pedro Wilbur Penteado Nichols, requer: a) a rejeição das manifestações apresentadas nos movs. 474 e 475 pela executada Ilza Massam Nichols e pelo Espólio de Carlos Augusto Miranda Nichols, sob o fundamento de que a impugnação ao laudo de avaliação encontra-se preclusa e desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar a avaliação judicial; b) a expedição de Carta Precatória de Alienação Judicial à Comarca de Mirassol D'Oeste/MT, para a realização de hasta pública eletrônica dos imóveis matriculados sob os nºs 29.585 e 29.586, tendo sido comprovado o recolhimento das respectivas custas; c) o prosseguimento das retificações dos termos de penhora dos imóveis de matrículas nºs 078 e 1.811, com a posterior intimação pessoal do cônjuge, em cumprimento ao determinado na decisão de mov. 459.1; e d) a concessão da prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso (mov. 488.1). Sobreveio certidão da secretaria informando que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 449 foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 491.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Quanto à impugnação ao laudo de avaliação, a pretensão dos executados não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a juntada do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial Avaliador, as partes foram regularmente intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (movs. 434.1 e 456.1). Transcorrido o prazo sem qualquer insurgência, operou-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca do valor atribuído aos bens, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado às partes rediscutir matéria sobre a qual já incidiu a estabilização processual. Somente em momento posterior, por meio das petições de movs. 474.1 e 475.1, os executados passaram a questionar a avaliação realizada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor de mercado dos imóveis seria superior ao apurado, amparando-se exclusivamente em anúncio de venda de imóvel supostamente semelhante. A insurgência, contudo, além de intempestiva, não se mostra apta a afastar a conclusão alcançada pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, o art. 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado erro na avaliação, dolo do avaliador, alteração posterior do estado ou do valor do bem, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas circunstâncias foi minimamente demonstrada pelos executados. A mera juntada de anúncio imobiliário não constitui elemento técnico idôneo para infirmar o laudo pericial. Isso porque o preço anunciado representa mera expectativa de comercialização do proprietário, sujeito às mais diversas variáveis negociais, não se confundindo com o efetivo valor de mercado do bem. Ausente laudo particular, parecer técnico, estudo mercadológico ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar erro material ou deficiência metodológica na avaliação judicial, não há fundamento para desconstituir o trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que o laudo de avaliação elaborado por Oficial Avaliador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, seja em razão da preclusão consumativa, seja pela absoluta insuficiência dos elementos apresentados para enquadramento nas hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, a impugnação não merece acolhimento. III. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas nos movs. 474.1 e 475.1 e homologo o laudo de avaliação constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. IV. Quanto à expedição de Carta Precatória de Alienação Judicial, comprovado o recolhimento das custas pertinentes (movs. 484.0 e 486.0, com confirmações de pagamento nos movs. 485.0 e 487.0), e não havendo óbice ao prosseguimento — dado que o agravo de instrumento interposto nos movs. 449.1/449.2 foi recebido sem efeito suspensivo, conforme certidão de mov. 491.1. Portanto, expeça-se carta precatória de alienação judicial dirigida à Comarca de Mirassol D'Oeste/MT, para a designação de hasta pública dos imóveis de matrículas nos 29.585 e 29.586 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. A comprovação do recolhimento das custas de distribuição perante o Juízo Deprecado, nos termos da regulamentação do E. TJMT, ficará a cargo do exequente. V. Quanto às retificações dos termos de penhora dos imóveis de matrículas ns. 078 e 1.811 e à intimação pessoal do cônjuge, cumpra-se o determinado nos itens III e IV da decisão de mov. 459.1, anotando-se a urgência. VI. Já há nos autos anotação de prioridade, razão porque deixo de novamente deliberar neste sentido. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito