Detalhe do processo

0000012-82.2021.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000012-82.2021.8.16.0090 Processo: 0000012-82.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): JOAQUINA MARTINS MOURA ROGERIO MARTINS MOURA SILMARA MOURA SOFIA LEONARDO SEBASTIANI representado(a) por ALINE FELIX LEONARDO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAQUINA MARTINS MOURA e outros em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que a autora Joaquina Martins Moura é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama com posterior metástase pulmonar, e possui contrato de plano de saúde com a instituição ré há mais de quarenta anos. Relatou que, pela contraindicação de cirurgia tradicional e alta toxicidade do tratamento quimioterápico, seu médico oncologista credenciado indicou a realização de ablação percutânea de tumor torácico (radioablação) para erradicação dos nódulos, encaminhando-a ao único médico da região capacitado para a técnica (Rafael Egoroff Fogolin), não credenciado pela operadora. Sustentou que a operadora de saúde negou a cobertura da cirurgia, dos materiais associados e dos honorários do médico particular, sob a justificativa de não constar o procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação da parte ré à cobertura integral do tratamento, bem como à restituição por danos materiais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Juntou documentos (seqs. 1.2-1.36). Pela decisão de seq. 5.1 foi concedida a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré custeasse, de forma gratuita e imediata, o procedimento de radioablação, sob pena de multa diária. A parte ré informou o cumprimento voluntário da decisão liminar (seq. 16.1) e interpôs Agravo de Instrumento (Recurso n.º 0006808-68.2021.8.16.0000) contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado (seq. 44.1 e 44.2). Citação da parte ré (seq. 19.0), que apresentou contestação (seq. 19.1), arguindo, em síntese, a inexistência de previsão contratual e a ausência de obrigatoriedade de cobertura de procedimento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, que eventual condenação observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juntou documentos (seq. 19.2-19.8). Impugnação à contestação (seq. 30.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se nas seqs. 38.1 e 39.1, tendo a parte ré requerido a produção de prova pericial médica. Pela decisão de saneamento de seq. 43.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferida a inversão do ônus da prova, declarado saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, determinando-se nova especificação de provas pelas partes. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (0048255-36.2021.8.16.0000 AI) contra a decisão saneadora, ao qual foi concedido efeito suspensivo e, posteriormente, parcialmente provido (seq. 72.1). Pela decisão de seq. 83.1 foi deferida a produção de prova pericial médica, com determinação de nomeação de perita(o) e fixação de quesitos do Juízo relacionados à necessidade do tratamento indicado. Na seq. 105.1, foi informado o falecimento da autora Joaquina Martins Moura, no curso do processo, tendo o feito sido suspenso (seq. 108.1) e, posteriormente, regularizado o polo ativo, com a inclusão dos herdeiros (seqs. 112.1-122.1). Laudo pericial juntado na seq. 152.1. A parte ré apresentou quesitos complementares (seq. 155.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo por intempestividade, por decisão de seq. 176.1. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (seqs. 180.1 e 182.1) contra a decisão de seq. 176.1, foram parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que a perita se manifestasse acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, conforme decisão de seq. 189.1. Laudo complementar juntado na seq. 198.1. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 202.1 e 214.1). Convertido o julgamento em diligência para oitiva do Ministério Público em razão da presença de parte relativamente incapaz (seq. 207.1), sobrevindo parecer ministerial pela parcial procedência dos pedidos (seq. 217.1). Os autos vieram conclusos com anotação para sentença (seq. 219.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Aplicabilidade das Normas de Defesa do Consumidor A relação firmada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento através da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 2.2. Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” E seu parágrafo único dispõe que: “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva); e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. 2.3. Da Cobertura do Procedimento De início, cumpre ressaltar que, durante o curso do processo, a autora veio a óbito, sendo indicado o câncer de mama como causa da morte, dentre outros, a saber: (seq. 105.1) O falecimento da autora (seq. 105.1) não extingue o feito sem resolução do mérito, uma vez que, tratando-se de ação que envolve pretensão de ressarcimento por danos materiais e reparação por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços, o direito de ação e o eventual crédito integram o patrimônio da falecida, transmitindo-se aos seus herdeiros. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) Assim, passa-se à análise da responsabilidade da operadora de cobrir a intervenção de rádioablação (ablação percutânea de tumor torácico) e de fornecer os materiais próprios do ato, como o cateter multipolar e o dreno. Os documentos médicos trazidos junto à inicial e a perícia (seqs. 152.1 e 198.2) apontam que a autora Joaquina Martins Moura sofria de doença grave (câncer). Evidenciou-se, ainda, que os tratamentos convencionais colocavam sua vida em alto risco, razão pela qual o médico que a acompanha indicou a radioablação. Em resposta aos quesitos 4, 7, 8 e 9 da parte autora, a perita judicial dispôs que (seq. 152.1, fls. 06): “Quesito 4) Diante do quadro de saúde apresentado pela Autora, o procedimento de radioablação era recomendado? Ele era o procedimento mais recomendado no quesito custo x benefício ao caso da Autora – por ‘custo’ leia-se custo da saúde da Autora e os riscos inerentes a outros procedimentos? Diante do quadro clínico da paciente o procedimento ainda é questionável quanto a cura e aumento importante de sobrevida, porém mais recomendado em relação a cirurgia aberta e parece que nesse caso específico, como a paciente tinha contraindicação a cirurgia aberta, a radioablação foi o procedimento mais indicado pelo médico assistente para controle da doença localmente. (...) Quesito 7) O tratamento por radioablação era mais recomendado, no caso da Autora, em relação à cirurgia seguida de quimioterapia? Nesse caso em específico, a radioablação era mais recomendada em relação a cirurgia aberta. Mas há de se questionar se era a única alternativa? Não fica claro se após a ablação, haveria algum plano de terapia sistêmica. Faltam informações do prontuário do paciente. O que foi compreendido é que houve atraso no 5º ciclo de quimioterapia para avaliação para ablação. Posteriormente a avaliação do Dr Rafael e não fica claro a evolução do caso. (...) Quesito 8) O procedimento de radioablação tinha mais chances de êxito na melhora da saúde da Autora do que a quimioterapia? Não é possível responder essa pergunta com as informações contidas no processo, mas pelo que consta poderia ainda haveria opções de tratamento sistêmico que não fosse quimioterapia, entretanto, como não contém demais informações no processo, não posso afirmar. Todavia, pelo tumor ser receptor hormonal positivo, era passível de uso de outras opções que seguem essa linha, ou até outras quimioterapias como capecitabina oral, mas não posso afirmar qual seria os planos do médico assistente, nem se a paciente era favorável a continuidade da terapia sistêmica, haja vista estava debilitada e com complicações da doença de base, podendo haver nesse momento contraindicação a tais opções terapêuticas. Ainda, em se tratando de mama, os resultados cirúrgicos/ablação em pulmão não costumar têm bons índices de cura, podendo sim melhorar a sobrevida dos pacientes, mas difícil considerar doença curável. O relatório do dr Rafael, que é o médico indicado para o procedimento mesmo especifica que tal procedimento é “...uma opção disponível para tratamento local...” (mov1.31 / pag 154). (...) Qusito 9) No caso da Autora, qual procedimento gerava menos riscos, especialmente de óbito? A Radioablação ou cirurgia? A radioablação.” (seq. 152.1) O plano de saúde tem a liberdade de estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, mas não possui competência para limitar a terapêutica prescrita pelo médico responsável pelo paciente. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico especialista para buscar a cura ou o controle da doença, cabendo ao médico, e não à operadora do plano, definir a melhor terapêutica para a sua paciente. Ademais, no que tange ao tratamento oncológico, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar serve apenas como referência básica. A ausência de previsão específica no rol (ou em suas diretrizes) não afasta o dever de cobertura quando o tratamento é essencial para a preservação da vida e há fundamentação científica comprovada. A saber, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 31/5/2023) (sublinhei) Outrossim, segundo informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Além disso, nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é desimportante à análise do dever de cobertura de exames e medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. A propósito, no mesmo sentido "é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório." (AgInt no REsp 1.941.905/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 3/12/2021)” (fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=%27020074%27). Portanto, se a radioablação possui eficácia reconhecida e é a única opção de preservação da saúde da paciente idosa, a recusa de cobertura viola a finalidade do contrato, ofendendo o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA E MUTAÇÃO PATOGÊNICA CONHECIDA EM BRCA2. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO OLAPARIBE, NÃO PADRONIZADO/INCORPORADO NO RENAME/SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS FEITOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243. REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 PREENCHIDOS. ATESTADO MÉDICO E PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 0049364-38.2024.8.16.0014, Relator: Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, 10/12/2024) A parte ré justificou a negativa de pagamento dos honorários ao cirurgião escolhido por não integrar a rede credenciada do plano (seq. 1.26, fl. 1). No entanto, os documentos de seqs. 1.18 e 1.19 (relatório médico e parecer médico) demonstram que o próprio oncologista credenciado fez o encaminhamento ao cirurgião particular, diante da inexistência de profissionais habilitados para a técnica específica na rede da operadora na cidade de Londrina/PR. Assim, não houve mera escolha por profissional particular, mas um encaminhamento feito pelo próprio médico credenciado da operadora diante da ausência de especialistas habilitadas para a técnica na rede da parte ré. Diante da falha na prestação do serviço por indisponibilidade de rede credenciada apta ao procedimento oncológico de urgência prescrito, impunha-se à parte ré o custeio integral dos honorários do médico particular, sem limitação a tabelas contratuais de reembolso. 2.4. Dos Danos Materiais Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Destarte, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que seja comprovado nos autos o efetivo prejuízo experimentado em decorrência dos fatos, tendo em vista que se pretende a recomposição da situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano. A parte autora postulou a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), despendido para o custeio de despesas médicas preparatórias para a intervenção cirúrgica de radioablação. Conforme se verifica dos documentos juntados, o montante exigido é composto pelos gastos com consulta e exames na especialidade de pneumologia, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), comprovados pela nota fiscal de seq. 1.35, e pela aquisição da vacina pneumocócica, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), demonstrada pela nota fiscal de seq. 1.34. Tais procedimentos foram devidamente prescritos pelo médico assistente como indispensáveis para a avaliação do quadro clínico pulmonar e preparação para a cirurgia, consoante guias e receituários anexados na seq. 1.32. Embora a operadora tenha fornecido uma lista de prestadores para a realização dos exames (seq. 1.33), as trocas de mensagens eletrônicas demonstram a recusa dos laboratórios conveniados, evidenciando que as clínicas indicadas não possuíam autorização efetiva da parte ré para a execução dos procedimentos requeridos (seq. 1.29). Tratando-se de despesas intrinsecamente ligadas ao diagnóstico e tratamento oncológico de patologia com cobertura obrigatória pelo contrato vigente (seq. 1.6), a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). 2.5. Dos Danos Morais A respeito do dano moral, a doutrina ensina: “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1o, III, e 5o, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 11ª ed., p. 387. Editora Saraiva, 2016) Como demonstrado nos autos, a parte autora era uma paciente idosa, com 72 anos de idade à época, que lutava contra um câncer desde o ano de 2014, o qual evoluiu para uma severa metástase pulmonar (conforme demonstram o documento de evolução clínica de seq. 1.10 e os exames de seqs. 1.12-1.17). Encontrando-se em um quadro de saúde debilitado e enfrentando os perigosos efeitos tóxicos de uma quimioterapia paliativa, a paciente acreditou e estava confiante na técnica de radioablação, técnica esta que foi expressamente prescrita por seu médico oncologista credenciado, Filipe Dias Casão, o qual atestou formalmente o risco iminente de morte caso a idosa fosse submetida a uma cirurgia tradicional (seqs. 1.18-1.19). Apesar da gravidade e da urgência evidentes atestadas nos relatórios, a parte ré não apenas negou a cobertura, como também submeteu a paciente a um longo e desgastante período de entraves burocráticos e falhas de comunicação (seqs. 1.24-1.28), atrasando o tratamento. A recusa imotivada a procedimento essencial para a preservação da vida gerou na paciente intensa aflição psicológica, medo do agravamento da doença e sentimento de desamparo, frustrando a legítima expectativa de assistência à saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida ou injustificada à cobertura de tratamento médico de doença grave agrava a situação de vulnerabilidade do paciente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA.DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.263.533/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 23/5/2019) (sublinhei) 2.5.1. Do Quantum Indenizatório Em relação à mensuração da indenização, mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco ao discorrer sobre a matéria: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 1733-1734. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, assentou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. POSTAGEM OFENSIVA NAS REDES SOCIAIS. ABUSO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. PROPAGAÇÃO DE “FAKE NEWS” EM DESFAVOR DO AUTOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 53, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU LICENCIADO DO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OFENSA A HONRA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COM ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002904-41.2019.8.16.0184, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz, 07/10/2021) Deste modo, ponderadas aquelas funções compensatória e pedagógica e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes), os danos morais devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na seq. 5.1 e cumprida pela parte ré (seq. 16.1) enquanto a paciente estava em vida, declarando, por conseguinte, consolidada a obrigação de fazer. Reconheço o direito da falecida à cobertura integral do procedimento de ablação percutânea de tumor torácico (radioablação) à época de sua realização, englobando todos os materiais requeridos (incluindo cateter multipolar e dreno) e os honorários médicos integrais do médico Rafael Egoroff Fogolin e equipe, restando a obrigação materialmente satisfeita; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas dos efetivos prejuízos/desembolsos (Súmula 43/STJ). A partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil), incidirá exclusivamente a Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), pela Selic (deduzido o índice de IPCA), conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De acordo com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 13.950,00 (seq. 1.1, fl. 23) e alterar o polo ativo para Espólio de Joaquina Martins Moura. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. Levantem-se eventuais remanescentes dos honorários periciais em favor da perita judicial. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 04 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor JOAQUINA MARTINS MOURA

Autor ROGERIO MARTINS MOURA

Autor SILMARA MOURA

Autor SOFIA LEONARDO SEBASTIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO MOSCARDI GRILLO

OAB: 189040/SP

THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO

OAB: 60809/PR

GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA

OAB: 38058/PR

MATHEUS CURY SAHÃO

OAB: 57997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000012-82.2021.8.16.0090 Processo: 0000012-82.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): JOAQUINA MARTINS MOURA ROGERIO MARTINS MOURA SILMARA MOURA SOFIA LEONARDO SEBASTIANI representado(a) por ALINE FELIX LEONARDO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAQUINA MARTINS MOURA e outros em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que a autora Joaquina Martins Moura é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama com posterior metástase pulmonar, e possui contrato de plano de saúde com a instituição ré há mais de quarenta anos. Relatou que, pela contraindicação de cirurgia tradicional e alta toxicidade do tratamento quimioterápico, seu médico oncologista credenciado indicou a realização de ablação percutânea de tumor torácico (radioablação) para erradicação dos nódulos, encaminhando-a ao único médico da região capacitado para a técnica (Rafael Egoroff Fogolin), não credenciado pela operadora. Sustentou que a operadora de saúde negou a cobertura da cirurgia, dos materiais associados e dos honorários do médico particular, sob a justificativa de não constar o procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação da parte ré à cobertura integral do tratamento, bem como à restituição por danos materiais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Juntou documentos (seqs. 1.2-1.36). Pela decisão de seq. 5.1 foi concedida a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré custeasse, de forma gratuita e imediata, o procedimento de radioablação, sob pena de multa diária. A parte ré informou o cumprimento voluntário da decisão liminar (seq. 16.1) e interpôs Agravo de Instrumento (Recurso n.º 0006808-68.2021.8.16.0000) contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado (seq. 44.1 e 44.2). Citação da parte ré (seq. 19.0), que apresentou contestação (seq. 19.1), arguindo, em síntese, a inexistência de previsão contratual e a ausência de obrigatoriedade de cobertura de procedimento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, que eventual condenação observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juntou documentos (seq. 19.2-19.8). Impugnação à contestação (seq. 30.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se nas seqs. 38.1 e 39.1, tendo a parte ré requerido a produção de prova pericial médica. Pela decisão de saneamento de seq. 43.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferida a inversão do ônus da prova, declarado saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, determinando-se nova especificação de provas pelas partes. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (0048255-36.2021.8.16.0000 AI) contra a decisão saneadora, ao qual foi concedido efeito suspensivo e, posteriormente, parcialmente provido (seq. 72.1). Pela decisão de seq. 83.1 foi deferida a produção de prova pericial médica, com determinação de nomeação de perita(o) e fixação de quesitos do Juízo relacionados à necessidade do tratamento indicado. Na seq. 105.1, foi informado o falecimento da autora Joaquina Martins Moura, no curso do processo, tendo o feito sido suspenso (seq. 108.1) e, posteriormente, regularizado o polo ativo, com a inclusão dos herdeiros (seqs. 112.1-122.1). Laudo pericial juntado na seq. 152.1. A parte ré apresentou quesitos complementares (seq. 155.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo por intempestividade, por decisão de seq. 176.1. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (seqs. 180.1 e 182.1) contra a decisão de seq. 176.1, foram parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que a perita se manifestasse acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, conforme decisão de seq. 189.1. Laudo complementar juntado na seq. 198.1. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 202.1 e 214.1). Convertido o julgamento em diligência para oitiva do Ministério Público em razão da presença de parte relativamente incapaz (seq. 207.1), sobrevindo parecer ministerial pela parcial procedência dos pedidos (seq. 217.1). Os autos vieram conclusos com anotação para sentença (seq. 219.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Aplicabilidade das Normas de Defesa do Consumidor A relação firmada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento através da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 2.2. Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” E seu parágrafo único dispõe que: “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva); e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. 2.3. Da Cobertura do Procedimento De início, cumpre ressaltar que, durante o curso do processo, a autora veio a óbito, sendo indicado o câncer de mama como causa da morte, dentre outros, a saber: (seq. 105.1) O falecimento da autora (seq. 105.1) não extingue o feito sem resolução do mérito, uma vez que, tratando-se de ação que envolve pretensão de ressarcimento por danos materiais e reparação por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços, o direito de ação e o eventual crédito integram o patrimônio da falecida, transmitindo-se aos seus herdeiros. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) Assim, passa-se à análise da responsabilidade da operadora de cobrir a intervenção de rádioablação (ablação percutânea de tumor torácico) e de fornecer os materiais próprios do ato, como o cateter multipolar e o dreno. Os documentos médicos trazidos junto à inicial e a perícia (seqs. 152.1 e 198.2) apontam que a autora Joaquina Martins Moura sofria de doença grave (câncer). Evidenciou-se, ainda, que os tratamentos convencionais colocavam sua vida em alto risco, razão pela qual o médico que a acompanha indicou a radioablação. Em resposta aos quesitos 4, 7, 8 e 9 da parte autora, a perita judicial dispôs que (seq. 152.1, fls. 06): “Quesito 4) Diante do quadro de saúde apresentado pela Autora, o procedimento de radioablação era recomendado? Ele era o procedimento mais recomendado no quesito custo x benefício ao caso da Autora – por ‘custo’ leia-se custo da saúde da Autora e os riscos inerentes a outros procedimentos? Diante do quadro clínico da paciente o procedimento ainda é questionável quanto a cura e aumento importante de sobrevida, porém mais recomendado em relação a cirurgia aberta e parece que nesse caso específico, como a paciente tinha contraindicação a cirurgia aberta, a radioablação foi o procedimento mais indicado pelo médico assistente para controle da doença localmente. (...) Quesito 7) O tratamento por radioablação era mais recomendado, no caso da Autora, em relação à cirurgia seguida de quimioterapia? Nesse caso em específico, a radioablação era mais recomendada em relação a cirurgia aberta. Mas há de se questionar se era a única alternativa? Não fica claro se após a ablação, haveria algum plano de terapia sistêmica. Faltam informações do prontuário do paciente. O que foi compreendido é que houve atraso no 5º ciclo de quimioterapia para avaliação para ablação. Posteriormente a avaliação do Dr Rafael e não fica claro a evolução do caso. (...) Quesito 8) O procedimento de radioablação tinha mais chances de êxito na melhora da saúde da Autora do que a quimioterapia? Não é possível responder essa pergunta com as informações contidas no processo, mas pelo que consta poderia ainda haveria opções de tratamento sistêmico que não fosse quimioterapia, entretanto, como não contém demais informações no processo, não posso afirmar. Todavia, pelo tumor ser receptor hormonal positivo, era passível de uso de outras opções que seguem essa linha, ou até outras quimioterapias como capecitabina oral, mas não posso afirmar qual seria os planos do médico assistente, nem se a paciente era favorável a continuidade da terapia sistêmica, haja vista estava debilitada e com complicações da doença de base, podendo haver nesse momento contraindicação a tais opções terapêuticas. Ainda, em se tratando de mama, os resultados cirúrgicos/ablação em pulmão não costumar têm bons índices de cura, podendo sim melhorar a sobrevida dos pacientes, mas difícil considerar doença curável. O relatório do dr Rafael, que é o médico indicado para o procedimento mesmo especifica que tal procedimento é “...uma opção disponível para tratamento local...” (mov1.31 / pag 154). (...) Qusito 9) No caso da Autora, qual procedimento gerava menos riscos, especialmente de óbito? A Radioablação ou cirurgia? A radioablação.” (seq. 152.1) O plano de saúde tem a liberdade de estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, mas não possui competência para limitar a terapêutica prescrita pelo médico responsável pelo paciente. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico especialista para buscar a cura ou o controle da doença, cabendo ao médico, e não à operadora do plano, definir a melhor terapêutica para a sua paciente. Ademais, no que tange ao tratamento oncológico, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar serve apenas como referência básica. A ausência de previsão específica no rol (ou em suas diretrizes) não afasta o dever de cobertura quando o tratamento é essencial para a preservação da vida e há fundamentação científica comprovada. A saber, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 31/5/2023) (sublinhei) Outrossim, segundo informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Além disso, nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é desimportante à análise do dever de cobertura de exames e medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. A propósito, no mesmo sentido "é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório." (AgInt no REsp 1.941.905/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 3/12/2021)” (fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=%27020074%27). Portanto, se a radioablação possui eficácia reconhecida e é a única opção de preservação da saúde da paciente idosa, a recusa de cobertura viola a finalidade do contrato, ofendendo o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA E MUTAÇÃO PATOGÊNICA CONHECIDA EM BRCA2. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO OLAPARIBE, NÃO PADRONIZADO/INCORPORADO NO RENAME/SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS FEITOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243. REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 PREENCHIDOS. ATESTADO MÉDICO E PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 0049364-38.2024.8.16.0014, Relator: Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, 10/12/2024) A parte ré justificou a negativa de pagamento dos honorários ao cirurgião escolhido por não integrar a rede credenciada do plano (seq. 1.26, fl. 1). No entanto, os documentos de seqs. 1.18 e 1.19 (relatório médico e parecer médico) demonstram que o próprio oncologista credenciado fez o encaminhamento ao cirurgião particular, diante da inexistência de profissionais habilitados para a técnica específica na rede da operadora na cidade de Londrina/PR. Assim, não houve mera escolha por profissional particular, mas um encaminhamento feito pelo próprio médico credenciado da operadora diante da ausência de especialistas habilitadas para a técnica na rede da parte ré. Diante da falha na prestação do serviço por indisponibilidade de rede credenciada apta ao procedimento oncológico de urgência prescrito, impunha-se à parte ré o custeio integral dos honorários do médico particular, sem limitação a tabelas contratuais de reembolso. 2.4. Dos Danos Materiais Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Destarte, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que seja comprovado nos autos o efetivo prejuízo experimentado em decorrência dos fatos, tendo em vista que se pretende a recomposição da situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano. A parte autora postulou a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), despendido para o custeio de despesas médicas preparatórias para a intervenção cirúrgica de radioablação. Conforme se verifica dos documentos juntados, o montante exigido é composto pelos gastos com consulta e exames na especialidade de pneumologia, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), comprovados pela nota fiscal de seq. 1.35, e pela aquisição da vacina pneumocócica, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), demonstrada pela nota fiscal de seq. 1.34. Tais procedimentos foram devidamente prescritos pelo médico assistente como indispensáveis para a avaliação do quadro clínico pulmonar e preparação para a cirurgia, consoante guias e receituários anexados na seq. 1.32. Embora a operadora tenha fornecido uma lista de prestadores para a realização dos exames (seq. 1.33), as trocas de mensagens eletrônicas demonstram a recusa dos laboratórios conveniados, evidenciando que as clínicas indicadas não possuíam autorização efetiva da parte ré para a execução dos procedimentos requeridos (seq. 1.29). Tratando-se de despesas intrinsecamente ligadas ao diagnóstico e tratamento oncológico de patologia com cobertura obrigatória pelo contrato vigente (seq. 1.6), a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). 2.5. Dos Danos Morais A respeito do dano moral, a doutrina ensina: “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1o, III, e 5o, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 11ª ed., p. 387. Editora Saraiva, 2016) Como demonstrado nos autos, a parte autora era uma paciente idosa, com 72 anos de idade à época, que lutava contra um câncer desde o ano de 2014, o qual evoluiu para uma severa metástase pulmonar (conforme demonstram o documento de evolução clínica de seq. 1.10 e os exames de seqs. 1.12-1.17). Encontrando-se em um quadro de saúde debilitado e enfrentando os perigosos efeitos tóxicos de uma quimioterapia paliativa, a paciente acreditou e estava confiante na técnica de radioablação, técnica esta que foi expressamente prescrita por seu médico oncologista credenciado, Filipe Dias Casão, o qual atestou formalmente o risco iminente de morte caso a idosa fosse submetida a uma cirurgia tradicional (seqs. 1.18-1.19). Apesar da gravidade e da urgência evidentes atestadas nos relatórios, a parte ré não apenas negou a cobertura, como também submeteu a paciente a um longo e desgastante período de entraves burocráticos e falhas de comunicação (seqs. 1.24-1.28), atrasando o tratamento. A recusa imotivada a procedimento essencial para a preservação da vida gerou na paciente intensa aflição psicológica, medo do agravamento da doença e sentimento de desamparo, frustrando a legítima expectativa de assistência à saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida ou injustificada à cobertura de tratamento médico de doença grave agrava a situação de vulnerabilidade do paciente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA.DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.263.533/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 23/5/2019) (sublinhei) 2.5.1. Do Quantum Indenizatório Em relação à mensuração da indenização, mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco ao discorrer sobre a matéria: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 1733-1734. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, assentou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. POSTAGEM OFENSIVA NAS REDES SOCIAIS. ABUSO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. PROPAGAÇÃO DE “FAKE NEWS” EM DESFAVOR DO AUTOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 53, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU LICENCIADO DO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OFENSA A HONRA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COM ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002904-41.2019.8.16.0184, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz, 07/10/2021) Deste modo, ponderadas aquelas funções compensatória e pedagógica e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes), os danos morais devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na seq. 5.1 e cumprida pela parte ré (seq. 16.1) enquanto a paciente estava em vida, declarando, por conseguinte, consolidada a obrigação de fazer. Reconheço o direito da falecida à cobertura integral do procedimento de ablação percutânea de tumor torácico (radioablação) à época de sua realização, englobando todos os materiais requeridos (incluindo cateter multipolar e dreno) e os honorários médicos integrais do médico Rafael Egoroff Fogolin e equipe, restando a obrigação materialmente satisfeita; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas dos efetivos prejuízos/desembolsos (Súmula 43/STJ). A partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil), incidirá exclusivamente a Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), pela Selic (deduzido o índice de IPCA), conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De acordo com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 13.950,00 (seq. 1.1, fl. 23) e alterar o polo ativo para Espólio de Joaquina Martins Moura. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. Levantem-se eventuais remanescentes dos honorários periciais em favor da perita judicial. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 04 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito