Detalhe do processo

0000011-13.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Loanda
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000011-13.2025.8.16.0105 DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra GILBERTO GARIBALDI MATIUSSI imputando-lhe a prática do crime descrito na denúncia. A denúncia foi recebida. O defensor constituído apresentou Resposta à Acusação (mov. 69.1) sem juntar procuração. Foi determinada a regularização da representação processual, com prazo de 10 dias (mov. 82.1). Em mov. 85.1, a defesa requereu prazo adicional de 5 (cinco) dias para a juntada do instrumento procuratório, informando que o acusado cumpre prisão em outro processo e que a distância entre o escritório do advogado e o local da prisão é de aproximadamente 220 quilômetros. É o relato do essencial. Decido. 2. Inicialmente, defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para juntada de procuração válida assinada pelo acusado. Contudo, em atenção ao princípio da celeridade processual, e considerando que a Resposta à Acusação já foi apresentada e o Ministério Público já se manifestou (mov. 79.1), passo a deliberar sobre as questões suscitadas, sem prejuízo da regularização ulterior da representação. 3. A defesa requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inciso III, do CPP). Em caráter subsidiário, pleiteou a absolvição sumária do acusado (art. 397, inciso III, do mesmo diploma). Sustentou, em essência, que o inquérito policial possui natureza parcial e unilateral e que seus elementos visam apenas subsidiar a pretensão condenatória da acusação. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa para a ação penal exige tão somente um lastro probatório mínimo que indique a autoria e a materialidade do crime, além de conduta que, em tese, se amolde a um tipo penal. Não se exige, nesta fase, certeza quanto à culpa do acusado, isso é matéria de sentença. No caso concreto, a materialidade do delito é evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e pelo laudo pericial (mov. 44.1), que confirmam a apreensão de uma espingarda calibre .32, marca CBC, em condições de funcionamento, além de munições de diferentes calibres. A arma e as munições foram encontradas no interior da residência do acusado, sem qualquer autorização legal para sua posse ou guarda. A autoria é indicada pelo próprio flagrante e pela localização do material na residência do denunciado. O argumento de que o inquérito policial é, por natureza, parcial e unilateral não afasta a justa causa. O inquérito serve precisamente para reunir os elementos mínimos que permitem ao Ministério Público exercer a ação penal e cumpriu essa função. O contraditório e a produção de provas pela defesa são reservados à instrução processual. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar. Ainda, verifica-se que até o presente momento o réu não se encontra acobertados por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre lembrar que não é esta a oportunidade de se fazer análise do mérito do arrazoado, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pelas partes se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual. 3. Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo o dia 18/03/2027 às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em sendo do interesse das partes, a audiência designada poderá ocorrer na forma telepresencial, por meio de videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, consignando-se que o silêncio das partes importará em anuência e que eventual oposição deverá ser formulada de forma prévia e oportuna, para apreciação pelo juízo em tempo hábil. Partes, testemunhas, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ficam autorizados a comparecer virtualmente, para realização dos atos respectivos. O magistrado estará presencialmente na unidade judiciária. Conste no mandado o link de acesso e a necessidade de o Oficial de Justiça certificar se a pessoa possui meios para participar da audiência. Em caso negativo, consigne a necessidade de comparecimento presencial. Havendo necessidade, depreque-se a oitiva ou oficie-se solicitando a disponibilização de sala passiva. Consigno, desde já, a advertência de que àqueles que decidirem pela participação do ato por meio virtual deverão providenciar, previamente, equipamento com acesso a rede de internet, com vistas a participação no ato. Caso não disponham dos meios tecnológicos para participação, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s). Intimem-se o réu e o advogado. Requisite-se os Policiais Militares (art. 221, §2º, do CPP), se for o caso. Requisite-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião a audiência (art. 399, §1º, do CPP). 5. As testemunhas arroladas pelo réu no mov. 69.1 não estão devidamente qualificadas para intimação. Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, informe se pretende a intimação das testemunhas e, em caso positivo, apresente os respectivos endereços. No mesmo prazo, deverá juntar a procuração. 6. Ciência ao Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO GARIBALDI MATIUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SALVADEGO

OAB: 56960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000011-13.2025.8.16.0105 DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra GILBERTO GARIBALDI MATIUSSI imputando-lhe a prática do crime descrito na denúncia. A denúncia foi recebida. O defensor constituído apresentou Resposta à Acusação (mov. 69.1) sem juntar procuração. Foi determinada a regularização da representação processual, com prazo de 10 dias (mov. 82.1). Em mov. 85.1, a defesa requereu prazo adicional de 5 (cinco) dias para a juntada do instrumento procuratório, informando que o acusado cumpre prisão em outro processo e que a distância entre o escritório do advogado e o local da prisão é de aproximadamente 220 quilômetros. É o relato do essencial. Decido. 2. Inicialmente, defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para juntada de procuração válida assinada pelo acusado. Contudo, em atenção ao princípio da celeridade processual, e considerando que a Resposta à Acusação já foi apresentada e o Ministério Público já se manifestou (mov. 79.1), passo a deliberar sobre as questões suscitadas, sem prejuízo da regularização ulterior da representação. 3. A defesa requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inciso III, do CPP). Em caráter subsidiário, pleiteou a absolvição sumária do acusado (art. 397, inciso III, do mesmo diploma). Sustentou, em essência, que o inquérito policial possui natureza parcial e unilateral e que seus elementos visam apenas subsidiar a pretensão condenatória da acusação. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa para a ação penal exige tão somente um lastro probatório mínimo que indique a autoria e a materialidade do crime, além de conduta que, em tese, se amolde a um tipo penal. Não se exige, nesta fase, certeza quanto à culpa do acusado, isso é matéria de sentença. No caso concreto, a materialidade do delito é evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e pelo laudo pericial (mov. 44.1), que confirmam a apreensão de uma espingarda calibre .32, marca CBC, em condições de funcionamento, além de munições de diferentes calibres. A arma e as munições foram encontradas no interior da residência do acusado, sem qualquer autorização legal para sua posse ou guarda. A autoria é indicada pelo próprio flagrante e pela localização do material na residência do denunciado. O argumento de que o inquérito policial é, por natureza, parcial e unilateral não afasta a justa causa. O inquérito serve precisamente para reunir os elementos mínimos que permitem ao Ministério Público exercer a ação penal e cumpriu essa função. O contraditório e a produção de provas pela defesa são reservados à instrução processual. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar. Ainda, verifica-se que até o presente momento o réu não se encontra acobertados por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre lembrar que não é esta a oportunidade de se fazer análise do mérito do arrazoado, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pelas partes se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual. 3. Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo o dia 18/03/2027 às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em sendo do interesse das partes, a audiência designada poderá ocorrer na forma telepresencial, por meio de videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, consignando-se que o silêncio das partes importará em anuência e que eventual oposição deverá ser formulada de forma prévia e oportuna, para apreciação pelo juízo em tempo hábil. Partes, testemunhas, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ficam autorizados a comparecer virtualmente, para realização dos atos respectivos. O magistrado estará presencialmente na unidade judiciária. Conste no mandado o link de acesso e a necessidade de o Oficial de Justiça certificar se a pessoa possui meios para participar da audiência. Em caso negativo, consigne a necessidade de comparecimento presencial. Havendo necessidade, depreque-se a oitiva ou oficie-se solicitando a disponibilização de sala passiva. Consigno, desde já, a advertência de que àqueles que decidirem pela participação do ato por meio virtual deverão providenciar, previamente, equipamento com acesso a rede de internet, com vistas a participação no ato. Caso não disponham dos meios tecnológicos para participação, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s). Intimem-se o réu e o advogado. Requisite-se os Policiais Militares (art. 221, §2º, do CPP), se for o caso. Requisite-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião a audiência (art. 399, §1º, do CPP). 5. As testemunhas arroladas pelo réu no mov. 69.1 não estão devidamente qualificadas para intimação. Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, informe se pretende a intimação das testemunhas e, em caso positivo, apresente os respectivos endereços. No mesmo prazo, deverá juntar a procuração. 6. Ciência ao Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito