Detalhe do processo

0000010-91.2026.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000010-91.2026.8.16.0202* Processo: 0000010-91.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, ser a legítima proprietária do veículo TIPO CAMINHÃO TRATOR, MARCA VOLVO, MODELO FH 460 4X2T, ANO 2018, COR BRANCA, PLACA BDB8460. Afirmou que referido veículo se envolveu em acidente no dia 03/07/2025, tendo a Polícia Rodoviária Federal lavrado Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito – LPST sob o nº 25036593B01, no qual constou que o veículo sofreu avarias de “média monta”. Asseverou que após avaliação do veículo por engenheiro mecânico, foi constatado que as avarias são de “pequena monta”, momento em que solicitou a reclassificação dos dados junto ao registro do veículo perante o réu. Informou que o pedido administrativo foi indeferido, de forma totalmente arbitrária. Verberou que o recurso foi analisado após o prazo legal de 60 dias, de modo que houve aprovação tácita do laudo apresentado. Aduziu que o réu agiu com excesso de formalismo, pois um dos fundamentos para indeferimento do pedido foi a ausência de assinatura no requerimento, sendo que o formulário foi preenchido eletronicamente no sistema do réu, e não houve concessão de prazo para eventual correção do vício. Arguindo a presença dos requisitos de lei, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de liberação do conserto e regular utilização do caminhão acima descrito. Recebida a inicial, restou indeferida a tutela de urgência (mov. 10). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da negativa administrativa para fins de reenquadramento da monta dos danos do veículo. Afirmou que a autora não apresentou a tabela de classificação de danos, em conjunto com o laudo técnico, o que corrobora a legalidade do ato. Asseverou que eventual excesso de prazo na análise do pedido administrativo não importa em aprovação tácita, situação essa que afetaria a segurança viária e da coletividade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (mov. 14). A autora impugnou a contestação, opondo-se às alegações do réu e reafirmando as teses da inicial (mov. 18). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal do réu (mov. 24). O réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 23). É o breve relato. DECIDO. 2. Do julgamento antecipado Incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, visto que há necessidade de oportunizar a produção de outras provas para a justa composição da lide. 3. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) classificação das avarias do veículo de placa BDB8460; b) laudo pericial apresentado preenche os requisitos da Resolução nº 810/2020-CONTRAN; c) cabimento da aprovação tácita do pedido administrativo por decurso do prazo; d) eventual excesso de formalismo no processo administrativo. 5. Do ônus da prova Anote-se que o ônus da prova competirá à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC. 6. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova pericial e documental – observado o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC -, e indefiro o pedido de prova oral, seja porque não se mostra útil ao deslindo do feito, seja porque os pontos controvertidos podem ser elucidados mediante a prova documental e pericial já deferidas. 7. Da prova pericial 7.1. Para a realização da prova pericial, nomeio Perito Judicial o engenheiro mecânico SAVIO DE ARRUDA ALENCAR, que se encontra devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça, independentemente de compromisso legal. 7.1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros mecânicos e de automóveis cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 7.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.3. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.5. Concordes, intime-se a autora para depósito do valor, no prazo de 15 dias. 7.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para o laudo: 30 dias. 7.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 7.8. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 7.10. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 8. Finda a prova pericial, conclusos para homologação do laudo e encerramento da instrução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Autor JADIMO TRANSPORTES RODOVIáRIO DE CARGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO LUSTOSA

OAB: 33223/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000010-91.2026.8.16.0202* Processo: 0000010-91.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, ser a legítima proprietária do veículo TIPO CAMINHÃO TRATOR, MARCA VOLVO, MODELO FH 460 4X2T, ANO 2018, COR BRANCA, PLACA BDB8460. Afirmou que referido veículo se envolveu em acidente no dia 03/07/2025, tendo a Polícia Rodoviária Federal lavrado Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito – LPST sob o nº 25036593B01, no qual constou que o veículo sofreu avarias de “média monta”. Asseverou que após avaliação do veículo por engenheiro mecânico, foi constatado que as avarias são de “pequena monta”, momento em que solicitou a reclassificação dos dados junto ao registro do veículo perante o réu. Informou que o pedido administrativo foi indeferido, de forma totalmente arbitrária. Verberou que o recurso foi analisado após o prazo legal de 60 dias, de modo que houve aprovação tácita do laudo apresentado. Aduziu que o réu agiu com excesso de formalismo, pois um dos fundamentos para indeferimento do pedido foi a ausência de assinatura no requerimento, sendo que o formulário foi preenchido eletronicamente no sistema do réu, e não houve concessão de prazo para eventual correção do vício. Arguindo a presença dos requisitos de lei, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de liberação do conserto e regular utilização do caminhão acima descrito. Recebida a inicial, restou indeferida a tutela de urgência (mov. 10). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da negativa administrativa para fins de reenquadramento da monta dos danos do veículo. Afirmou que a autora não apresentou a tabela de classificação de danos, em conjunto com o laudo técnico, o que corrobora a legalidade do ato. Asseverou que eventual excesso de prazo na análise do pedido administrativo não importa em aprovação tácita, situação essa que afetaria a segurança viária e da coletividade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (mov. 14). A autora impugnou a contestação, opondo-se às alegações do réu e reafirmando as teses da inicial (mov. 18). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal do réu (mov. 24). O réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 23). É o breve relato. DECIDO. 2. Do julgamento antecipado Incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, visto que há necessidade de oportunizar a produção de outras provas para a justa composição da lide. 3. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) classificação das avarias do veículo de placa BDB8460; b) laudo pericial apresentado preenche os requisitos da Resolução nº 810/2020-CONTRAN; c) cabimento da aprovação tácita do pedido administrativo por decurso do prazo; d) eventual excesso de formalismo no processo administrativo. 5. Do ônus da prova Anote-se que o ônus da prova competirá à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC. 6. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova pericial e documental – observado o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC -, e indefiro o pedido de prova oral, seja porque não se mostra útil ao deslindo do feito, seja porque os pontos controvertidos podem ser elucidados mediante a prova documental e pericial já deferidas. 7. Da prova pericial 7.1. Para a realização da prova pericial, nomeio Perito Judicial o engenheiro mecânico SAVIO DE ARRUDA ALENCAR, que se encontra devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça, independentemente de compromisso legal. 7.1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros mecânicos e de automóveis cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 7.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.3. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.5. Concordes, intime-se a autora para depósito do valor, no prazo de 15 dias. 7.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para o laudo: 30 dias. 7.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 7.8. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 7.10. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 8. Finda a prova pericial, conclusos para homologação do laudo e encerramento da instrução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito