Detalhe do processo

0000010-69.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0000010-69.2023.8.16.0017 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de LINCOLN ANTÔNIO DA SILVA, convivente, portador da cédula de identidade (RG) n.º 10.002.882-4/SSP-PR, nascido aos 12/01/1989 em Maringá/PR, filho de Dirlene Antônio e José da Silva, residente na Rua Seul, n.º 58, Jd. Atlanta, em Maringá-PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, parágrafo 13º, do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte: “ Na data de 01 de janeiro de 2023, por volta das 20h40, na residência do casal, localizada na Rua Seul, n.º 58, Jd. Atlanta, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado___________________________________________________________________________ 2 LINCOLN ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, agindo por motivos relacionados à condição do sexo feminino da vítima, prevalecendo-se das relações domésticas e de intimidade que até então mantinha com Cíntia Odília de Abreu, sua convivente, a agrediu fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal ao empurrá- la contra um muro existente no local, causando-lhe as lesões corporais evidenciadas nas imagens do depoimento audiovisual de mov. 1.10, e nas fotografias de mov. 46.2 e 46.3, quais sejam, escoriações no ombro esquerdo e escoriações na perna direita”. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2.023 (mov. 60.1). O réu não foi encontrado, sendo então cientificado por edital (mov. 77.1). Ao mov. 84.1, em 24.8.23, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Posteriormente o acusado foi encontrado e pessoalmente citado (mov. 113.1, em 17.11.25). Nomeada a ele advogada dativa, ofereceu resposta ao mov. 128.1. Afastada a possibilidade de sumária absolvição, pautou-se audiência de instrução (mov. 130.1). Não localizada a vítima, desistiu-se de sua oitiva.___________________________________________________________________________ 3 Foram então ouvidos (mov. 165.1, em 20.7.26) ANDREY LUAN DE OLIVEIRA, CRISTIANO FUSER DA SILVA e LINCOLN ANTONIO DA SILVA. Antecedentes foram carreados ao mov. 167.1. Por alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no que incurso. A defesa, por seu turno, sustentou falta de materialidade, ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, incerteza quanto ao dolo, pugnando então pela absolvição, quando menos pela dúvida que favoreceria o réu. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito,___________________________________________________________________________ 4 já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Materialidade Nos crimes que deixam vestígios o exame de corpo de delito é requisito necessário para a comprovação da materialidade 1 . De particular e especial aqui, ou seja nos casos envolvendo violência doméstica, simples atestado médico é entendido como suficiente para evidenciar a materialidade delitiva, prescindindo-se de estudo detalhado, como laudo pericial 2 . A ausência de prova material com as exigências precitadas, por corolário, inviabilizaria o conhecimento dos fatos como crime de lesões corporais, permitindo, noutro norte, que o caso hipotético seja enquadrado como vias de fato, sem que para isso seja necessário aditamento à peça incoativa (vide artigo 383 do CPP). 1 CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 2 Lei 11.340/06, Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.___________________________________________________________________________ 5 Dito isso, passo à análise do caso posto a julgamento. Vê-se da documentação carreada que não houve feitura de laudo pericial nem confecção de outro elemento clínico. Logo, na esteira do exposto, desclassifica-se a infração para o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória. Para que porém ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. A exigência desses elementos vai de encontro à necessidade de concordância ou dos indícios entre si, ou destes com a prova oriunda da palavra da vítima (se corroborada em juízo, nos termos do artigo 155, do CPP), o que firmaria a eficácia medida por três vertentes indicativas dos fatos: gravidade, precisão e convergência das ilações indiciárias. Dito isso, passo à análise do caso.___________________________________________________________________________ 6 A despeito da vítima haver sido ouvida no Inquérito, quando então forneceu elementos indicativos da(s) suposta(s) agressão(ões), não depôs ela em Juízo, sob o crivo do contraditório. Com isso, três conclusões já sobressaem. Primeiro, mesmo ciente do processo, alterou seu endereço sem qualquer comunicação impedido assim sua localização para que chamada a depor, o que já indica não haver persistência de incriminação da parte dela. Segundo, sem que reiterado seu depoimento em Juízo, afronta-se com isso a exigência do artigo 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Terceiro e mais importante, sem que ouvida em Juízo, torna-se impossível cotejar-se e comparar-se o que viria a expor com o que declinara na investigação policial, para aferir-se a fidedignidade de sua palavra. Não socorre a tese acusatória, e portanto não induz conclusão distinta da absolvição a referência ao depoimento prestado em Juízo pelo Policial Militar Cristiano Fuser da Silva. A uma porque ele não presenciou os fatos, limitando-se a reportar que no atendimento da ocorrência a vítima confirmou haver sido agredida, o que ela própria fez na sequência perante a Autoridade Policial. A duas porque, ainda que a vítima apresentasse algum hematoma visível (reportando-se o agente ao contido no Boletim), isso___________________________________________________________________________ 7 não explicaria a dinâmica dos acontecimentos, para tanto, como já acima destacado, necessitando-se da palavra dela. Sobre as circunstâncias e o cenário do entrevero, sopesados detalhes do que fora narrado, vê-se que sobressaem mais dúvidas do que convicções. Retornando-se ao campo da materialidade, ao mov. 46.1 certificou-se o seguinte: A par deixar-se claro que a vítima não compareceu ao IML e nem submeteu-se a qualquer exame (o que já foi considerado acima___________________________________________________________________________ 8 para desclassificar a imputação), afirmou-se também que a vítima recusou-se a encaminhar supostas fotos das lesões. Contraditoriamente porém anexaram-se registros aos movs. 46.2 e 46.3, ambos de membros inferiores, sem que certa assim a origem e sobretudo a data desses registros. A vítima porém, quando ouvida perante a Autoridade Policial, não fez referência a lesões nas pernas, apenas no ombro. O réu, em Juízo, disse que houve discussão no portão, cada um exercendo força contrária ao outro, e que possivelmente ao prevalecer, no ato de abrir e quiçá descarrilar, o portão acabou atingindo a perna dela. Fato é que, ainda que a menção às lesões no joelho conste da denúncia, não foi esta a queixa da vítima quando prestou seu depoimento perante a Autoridade Policial, talvez por ela própria ter entendido que nesse instante a colisão foi involuntária, cenário apontado pelo réu quando ouvido. Por essa razão reforça-se a imprescindibilidade do depoimento da vítima em Juízo, não suprindo sua ausência os demais elementos, que apenas retrataram de fato a razoável dúvida sobre a dinâmica. No tocante à lesão no ombro, quando do instante em que veio à tona essa narrativa, a vítima dissera que o réu voltara sua ação contra seu filho, pondo-se ela no meio do caminho para evitar mal maior. Teria então havido um empurrão dele contra ela e possível desequilíbrio que a faz___________________________________________________________________________ 9 colidir com um muro, ao que se seguiu segundo ela própria admitiu, revide também com um empurrão. Em seguida ao assim agir, a vítima também admitiu que ele caiu ao chão, tendo ela então pego um cabo de vassoura para impedir qualquer nova investida dele contra seu filho. Constata-se assim que o entrevero estava potencializado com a participação também de outros parentes, que não apenas a vítima e o réu, citando-se ainda o filho da vítima, o irmão do réu, dentre outros. Mas fato é que pela narrativa da vítima a ação se voltaria contra o filho dela, tendo ela se posto à frente para legitimamente impedir a aproximação deles, mas tendo o acusado a obstado não aparentemente com o intuito (dolo) de agredi-la, mas sim para que não permanecesse como barreira ao contato para com ele. Trata-se mais uma vez de cenário complexo na dinâmica familiar, com co-envolvidos, nebulosidades, mostrando-se a ouvida da vítima elemento não importante apenas, mas imprescindível para entender-se a sucessão de acontecimentos. Sua falta portanto não clareia a reconstrução dos fatos, permanecendo as dúvidas. Logo, há de aplicar-se ainda o entendimento de que a dúvida favorece o acusado.___________________________________________________________________________ 10 “Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.” (STJ - HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) 2.3. Teses da Defesa Sobre a suficiência de provas, já houve fundamentação acima. Eventuais questões referentes à pena restam prejudicadas pela absolvição. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia por suposta violação do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, para tanto ABSOLVENDO o réu LINCOLN ANTÔNIO DA SILVA com anteparo no artigo 386, VII, do CPP.___________________________________________________________________________ 11 4. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo. Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s), expedindo-se alvará se preso por este processo, com soltura se por outro motivo não estiver segregado. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito. Em relação às custas e despesas, deixo de condená-lo(a)(s) diante da absolvição. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta, e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente.___________________________________________________________________________ 12 Intimem-se. No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte. Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.” O parágrafo 2º, da mencionada disposição, sustenta ainda que os honorários serão devidos e custeados dessa forma sem excluir os da condenação. Vale dizer, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado. Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s), Liana Carla Gonçalves dos Santos, no valor de R$ 2.000,00, conforme Resolução 6/2024, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná.___________________________________________________________________________ 13 A presente decisão tem efeito como certidão. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LINCOLN ANTONIO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIANA CARLA GONÇALVES DOS SANTOS

OAB: 49602/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0000010-69.2023.8.16.0017 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de LINCOLN ANTÔNIO DA SILVA, convivente, portador da cédula de identidade (RG) n.º 10.002.882-4/SSP-PR, nascido aos 12/01/1989 em Maringá/PR, filho de Dirlene Antônio e José da Silva, residente na Rua Seul, n.º 58, Jd. Atlanta, em Maringá-PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, parágrafo 13º, do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte: “ Na data de 01 de janeiro de 2023, por volta das 20h40, na residência do casal, localizada na Rua Seul, n.º 58, Jd. Atlanta, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado___________________________________________________________________________ 2 LINCOLN ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, agindo por motivos relacionados à condição do sexo feminino da vítima, prevalecendo-se das relações domésticas e de intimidade que até então mantinha com Cíntia Odília de Abreu, sua convivente, a agrediu fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal ao empurrá- la contra um muro existente no local, causando-lhe as lesões corporais evidenciadas nas imagens do depoimento audiovisual de mov. 1.10, e nas fotografias de mov. 46.2 e 46.3, quais sejam, escoriações no ombro esquerdo e escoriações na perna direita”. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2.023 (mov. 60.1). O réu não foi encontrado, sendo então cientificado por edital (mov. 77.1). Ao mov. 84.1, em 24.8.23, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Posteriormente o acusado foi encontrado e pessoalmente citado (mov. 113.1, em 17.11.25). Nomeada a ele advogada dativa, ofereceu resposta ao mov. 128.1. Afastada a possibilidade de sumária absolvição, pautou-se audiência de instrução (mov. 130.1). Não localizada a vítima, desistiu-se de sua oitiva.___________________________________________________________________________ 3 Foram então ouvidos (mov. 165.1, em 20.7.26) ANDREY LUAN DE OLIVEIRA, CRISTIANO FUSER DA SILVA e LINCOLN ANTONIO DA SILVA. Antecedentes foram carreados ao mov. 167.1. Por alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no que incurso. A defesa, por seu turno, sustentou falta de materialidade, ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, incerteza quanto ao dolo, pugnando então pela absolvição, quando menos pela dúvida que favoreceria o réu. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito,___________________________________________________________________________ 4 já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Materialidade Nos crimes que deixam vestígios o exame de corpo de delito é requisito necessário para a comprovação da materialidade 1 . De particular e especial aqui, ou seja nos casos envolvendo violência doméstica, simples atestado médico é entendido como suficiente para evidenciar a materialidade delitiva, prescindindo-se de estudo detalhado, como laudo pericial 2 . A ausência de prova material com as exigências precitadas, por corolário, inviabilizaria o conhecimento dos fatos como crime de lesões corporais, permitindo, noutro norte, que o caso hipotético seja enquadrado como vias de fato, sem que para isso seja necessário aditamento à peça incoativa (vide artigo 383 do CPP). 1 CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 2 Lei 11.340/06, Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.___________________________________________________________________________ 5 Dito isso, passo à análise do caso posto a julgamento. Vê-se da documentação carreada que não houve feitura de laudo pericial nem confecção de outro elemento clínico. Logo, na esteira do exposto, desclassifica-se a infração para o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória. Para que porém ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. A exigência desses elementos vai de encontro à necessidade de concordância ou dos indícios entre si, ou destes com a prova oriunda da palavra da vítima (se corroborada em juízo, nos termos do artigo 155, do CPP), o que firmaria a eficácia medida por três vertentes indicativas dos fatos: gravidade, precisão e convergência das ilações indiciárias. Dito isso, passo à análise do caso.___________________________________________________________________________ 6 A despeito da vítima haver sido ouvida no Inquérito, quando então forneceu elementos indicativos da(s) suposta(s) agressão(ões), não depôs ela em Juízo, sob o crivo do contraditório. Com isso, três conclusões já sobressaem. Primeiro, mesmo ciente do processo, alterou seu endereço sem qualquer comunicação impedido assim sua localização para que chamada a depor, o que já indica não haver persistência de incriminação da parte dela. Segundo, sem que reiterado seu depoimento em Juízo, afronta-se com isso a exigência do artigo 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Terceiro e mais importante, sem que ouvida em Juízo, torna-se impossível cotejar-se e comparar-se o que viria a expor com o que declinara na investigação policial, para aferir-se a fidedignidade de sua palavra. Não socorre a tese acusatória, e portanto não induz conclusão distinta da absolvição a referência ao depoimento prestado em Juízo pelo Policial Militar Cristiano Fuser da Silva. A uma porque ele não presenciou os fatos, limitando-se a reportar que no atendimento da ocorrência a vítima confirmou haver sido agredida, o que ela própria fez na sequência perante a Autoridade Policial. A duas porque, ainda que a vítima apresentasse algum hematoma visível (reportando-se o agente ao contido no Boletim), isso___________________________________________________________________________ 7 não explicaria a dinâmica dos acontecimentos, para tanto, como já acima destacado, necessitando-se da palavra dela. Sobre as circunstâncias e o cenário do entrevero, sopesados detalhes do que fora narrado, vê-se que sobressaem mais dúvidas do que convicções. Retornando-se ao campo da materialidade, ao mov. 46.1 certificou-se o seguinte: A par deixar-se claro que a vítima não compareceu ao IML e nem submeteu-se a qualquer exame (o que já foi considerado acima___________________________________________________________________________ 8 para desclassificar a imputação), afirmou-se também que a vítima recusou-se a encaminhar supostas fotos das lesões. Contraditoriamente porém anexaram-se registros aos movs. 46.2 e 46.3, ambos de membros inferiores, sem que certa assim a origem e sobretudo a data desses registros. A vítima porém, quando ouvida perante a Autoridade Policial, não fez referência a lesões nas pernas, apenas no ombro. O réu, em Juízo, disse que houve discussão no portão, cada um exercendo força contrária ao outro, e que possivelmente ao prevalecer, no ato de abrir e quiçá descarrilar, o portão acabou atingindo a perna dela. Fato é que, ainda que a menção às lesões no joelho conste da denúncia, não foi esta a queixa da vítima quando prestou seu depoimento perante a Autoridade Policial, talvez por ela própria ter entendido que nesse instante a colisão foi involuntária, cenário apontado pelo réu quando ouvido. Por essa razão reforça-se a imprescindibilidade do depoimento da vítima em Juízo, não suprindo sua ausência os demais elementos, que apenas retrataram de fato a razoável dúvida sobre a dinâmica. No tocante à lesão no ombro, quando do instante em que veio à tona essa narrativa, a vítima dissera que o réu voltara sua ação contra seu filho, pondo-se ela no meio do caminho para evitar mal maior. Teria então havido um empurrão dele contra ela e possível desequilíbrio que a faz___________________________________________________________________________ 9 colidir com um muro, ao que se seguiu segundo ela própria admitiu, revide também com um empurrão. Em seguida ao assim agir, a vítima também admitiu que ele caiu ao chão, tendo ela então pego um cabo de vassoura para impedir qualquer nova investida dele contra seu filho. Constata-se assim que o entrevero estava potencializado com a participação também de outros parentes, que não apenas a vítima e o réu, citando-se ainda o filho da vítima, o irmão do réu, dentre outros. Mas fato é que pela narrativa da vítima a ação se voltaria contra o filho dela, tendo ela se posto à frente para legitimamente impedir a aproximação deles, mas tendo o acusado a obstado não aparentemente com o intuito (dolo) de agredi-la, mas sim para que não permanecesse como barreira ao contato para com ele. Trata-se mais uma vez de cenário complexo na dinâmica familiar, com co-envolvidos, nebulosidades, mostrando-se a ouvida da vítima elemento não importante apenas, mas imprescindível para entender-se a sucessão de acontecimentos. Sua falta portanto não clareia a reconstrução dos fatos, permanecendo as dúvidas. Logo, há de aplicar-se ainda o entendimento de que a dúvida favorece o acusado.___________________________________________________________________________ 10 “Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.” (STJ - HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) 2.3. Teses da Defesa Sobre a suficiência de provas, já houve fundamentação acima. Eventuais questões referentes à pena restam prejudicadas pela absolvição. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia por suposta violação do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, para tanto ABSOLVENDO o réu LINCOLN ANTÔNIO DA SILVA com anteparo no artigo 386, VII, do CPP.___________________________________________________________________________ 11 4. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo. Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s), expedindo-se alvará se preso por este processo, com soltura se por outro motivo não estiver segregado. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito. Em relação às custas e despesas, deixo de condená-lo(a)(s) diante da absolvição. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta, e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente.___________________________________________________________________________ 12 Intimem-se. No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte. Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.” O parágrafo 2º, da mencionada disposição, sustenta ainda que os honorários serão devidos e custeados dessa forma sem excluir os da condenação. Vale dizer, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado. Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s), Liana Carla Gonçalves dos Santos, no valor de R$ 2.000,00, conforme Resolução 6/2024, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná.___________________________________________________________________________ 13 A presente decisão tem efeito como certidão. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito