Detalhe do processo

0000010-21.2024.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000010-21.2024.8.26.0352 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO - - EDNEI BALTAZAR PAIÃO - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Tribunal do Júri, movida pela Justiça Pública em face de EDNEI BALTAZAR PAIÃO, KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO e MARCOS PAULO CIRINO COSTA, vulgo "Veio", denunciados como incursos, os dois primeiros, nos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 163, parágrafo único, incisos I e II, todos na forma dos arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal; e o terceiro, nos mesmos delitos, acrescidos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo narra a denúncia, no dia 31 de outubro de 2019, por volta das 19 horas, na região da Fazenda Cineta, zona rural do município de Miguelópolis/SP, os três denunciados, agindo em conluio e com unidade de desígnios, atraíram a VÍTIMA PROTEGIDA 1 e a VÍTIMA PROTEGIDA 2 para local ermo, sob o falso pretexto de que participariam de encontros sexuais remunerados em um rancho na área rural. No local, EDNEI parou o veículo que conduzia, simulando pane mecânica, chegando a levantar o capô do automóvel para dissimular. Nesse momento, KETLYN aproximou-se da VÍTIMA PROTEGIDA 1 e MARCOS da VÍTIMA PROTEGIDA 2, ambos desferindo golpes de arma branca com intenção homicida. Em determinado momento, a VÍTIMA PROTEGIDA 1 conseguiu se apoderar da faca de KETLYN, ocasião em que EDNEI e KETLYN se armaram com facões para prosseguir na execução. Após acreditarem que as vítimas haviam falecido, os denunciados arrastaram os corpos para junto do veículo Ford Ka da VÍTIMA PROTEGIDA 1, atearam fogo no automóvel e evadiram-se do local. As vítimas, apesar de gravemente feridas, fingiram-se de mortas e conseguiram se afastar do veículo em chamas, sendo posteriormente socorridas. A VÍTIMA PROTEGIDA 1 sofreu lesões corporais de natureza grave, com perda de movimentos em uma das mãos. Adicionalmente, MARCOS mantinha em depósito, no imóvel da Travessa Mato Grosso, nº 55, diversas porções de entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, sendo apontado como liderança local da organização criminosa PCC, na qual exercia a função de "disciplina", tendo sido o responsável pelo planejamento dos homicídios. A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2022. Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. Realizadas as audiências de instrução e julgamento, com colheita de prova oral sob o crivo do contraditório, sobreveio sentença de pronúncia em 03 de outubro de 2023, prolatada pelo MM. Juiz Dr. Thiago Dantas Cunha Nogueira de Souza, pronunciando os três réus nos exatos termos da denúncia, determinando sua submissão ao Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Miguelópolis. Inconformados, EDNEI BALTAZAR PAIÃO e KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO interpuseram Recurso em Sentido Estrito, ao qual a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por unanimidade, em acórdão de relatoria do Desembargador PINHEIRO FRANCO, proferido em 11 de junho de 2024, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. O corréu MARCOS PAULO CIRINO COSTA conformou-se com a pronúncia, não interpôs recurso, tendo o feito sido desmembrado em relação a ele, com posterior julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Inaugurada a fase de preparação para o julgamento em Plenário, a defesa de EDNEI BALTAZAR PAIÃO apresentou, em 15 de abril de 2026, petição de requerimentos para a sessão do Tribunal do Júri (fls. 1637/1639), postulando: (a) a oitiva de testemunhas com nota de imprescindibilidade; (b) a realização de perícia complementar sobre as lesões das vítimas; (c) a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados de geolocalização (ERBs); (d) a disponibilização de aparelhos celulares apreendidos para perícia particular por assistente técnico da defesa; (e) a realização de reprodução simulada dos fatos; (f) a requisição de prontuários médicos atualizados das vítimas; e (g) a revogação da prisão preventiva. Registra-se que a corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO, apesar de possuir advogados regularmente constituídos nos autos Drs. MARCONDES PEREIRA BRAGA JÚNIOR e MOISÉS CELESTINO FERREIRA, OAB/MG 185.965 e OAB/MG 181.163, respectivamente , os quais foram devidamente intimados para manifestação na fase do art. 422 do CPP em 15 de março de 2026 (fls. 1580), quedou-se sem apresentar qualquer requerimento nesta fase preparatória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das diligências requeridas pela defesa de Ednei e pela manutenção da custódia cautelar (fls. 1646/1648). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das diligências requeridas pela defesa de Ednei Baltazar Paião Os pedidos formulados nos itens (b), (c), (d), (e) e (f) da petição defensiva não comportam acolhimento, devendo ser indeferidos. O processo encontra-se na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, que compreende a preparação para o julgamento em Plenário. Trata-se de momento processual com finalidade específica e delimitada, voltado essencialmente à indicação de testemunhas, juntada de documentos e requerimento de diligências necessárias para esclarecer fatos ou circunstâncias que possam influir no julgamento. Não se presta, contudo, à reabertura indiscriminada da instrução probatória encerrada na fase anterior. A instrução processual da primeira fase do procedimento do Júri o judicium accusationis constitui o momento processual oportuno e adequado para a exaustão da produção probatória de natureza técnica. Os laudos de extração de dados, as perícias em objetos apreendidos e os demais elementos técnicos que a defesa agora pretende complementar ou confrontar já constavam dos autos desde o início da persecução penal. A resposta à acusação, momento processual específico para o requerimento de provas pela defesa, não contemplou os pedidos ora formulados, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Nesse sentido, o Ministério Público bem anotou, em sua bem elaborada manifestação de fls. 1646/1648, que tais diligências "deveriam ter sido requeridas em sede de resposta à acusação", razão pela qual os pedidos encontram-se "fulminados pela preclusão", fundamentação que este Juízo adota como razão de decidir. No que toca especificamente à expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados de geolocalização por ERBs (Estações Rádio Base), o pedido revela-se igualmente inócuo. Os fatos remontam a 31 de outubro de 2019, sendo a petição protocolada em abril de 2026, decorridos aproximadamente sete anos desde a data do delito. Os registros de geolocalização de antenas de telefonia celular não são mantidos pelas operadoras por prazo indefinido, sendo certo que, após período tão extenso, tais dados já não se encontram disponíveis, tendo sido descartados no curso regular das atividades das empresas de telecomunicação. A diligência, portanto, além de fulminada pela preclusão, não produziria qualquer resultado útil ao deslinde da causa, constituindo medida meramente protelatória. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento. O réu EDNEI BALTAZAR PAIÃO encontra-se foragido há longo período( desde maio 2022), circunstância que, por si só, afasta qualquer cogitação de revogação da custódia cautelar. A condição de foragido evidencia, de forma concreta e atual, que o acusado não demonstra qualquer disposição de se submeter à jurisdição estatal, o que justifica plenamente a manutenção da medida para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos, invocado pela defesa com amparo no art. 312, §2º, do CPP, não encontra ressonância na hipótese em exame. A contemporaneidade exigida pelo dispositivo diz respeito à atualidade do risco que justifica a custódia, e não à data do delito. No caso, a própria conduta do acusado de permanecer foragido constitui fato atual e concreto a demonstrar o risco à aplicação da lei penal. Ademais, os crimes foram cometidos com extrema crueldade, em contexto de organização criminosa, com dissimulação premeditada e emprego de brutalidade exagerada contra as vítimas, circunstâncias que mantêm íntegras as razões que fundamentaram o decreto prisional. Anote-se, por fim, que o acusado valeu-se de todos os instrumentos que a legislação processual penal lhe assegurou ao longo do processo: apresentou resposta à acusação, foi ouvido em juízo, participou da instrução, interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça, tendo a pronúncia sido mantida por unanimidade. A utilização desta fase preparatória para rediscutir matéria já preclusa ou para formular pedidos de cunho meramente protelatório não se coaduna com os princípios da lealdade processual e da duração razoável do processo. II.2. Do rol de testemunhas O requerimento de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Ednei merece deferimento parcial. Contudo, no que se refere à VÍTIMA PROTEGIDA 2, registra-se que, já na fase de instrução da primeira fase do procedimento do Júri, não foi possível sua localização, tendo a defesa desistido de sua inquirição em juízo. Diante desse histórico, antes de deliberar sobre sua inclusão no rol de testemunhas para o Plenário, com ou sem a nota de imprescindibilidade, faz-se necessária a manifestação das partes acerca da viabilidade de sua localização e intimação, bem como sobre a pertinência e necessidade de sua oitiva nesta fase. II.3. Da situação processual de KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO A corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO encontra-se em gozo de liberdade provisória, possui advogados regularmente constituídos nos autos, os quais foram devidamente intimados para manifestação na fase do art. 422 do CPP e quedaram-se inertes. Não obstante, atento à complexidade do caso, à gravidade dos crimes imputados, ao princípio constitucional da plenitude de defesa e à circunstância de que a ré se encontra em liberdade, entende este Juízo que deve ser conferida oportunidade à defesa constituída para que se manifeste, excepcionalmente reabrindo-se o prazo para apresentação dos requerimentos previstos no art. 422 do CPP. Tal medida visa garantir que o julgamento em Plenário se realize com a máxima observância das garantias constitucionais, evitando-se eventual arguição de nulidade futura. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados nos itens (b), (c), (d), (e) e (f) da petição de fls. 1637/1639, referentes à realização de perícia complementar sobre as lesões das vítimas, expedição de ofícios para obtenção de dados de geolocalização (ERBs), disponibilização de aparelhos celulares para perícia particular, reprodução simulada dos fatos e requisição de prontuários médicos, por se encontrarem preclusos, nos termos da fundamentação supra, acolhendo-se integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 1646/1648. 2. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de EDNEI BALTAZAR PAIÃO para garantia da aplicação da lei penal, ante sua condição de foragido. 3. DEFIRO parcialmente o requerimento de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Ednei. Em relação à VÍTIMA PROTEGIDA 2, que não foi localizada na fase anterior do processo, manifeste-se o Ministério Público e a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a viabilidade de sua localização e intimação, bem como sobre a necessidade e pertinência de sua oitiva em Plenário, para que este Juízo delibere a respeito. 4. Em relação à corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO, DETERMINO: 4.1. Excepcionalmente, diante da complexidade do caso e do fato de que a ré se encontra em gozo de liberdade provisória, reabre-se o prazo para que seus advogados constituídos Drs. MARCONDES PEREIRA BRAGA JÚNIOR e MOISÉS CELESTINO FERREIRA, OAB/MG 185.965 e OAB/MG 181.163 apresentem os requerimentos previstos no art. 422 do CPP, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. 4.2. Simultaneamente, DETERMINO a intimação por edital da corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que tome ciência da reabertura do prazo ora determinada, podendo, querendo, constituir novo defensor ou orientar seus advogados constituídos acerca dos requerimentos a serem apresentados em seu favor. 4.3. Findo o prazo editalício sem manifestação dos advogados constituídos, nomeio desde já defensor dativo para patrocinar os interesses da ré nesta fase processual, devendo a Defensoria Pública ser comunicada para os fins cabíveis. 4.4. Considerando que o Ministério Público também arrolou a vitima protegida 2, determino a abertura de vista para manifestação no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com celeridade. - ADV: VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI (OAB 168976/SP), LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP), VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), MOISES CELESTINO FERREIRA (OAB 181163/MG), MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB 185965/MG), RONDINÉLIO FERREIRA RODRIGUES (OAB 189397/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu E.B.P.

Réu K.Y.S.R.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR

OAB: 185965/MG

RONDINÉLIO FERREIRA RODRIGUES

OAB: 189397/MG

VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI

OAB: 168976/SP

LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO

OAB: 272133/SP

MOISES CELESTINO FERREIRA

OAB: 181163/MG

VINICIUS RODRIGUES ALVES

OAB: 417994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000010-21.2024.8.26.0352 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO - - EDNEI BALTAZAR PAIÃO - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Tribunal do Júri, movida pela Justiça Pública em face de EDNEI BALTAZAR PAIÃO, KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO e MARCOS PAULO CIRINO COSTA, vulgo "Veio", denunciados como incursos, os dois primeiros, nos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 163, parágrafo único, incisos I e II, todos na forma dos arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal; e o terceiro, nos mesmos delitos, acrescidos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo narra a denúncia, no dia 31 de outubro de 2019, por volta das 19 horas, na região da Fazenda Cineta, zona rural do município de Miguelópolis/SP, os três denunciados, agindo em conluio e com unidade de desígnios, atraíram a VÍTIMA PROTEGIDA 1 e a VÍTIMA PROTEGIDA 2 para local ermo, sob o falso pretexto de que participariam de encontros sexuais remunerados em um rancho na área rural. No local, EDNEI parou o veículo que conduzia, simulando pane mecânica, chegando a levantar o capô do automóvel para dissimular. Nesse momento, KETLYN aproximou-se da VÍTIMA PROTEGIDA 1 e MARCOS da VÍTIMA PROTEGIDA 2, ambos desferindo golpes de arma branca com intenção homicida. Em determinado momento, a VÍTIMA PROTEGIDA 1 conseguiu se apoderar da faca de KETLYN, ocasião em que EDNEI e KETLYN se armaram com facões para prosseguir na execução. Após acreditarem que as vítimas haviam falecido, os denunciados arrastaram os corpos para junto do veículo Ford Ka da VÍTIMA PROTEGIDA 1, atearam fogo no automóvel e evadiram-se do local. As vítimas, apesar de gravemente feridas, fingiram-se de mortas e conseguiram se afastar do veículo em chamas, sendo posteriormente socorridas. A VÍTIMA PROTEGIDA 1 sofreu lesões corporais de natureza grave, com perda de movimentos em uma das mãos. Adicionalmente, MARCOS mantinha em depósito, no imóvel da Travessa Mato Grosso, nº 55, diversas porções de entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, sendo apontado como liderança local da organização criminosa PCC, na qual exercia a função de "disciplina", tendo sido o responsável pelo planejamento dos homicídios. A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2022. Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. Realizadas as audiências de instrução e julgamento, com colheita de prova oral sob o crivo do contraditório, sobreveio sentença de pronúncia em 03 de outubro de 2023, prolatada pelo MM. Juiz Dr. Thiago Dantas Cunha Nogueira de Souza, pronunciando os três réus nos exatos termos da denúncia, determinando sua submissão ao Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Miguelópolis. Inconformados, EDNEI BALTAZAR PAIÃO e KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO interpuseram Recurso em Sentido Estrito, ao qual a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por unanimidade, em acórdão de relatoria do Desembargador PINHEIRO FRANCO, proferido em 11 de junho de 2024, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. O corréu MARCOS PAULO CIRINO COSTA conformou-se com a pronúncia, não interpôs recurso, tendo o feito sido desmembrado em relação a ele, com posterior julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Inaugurada a fase de preparação para o julgamento em Plenário, a defesa de EDNEI BALTAZAR PAIÃO apresentou, em 15 de abril de 2026, petição de requerimentos para a sessão do Tribunal do Júri (fls. 1637/1639), postulando: (a) a oitiva de testemunhas com nota de imprescindibilidade; (b) a realização de perícia complementar sobre as lesões das vítimas; (c) a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados de geolocalização (ERBs); (d) a disponibilização de aparelhos celulares apreendidos para perícia particular por assistente técnico da defesa; (e) a realização de reprodução simulada dos fatos; (f) a requisição de prontuários médicos atualizados das vítimas; e (g) a revogação da prisão preventiva. Registra-se que a corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO, apesar de possuir advogados regularmente constituídos nos autos Drs. MARCONDES PEREIRA BRAGA JÚNIOR e MOISÉS CELESTINO FERREIRA, OAB/MG 185.965 e OAB/MG 181.163, respectivamente , os quais foram devidamente intimados para manifestação na fase do art. 422 do CPP em 15 de março de 2026 (fls. 1580), quedou-se sem apresentar qualquer requerimento nesta fase preparatória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das diligências requeridas pela defesa de Ednei e pela manutenção da custódia cautelar (fls. 1646/1648). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das diligências requeridas pela defesa de Ednei Baltazar Paião Os pedidos formulados nos itens (b), (c), (d), (e) e (f) da petição defensiva não comportam acolhimento, devendo ser indeferidos. O processo encontra-se na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, que compreende a preparação para o julgamento em Plenário. Trata-se de momento processual com finalidade específica e delimitada, voltado essencialmente à indicação de testemunhas, juntada de documentos e requerimento de diligências necessárias para esclarecer fatos ou circunstâncias que possam influir no julgamento. Não se presta, contudo, à reabertura indiscriminada da instrução probatória encerrada na fase anterior. A instrução processual da primeira fase do procedimento do Júri o judicium accusationis constitui o momento processual oportuno e adequado para a exaustão da produção probatória de natureza técnica. Os laudos de extração de dados, as perícias em objetos apreendidos e os demais elementos técnicos que a defesa agora pretende complementar ou confrontar já constavam dos autos desde o início da persecução penal. A resposta à acusação, momento processual específico para o requerimento de provas pela defesa, não contemplou os pedidos ora formulados, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Nesse sentido, o Ministério Público bem anotou, em sua bem elaborada manifestação de fls. 1646/1648, que tais diligências "deveriam ter sido requeridas em sede de resposta à acusação", razão pela qual os pedidos encontram-se "fulminados pela preclusão", fundamentação que este Juízo adota como razão de decidir. No que toca especificamente à expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados de geolocalização por ERBs (Estações Rádio Base), o pedido revela-se igualmente inócuo. Os fatos remontam a 31 de outubro de 2019, sendo a petição protocolada em abril de 2026, decorridos aproximadamente sete anos desde a data do delito. Os registros de geolocalização de antenas de telefonia celular não são mantidos pelas operadoras por prazo indefinido, sendo certo que, após período tão extenso, tais dados já não se encontram disponíveis, tendo sido descartados no curso regular das atividades das empresas de telecomunicação. A diligência, portanto, além de fulminada pela preclusão, não produziria qualquer resultado útil ao deslinde da causa, constituindo medida meramente protelatória. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento. O réu EDNEI BALTAZAR PAIÃO encontra-se foragido há longo período( desde maio 2022), circunstância que, por si só, afasta qualquer cogitação de revogação da custódia cautelar. A condição de foragido evidencia, de forma concreta e atual, que o acusado não demonstra qualquer disposição de se submeter à jurisdição estatal, o que justifica plenamente a manutenção da medida para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos, invocado pela defesa com amparo no art. 312, §2º, do CPP, não encontra ressonância na hipótese em exame. A contemporaneidade exigida pelo dispositivo diz respeito à atualidade do risco que justifica a custódia, e não à data do delito. No caso, a própria conduta do acusado de permanecer foragido constitui fato atual e concreto a demonstrar o risco à aplicação da lei penal. Ademais, os crimes foram cometidos com extrema crueldade, em contexto de organização criminosa, com dissimulação premeditada e emprego de brutalidade exagerada contra as vítimas, circunstâncias que mantêm íntegras as razões que fundamentaram o decreto prisional. Anote-se, por fim, que o acusado valeu-se de todos os instrumentos que a legislação processual penal lhe assegurou ao longo do processo: apresentou resposta à acusação, foi ouvido em juízo, participou da instrução, interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça, tendo a pronúncia sido mantida por unanimidade. A utilização desta fase preparatória para rediscutir matéria já preclusa ou para formular pedidos de cunho meramente protelatório não se coaduna com os princípios da lealdade processual e da duração razoável do processo. II.2. Do rol de testemunhas O requerimento de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Ednei merece deferimento parcial. Contudo, no que se refere à VÍTIMA PROTEGIDA 2, registra-se que, já na fase de instrução da primeira fase do procedimento do Júri, não foi possível sua localização, tendo a defesa desistido de sua inquirição em juízo. Diante desse histórico, antes de deliberar sobre sua inclusão no rol de testemunhas para o Plenário, com ou sem a nota de imprescindibilidade, faz-se necessária a manifestação das partes acerca da viabilidade de sua localização e intimação, bem como sobre a pertinência e necessidade de sua oitiva nesta fase. II.3. Da situação processual de KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO A corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO encontra-se em gozo de liberdade provisória, possui advogados regularmente constituídos nos autos, os quais foram devidamente intimados para manifestação na fase do art. 422 do CPP e quedaram-se inertes. Não obstante, atento à complexidade do caso, à gravidade dos crimes imputados, ao princípio constitucional da plenitude de defesa e à circunstância de que a ré se encontra em liberdade, entende este Juízo que deve ser conferida oportunidade à defesa constituída para que se manifeste, excepcionalmente reabrindo-se o prazo para apresentação dos requerimentos previstos no art. 422 do CPP. Tal medida visa garantir que o julgamento em Plenário se realize com a máxima observância das garantias constitucionais, evitando-se eventual arguição de nulidade futura. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados nos itens (b), (c), (d), (e) e (f) da petição de fls. 1637/1639, referentes à realização de perícia complementar sobre as lesões das vítimas, expedição de ofícios para obtenção de dados de geolocalização (ERBs), disponibilização de aparelhos celulares para perícia particular, reprodução simulada dos fatos e requisição de prontuários médicos, por se encontrarem preclusos, nos termos da fundamentação supra, acolhendo-se integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 1646/1648. 2. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de EDNEI BALTAZAR PAIÃO para garantia da aplicação da lei penal, ante sua condição de foragido. 3. DEFIRO parcialmente o requerimento de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Ednei. Em relação à VÍTIMA PROTEGIDA 2, que não foi localizada na fase anterior do processo, manifeste-se o Ministério Público e a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a viabilidade de sua localização e intimação, bem como sobre a necessidade e pertinência de sua oitiva em Plenário, para que este Juízo delibere a respeito. 4. Em relação à corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO, DETERMINO: 4.1. Excepcionalmente, diante da complexidade do caso e do fato de que a ré se encontra em gozo de liberdade provisória, reabre-se o prazo para que seus advogados constituídos Drs. MARCONDES PEREIRA BRAGA JÚNIOR e MOISÉS CELESTINO FERREIRA, OAB/MG 185.965 e OAB/MG 181.163 apresentem os requerimentos previstos no art. 422 do CPP, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. 4.2. Simultaneamente, DETERMINO a intimação por edital da corré KETLYN YASMYN SCHWEDLER RODRIGUES DELFINO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que tome ciência da reabertura do prazo ora determinada, podendo, querendo, constituir novo defensor ou orientar seus advogados constituídos acerca dos requerimentos a serem apresentados em seu favor. 4.3. Findo o prazo editalício sem manifestação dos advogados constituídos, nomeio desde já defensor dativo para patrocinar os interesses da ré nesta fase processual, devendo a Defensoria Pública ser comunicada para os fins cabíveis. 4.4. Considerando que o Ministério Público também arrolou a vitima protegida 2, determino a abertura de vista para manifestação no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com celeridade. - ADV: VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI (OAB 168976/SP), LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP), VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), MOISES CELESTINO FERREIRA (OAB 181163/MG), MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB 185965/MG), RONDINÉLIO FERREIRA RODRIGUES (OAB 189397/MG)