0000010-03.2024.8.16.0157
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João do Triunfo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000010-03.2024.8.16.0157 Processo: 0000010-03.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): RENATO DRABESKI STANSKI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO RENATO DRABESKI STANSKI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que possui um seguro rural firmado com os réus, sob o número 004003015, sendo assegurado o imóvel rural de matrícula nº 5.023, com área de 380.900,00 m2, no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Afirma que no mês de abril de 2023, após um enorme vendaval, a propriedade veio a ser destruída. Informa que contactou a seguradora a respeito do ocorrido, sendo que o seguro foi negado, sob a justificativa de que os danos causados não se enquadram no caso. Assim sendo, requer a condenação das rés ao pagamento do prêmio contratado, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão inicial no mov. 34. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no mov. 48, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a ação deve ser julgada improcedente, eis que a análise técnica realizada em 22 de dezembro de 2022 constatou problemas estruturais na edificação, bem como ausência de observância de normas técnicas da construção civil, além da ausência de ventos em velocidade de 54 km/h ou superior. Citada, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no mov. 56, sustentando, em preliminar, a carência de interesse processual e a ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que não há cobertura contratada em relação ao dano reclamado, uma vez que não restou caracterizado o vendaval, bem como restou caracterizado risco excluído por falha na construção, ou seja, os danos reclamados pela parte autora não possuem amparo técnico, logo, não há o dever de indenizar pela Cia. Impugnação à contestação no mov. 61. Decisão saneadora proferida no mov. 83, afastou as preliminares arguidas, decidiu pela inaplicabilidade do CDC e deferiu a produção de prova pericial, oral e determinou a expedição de ofício ao SIMEPAR. A resposta do ofício foi acostada no mov. 89.2. O laudo pericial foi acostado no mov. 153. A audiência de instrução foi realizada no mov. 191. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 193, 196 e 197. II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Durante a audiência de instrução foram colhidos os depoimentos abaixo transcritos: A testemunha GERALDO SEVERINO narrou que construiu a granja, que no momento do vento estava fazendo uma cerca em um local um pouco distante, que sentiu o vento, mas só soube o que aconteceu depois, que estava a 1 km do local, que a rajada do vento foi de tarde, que o estrago foi feio, que passaram de manhã cedo no local e estava normal, após o almoço retornou para pegar uma ferramenta e viu o estrago, que foi tudo pro chão, que a obra foi bem estruturada, que só tinha madeira boa, tudo que foi passado para fazer fez nas normas certas, que havia suínos na granja no dia, que todo o barracão foi pro chão, que participou da reconstrução, que não conseguiram reaproveitar quase nada, que tiveram que pegar tudo madeira nova, que é pedreiro, faz anos, que já construiu casas, sobrados, que sempre tem anotação de responsabilidade técnica, que as vezes faz por conta própria, quando a pessoa não tem condições de pagar, que a obra teve acompanhamento do dono, que tinha o projeto, que não tinha engenheiro responsável, que quem fez o projeto foi um arquiteto, que acha que era a arquiteta que ia fiscalizar a obra. A testemunha JOELSON ASTORD DOS SANTOS afirmou que estava dentro da granja no momento do fato junto com sua esposa, que estavam contando os suínos, a granja estava cheia, estavam terminando de alojar, que o tempo estava bom, de repente deu um vendaval e derrubou tudo, que a granja dava uns 220 metros, que foi um desespero na hora, que caiu tudo em cima, que ficaram feridos, que o seu Geraldo estava fazendo uma cerca e logo chegou, que a granja era bem construída, bem feita, era tudo novo, que tinha uns 2 mil animais na data, que morreu uns 30, que quem construiu a granja foi o Geraldo, que ele tinha uns ajudantes, que o Geraldo é pedreiro, que não teve mais nenhum dano na propriedade, que a casa não caiu nem telha. É incontroverso nos autos que o autor contratou seguro junto às rés, assim como que o bem de sua propriedade foi atingido pelo evento danoso noticiado (vento). Assim, a controvérsia limita-se à análise da responsabilidade das rés e da consequente obrigação de indenizar o autor. Após a ocorrência do sinistro, o autor acionou a cobertura securitária, requerendo o pagamento da indenização prevista na apólice. Todavia, o pedido foi indeferido pelas rés, conforme comunicado datado de 16/02/2023 (mov. 48.7): Inconformado, o autor requereu a reanálise administrativa do sinistro. Entretanto, as rés mantiveram a negativa de cobertura, conforme comunicado de 12/04/2023 (mov. 48.8): Pois bem. Foi determinado, pelo Juízo, a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado no mov. 153 destes autos. Ao ser questionado sobre a causa dos danos no imóvel do autor, o perito apontou falhas nas ligações de apoio, tanto na estrutura da cobertura, quanto na fixação dos pilaretes na alvenaria (10º quesito): "O primeiro passo em qualquer construção de cobertura, passa pela análise dos projetos executivos, tanto arquitetônico quanto estrutural, que irão detalhar os materiais, dimensões e o método de fixação correto. No caso em tela, salvo melhor juízo, não foram contratados tais projetos. A vistoria no barracão recuperado, em especial a estrutura da cobertura, envolvendo aí, os pilaretes de madeira que atuam em sua sustentação, apresentou, de acordo com a NBR 7190-1/2022, falhas construtivas na ligação das vigas transversais (que seriam correspondentes às linhas de uma tesoura de telhado clássica), que deveriam estar fixadas (O travamento estrutural horizontal e vertical é essencial para aumentar a estabilidade e resistência contra forças dinâmicas, como o vento.) nos pilares de concreto (estas vigas foram colocadas no entremeio das ferragens dos pilares, forma que não garante nem a estabilidade nem o engastamento), utilizando chumbadores (parafusos de ancoragem) enterrados nos mesmos, proporcionando uma ligação sólida para estas vigas, condição fundamental para garantir que a fixação fosse capaz de suportar as cargas provenientes da estrutura do telhado, garantir a estabilidade e a transferência dessas cargas, além de aumentar a resistência contra forças dinâmicas do vento. A falta desse engastamento deixou a estrutura da cobertura, simplesmente apoiada, suscetível, no caso da ação de ventos moderados (como o evento do dia 8 de dezembro de 2022, com velocidade de 36 km/h), a sofrer deslocamentos ascendentes. É, a nosso ver, salvo melhor juízo, o que ocorreu, ou seja, o evento deslocou para cima parte da estrutura da cobertura, de outro lado, os pilaretes de madeira, que foram fixados em barras de ferro (conforme já dito), sem ao menos o uso de adesivos (espécie de cola de ligação para aderir a barra de ferro à madeira), por não estarem engastados verticalmente nas muretas, simplesmente acompanharam aquele movimento e se desprenderam das barras. A consequência foi o colapso total da estrutura da cobertura (efeito dominó)." -grifei Ressaltou que o barracão foi construído sem projeto executivo, principalmente relativo à estrutura da cobertura e sua sustentação. O único projeto anexado aos autos é o projeto arquitetônico básico (mov. 1.5), (quesito 11º). Ainda, esclareceu que, com base no Laudo Meteorológico emitido pelo SIMEPAR, a velocidade máxima do vento nas estações meteorológicas mais próximas de São João do Triunfo no momento do sinistro foi de 24,10km/h (quesito 9º). Diante desse contexto, a análise da controvérsia demanda a consideração de dois aspectos fundamentais: a velocidade do vento na data do sinistro e as condições da edificação do imóvel atingido. O perito apontou que o vento era de 24,10km/h. As rés sustentam que o vento era de 36km/h, acostando um laudo pericial para comprovar tal afirmação (mov. 56.6). O SIMEPAR, por sua vez, pontuou que não possui estação meteorológica instalada no município de São João do Triunfo, portanto não há registro de rajadas de vento sobre o município na data de 08 de dezembro de 2022 (mov. 89.2). O próprio autor acostou aos autos as condições gerais da apólice de seguro (mov. 1.13) e as utilizou como fundamento de sua petição inicial (mov. 1.1, fl. 9), circunstância que demonstra inequívoco conhecimento das cláusulas contratuais, em especial da disposição que assim conceitua o risco coberto: "VENDAVAL Ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo), provocando dano ao bem segurado." Ressalta-se que 15m/s equivalem a 54km/h, conforme condições gerais atualizadas (movs. 48.3 e 56.5). Logo, no que se refere ao primeiro ponto, o autor não comprovou que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade igual ou superior à prevista na apólice. Ao contrário, os registros meteorológicos juntados aos autos indicam velocidades inferiores ao limite contratualmente estabelecido, circunstância que afasta a incidência da cobertura securitária para o evento danoso. Prosseguindo, com relação ao segundo ponto, o perito nomeado pelo Juízo apontou falhas nas ligações de apoio, tanto na estrutura da cobertura, quanto na fixação dos pilaretes na alvenaria, tal qual apurado pelas rés, quando da negativa da cobertura. Assim, a situação restou enquadrada em risco excluído, conforme item 5.1, alínea “n” das condições gerais atualizadas, juntadas pelas rés (movs. 48.3/56.5): "n) Perda ou dano diretamente causado por desgaste natural pelo uso, vício próprio ou intrínseco, falhas ou defeitos preexistentes, deterioração gradativa, desarranjo e/ou quebra de origem mecânica ou não acidental, calço hidráulico, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;" Nas condições gerais acostadas pelo segurado, pode ser enquadrado no item 10.1, alínea “a”: "a) vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados declarados ou não pelo Segurado, desgaste natural, deterioração gradativa, corrosão, incrustação, ferrugem, desarranjo falha e quebra mecânica ou elétrica de qualquer natureza sendo que única e exclusivamente no caso do risco coberto de desmoronamento, conforme alínea “m”, subitem 9.1 da Cláusula 9 – Riscos Cobertos, ficam expressamente revogadas as exclusões de vício próprio e má qualidade dos bens segurados mesmo que não declarado pelo Segurado, permanecendo excluídos os riscos de vício intrínseco e má qualidade quando o desmoronamento for consequente de qualquer outro risco coberto;" Nessa linha, verifica-se que a construção não foi executada de forma adequada. Ademais, o autor deixou de juntar aos autos a documentação indispensável à comprovação de suas alegações, especialmente o projeto executivo, cujo ônus de apresentação lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, de rigor a improcedência dos pedidos formulados nos autos. III- DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE os presentes autos, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa. Interpostos embargos de declaração, abra-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, §2º do CPC), após voltem para decisão. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor RENATO DRABESKI STANSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
ELIZEU KOCAN
OAB: 54081/PR
JACQUELINE DOMBROVSKI
OAB: 51640/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000010-03.2024.8.16.0157 Processo: 0000010-03.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): RENATO DRABESKI STANSKI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO RENATO DRABESKI STANSKI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que possui um seguro rural firmado com os réus, sob o número 004003015, sendo assegurado o imóvel rural de matrícula nº 5.023, com área de 380.900,00 m2, no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Afirma que no mês de abril de 2023, após um enorme vendaval, a propriedade veio a ser destruída. Informa que contactou a seguradora a respeito do ocorrido, sendo que o seguro foi negado, sob a justificativa de que os danos causados não se enquadram no caso. Assim sendo, requer a condenação das rés ao pagamento do prêmio contratado, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão inicial no mov. 34. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no mov. 48, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a ação deve ser julgada improcedente, eis que a análise técnica realizada em 22 de dezembro de 2022 constatou problemas estruturais na edificação, bem como ausência de observância de normas técnicas da construção civil, além da ausência de ventos em velocidade de 54 km/h ou superior. Citada, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no mov. 56, sustentando, em preliminar, a carência de interesse processual e a ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que não há cobertura contratada em relação ao dano reclamado, uma vez que não restou caracterizado o vendaval, bem como restou caracterizado risco excluído por falha na construção, ou seja, os danos reclamados pela parte autora não possuem amparo técnico, logo, não há o dever de indenizar pela Cia. Impugnação à contestação no mov. 61. Decisão saneadora proferida no mov. 83, afastou as preliminares arguidas, decidiu pela inaplicabilidade do CDC e deferiu a produção de prova pericial, oral e determinou a expedição de ofício ao SIMEPAR. A resposta do ofício foi acostada no mov. 89.2. O laudo pericial foi acostado no mov. 153. A audiência de instrução foi realizada no mov. 191. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 193, 196 e 197. II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Durante a audiência de instrução foram colhidos os depoimentos abaixo transcritos: A testemunha GERALDO SEVERINO narrou que construiu a granja, que no momento do vento estava fazendo uma cerca em um local um pouco distante, que sentiu o vento, mas só soube o que aconteceu depois, que estava a 1 km do local, que a rajada do vento foi de tarde, que o estrago foi feio, que passaram de manhã cedo no local e estava normal, após o almoço retornou para pegar uma ferramenta e viu o estrago, que foi tudo pro chão, que a obra foi bem estruturada, que só tinha madeira boa, tudo que foi passado para fazer fez nas normas certas, que havia suínos na granja no dia, que todo o barracão foi pro chão, que participou da reconstrução, que não conseguiram reaproveitar quase nada, que tiveram que pegar tudo madeira nova, que é pedreiro, faz anos, que já construiu casas, sobrados, que sempre tem anotação de responsabilidade técnica, que as vezes faz por conta própria, quando a pessoa não tem condições de pagar, que a obra teve acompanhamento do dono, que tinha o projeto, que não tinha engenheiro responsável, que quem fez o projeto foi um arquiteto, que acha que era a arquiteta que ia fiscalizar a obra. A testemunha JOELSON ASTORD DOS SANTOS afirmou que estava dentro da granja no momento do fato junto com sua esposa, que estavam contando os suínos, a granja estava cheia, estavam terminando de alojar, que o tempo estava bom, de repente deu um vendaval e derrubou tudo, que a granja dava uns 220 metros, que foi um desespero na hora, que caiu tudo em cima, que ficaram feridos, que o seu Geraldo estava fazendo uma cerca e logo chegou, que a granja era bem construída, bem feita, era tudo novo, que tinha uns 2 mil animais na data, que morreu uns 30, que quem construiu a granja foi o Geraldo, que ele tinha uns ajudantes, que o Geraldo é pedreiro, que não teve mais nenhum dano na propriedade, que a casa não caiu nem telha. É incontroverso nos autos que o autor contratou seguro junto às rés, assim como que o bem de sua propriedade foi atingido pelo evento danoso noticiado (vento). Assim, a controvérsia limita-se à análise da responsabilidade das rés e da consequente obrigação de indenizar o autor. Após a ocorrência do sinistro, o autor acionou a cobertura securitária, requerendo o pagamento da indenização prevista na apólice. Todavia, o pedido foi indeferido pelas rés, conforme comunicado datado de 16/02/2023 (mov. 48.7): Inconformado, o autor requereu a reanálise administrativa do sinistro. Entretanto, as rés mantiveram a negativa de cobertura, conforme comunicado de 12/04/2023 (mov. 48.8): Pois bem. Foi determinado, pelo Juízo, a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado no mov. 153 destes autos. Ao ser questionado sobre a causa dos danos no imóvel do autor, o perito apontou falhas nas ligações de apoio, tanto na estrutura da cobertura, quanto na fixação dos pilaretes na alvenaria (10º quesito): "O primeiro passo em qualquer construção de cobertura, passa pela análise dos projetos executivos, tanto arquitetônico quanto estrutural, que irão detalhar os materiais, dimensões e o método de fixação correto. No caso em tela, salvo melhor juízo, não foram contratados tais projetos. A vistoria no barracão recuperado, em especial a estrutura da cobertura, envolvendo aí, os pilaretes de madeira que atuam em sua sustentação, apresentou, de acordo com a NBR 7190-1/2022, falhas construtivas na ligação das vigas transversais (que seriam correspondentes às linhas de uma tesoura de telhado clássica), que deveriam estar fixadas (O travamento estrutural horizontal e vertical é essencial para aumentar a estabilidade e resistência contra forças dinâmicas, como o vento.) nos pilares de concreto (estas vigas foram colocadas no entremeio das ferragens dos pilares, forma que não garante nem a estabilidade nem o engastamento), utilizando chumbadores (parafusos de ancoragem) enterrados nos mesmos, proporcionando uma ligação sólida para estas vigas, condição fundamental para garantir que a fixação fosse capaz de suportar as cargas provenientes da estrutura do telhado, garantir a estabilidade e a transferência dessas cargas, além de aumentar a resistência contra forças dinâmicas do vento. A falta desse engastamento deixou a estrutura da cobertura, simplesmente apoiada, suscetível, no caso da ação de ventos moderados (como o evento do dia 8 de dezembro de 2022, com velocidade de 36 km/h), a sofrer deslocamentos ascendentes. É, a nosso ver, salvo melhor juízo, o que ocorreu, ou seja, o evento deslocou para cima parte da estrutura da cobertura, de outro lado, os pilaretes de madeira, que foram fixados em barras de ferro (conforme já dito), sem ao menos o uso de adesivos (espécie de cola de ligação para aderir a barra de ferro à madeira), por não estarem engastados verticalmente nas muretas, simplesmente acompanharam aquele movimento e se desprenderam das barras. A consequência foi o colapso total da estrutura da cobertura (efeito dominó)." -grifei Ressaltou que o barracão foi construído sem projeto executivo, principalmente relativo à estrutura da cobertura e sua sustentação. O único projeto anexado aos autos é o projeto arquitetônico básico (mov. 1.5), (quesito 11º). Ainda, esclareceu que, com base no Laudo Meteorológico emitido pelo SIMEPAR, a velocidade máxima do vento nas estações meteorológicas mais próximas de São João do Triunfo no momento do sinistro foi de 24,10km/h (quesito 9º). Diante desse contexto, a análise da controvérsia demanda a consideração de dois aspectos fundamentais: a velocidade do vento na data do sinistro e as condições da edificação do imóvel atingido. O perito apontou que o vento era de 24,10km/h. As rés sustentam que o vento era de 36km/h, acostando um laudo pericial para comprovar tal afirmação (mov. 56.6). O SIMEPAR, por sua vez, pontuou que não possui estação meteorológica instalada no município de São João do Triunfo, portanto não há registro de rajadas de vento sobre o município na data de 08 de dezembro de 2022 (mov. 89.2). O próprio autor acostou aos autos as condições gerais da apólice de seguro (mov. 1.13) e as utilizou como fundamento de sua petição inicial (mov. 1.1, fl. 9), circunstância que demonstra inequívoco conhecimento das cláusulas contratuais, em especial da disposição que assim conceitua o risco coberto: "VENDAVAL Ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo), provocando dano ao bem segurado." Ressalta-se que 15m/s equivalem a 54km/h, conforme condições gerais atualizadas (movs. 48.3 e 56.5). Logo, no que se refere ao primeiro ponto, o autor não comprovou que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade igual ou superior à prevista na apólice. Ao contrário, os registros meteorológicos juntados aos autos indicam velocidades inferiores ao limite contratualmente estabelecido, circunstância que afasta a incidência da cobertura securitária para o evento danoso. Prosseguindo, com relação ao segundo ponto, o perito nomeado pelo Juízo apontou falhas nas ligações de apoio, tanto na estrutura da cobertura, quanto na fixação dos pilaretes na alvenaria, tal qual apurado pelas rés, quando da negativa da cobertura. Assim, a situação restou enquadrada em risco excluído, conforme item 5.1, alínea “n” das condições gerais atualizadas, juntadas pelas rés (movs. 48.3/56.5): "n) Perda ou dano diretamente causado por desgaste natural pelo uso, vício próprio ou intrínseco, falhas ou defeitos preexistentes, deterioração gradativa, desarranjo e/ou quebra de origem mecânica ou não acidental, calço hidráulico, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;" Nas condições gerais acostadas pelo segurado, pode ser enquadrado no item 10.1, alínea “a”: "a) vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados declarados ou não pelo Segurado, desgaste natural, deterioração gradativa, corrosão, incrustação, ferrugem, desarranjo falha e quebra mecânica ou elétrica de qualquer natureza sendo que única e exclusivamente no caso do risco coberto de desmoronamento, conforme alínea “m”, subitem 9.1 da Cláusula 9 – Riscos Cobertos, ficam expressamente revogadas as exclusões de vício próprio e má qualidade dos bens segurados mesmo que não declarado pelo Segurado, permanecendo excluídos os riscos de vício intrínseco e má qualidade quando o desmoronamento for consequente de qualquer outro risco coberto;" Nessa linha, verifica-se que a construção não foi executada de forma adequada. Ademais, o autor deixou de juntar aos autos a documentação indispensável à comprovação de suas alegações, especialmente o projeto executivo, cujo ônus de apresentação lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, de rigor a improcedência dos pedidos formulados nos autos. III- DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE os presentes autos, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa. Interpostos embargos de declaração, abra-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, §2º do CPC), após voltem para decisão. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito