0000008-66.2023.8.16.0125
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-66.2023.8.16.0125 Processo: 0000008-66.2023.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 06/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSICLÉIA DA SILVEIRA CARDOSO Réu(s): ERALDO MOREIRA MIRANDA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ERALDO MOREIRA MIRANDA, já qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 129, caput, do Código Penal (Fato 2); art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3); art. 215-A do Código Penal (Fato 4); e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Fato 5), todos em concurso material, em razão dos fatos assim descritos (seq. 184.1): “FATO 1 No dia 06 de janeiro de 2023, em horário incerto, mas durante o período da tarde, em uma propriedade situada na zona rural de Palmital/PR, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal da vítima Josicléia da Silveira Cardoso ao desferir-lhe um tapa no rosto, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de mov. 1.10. Na sequência, no mesmo contexto, o denunciado, com idêntico desígnio, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao portar uma arma de fogo, efetuar disparo de arma de fogo contra peças de madeira, afirmando que o disparo se destinava à vítima. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias do fato 01, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal da vítima Josicléia da Silveira Cardoso ao desferir socos e tapas em seu rosto, o que lhe causou equimose e edema na região ocular direita, conforme descrito no laudo de exame de lesões corporais. FATO 3 Logo após a prática dos fatos 01 e 02, próximo à linha Sete Salto, nesta comarca, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, conduziu o veículo motocicleta Honda/XRE, de cor vermelha, placa BDM-5D67, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool , atestada por sinais como hálito alcoólico e desequilíbrio. Submetido a teste em etilômetro, o resultado foi de 0,80 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Consta ainda que o denunciado não possui CNH. FATO 4 Nas mesmas circunstâncias de data e local, durante a madrugada, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de satisfazer a própria lascívia e sem a anuência da vítima, praticou ato libidinoso contra Josicléia da Silveira Cardoso. Conforme apurado, o denunciado deitou-se ao lado da vítima, que tentava dormir, e começou a agarrá-la, tocando seus seios e forçando a abertura de suas pernas. A vítima se esquivou e recusou o ato, o que fez com que o denunciado se alterasse e a ofendesse verbalmente. FATO 5 Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo, tipo revólver, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade e autoria delitivas, embora não tenha havido a apreensão do artefato, encontram-se evidenciadas pela prova oral, em especial pelo depoimento coerente da vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica ou em clandestinidade, como o porte ilegal de arma, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. A ausência de apreensão da arma de fogo não obsta a caracterização do crime quando existem outros elementos de prova, como o depoimento seguro e coeso da ofendida.”. A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2023 (seq. 69.1), sendo o réu citado (seq. 99.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 137.1). Apresentado aditamento à denúncia (seq. 184.1), o qual foi recebido em 12 de novembro de 2025 (seq. 203.1). Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, três testemunhas e, ao final, interrogado o réu (seq. 165.1, 175.1 e 251.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu pelos Fatos 01, 02, 03 e 04 e absolvição pelo Fato 05 (seq. 255.1). A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória em relação aos crimes de ameaça, importunação sexual e porte ilegal de arma de fogo. Ainda, pugnou pela absolvição pelo crime de lesão corporal pela incidência da justificante da legítima defesa. Por fim, requereu a condenação do réu pelo delito de embriaguez ao volante e aplicação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 259.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de ERALDO MOREIRA MIRANDA pelos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 129, caput, do Código Penal (Fato 2); art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3); art. 215-A do Código Penal (Fato 4); e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Fato 5). De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada e condicionada em relação ao crime de ameaça. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à acusada, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. Antes de proceder à análise individualizada de cada fato, impõe-se a apreciação conjunta da prova oral colhida, a fim de evitar desnecessária repetição ao longo da fundamentação. Em juízo, a vítima Josicléia da Silveira Cardoso relatou que, à época dos fatos, frequentava o bar de propriedade de sua tia e que, em 06 de janeiro de 2023, o acusado compareceu ao estabelecimento em estado de embriaguez. Disse que, em razão da amizade existente entre ambos, aceitou o convite para ir até o sítio do acusado, onde passaram a consumir bebidas alcoólicas e drogas. Afirmou que, em determinado momento, manifestou o desejo de retornar para casa, porém o acusado recusou-se a levá-la. Relatou que, diante da situação, deitou-se em um colchão para dormir, ocasião em que o acusado deitou-se ao seu lado e passou a agarrá-la, tentando forçar a abertura de suas pernas e apalpando seus seios. Segundo declarou, diante de sua resistência, o acusado alterou-se, passou a insultá-la e a chamá-la de “puta”. Disse que o acusado continuou ingerindo bebidas alcoólicas e, em seguida, apoderou-se de um revólver antigo, efetuando disparos em direção a algumas ripas de madeira e afirmando que aqueles disparos seriam destinados a ela. Relatou, ainda, que o acusado desferiu um tapa em seu rosto, causando-lhe hematoma na região ocular que perdurou por aproximadamente 15 dias. Esclareceu que, no momento da agressão física, estavam presentes indivíduos conhecidos como Jackson e Jhonis, além de outras duas mulheres. Informou que conseguiu fugir do sítio e, já na via pública, utilizou o telefone celular de uma pessoa desconhecida para acionar a polícia, uma vez que o acusado a perseguia em uma motocicleta. Disse que a equipe policial a localizou na rua e também abordou o acusado. Por fim, relatou que foi submetida a exame de corpo de delito no mesmo dia dos fatos e reiterou que, embora mantivesse relação de amizade com o acusado, jamais teve qualquer relacionamento íntimo com ele ou lhe conferiu liberdade para as condutas praticadas (seq. 173.1). Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Weslley Pablo Costa Noronha Mota disse que a equipe policial recebeu informações acerca de uma mulher que se encontrava em via pública, na zona rural do Município de Palmital, apresentando-se abalada, nervosa, lesionada e pedindo socorro. Informou que, ao se deslocarem até o local, localizaram a vítima. Que a vítima relatou trabalhar no estabelecimento conhecido como “Bar da Tere” e que havia saído com o acusado para consumir bebidas alcoólicas. Disse que, conforme narrado pela ofendida, após permanecerem juntos durante a noite, o acusado tornou-se agressivo em razão do consumo de álcool e entorpecentes, tendo tentado constrangê-la a manter relações sexuais e, diante da recusa, passado a agredi-la com socos e chutes, além de ameaçá-la de morte. A testemunha afirmou, ainda, que a vítima mencionou a existência de um revólver, o qual, contudo, não foi localizado pela equipe policial. Relatou que, durante o atendimento da ocorrência, os policiais visualizaram uma motocicleta aproximando-se do local, tendo a vítima identificado o veículo como sendo utilizado pelo agressor. Em razão disso, foi realizada a abordagem do condutor, constatando-se que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez. Por fim, informou que a motocicleta possuía pendências administrativas e que o acusado não portava Carteira Nacional de Habilitação, bem como que, apesar da realização de busca pessoal, nenhuma arma foi encontrada em sua posse. Esclareceu, ainda, que não foi realizada busca nas dependências do pesque-pague onde os fatos teriam ocorrido, sendo todos os envolvidos posteriormente encaminhados à delegacia para as providências cabíveis (seq. 163.1). Em juízo, a testemunha Cloris Tatiany relatou possuir relação de amizade com o acusado. Informou que, em relação aos fatos ocorridos em janeiro de 2023, foi convidada pelo réu para participar de um churrasco em um pesque-pague. Afirmou que, ao chegar ao local, o acusado e a vítima já estavam lá, sendo que o ambiente era tranquilo e ambos aparentavam manter boa convivência, tendo a ofendida sido apresentada como amiga do réu. Disse que não presenciou qualquer agressão física, recordando-se, contudo, de que, em determinado momento, os dois ingressaram na cozinha do estabelecimento e iniciaram uma discussão em tom elevado. Relatou que, em razão da alteração dos ânimos e dos gritos, optou por deixar o local e retornar para sua residência. Acrescentou que jamais viu o acusado portar arma de fogo e que a vítima não lhe relatou qualquer abuso ou importunação sexual supostamente ocorridos na noite anterior. Por fim, declarou que os envolvidos consumiam bebidas alcoólicas, embora não soubesse precisar o grau de embriaguez de cada um, reiterando que, até o início da discussão, o comportamento de ambos lhe pareceu normal (seq. 249.1). Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Dionys Gabriel Ketes afirmou que, no dia dos fatos, estava em uma confraternização realizada no pesque-pague de propriedade do acusado. Informou que chegou ao local por volta das 14 horas, ocasião em que o acusado e a vítima já estavam lá. Afirmou que o ambiente aparentava tranquilidade até o momento em que teve início uma discussão, acompanhada de gritos e empurrões. Esclareceu, contudo, que não presenciou o início do desentendimento, pois se encontrava no banheiro quando os fatos ocorreram. Relatou que, ao retornar, ouviu comentários de outras pessoas presentes no sentido de que a vítima teria desferido um tapa no acusado e que este teria reagido com empurrões e outra agressão física. Declarou, ainda, que tanto o acusado quanto a vítima apresentavam sinais de embriaguez e de consumo de entorpecentes, bem como que a ofendida deixou o local a pé logo após o ocorrido. Informou não ter presenciado qualquer ameaça proferida pelo acusado, tampouco o viu portar arma de qualquer natureza, seja faca ou revólver. Por fim, afirmou que a vítima não comentou sobre eventual importunação sexual que teria sofrido na noite anterior (seq. 249.2). Em seu interrogatório judicial, o acusado Eraldo Moreira Miranda afirmou que, na noite anterior aos fatos, permaneceu no pesque-pague juntamente com a vítima, local onde ambos dormiram. Relatou que, durante a noite e o dia seguinte, fizeram uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes. Declarou que o desentendimento entre ambos teve início na cozinha do estabelecimento, ocasião em que a vítima teria passado a gritar com ele em razão de ciúmes relacionados às outras mulheres presentes no local. Afirmou que deixou a cozinha com a intenção de evitar a discussão e se dirigiu a uma mesa, momento em que teria sido surpreendido por um tapa desferido pela vítima em sua orelha. Disse que, em reação à agressão sofrida, desferiu um tapa no rosto da ofendida, esclarecendo que apenas revidou a conduta praticada por ela. Negou ter ameaçado a vítima de morte ou proferido qualquer promessa de mal injusto, bem como afirmou que não portava arma de fogo na data dos fatos. Relatou, ainda, que, após o desentendimento, a vítima deixou o local a pé. Informou que foi abordado e preso pela Polícia Militar logo após deixar o estabelecimento em sua motocicleta, ocasião em que realizou o teste do etilômetro. Por fim, reiterou que os policiais não ingressaram nas dependências do pesque-pague, tendo a abordagem ocorrido já em via pública (seq. 249.3). Pois bem. Esta é a prova oral colhida nos autos. Diante disso, passo à análise individualizada dos fatos. 2.1. Fato 01 - Do crime previsto no art. 147, caput, do CP No tocante ao delito de ameaça, constata-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio dos documentos angariados ao Inquérito Policial, quais sejam, Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), bem como pelos depoimentos carreados aos autos. A autoria do crime é certa e recai na pessoa do acusado. Consoante relatado acima, a ofendida relatou que, no dia dos fatos, o acusado a ameaçou, mediante a exibição de uma arma de fogo. Registre-se que, no crime de ameaça, a consumação ocorre quando a conduta do agente é idônea a causar temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva realização da violência física. A idoneidade e a coerência de seu relato são corroboradas pelas circunstâncias fáticas atestadas no momento em que a ofendida foi localizada pela equipe policial. Conforme consta nos autos, a vítima foi encontrada pelos policiais militares na via pública, em evidente estado de agitação, oportunidade em que narrou detalhadamente as ameaças sofridas e a sua fuga. Ademais, o depoimento judicial do policial militar Weslley Pablo Costa Noronha Mota confirmou que a ofendida relatou expressamente à guarnição a existência do revólver utilizado pelo réu para a intimidação. Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição argumentando haver insuficiência probatória e contradição lógica na pretensão acusatória, sob o fundamento de que a arma de fogo não foi encontrada durante a busca pessoal. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal possui natureza estritamente formal, consumando-se no instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, violando sua liberdade psíquica e incutindo-lhe fundado temor. A consumação deste crime prescinde da apreensão física do instrumento utilizado para a intimidação. Assim, a ausência de localização do artefato bélico não anula o fato de que a conduta de exibir o objeto incutiu temor real à ofendida, cujo estado de vulnerabilidade e medo foi constatado pela polícia no momento do atendimento da ocorrência. De igual modo, o argumento de que as testemunhas Cloris Tatiany e Dionys Gabriel Ketes não presenciaram as ameaças proferidas pelo acusado ou a exibição do armamento não é hábil para infirmar a versão acusatória. Ressalte-se que, em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, quando coerente e amparado por elementos externos de prova, possui especial relevância, sobretudo porque tais delitos normalmente se desenvolvem na esfera privada e sem a presença de testemunhas presenciais. Destarte, restando plenamente comprovado que a conduta do réu incutiu intimidação real à ofendida, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que as condutas do acusado se amoldam perfeitamente àquela descrita no art. 147, caput, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.2 Fato 02 - Do delito previsto no art. 129, caput, do CP No tocante ao delito de lesão corporal, constata-se que a materialidade delitiva restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Laudo de Lesões Corporais (seq. 1.10), bem como pela prova oral colhida. A autoria do crime também é certa e recai na pessoa do réu. Dos elementos colhidos durante a instrução, verifica-se que, na data dos fatos, o acusado agrediu fisicamente a vítima, ao desferir-lhe tapa no rosto. A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelo Laudo de Lesões Corporais, que constatou a presença de equimose e edema na região ocular direita da ofendida (seq. 1.10). Além disso, o Policial Militar Weslley, em juízo, confirmou que, ao atender a ocorrência, constatou que a vítima estava lesionada. O acusado, por sua vez, admitiu ter desferido um tapa no rosto da ofendida, justificando a sua conduta como uma reação a um tapa que ela teria desferido em sua orelha. Diante disso, a defesa pugna pela absolvição pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa. A tese defensiva, todavia, não merece prosperar. O art. 25 do Código Penal é claro ao estabelecer que a legítima defesa apenas pode ser alegada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se moderadamente dos meios necessários. Tal situação, no entanto, não restou caracterizada nos presentes autos. Ainda que se considere a hipótese de que a vítima teria iniciado as agressões, a reação do acusado extrapolou os limites da moderação, conforme evidencia o laudo pericial e os depoimentos colhidos. O relato da vítima é coerente e indica que foi o acusado quem deu início às agressões, afastando a plausibilidade da tese defensiva. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM DELEGACIA, COESA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS LESÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS DE LEGÍTIMA DEFESA – DE ANÁLISE DEPREENDE SE QUE ALÉM DE A PALAVRA DO RÉU RESTAR ISOLADA, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE FOI SE DEFENDER, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE O RÉU TERIA USADO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR QUALQUER INVESTIDA, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, AS LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA – RESTA EVIDENTE QUE O RÉU AGIU MUNIDO DE ‘ANIMUS LAEDENDI’, UMA VEZ QUE EFETIVAMENTE AGREDIU A VÍTIMA, CAUSANDO OS FERIMENTOS DESCRITOS PELO LAUDO DE MOV. 1.6 – SE DA AGRESSÃO FÍSICA RESULTARAM LESÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0061311-94.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 19.11.2024). - Grifei Além do mais, denota-se que, certamente, o réu não preencheu os requisitos doutrinários e jurisprudenciais para a configuração da excludente de ilicitude, notadamente diante da desproporcionalidade de sua conduta e utilização de meios muito mais do que necessários para repelir eventual agressão. A doutrina, neste sentido, é assente: Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injusta; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (...) Proporcionalidade na legítima defesa: a lei não exige (art. 25, CP), mas a doutrina e a jurisprudência brasileiras posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade (critério adotado no estado de necessidade) também na legítima defesa. Por tal razão, se o agente defender bem de menor valor fazendo perecer bem de valor muito superior, deve responder por excesso. (...) Meios necessários: são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15 ed. rev. Atual. e ampli. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 270). Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do delito de lesão corporal pelo acusado em desfavor da vítima. Além disso, o próprio acusado confessou a prática delitiva, afirmando que desferiu um tapa no rosto de Josicléia, em que pese tenha alegado estar agindo sob excludente de ilicitude, o que não é o caso, conforme já demonstrado. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte da sentenciada e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 2.3. Fato 03 - Do crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, do CTB No tocante ao delito de embriaguez ao volante, constata-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio dos documentos angariados ao Inquérito Policial, quais sejam, Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), teste do etilômetro (seq. 1.14), bem como pelos depoimentos carreados aos autos. A autoria do crime também restou evidenciada, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal, bem assim a confissão espontânea do réu. Consoante relatado acima, a prova testemunhal colhida durante as duas fases processuais, somada aos documentos colacionados no processo, trazem à tona a convicção necessária para a prolação de um decreto condenatório. Além de ter confessado que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, o réu submeteu-se ao teste de alcoolemia, que apontou que o denunciado estava com 0,80 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (seq. 1.14), ou seja, muito mais do que o limite legal permitido, que é de 0,3 mg/l. Assim, ficou devidamente demonstrado que o denunciado conduziu veículo automotor no momento em que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Desse modo, estão presentes os elementos da culpabilidade, sendo o agente imputável (plenamente capaz), que possuía a plena consciência da ilicitude (visto que sabia exatamente o que fazia e que contrariava o ordenamento jurídico), sendo-lhe exigida conduta diversa (pois poderia ter atuado sem transgredir as normas penais e de conduta). Em estando provada a autoria e materialidade, não estando presentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou isentem o réu de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. 2.4. Fato 04 - Do crime previsto no art. 215-A do CP Com relação ao delito de importunação sexual, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Josicléia da Silveira Cardoso apresentou relato firme e detalhado sobre a dinâmica dos fatos. A ofendida narrou que, após aceitar o convite para ir ao sítio do acusado, deitou-se em um colchão para dormir. Relatou que, neste momento, o acusado deitou-se ao seu lado e começou a agarrá-la. A vítima foi categórica ao afirmar que o réu forçou a abertura de suas pernas e tocou em seus seios. Esclareceu ainda que se esquivou e recusou o ato, o que motivou a alteração de ânimo do acusado, que passou a ofendê-la com xingamentos. Necessário pontuar que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, que ordinariamente ocorrem na clandestinidade e longe de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu tendo em vista o relato tardio prestado pela ofendida. A tese defensiva sustenta que a ofendida não teria mencionado a importunação sexual às autoridades policiais no momento da ocorrência, trazendo a público essa narrativa somente na audiência de instrução, mais de dois anos após os fatos. Contudo, a argumentação defensiva encontra-se dissociada das provas produzidas. Isso porque o depoimento do policial militar Weslley demonstra, de forma cabal, que a vítima noticiou a tentativa de constrangimento sexual de forma imediata no momento de atendimento da ocorrência. O fato de as testemunhas de defesa, Cloris Tatiany e Dionys Gabriel Ketes, afirmarem que a vítima não lhes relatou o abuso não enfraquece a tese acusatória, uma vez que a vítima fugiu do local em pânico em busca de socorro policial, sendo perfeitamente compreensível que não tenha parado para relatar a violência íntima aos amigos do agressor que permaneceram no estabelecimento. Nesse contexto, a conduta perpetrada pelo réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Os toques nos seios da ofendida e a força empregada para abrir suas pernas contra a sua vontade configuram atos libidinosos inquestionáveis. O dolo de satisfazer a própria lascívia restou evidenciado, bem como a total ausência de consentimento da ofendida. Cumpre destacar que as alegações feitas pelo acusado, em sua defesa técnica e em sua autodefesa, a fim de eximir sua responsabilidade criminal, não devem prosperar, uma vez que sequer foram trazidas aos autos provas capazes de implantar nesta magistrada a dúvida necessária para absolvição com base no in dubio pro reo. Insta salientar que, embora a defesa sustente que a ausência de prova pericial obstaria a condenação, tal argumento não merece acolhimento. É sabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles que envolvem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como o toque nas partes íntimas, não há vestígios materiais que possam ser detectados por exame pericial. Trata-se de condutas que, por sua própria natureza, não deixam marcas físicas, sendo, portanto, incompatíveis com a exigência de prova técnica para sua comprovação. Dessa forma, a ausência de exame pericial não impede a condenação, desde que o conjunto probatório seja suficiente para formar o convencimento do julgador. Nesse sentido DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA A.C.C.S.) E DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (VÍTIMA M.C.P.). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS CAPAZES DE COMPROVAREM A CONDUTA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RELATOS DAS VITIMAS TÊM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. DOSIMETRIAS CORRETAMENTE APLICADAS. DESACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu ao cumprimento da pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em razão da prática de estupro de vulnerável e importunação sexual (artigos 217-A e 215-A do Código Penal), em regime fechado, mantendo a prisão preventiva, além da fixação de reparação de danos em favor das ofendidas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas para ensejar a condenação, diante da inexistência de laudo pericial; b) subsidiariamente, as readequações das penas aos mínimos legais. III. Razões de decidir 3. As palavras das vítimas, corroboradas por outros depoimentos, são suficientes para comprovar a autoria e materialidades dos crimes, mesmo na ausência de laudos periciais. 4. Os relatos das vítimas foram coerentes e harmônicos, demonstrando firmeza e verossimilhança, afastando a hipótese de fabulação. 5. A ausência de exame pericial não compromete a validade da sentença condenatória, pois é sabido que os atos libidinosos não deixam vestígios materiais. 6. As penas foram fixadas de forma escorreita e não há motivos para readequá-las. O incremento das penas intermediárias pela incidência da agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, a saber, a estada do infrator, por considerável período de tempo, na residência das ofendidas.A continuidade delitiva foi aplicada corretamente, eis que as vítimas declararam que os atos libidinosos ocorreram em várias ocasiões. Conquanto não soubessem precisar a quantidade de vezes em que aconteceram, foram firmes ao dizer que ocorriam frequentemente, sucedendo-se durante vasto período.Foi adotada a fração de 2/3, assim de acordo pacífico entendimento do STJ no sentido de que as frações devem corresponder ao número de delitos, na seguinte ordem: 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4, para 04 infrações; 1/3, para 05 infrações; 1/2, para 06 infrações; e 2/3, para 07 ou mais infrações.Não há que se falar em afastamento do concurso material, porque restou demonstrado que o 1º (estupro de vulnerável) e 2º fatos (importunação sexual) foram cometidos com desígnios autônomos, modos de execução e contextos fáticos distintos, razão pela qual as penas foram somadas corretamente. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com fixação de honorários à defensora dativa no valor de R$700,00. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022098-67.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.09.2025) - Grifei Finalmente, a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e, inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação é medida que se impõe. 2.5. Fato 05 - Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 No tocante ao crime de porte ilegal de arma de foto, vislumbra-se das provas coligidas que a materialidade delitiva não restou devidamente comprovada. Como se sabe, para a prolação de um édito condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos, diante das provas produzidas. Observe-se que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, extrai-se que a suposta arma de fogo nunca foi localizada, apreendida ou submetida a exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva e sua própria existência material. Embora a apreensão e a perícia do artefato possam, em situações excepcionais, ser supridas por outros meios de prova idôneos, o caso em tela carece de qualquer suporte probatório nesse sentido. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a narrativa da exordial. As testemunhas presenciais, Cloris Tatiany e Dionys Gabriel Ketes, afirmaram categoricamente em juízo que não visualizaram o réu portando ou exibindo qualquer arma de fogo durante os acontecimentos. Somado a isso, os policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram as diligências no local confirmaram que realizaram buscas, mas não encontraram nenhum armamento na posse do acusado ou nas proximidades. Por fim, o interrogatório do acusado, no qual ele nega a prática do delito, não foi infirmado por nenhum outro elemento robusto de prova. Inexistem provas periciais, testemunhais ou documentais que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que o réu praticou o crime descrito no Fato 5 na exordial acusatória. No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria, a absolvição do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado ERALDO MOREIRA MIRANDA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 1); no art. 129, caput, do Código Penal (Fato 2); no art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3); e no art. 215-A do Código Penal (Fato 4), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal; e b) ABSOLVER o réu pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1. Do delito previsto no art. 147, caput, do CP (Fato 01) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais (seq. 260.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências, são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não teve reflexos na ação delituosa. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária igual à fixada na fase anterior. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 01 (um) mês de detenção. 4.2. Do crime previsto no art. 129, caput, do CP (Fato 02) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais (seq. 260.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências, são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não teve reflexos na ação delituosa. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária igual à fixada na fase anterior. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 03 (três) meses de detenção. 4.3. Do crime previsto no art. art. 306, §1º, inciso II, do CTB (Fato 03) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais (seq. 260.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, no quantum de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva. Todavia, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir. 4.4. Do delito previsto no art. 215-A do CP (Fato 04) Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (seq. 260.1); no que tange à conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la; acerca da personalidade, também não foi possível colher elementos para apurar; sobre o motivo do crime, não restou suplantado o próprio tipo penal; no tocante às circunstâncias do crime, constata-se que estas não extrapolam àquelas inerentes ao tipo penal; as consequências do crime não extrapolam à inerentes ao tipo; quanto ao comportamento da vítima, não restou demonstrado que tenha, de algum modo, influído para a prática do delito de sorte a autorizar o incremento da pena. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária igual à fixada na fase anterior. Não se fazem presentes causas de diminuição. Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.5. Dos concursos entre crimes – art. 69 do CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. Assim, aplica-se o concurso material entre os delitos, de modo que devem as reprimendas aplicadas serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 01 (um) ano de reclusão; 10 (dez) meses de detenção; 10 (dez) dias-multa; e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Não existe período para ser detraído, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal). Por outro lado, cabível a suspensão condicional da pena, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 77, do Código Penal. Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 4.6. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP) Sobre a indenização por dano moral, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal), verifica-se que, no caso concreto, trata-se de delito praticado contra a integridade física e psicológica, que pela sua própria natureza, causa transtornos presumíveis à parte ofendida, seja pela gravidade da conduta, seja pelas consequências psicológicas causadas. Necessária, pois, a condenação a título de danos morais, notadamente porque houve pedido expresso da acusação nesse sentido, permitindo ao réu o exercício do contraditório. Nessa linha, em ponderação das circunstâncias do caso concreto, condeno o acusado ao pagamento de indenização por dano moral em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir do presente arbitramento pelo IPCA/IBGE; e com juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE). Deixa-se de condená-lo ao pagamento de indenização por dano material, o que inclui gastos com o Sistema Único de Saúde (artigo 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/2006), uma vez que inexistente comprovação de valores a esse título. 5. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido parte da defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Igor Hassan de Souza Silva Yassin, OAB/PR n. 95.834, honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil e cem reais), nos termos da Resolução Conjunta n. 6/2024 – SEFA/PGE, verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Intimem-se, inclusive a vítima. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos; e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc. V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERALDO MOREIRA MIRANDA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR HASSAN DE SOUZA SILVA YASSIN
OAB: 95834/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-66.2023.8.16.0125 Processo: 0000008-66.2023.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 06/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSICLÉIA DA SILVEIRA CARDOSO Réu(s): ERALDO MOREIRA MIRANDA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ERALDO MOREIRA MIRANDA, já qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 129, caput, do Código Penal (Fato 2); art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3); art. 215-A do Código Penal (Fato 4); e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Fato 5), todos em concurso material, em razão dos fatos assim descritos (seq. 184.1): “FATO 1 No dia 06 de janeiro de 2023, em horário incerto, mas durante o período da tarde, em uma propriedade situada na zona rural de Palmital/PR, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal da vítima Josicléia da Silveira Cardoso ao desferir-lhe um tapa no rosto, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de mov. 1.10. Na sequência, no mesmo contexto, o denunciado, com idêntico desígnio, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao portar uma arma de fogo, efetuar disparo de arma de fogo contra peças de madeira, afirmando que o disparo se destinava à vítima. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias do fato 01, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal da vítima Josicléia da Silveira Cardoso ao desferir socos e tapas em seu rosto, o que lhe causou equimose e edema na região ocular direita, conforme descrito no laudo de exame de lesões corporais. FATO 3 Logo após a prática dos fatos 01 e 02, próximo à linha Sete Salto, nesta comarca, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, conduziu o veículo motocicleta Honda/XRE, de cor vermelha, placa BDM-5D67, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool , atestada por sinais como hálito alcoólico e desequilíbrio. Submetido a teste em etilômetro, o resultado foi de 0,80 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Consta ainda que o denunciado não possui CNH. FATO 4 Nas mesmas circunstâncias de data e local, durante a madrugada, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de satisfazer a própria lascívia e sem a anuência da vítima, praticou ato libidinoso contra Josicléia da Silveira Cardoso. Conforme apurado, o denunciado deitou-se ao lado da vítima, que tentava dormir, e começou a agarrá-la, tocando seus seios e forçando a abertura de suas pernas. A vítima se esquivou e recusou o ato, o que fez com que o denunciado se alterasse e a ofendesse verbalmente. FATO 5 Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado ERALDO MOREIRA MIRANDA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo, tipo revólver, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade e autoria delitivas, embora não tenha havido a apreensão do artefato, encontram-se evidenciadas pela prova oral, em especial pelo depoimento coerente da vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica ou em clandestinidade, como o porte ilegal de arma, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. A ausência de apreensão da arma de fogo não obsta a caracterização do crime quando existem outros elementos de prova, como o depoimento seguro e coeso da ofendida.”. A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2023 (seq. 69.1), sendo o réu citado (seq. 99.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 137.1). Apresentado aditamento à denúncia (seq. 184.1), o qual foi recebido em 12 de novembro de 2025 (seq. 203.1). Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, três testemunhas e, ao final, interrogado o réu (seq. 165.1, 175.1 e 251.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu pelos Fatos 01, 02, 03 e 04 e absolvição pelo Fato 05 (seq. 255.1). A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória em relação aos crimes de ameaça, importunação sexual e porte ilegal de arma de fogo. Ainda, pugnou pela absolvição pelo crime de lesão corporal pela incidência da justificante da legítima defesa. Por fim, requereu a condenação do réu pelo delito de embriaguez ao volante e aplicação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 259.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de ERALDO MOREIRA MIRANDA pelos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 129, caput, do Código Penal (Fato 2); art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3); art. 215-A do Código Penal (Fato 4); e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Fato 5). De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada e condicionada em relação ao crime de ameaça. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à acusada, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. Antes de proceder à análise individualizada de cada fato, impõe-se a apreciação conjunta da prova oral colhida, a fim de evitar desnecessária repetição ao longo da fundamentação. Em juízo, a vítima Josicléia da Silveira Cardoso relatou que, à época dos fatos, frequentava o bar de propriedade de sua tia e que, em 06 de janeiro de 2023, o acusado compareceu ao estabelecimento em estado de embriaguez. Disse que, em razão da amizade existente entre ambos, aceitou o convite para ir até o sítio do acusado, onde passaram a consumir bebidas alcoólicas e drogas. Afirmou que, em determinado momento, manifestou o desejo de retornar para casa, porém o acusado recusou-se a levá-la. Relatou que, diante da situação, deitou-se em um colchão para dormir, ocasião em que o acusado deitou-se ao seu lado e passou a agarrá-la, tentando forçar a abertura de suas pernas e apalpando seus seios. Segundo declarou, diante de sua resistência, o acusado alterou-se, passou a insultá-la e a chamá-la de “puta”. Disse que o acusado continuou ingerindo bebidas alcoólicas e, em seguida, apoderou-se de um revólver antigo, efetuando disparos em direção a algumas ripas de madeira e afirmando que aqueles disparos seriam destinados a ela. Relatou, ainda, que o acusado desferiu um tapa em seu rosto, causando-lhe hematoma na região ocular que perdurou por aproximadamente 15 dias. Esclareceu que, no momento da agressão física, estavam presentes indivíduos conhecidos como Jackson e Jhonis, além de outras duas mulheres. Informou que conseguiu fugir do sítio e, já na via pública, utilizou o telefone celular de uma pessoa desconhecida para acionar a polícia, uma vez que o acusado a perseguia em uma motocicleta. Disse que a equipe policial a localizou na rua e também abordou o acusado. Por fim, relatou que foi submetida a exame de corpo de delito no mesmo dia dos fatos e reiterou que, embora mantivesse relação de amizade com o acusado, jamais teve qualquer relacionamento íntimo com ele ou lhe conferiu liberdade para as condutas praticadas (seq. 173.1). Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Weslley Pablo Costa Noronha Mota disse que a equipe policial recebeu informações acerca de uma mulher que se encontrava em via pública, na zona rural do Município de Palmital, apresentando-se abalada, nervosa, lesionada e pedindo socorro. Informou que, ao se deslocarem até o local, localizaram a vítima. Que a vítima relatou trabalhar no estabelecimento conhecido como “Bar da Tere” e que havia saído com o acusado para consumir bebidas alcoólicas. Disse que, conforme narrado pela ofendida, após permanecerem juntos durante a noite, o acusado tornou-se agressivo em razão do consumo de álcool e entorpecentes, tendo tentado constrangê-la a manter relações sexuais e, diante da recusa, passado a agredi-la com socos e chutes, além de ameaçá-la de morte. A testemunha afirmou, ainda, que a vítima mencionou a existência de um revólver, o qual, contudo, não foi localizado pela equipe policial. Relatou que, durante o atendimento da ocorrência, os policiais visualizaram uma motocicleta aproximando-se do local, tendo a vítima identificado o veículo como sendo utilizado pelo agressor. Em razão disso, foi realizada a abordagem do condutor, constatando-se que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez. Por fim, informou que a motocicleta possuía pendências administrativas e que o acusado não portava Carteira Nacional de Habilitação, bem como que, apesar da realização de busca pessoal, nenhuma arma foi encontrada em sua posse. Esclareceu, ainda, que não foi realizada busca nas dependências do pesque-pague onde os fatos teriam ocorrido, sendo todos os envolvidos posteriormente encaminhados à delegacia para as providências cabíveis (seq. 163.1). Em juízo, a testemunha Cloris Tatiany relatou possuir relação de amizade com o acusado. Informou que, em relação aos fatos ocorridos em janeiro de 2023, foi convidada pelo réu para participar de um churrasco em um pesque-pague. Afirmou que, ao chegar ao local, o acusado e a vítima já estavam lá, sendo que o ambiente era tranquilo e ambos aparentavam manter boa convivência, tendo a ofendida sido apresentada como amiga do réu. Disse que não presenciou qualquer agressão física, recordando-se, contudo, de que, em determinado momento, os dois ingressaram na cozinha do estabelecimento e iniciaram uma discussão em tom elevado. Relatou que, em razão da alteração dos ânimos e dos gritos, optou por deixar o local e retornar para sua residência. Acrescentou que jamais viu o acusado portar arma de fogo e que a vítima não lhe relatou qualquer abuso ou importunação sexual supostamente ocorridos na noite anterior. Por fim, declarou que os envolvidos consumiam bebidas alcoólicas, embora não soubesse precisar o grau de embriaguez de cada um, reiterando que, até o início da discussão, o comportamento de ambos lhe pareceu normal (seq. 249.1). Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Dionys Gabriel Ketes afirmou que, no dia dos fatos, estava em uma confraternização realizada no pesque-pague de propriedade do acusado. Informou que chegou ao local por volta das 14 horas, ocasião em que o acusado e a vítima já estavam lá. Afirmou que o ambiente aparentava tranquilidade até o momento em que teve início uma discussão, acompanhada de gritos e empurrões. Esclareceu, contudo, que não presenciou o início do desentendimento, pois se encontrava no banheiro quando os fatos ocorreram. Relatou que, ao retornar, ouviu comentários de outras pessoas presentes no sentido de que a vítima teria desferido um tapa no acusado e que este teria reagido com empurrões e outra agressão física. Declarou, ainda, que tanto o acusado quanto a vítima apresentavam sinais de embriaguez e de consumo de entorpecentes, bem como que a ofendida deixou o local a pé logo após o ocorrido. Informou não ter presenciado qualquer ameaça proferida pelo acusado, tampouco o viu portar arma de qualquer natureza, seja faca ou revólver. Por fim, afirmou que a vítima não comentou sobre eventual importunação sexual que teria sofrido na noite anterior (seq. 249.2). Em seu interrogatório judicial, o acusado Eraldo Moreira Miranda afirmou que, na noite anterior aos fatos, permaneceu no pesque-pague juntamente com a vítima, local onde ambos dormiram. Relatou que, durante a noite e o dia seguinte, fizeram uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes. Declarou que o desentendimento entre ambos teve início na cozinha do estabelecimento, ocasião em que a vítima teria passado a gritar com ele em razão de ciúmes relacionados às outras mulheres presentes no local. Afirmou que deixou a cozinha com a intenção de evitar a discussão e se dirigiu a uma mesa, momento em que teria sido surpreendido por um tapa desferido pela vítima em sua orelha. Disse que, em reação à agressão sofrida, desferiu um tapa no rosto da ofendida, esclarecendo que apenas revidou a conduta praticada por ela. Negou ter ameaçado a vítima de morte ou proferido qualquer promessa de mal injusto, bem como afirmou que não portava arma de fogo na data dos fatos. Relatou, ainda, que, após o desentendimento, a vítima deixou o local a pé. Informou que foi abordado e preso pela Polícia Militar logo após deixar o estabelecimento em sua motocicleta, ocasião em que realizou o teste do etilômetro. Por fim, reiterou que os policiais não ingressaram nas dependências do pesque-pague, tendo a abordagem ocorrido já em via pública (seq. 249.3). Pois bem. Esta é a prova oral colhida nos autos. Diante disso, passo à análise individualizada dos fatos. 2.1. Fato 01 - Do crime previsto no art. 147, caput, do CP No tocante ao delito de ameaça, constata-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio dos documentos angariados ao Inquérito Policial, quais sejam, Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), bem como pelos depoimentos carreados aos autos. A autoria do crime é certa e recai na pessoa do acusado. Consoante relatado acima, a ofendida relatou que, no dia dos fatos, o acusado a ameaçou, mediante a exibição de uma arma de fogo. Registre-se que, no crime de ameaça, a consumação ocorre quando a conduta do agente é idônea a causar temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva realização da violência física. A idoneidade e a coerência de seu relato são corroboradas pelas circunstâncias fáticas atestadas no momento em que a ofendida foi localizada pela equipe policial. Conforme consta nos autos, a vítima foi encontrada pelos policiais militares na via pública, em evidente estado de agitação, oportunidade em que narrou detalhadamente as ameaças sofridas e a sua fuga. Ademais, o depoimento judicial do policial militar Weslley Pablo Costa Noronha Mota confirmou que a ofendida relatou expressamente à guarnição a existência do revólver utilizado pelo réu para a intimidação. Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição argumentando haver insuficiência probatória e contradição lógica na pretensão acusatória, sob o fundamento de que a arma de fogo não foi encontrada durante a busca pessoal. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal possui natureza estritamente formal, consumando-se no instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, violando sua liberdade psíquica e incutindo-lhe fundado temor. A consumação deste crime prescinde da apreensão física do instrumento utilizado para a intimidação. Assim, a ausência de localização do artefato bélico não anula o fato de que a conduta de exibir o objeto incutiu temor real à ofendida, cujo estado de vulnerabilidade e medo foi constatado pela polícia no momento do atendimento da ocorrência. De igual modo, o argumento de que as testemunhas Cloris Tatiany e Dionys Gabriel Ketes não presenciaram as ameaças proferidas pelo acusado ou a exibição do armamento não é hábil para infirmar a versão acusatória. Ressalte-se que, em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, quando coerente e amparado por elementos externos de prova, possui especial relevância, sobretudo porque tais delitos normalmente se desenvolvem na esfera privada e sem a presença de testemunhas presenciais. Destarte, restando plenamente comprovado que a conduta do réu incutiu intimidação real à ofendida, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que as condutas do acusado se amoldam perfeitamente àquela descrita no art. 147, caput, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.2 Fato 02 - Do delito previsto no art. 129, caput, do CP No tocante ao delito de lesão corporal, constata-se que a materialidade delitiva restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Laudo de Lesões Corporais (seq. 1.10), bem como pela prova oral colhida. A autoria do crime também é certa e recai na pessoa do réu. Dos elementos colhidos durante a instrução, verifica-se que, na data dos fatos, o acusado agrediu fisicamente a vítima, ao desferir-lhe tapa no rosto. A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelo Laudo de Lesões Corporais, que constatou a presença de equimose e edema na região ocular direita da ofendida (seq. 1.10). Além disso, o Policial Militar Weslley, em juízo, confirmou que, ao atender a ocorrência, constatou que a vítima estava lesionada. O acusado, por sua vez, admitiu ter desferido um tapa no rosto da ofendida, justificando a sua conduta como uma reação a um tapa que ela teria desferido em sua orelha. Diante disso, a defesa pugna pela absolvição pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa. A tese defensiva, todavia, não merece prosperar. O art. 25 do Código Penal é claro ao estabelecer que a legítima defesa apenas pode ser alegada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se moderadamente dos meios necessários. Tal situação, no entanto, não restou caracterizada nos presentes autos. Ainda que se considere a hipótese de que a vítima teria iniciado as agressões, a reação do acusado extrapolou os limites da moderação, conforme evidencia o laudo pericial e os depoimentos colhidos. O relato da vítima é coerente e indica que foi o acusado quem deu início às agressões, afastando a plausibilidade da tese defensiva. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM DELEGACIA, COESA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS LESÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS DE LEGÍTIMA DEFESA – DE ANÁLISE DEPREENDE SE QUE ALÉM DE A PALAVRA DO RÉU RESTAR ISOLADA, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE FOI SE DEFENDER, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE O RÉU TERIA USADO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR QUALQUER INVESTIDA, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, AS LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA – RESTA EVIDENTE QUE O RÉU AGIU MUNIDO DE ‘ANIMUS LAEDENDI’, UMA VEZ QUE EFETIVAMENTE AGREDIU A VÍTIMA, CAUSANDO OS FERIMENTOS DESCRITOS PELO LAUDO DE MOV. 1.6 – SE DA AGRESSÃO FÍSICA RESULTARAM LESÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0061311-94.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 19.11.2024). - Grifei Além do mais, denota-se que, certamente, o réu não preencheu os requisitos doutrinários e jurisprudenciais para a configuração da excludente de ilicitude, notadamente diante da desproporcionalidade de sua conduta e utilização de meios muito mais do que necessários para repelir eventual agressão. A doutrina, neste sentido, é assente: Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injusta; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (...) Proporcionalidade na legítima defesa: a lei não exige (art. 25, CP), mas a doutrina e a jurisprudência brasileiras posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade (critério adotado no estado de necessidade) também na legítima defesa. Por tal razão, se o agente defender bem de menor valor fazendo perecer bem de valor muito superior, deve responder por excesso. (...) Meios necessários: são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15 ed. rev. Atual. e ampli. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 270). Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do delito de lesão corporal pelo acusado em desfavor da vítima. Além disso, o próprio acusado confessou a prática delitiva, afirmando que desferiu um tapa no rosto de Josicléia, em que pese tenha alegado estar agindo sob excludente de ilicitude, o que não é o caso, conforme já demonstrado. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte da sentenciada e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 2.3. Fato 03 - Do crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, do CTB No tocante ao delito de embriaguez ao volante, constata-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio dos documentos angariados ao Inquérito Policial, quais sejam, Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), teste do etilômetro (seq. 1.14), bem como pelos depoimentos carreados aos autos. A autoria do crime também restou evidenciada, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal, bem assim a confissão espontânea do réu. Consoante relatado acima, a prova testemunhal colhida durante as duas fases processuais, somada aos documentos colacionados no processo, trazem à tona a convicção necessária para a prolação de um decreto condenatório. Além de ter confessado que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, o réu submeteu-se ao teste de alcoolemia, que apontou que o denunciado estava com 0,80 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (seq. 1.14), ou seja, muito mais do que o limite legal permitido, que é de 0,3 mg/l. Assim, ficou devidamente demonstrado que o denunciado conduziu veículo automotor no momento em que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Desse modo, estão presentes os elementos da culpabilidade, sendo o agente imputável (plenamente capaz), que possuía a plena consciência da ilicitude (visto que sabia exatamente o que fazia e que contrariava o ordenamento jurídico), sendo-lhe exigida conduta diversa (pois poderia ter atuado sem transgredir as normas penais e de conduta). Em estando provada a autoria e materialidade, não estando presentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou isentem o réu de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. 2.4. Fato 04 - Do crime previsto no art. 215-A do CP Com relação ao delito de importunação sexual, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Josicléia da Silveira Cardoso apresentou relato firme e detalhado sobre a dinâmica dos fatos. A ofendida narrou que, após aceitar o convite para ir ao sítio do acusado, deitou-se em um colchão para dormir. Relatou que, neste momento, o acusado deitou-se ao seu lado e começou a agarrá-la. A vítima foi categórica ao afirmar que o réu forçou a abertura de suas pernas e tocou em seus seios. Esclareceu ainda que se esquivou e recusou o ato, o que motivou a alteração de ânimo do acusado, que passou a ofendê-la com xingamentos. Necessário pontuar que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, que ordinariamente ocorrem na clandestinidade e longe de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu tendo em vista o relato tardio prestado pela ofendida. A tese defensiva sustenta que a ofendida não teria mencionado a importunação sexual às autoridades policiais no momento da ocorrência, trazendo a público essa narrativa somente na audiência de instrução, mais de dois anos após os fatos. Contudo, a argumentação defensiva encontra-se dissociada das provas produzidas. Isso porque o depoimento do policial militar Weslley demonstra, de forma cabal, que a vítima noticiou a tentativa de constrangimento sexual de forma imediata no momento de atendimento da ocorrência. O fato de as testemunhas de defesa, Cloris Tatiany e Dionys Gabriel Ketes, afirmarem que a vítima não lhes relatou o abuso não enfraquece a tese acusatória, uma vez que a vítima fugiu do local em pânico em busca de socorro policial, sendo perfeitamente compreensível que não tenha parado para relatar a violência íntima aos amigos do agressor que permaneceram no estabelecimento. Nesse contexto, a conduta perpetrada pelo réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Os toques nos seios da ofendida e a força empregada para abrir suas pernas contra a sua vontade configuram atos libidinosos inquestionáveis. O dolo de satisfazer a própria lascívia restou evidenciado, bem como a total ausência de consentimento da ofendida. Cumpre destacar que as alegações feitas pelo acusado, em sua defesa técnica e em sua autodefesa, a fim de eximir sua responsabilidade criminal, não devem prosperar, uma vez que sequer foram trazidas aos autos provas capazes de implantar nesta magistrada a dúvida necessária para absolvição com base no in dubio pro reo. Insta salientar que, embora a defesa sustente que a ausência de prova pericial obstaria a condenação, tal argumento não merece acolhimento. É sabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles que envolvem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como o toque nas partes íntimas, não há vestígios materiais que possam ser detectados por exame pericial. Trata-se de condutas que, por sua própria natureza, não deixam marcas físicas, sendo, portanto, incompatíveis com a exigência de prova técnica para sua comprovação. Dessa forma, a ausência de exame pericial não impede a condenação, desde que o conjunto probatório seja suficiente para formar o convencimento do julgador. Nesse sentido DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA A.C.C.S.) E DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (VÍTIMA M.C.P.). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS CAPAZES DE COMPROVAREM A CONDUTA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RELATOS DAS VITIMAS TÊM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. DOSIMETRIAS CORRETAMENTE APLICADAS. DESACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu ao cumprimento da pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em razão da prática de estupro de vulnerável e importunação sexual (artigos 217-A e 215-A do Código Penal), em regime fechado, mantendo a prisão preventiva, além da fixação de reparação de danos em favor das ofendidas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas para ensejar a condenação, diante da inexistência de laudo pericial; b) subsidiariamente, as readequações das penas aos mínimos legais. III. Razões de decidir 3. As palavras das vítimas, corroboradas por outros depoimentos, são suficientes para comprovar a autoria e materialidades dos crimes, mesmo na ausência de laudos periciais. 4. Os relatos das vítimas foram coerentes e harmônicos, demonstrando firmeza e verossimilhança, afastando a hipótese de fabulação. 5. A ausência de exame pericial não compromete a validade da sentença condenatória, pois é sabido que os atos libidinosos não deixam vestígios materiais. 6. As penas foram fixadas de forma escorreita e não há motivos para readequá-las. O incremento das penas intermediárias pela incidência da agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, a saber, a estada do infrator, por considerável período de tempo, na residência das ofendidas.A continuidade delitiva foi aplicada corretamente, eis que as vítimas declararam que os atos libidinosos ocorreram em várias ocasiões. Conquanto não soubessem precisar a quantidade de vezes em que aconteceram, foram firmes ao dizer que ocorriam frequentemente, sucedendo-se durante vasto período.Foi adotada a fração de 2/3, assim de acordo pacífico entendimento do STJ no sentido de que as frações devem corresponder ao número de delitos, na seguinte ordem: 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4, para 04 infrações; 1/3, para 05 infrações; 1/2, para 06 infrações; e 2/3, para 07 ou mais infrações.Não há que se falar em afastamento do concurso material, porque restou demonstrado que o 1º (estupro de vulnerável) e 2º fatos (importunação sexual) foram cometidos com desígnios autônomos, modos de execução e contextos fáticos distintos, razão pela qual as penas foram somadas corretamente. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com fixação de honorários à defensora dativa no valor de R$700,00. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022098-67.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.09.2025) - Grifei Finalmente, a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e, inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação é medida que se impõe. 2.5. Fato 05 - Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 No tocante ao crime de porte ilegal de arma de foto, vislumbra-se das provas coligidas que a materialidade delitiva não restou devidamente comprovada. Como se sabe, para a prolação de um édito condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos, diante das provas produzidas. Observe-se que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, extrai-se que a suposta arma de fogo nunca foi localizada, apreendida ou submetida a exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva e sua própria existência material. Embora a apreensão e a perícia do artefato possam, em situações excepcionais, ser supridas por outros meios de prova idôneos, o caso em tela carece de qualquer suporte probatório nesse sentido. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a narrativa da exordial. As testemunhas presenciais, Cloris Tatiany e Dionys Gabriel Ketes, afirmaram categoricamente em juízo que não visualizaram o réu portando ou exibindo qualquer arma de fogo durante os acontecimentos. Somado a isso, os policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram as diligências no local confirmaram que realizaram buscas, mas não encontraram nenhum armamento na posse do acusado ou nas proximidades. Por fim, o interrogatório do acusado, no qual ele nega a prática do delito, não foi infirmado por nenhum outro elemento robusto de prova. Inexistem provas periciais, testemunhais ou documentais que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que o réu praticou o crime descrito no Fato 5 na exordial acusatória. No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria, a absolvição do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado ERALDO MOREIRA MIRANDA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 1); no art. 129, caput, do Código Penal (Fato 2); no art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3); e no art. 215-A do Código Penal (Fato 4), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal; e b) ABSOLVER o réu pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1. Do delito previsto no art. 147, caput, do CP (Fato 01) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais (seq. 260.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências, são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não teve reflexos na ação delituosa. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária igual à fixada na fase anterior. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 01 (um) mês de detenção. 4.2. Do crime previsto no art. 129, caput, do CP (Fato 02) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais (seq. 260.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências, são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não teve reflexos na ação delituosa. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária igual à fixada na fase anterior. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 03 (três) meses de detenção. 4.3. Do crime previsto no art. art. 306, §1º, inciso II, do CTB (Fato 03) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais (seq. 260.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, no quantum de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva. Todavia, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir. 4.4. Do delito previsto no art. 215-A do CP (Fato 04) Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (seq. 260.1); no que tange à conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la; acerca da personalidade, também não foi possível colher elementos para apurar; sobre o motivo do crime, não restou suplantado o próprio tipo penal; no tocante às circunstâncias do crime, constata-se que estas não extrapolam àquelas inerentes ao tipo penal; as consequências do crime não extrapolam à inerentes ao tipo; quanto ao comportamento da vítima, não restou demonstrado que tenha, de algum modo, influído para a prática do delito de sorte a autorizar o incremento da pena. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária igual à fixada na fase anterior. Não se fazem presentes causas de diminuição. Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.5. Dos concursos entre crimes – art. 69 do CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. Assim, aplica-se o concurso material entre os delitos, de modo que devem as reprimendas aplicadas serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 01 (um) ano de reclusão; 10 (dez) meses de detenção; 10 (dez) dias-multa; e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Não existe período para ser detraído, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal). Por outro lado, cabível a suspensão condicional da pena, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 77, do Código Penal. Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 4.6. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP) Sobre a indenização por dano moral, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal), verifica-se que, no caso concreto, trata-se de delito praticado contra a integridade física e psicológica, que pela sua própria natureza, causa transtornos presumíveis à parte ofendida, seja pela gravidade da conduta, seja pelas consequências psicológicas causadas. Necessária, pois, a condenação a título de danos morais, notadamente porque houve pedido expresso da acusação nesse sentido, permitindo ao réu o exercício do contraditório. Nessa linha, em ponderação das circunstâncias do caso concreto, condeno o acusado ao pagamento de indenização por dano moral em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir do presente arbitramento pelo IPCA/IBGE; e com juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE). Deixa-se de condená-lo ao pagamento de indenização por dano material, o que inclui gastos com o Sistema Único de Saúde (artigo 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/2006), uma vez que inexistente comprovação de valores a esse título. 5. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido parte da defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Igor Hassan de Souza Silva Yassin, OAB/PR n. 95.834, honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil e cem reais), nos termos da Resolução Conjunta n. 6/2024 – SEFA/PGE, verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Intimem-se, inclusive a vítima. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos; e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc. V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)