0000008-35.2024.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000008-35.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000008-35.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00572234 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: ADRIANA GRINER RECORRIDO: ANDERSON MONTENEGRO MENDES TELLES RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES FERNANDES RECORRIDO: RONALDO BOUCAS FERREIRA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ABREU OAB/RJ-002144A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000008-35.2024.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorridos: ADRIANA GRINER e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 68/94, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido dos exequentes de atualização do débito devido pelo executado, com incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Controvérsia em apreço que reside em aferir, durante a fase de execução, se o depósito judicial, feito pelo devedor, cessa a incidência dos encargos de mora constantes do título executivo. Questão que foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 677, cuja tese fixou que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Isso porque, como restou consignado no Recurso Especial n.º 1.820.963/SP, afetado para o julgamento do tema, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não libera o devedor dos consectários próprios da sua mora, razão pela qual deve haver incidência da correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Provimento do recurso, para o fim de determinar a apuração do saldo devedor, com incidência de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Embargos de Declaração. Pretensão de que seja sanada omissão, quanto à alegação de preclusão da decisão agravada. Da leitura dos embargos, verifica-se que o ponto mencionado como omisso pelo embargante foi abordado na fundamentação, sendo que, na verdade, o que o recorrente pretende é a reforma da decisão. Recurso ao qual se rejeita. Nas razões de recurso, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 502, 503, caput, e 506, bem como os artigos 489, III e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão não observou a preclusão da matéria suscitada no agravo de instrumento, uma vez que houve homologação do laudo pericial com fixação do valor da dívida. Aduz que a sua condenação se deu somente ao pagamento do saldo apurado pela perícia atuarial, não podendo os recorridos discutirem a incidência de novas verbas ou a aplicação do Tema 677 DO STJ ao presente caso. Contrarrazões às fls. 112/118. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 120/122 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 677 do STJ. Agravo interno às fls. 133/160. Acórdão do Órgão Especial às fls. 193/202 mantendo o sobrestamento. Agravo em REsp às fls. 206/229, rejeitados pela decisão à fl. 241. Certidão informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 677 do STJ, fl. 251. É o brevíssimo relatório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acolheu a proposta de instauração, no REsp 1820963/SP, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, para definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". No julgamento de mérito do recurso paradigma, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Cumpre destacar que, ante a ausência de modulação dos efeitos pela Corte Superior, a tese consolidada possui imediato efeito sobre todos os processos que versam sobre idêntica questão jurídica pendente de apreciação. Nesse cenário, estando o acórdão em conformidade com o Tema 677 do STJ, que estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo ou a penhora de ativos não eximem o devedor dos encargos da mora, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA GRINER
Réu ANDERSON MONTENEGRO MENDES TELLES
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Réu RONALDO BOUCAS FERREIRA
Réu ROSANGELA RODRIGUES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 70771/RJ
LUIZ ANTONIO DE ABREU
OAB: 2144A/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000008-35.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000008-35.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00572234 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: ADRIANA GRINER RECORRIDO: ANDERSON MONTENEGRO MENDES TELLES RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES FERNANDES RECORRIDO: RONALDO BOUCAS FERREIRA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ABREU OAB/RJ-002144A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000008-35.2024.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorridos: ADRIANA GRINER e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 68/94, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido dos exequentes de atualização do débito devido pelo executado, com incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Controvérsia em apreço que reside em aferir, durante a fase de execução, se o depósito judicial, feito pelo devedor, cessa a incidência dos encargos de mora constantes do título executivo. Questão que foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 677, cuja tese fixou que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Isso porque, como restou consignado no Recurso Especial n.º 1.820.963/SP, afetado para o julgamento do tema, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não libera o devedor dos consectários próprios da sua mora, razão pela qual deve haver incidência da correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Provimento do recurso, para o fim de determinar a apuração do saldo devedor, com incidência de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Embargos de Declaração. Pretensão de que seja sanada omissão, quanto à alegação de preclusão da decisão agravada. Da leitura dos embargos, verifica-se que o ponto mencionado como omisso pelo embargante foi abordado na fundamentação, sendo que, na verdade, o que o recorrente pretende é a reforma da decisão. Recurso ao qual se rejeita. Nas razões de recurso, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 502, 503, caput, e 506, bem como os artigos 489, III e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão não observou a preclusão da matéria suscitada no agravo de instrumento, uma vez que houve homologação do laudo pericial com fixação do valor da dívida. Aduz que a sua condenação se deu somente ao pagamento do saldo apurado pela perícia atuarial, não podendo os recorridos discutirem a incidência de novas verbas ou a aplicação do Tema 677 DO STJ ao presente caso. Contrarrazões às fls. 112/118. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 120/122 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 677 do STJ. Agravo interno às fls. 133/160. Acórdão do Órgão Especial às fls. 193/202 mantendo o sobrestamento. Agravo em REsp às fls. 206/229, rejeitados pela decisão à fl. 241. Certidão informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 677 do STJ, fl. 251. É o brevíssimo relatório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acolheu a proposta de instauração, no REsp 1820963/SP, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, para definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". No julgamento de mérito do recurso paradigma, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Cumpre destacar que, ante a ausência de modulação dos efeitos pela Corte Superior, a tese consolidada possui imediato efeito sobre todos os processos que versam sobre idêntica questão jurídica pendente de apreciação. Nesse cenário, estando o acórdão em conformidade com o Tema 677 do STJ, que estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo ou a penhora de ativos não eximem o devedor dos encargos da mora, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br