0000007-63.2023.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-63.2023.8.16.0131 Processo: 0000007-63.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.849,24 Polo Ativo(s): FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA TERESINHA APARECIDA MACHADO Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Expeça-se RPV ELETRÔNICA no valor de R$ 1.542,17 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais, com dezessete centavos), devido à Perita Andressa Schlickmann, fazendo constar a conta sacador àquela indicada no mov. 146.1. A responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Paraná, diante da concessão da gratuidade da justiça à exequente (mov. 137.1). 2. Em que pese no laudo pericial homologado (mov. 124.1) conste “Sem incidência de honorários de sucumbência”, assiste razão à parte autora (mov. 145.1), uma vez que o Acórdão (mov. 36.1) condena o recorrente Município de Pato Branco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Homologo o valor de R$ 787,64 (setecentos e oitenta e sete reais, com sessenta e quatro centavos), devido ao procurador da exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor do importe de R$ 787,64 (setecentos e oitenta e sete reais, com sessenta e quatro centavos), devido ao procurador da exequente. 5. Cumpra-se as determinações contidas no Manual Orientativo acerca do tema, de 02 de agosto de 2024. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Autor TERESINHA APARECIDA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CORONA MENEGASSI
OAB: 35759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-63.2023.8.16.0131 Processo: 0000007-63.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.849,24 Polo Ativo(s): FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA TERESINHA APARECIDA MACHADO Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Expeça-se RPV ELETRÔNICA no valor de R$ 1.542,17 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais, com dezessete centavos), devido à Perita Andressa Schlickmann, fazendo constar a conta sacador àquela indicada no mov. 146.1. A responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Paraná, diante da concessão da gratuidade da justiça à exequente (mov. 137.1). 2. Em que pese no laudo pericial homologado (mov. 124.1) conste “Sem incidência de honorários de sucumbência”, assiste razão à parte autora (mov. 145.1), uma vez que o Acórdão (mov. 36.1) condena o recorrente Município de Pato Branco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Homologo o valor de R$ 787,64 (setecentos e oitenta e sete reais, com sessenta e quatro centavos), devido ao procurador da exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor do importe de R$ 787,64 (setecentos e oitenta e sete reais, com sessenta e quatro centavos), devido ao procurador da exequente. 5. Cumpra-se as determinações contidas no Manual Orientativo acerca do tema, de 02 de agosto de 2024. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito