0000007-08.2026.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000007-08.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - WAGNER ADRIANO LOMBARDO - Vistos. Isento a parte autora do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, utilizando a tarja da gratuidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Em observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, especialmente à disposição contida em seu art. 1º, inciso I, antecipo a realização de perícia, para o que nomeio o DOUTOR LUIZ ANTONIO MUSSI. Intime-se o perito médico, pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, dando-lhe ciência dos quesitos unificados (art. 2º, III), transcritos no Anexo I constante da presente decisão. Ademais, dê-lhe ciência dos quesitos específicos formulados pela autarquia para o caso de auxílio-acidente, transcritos no Anexo II constante presente decisão. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, e o INSS, pelo Portal Eletrônico, da designação da perícia, que será realizada no dia 22 de setembro de 2026, às 14h00min, na Avenida Nove de Julho nº 3575, 3º Andar, Sala 310, Anhangabaú, Jundiaí/SP (Edifício Maxime Office Tower), a que deverá comparecer munida de documentos pessoais (carteiras profissionais com todos os registros de emprego, documentos médicos e fisioterápicos, laudos, prontuários, exames antigo e atuais, comunicações, cartas e laudos da Previdência Social, originais e cópias a serem entregues no ato da perícia). Além disso, requisite-se da autarquia eventual cópia de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV). O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame e eventual vistoria. Considerando a Portaria Conjunta nº 01/2024 (14/08/2024), que alterou a de nº 01/2015, emitida pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí, fixo em 30 (trinta) UFESPs a remuneração do perito. Havendo realização de vistoria, o valor deverá ser acrescido de 40 (quarenta) UFESPs e, em caso de inspeção judicial, deverão ser somados 18 (dezoito) UFESPs. Na hipótese de não ser realizada inspeção pelo não comparecimento da parte autora, acrescentar-se-á à remuneração o valor de 15 (quinze) UFESPs. Estas referências serão as vigentes à época do pagamento da perícia. Com a apresentação do laudo, o perito deverá apresentar o formulário MLE referente a sua remuneração. Cite-se o INSS e intime-se para depósito dos honorários periciais, fazendo-se acompanhar o laudo da perícia, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com a resposta, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a contestação ofertada. Havendo divergência das partes quanto ao resultado do laudo pericial, encaminhem-se os autos ao perito para que enfrente as críticas feitas ao seu trabalho. Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório - a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, e o INSS, pessoalmente -, para que especifiquem outras provas que efetivamente pretendam produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, observado que o prazo é comum, sendo de cinco dias úteis para a parte autora e dez dias úteis para a autarquia. Por fim, tornem conclusos para decisão ou sentença. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse de intervir na causa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA NEVES (OAB 380581/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor WAGNER ADRIANO LOMBARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA NEVES
OAB: 380581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 0000007-08.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - WAGNER ADRIANO LOMBARDO - Vistos. Isento a parte autora do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, utilizando a tarja da gratuidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Em observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, especialmente à disposição contida em seu art. 1º, inciso I, antecipo a realização de perícia, para o que nomeio o DOUTOR LUIZ ANTONIO MUSSI. Intime-se o perito médico, pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, dando-lhe ciência dos quesitos unificados (art. 2º, III), transcritos no Anexo I constante da presente decisão. Ademais, dê-lhe ciência dos quesitos específicos formulados pela autarquia para o caso de auxílio-acidente, transcritos no Anexo II constante presente decisão. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, e o INSS, pelo Portal Eletrônico, da designação da perícia, que será realizada no dia 22 de setembro de 2026, às 14h00min, na Avenida Nove de Julho nº 3575, 3º Andar, Sala 310, Anhangabaú, Jundiaí/SP (Edifício Maxime Office Tower), a que deverá comparecer munida de documentos pessoais (carteiras profissionais com todos os registros de emprego, documentos médicos e fisioterápicos, laudos, prontuários, exames antigo e atuais, comunicações, cartas e laudos da Previdência Social, originais e cópias a serem entregues no ato da perícia). Além disso, requisite-se da autarquia eventual cópia de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV). O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame e eventual vistoria. Considerando a Portaria Conjunta nº 01/2024 (14/08/2024), que alterou a de nº 01/2015, emitida pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí, fixo em 30 (trinta) UFESPs a remuneração do perito. Havendo realização de vistoria, o valor deverá ser acrescido de 40 (quarenta) UFESPs e, em caso de inspeção judicial, deverão ser somados 18 (dezoito) UFESPs. Na hipótese de não ser realizada inspeção pelo não comparecimento da parte autora, acrescentar-se-á à remuneração o valor de 15 (quinze) UFESPs. Estas referências serão as vigentes à época do pagamento da perícia. Com a apresentação do laudo, o perito deverá apresentar o formulário MLE referente a sua remuneração. Cite-se o INSS e intime-se para depósito dos honorários periciais, fazendo-se acompanhar o laudo da perícia, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com a resposta, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a contestação ofertada. Havendo divergência das partes quanto ao resultado do laudo pericial, encaminhem-se os autos ao perito para que enfrente as críticas feitas ao seu trabalho. Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório - a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, e o INSS, pessoalmente -, para que especifiquem outras provas que efetivamente pretendam produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, observado que o prazo é comum, sendo de cinco dias úteis para a parte autora e dez dias úteis para a autarquia. Por fim, tornem conclusos para decisão ou sentença. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse de intervir na causa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA NEVES (OAB 380581/SP)