Detalhe do processo

0000006-89.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-89.2026.8.16.0158 Processo: 0000006-89.2026.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALFREDO BRONOSKI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de mov. 19.1, que aduz: “FATO 01 No dia 04 de janeiro de 2026 (domingo), por volta das 21h00, em via pública na localidade de Faxinal dos Ilhéus, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade e intenção orientadas à prática delitiva, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido, do tipo garrucha, sem marca e número de série, calibre .32, e 01 (uma) munição calibre .32 SW deflagrada – conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/12682 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.13). FATO 02 No dia 04 de janeiro de 2026 (domingo), entre as 21h00min e 22h40min, sucessivamente em via pública e na unidade hospitalar, o denunciado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade, identificando-se perante a equipe da Polícia Militar e profissionais de saúde como sendo a pessoa de Francisco Padilha da Silva. Extrai-se dos autos que o crime de falsa identidade praticado tinha como fim a obtenção de vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar sua verdadeira identidade perante a autoridade policial para evitar o cumprimento do mandado de prisão nº 001042207-24, expedido pela Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR (mov. 1.17).” A denúncia foi oferecida em 06/01/2026 (mov. 19.1). A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva em 06/01/2026, ante a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 09/01/2026, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 45.1). Regularmente citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 74.1), sem suscitar questões preliminares, requerendo, ao final, a produção das provas admitidas em direito. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). No curso do processo, a prisão preventiva de Alfredo Bronoski da Silva foi reavaliada e mantida, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da permanência dos motivos que determinaram a segregação cautelar (mov. 106.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha de acusação Jotaniel Santana (mov. 117.1). Na sequência, o acusado Alfredo Bronoski da Silva foi interrogado (mov. 117.2). A pedido de ambas as partes, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Jessica Carolina Gomes, encerrando-se a instrução processual (mov. 118.1). Sobreveio o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 119.1, o qual atestou que a garrucha calibre .32 S&WL apreendida se encontrava eficiente para a realização de disparos. O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 125.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Alfredo Bronoski da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelo depoimento judicial do policial responsável pela abordagem. Quanto ao crime de falsa identidade, argumentou que o acusado se identificou verbalmente como Francisco Padilha da Silva com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento do mandado de prisão existente em seu desfavor. Na dosimetria, requereu a valoração negativa dos antecedentes criminais, o reconhecimento da agravante da reincidência, a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. Pleiteou, ainda, a manutenção da prisão preventiva, a condenação ao pagamento das custas processuais e a destinação da arma e da munição apreendidas na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. A defesa, em memoriais (mov. 129.1), reconheceu que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade, destacando, contudo, que o acusado se encontrava em elevado estado de embriaguez no momento dos fatos e não se recordava da abordagem, do fornecimento do nome falso ou de estar portando a arma. Sustentou que o réu admitiu que a garrucha lhe pertencia e que, estando o objeto em sua mochila, provavelmente teria sido ele quem o colocou no local, requerendo, por isso, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ao final, pleiteou a fixação das penas-base no mínimo legal ou em patamar proporcional aos antecedentes do acusado, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, proposta em face de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, objetivando-se apurar sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, recebimento da denúncia, citação do acusado, apresentação de resposta à acusação, regular instrução do feito, com a oitiva da testemunha arrolada e o interrogatório do réu, bem como apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, asseguradas a intervenção ministerial e o exercício da defesa técnica. Registre-se, ainda, que o acusado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, em seu interrogatório judicial, apresentou sua versão dos fatos, afirmando não se recordar integralmente dos acontecimentos em razão do estado de embriaguez em que se encontrava, embora tenha admitido que a arma de fogo apreendida lhe pertencia. Tal versão será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem qualquer inversão do ônus da prova. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não foram suscitadas preliminares processuais pela defesa em sede de alegações finais, restringindo-se a controvérsia à análise da materialidade e da autoria delitivas, da influência do estado de embriaguez sobre a responsabilidade penal do acusado e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Passo, portanto, ao exame individualizado dos fatos descritos na denúncia. 2.2. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Jotaniel, em sede judicial (mov. 117.1), declarou ser policial militar e afirmou não possuir qualquer relação de amizade, inimizade ou parentesco com as partes envolvidas no processo. Relatou que a equipe policial recebeu, por meio de uma rede de mensagens, informações acerca de uma briga ocorrida em um bar localizado na região de Faxinal dos Ilhéus, no interior do município. Segundo as informações iniciais, um dos indivíduos envolvidos vestia camiseta azul e carregava uma mochila, enquanto o outro trajava camiseta vermelha, havendo, ainda, notícia de que possivelmente um deles estaria armado. Disse que a equipe se deslocou até a localidade, situada a aproximadamente quinze ou dezesseis quilômetros de distância, ocasião em que abordou Alfredo, cujas vestimentas e características correspondiam às informações recebidas, uma vez que ele trajava camiseta azul e carregava uma mochila nas costas. Esclareceu que o acusado se mostrou tranquilo durante a abordagem e não ofereceu resistência. Contudo, encontrava-se bastante machucado, especialmente na região da boca, que apresentava intenso sangramento, aparentando ter sido agredido durante a briga. Afirmou que, durante a busca realizada na mochila, foi localizada uma garrucha de dois canos, sem marca ou outras informações aparentes, juntamente com uma munição deflagrada em um dos canos. Inicialmente, a testemunha afirmou que a arma seria de calibre .22. Entretanto, após ser questionada pela defesa e confrontada com o exame de eficiência e prestabilidade constante do processo, esclareceu que se equivocara quanto ao calibre, confirmando tratar-se de arma de fogo de uso permitido, calibre .32, contendo uma munição deflagrada do mesmo calibre. Acrescentou que não foram encontradas outras munições na mochila, na qual também havia roupas, uma laranja e uma faca que, aparentemente, seria utilizada para cortá-la. Relatou que, após a abordagem, Alfredo foi colocado no compartimento da viatura e a equipe retornou ao bar, a fim de localizar o outro envolvido ou obter maiores esclarecimentos. Todavia, o estabelecimento já se encontrava fechado, com cadeiras caídas ou desorganizadas, não havendo pessoas nas proximidades. Foram realizadas buscas nas poucas residências existentes na região, mas ninguém foi localizado. Na sequência, a equipe conduziu Alfredo até a unidade hospitalar, conforme o procedimento habitual adotado em casos de prisão ou apreensão. A testemunha afirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, embora não tenha sido submetido a teste de alcoolemia, e que demonstrava dificuldade para falar e responder aos questionamentos. Ao ser indagado a respeito de sua identificação, forneceu o nome de Francisco Padilha da Silva. Segundo a testemunha, tal nome não apresentou correspondência nos sistemas consultados, mas, diante da ausência de documentos pessoais e da necessidade de atendimento médico, o laudo hospitalar acabou sendo confeccionado com a identificação fornecida pelo próprio acusado. Afirmou que Alfredo não apresentou qualquer documento em nome de Francisco Padilha da Silva, tampouco portava carteira de identidade, cartão do Sistema Único de Saúde ou outro documento que permitisse confirmar sua qualificação, de modo que a identidade diversa foi atribuída exclusivamente de forma verbal. Prosseguiu relatando que, ao chegarem à Delegacia de Polícia, funcionários antigos da unidade e pessoas que haviam trabalhado no sistema penitenciário reconheceram o acusado por um apelido. Segundo a testemunha, ao ouvir o apelido pelo qual foi reconhecido, Alfredo demonstrou surpresa e ficou momentaneamente paralisado. A partir desse reconhecimento, os servidores realizaram contatos com outros profissionais e conseguiram apurar que o verdadeiro nome do indivíduo era Alfredo. Após consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, foi constatada a existência de mandado de prisão vigente em seu desfavor, expedido pela Vara de Execuções Penais de Guarapuava. Disse que, durante toda a abordagem e até a descoberta de sua verdadeira identidade, o acusado sustentava não ser Alfredo. Após ser identificado, os policiais questionaram por que ele não havia colaborado, ocasião em que respondeu, em tom de brincadeira, que não poderia facilitar o trabalho da equipe e que os policiais é que deveriam agir como heróis. Para a testemunha, embora não pudesse afirmar categoricamente a intenção do acusado, as circunstâncias indicavam que ele sabia da existência do mandado de prisão e fornecera nome diverso para dificultar sua identificação. Por fim, afirmou que não conhecia Alfredo anteriormente e que não se recordava de ter atendido outras ocorrências envolvendo-o. Declarou também que o acusado não explicou a origem da arma, o tempo durante o qual a possuía ou a razão pela qual a transportava. Reiterou que ele não resistiu à abordagem, encontrava-se bastante embriagado e apresentava lesões e sangramento na boca quando foi localizado. Por fim, o réu Alfredo, ao ser interrogado judicialmente (mov. 117.2), foi advertido acerca de seu direito constitucional ao silêncio e de que a opção de não responder às perguntas não seria utilizada em seu prejuízo. Questionado sobre os fatos ocorridos em 4 de janeiro de 2026, por volta das 21 horas, na localidade de Faxinal dos Ilhéus, envolvendo o porte de uma garrucha calibre .32, acompanhada de uma munição deflagrada do mesmo calibre, afirmou inicialmente não se recordar de estar portando a arma no momento da abordagem. Disse que estava com uma mochila nas costas, mas que, em razão de se encontrar embriagado, não se lembrava com clareza do que havia dentro dela. Indagado expressamente se a arma lhe pertencia, confirmou que era sua. Contudo, afirmou não se recordar de ter saído de casa com ela nem de tê-la levado conscientemente até o local dos fatos. Posteriormente, ao ser questionado sobre como a arma teria sido encontrada em sua mochila, respondeu acreditar que a havia deixado anteriormente dentro dela e que, ao sair, pegou a mochila sem perceber que a arma permanecia em seu interior. Disse que não havia qualquer motivo específico para ter colocado a arma na mochila. Em relação à atribuição do nome Francisco Padilha da Silva aos policiais militares, afirmou não se recordar de ter fornecido identidade diversa. Explicou que não se encontrava em condições adequadas para prestar declarações, em razão do estado em que se encontrava naquele momento. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que, à época dos fatos, estava foragido e tinha conhecimento de que havia uma pena a cumprir. Ainda assim, reiterou que não se lembrava de ter informado nome falso aos agentes públicos. Ao final, diante da confirmação de que a arma lhe pertencia e de que fora localizada em sua mochila, foi novamente questionado pela defesa, ocasião em que ratificou a propriedade do armamento. Manteve, contudo, a afirmação de que não se recordava de tê-lo levado conscientemente consigo, atribuindo a ausência de memória ao fato de estar embriagado no momento da abordagem. 2.2.1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO — ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/12682 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), pelo Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.13), pelas imagens do objeto apreendido (mov. 1.16), bem como pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade juntado no mov. 119.1. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foi recolhida em poder do acusado uma arma de fogo do tipo garrucha, sem marca aparente e sem número de série, calibre .32, acompanhada de uma munição calibre .32 S&WL já deflagrada, encontrada em um dos canos da arma, objetos que estavam no interior da mochila transportada pelo réu. O Auto de Constatação Provisória de mov. 1.13 indicou que a arma apreendida possuía capacidade para dois disparos e apresentava condições de utilização eficiente. Posteriormente, o Laudo nº 11.668/2026, juntado no mov. 119.1, descreveu o objeto como uma garrucha de dois canos paralelos e fixos entre si, calibre nominal .32 S&WL, sem marca aparente e sem número de série. Após a realização de testes de tiro com munições de calibre correspondente, a perícia constatou o funcionamento normal de seus componentes e concluiu que a arma se encontrava eficiente para a realização de disparos. A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. A autoria material do porte igualmente não constitui ponto de controvérsia relevante, pois a arma foi localizada no interior da mochila carregada pelo acusado, que, em interrogatório judicial, reconheceu expressamente ser o proprietário do armamento. A questão central consiste em verificar se ALFREDO BRONOSKI DA SILVA tinha consciência de que transportava a arma de fogo no momento da abordagem, uma vez que sustentou não se recordar de tê-la levado consigo, em razão do estado de embriaguez em que se encontrava. O art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 incrimina as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos no dispositivo. No caso concreto, a conduta imputada enquadra-se nos núcleos “portar” e “transportar”, pois o acusado caminhava em via pública carregando uma mochila na qual se encontrava acondicionada a arma de fogo. O delito é classificado como crime de perigo abstrato, de modo que sua consumação independe da efetiva utilização da arma, da realização de disparos, da produção de lesão concreta ou da demonstração de que o agente pretendia empregá-la na prática de outra infração penal. É suficiente que o agente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tenha consigo arma de fogo de uso permitido apta a realizar disparos. A circunstância de a única munição encontrada no armamento já estar deflagrada não afasta a tipicidade da conduta, pois a imputação não se limita ao porte de munição. Houve apreensão de arma de fogo cuja eficiência foi comprovada por exame pericial definitivo, mediante a realização de testes de disparo (mov.119.1). A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado portava conscientemente a garrucha apreendida. A testemunha Jotaniel Santana, policial militar responsável pela abordagem, declarou que a equipe recebeu, por meio de uma rede de mensagens, informações sobre uma briga ocorrida em um bar na região de Faxinal dos Ilhéus. Segundo a notícia recebida, um dos envolvidos trajava camiseta azul e carregava uma mochila, enquanto o outro vestia camiseta vermelha, havendo também a informação de que possivelmente um deles estaria armado (mov. 117.1). Relatou que a equipe se deslocou até a localidade e encontrou o acusado caminhando em via pública, trajando camiseta azul e carregando uma mochila nas costas, características que correspondiam às informações anteriormente transmitidas. Jotaniel afirmou que, durante a busca realizada na mochila, foi localizada uma garrucha de dois canos, contendo uma munição deflagrada em um deles. Embora inicialmente tenha mencionado o calibre .22, esclareceu, após ser confrontado com o laudo de eficiência e prestabilidade, que se equivocara quanto a esse aspecto e confirmou que se tratava de arma calibre .32. Destaco que o equívoco inicial da testemunha acerca do calibre não compromete a credibilidade do restante de seu depoimento. Além de ter reconhecido e corrigido o erro, a identificação técnica do calibre e das características do armamento foi realizada por meio de perícia oficial, não dependendo da memória ou do conhecimento especializado do policial responsável pela apreensão. A testemunha acrescentou que, além da arma, havia na mochila roupas, uma laranja e uma pequena faca, aparentemente destinada a cortá-la. Esclareceu que não foram encontradas outras munições e que o acusado não explicou a origem da arma, o período durante o qual a possuía ou a razão pela qual a transportava. O depoimento de Jotaniel mostra-se coerente quanto aos aspectos essenciais da abordagem, da localização da arma e da forma como estava acondicionada. Sua narrativa encontra respaldo no Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, nas imagens de mov. 1.16 e no laudo pericial definitivo de mov. 119.1. A condição funcional da testemunha, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo porque foram prestadas sob compromisso e sob o crivo do contraditório, não tendo sido demonstrado qualquer interesse pessoal em prejudicar o acusado. Ao contrário, Jotaniel afirmou não conhecer ALFREDO anteriormente e não manter com ele qualquer relação de amizade, inimizade ou parentesco. Nesse sentido, inclusive, é o precedente do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DO AGENTE PÚBLICO QUE CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. [...] O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). [...] (TJ-PR 00270484920158160013 Curitiba, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 12/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) – grifo nosso. Em interrogatório judicial, ALFREDO BRONOSKI DA SILVA admitiu que estava com a mochila nas costas e confirmou expressamente que a garrucha lhe pertencia (mov. 117.2). Afirmou, contudo, que, em razão da embriaguez, não se recordava de ter saído de casa portando a arma nem de tê-la levado conscientemente até o local da abordagem. Posteriormente, ao ser questionado sobre a presença do objeto na mochila, declarou acreditar que o havia deixado anteriormente dentro dela e que, quando saiu, pegou a mochila sem perceber que a arma permanecia em seu interior. A versão apresentada pelo acusado não se mostra suficiente para gerar dúvida razoável quanto ao dolo. Em primeiro lugar, o réu não negou a propriedade da arma nem sustentou que ela tivesse sido introduzida na mochila por terceiro. Ao contrário, reconheceu que o armamento era seu e admitiu como provável que ele próprio o tivesse colocado no interior da mochila. Em segundo lugar, a arma não foi encontrada em local pertencente a terceiro, em bagagem alheia ou em compartimento do qual o acusado não detivesse disponibilidade. O armamento estava dentro da mochila pessoal que o réu carregava nas costas em via pública, juntamente com roupas e outros objetos de uso comum. A posse direta da mochila e a propriedade reconhecida da arma, consideradas em conjunto, demonstram o domínio e a disponibilidade do acusado sobre o objeto. Em terceiro lugar, a alegação de que o réu não se recordava de portar a arma não equivale à demonstração de que desconhecia sua presença no momento dos fatos. A falta de memória posterior pode decorrer da ingestão de álcool, das lesões sofridas ou do próprio transcurso do tempo, mas não comprova, por si só, que o agente agiu sem consciência. Para o reconhecimento de erro de tipo, seria necessária a demonstração de que o acusado efetivamente desconhecia circunstância elementar do delito, isto é, que ignorava a presença da arma na mochila. No caso concreto, essa conclusão não encontra suporte seguro no conjunto probatório. A narrativa defensiva exigiria admitir que o acusado colocou sua própria garrucha dentro de sua mochila, deixou o objeto no local por período não esclarecido e, ao sair de casa, pegou a mesma mochila sem perceber a presença da arma, apesar de carregá-la juntamente com roupas e outros pertences pessoais. Essa hipótese, embora abstratamente possível, não encontra confirmação em qualquer elemento externo e decorre exclusivamente da versão apresentada pelo próprio acusado, que afirmou não possuir memória clara dos fatos. Não se está atribuindo ao réu o ônus de comprovar sua inocência. A conclusão quanto ao dolo resulta da conjugação de elementos positivos produzidos pela acusação: a arma era de sua propriedade; encontrava-se acondicionada em sua mochila pessoal; a mochila era transportada diretamente pelo acusado em via pública; e não houve qualquer indicação concreta de que terceiro tivesse colocado o armamento no local sem seu conhecimento. Também não merece acolhimento a alegação fundada no estado de embriaguez. O art. 28, inciso II, do Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, pode ensejar isenção de pena, quando demonstrado que o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. No caso, não há prova de que o estado de alteração apresentado pelo réu tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Ao contrário, o conjunto probatório indica ingestão voluntária de bebida alcoólica, circunstância que não afasta a imputabilidade nem exclui automaticamente o dolo. Tampouco foi produzida prova de que o acusado estivesse em estado de inconsciência absoluta ou inteiramente privado de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Apesar dos sinais de embriaguez, ele caminhava pela via pública, carregava sua mochila, respondeu aos questionamentos dos agentes, forneceu nome completo aos policiais e foi capaz de manter determinada versão sobre sua identidade até a chegada à Delegacia. Essas circunstâncias são incompatíveis com a alegação de completa incapacidade de compreender ou orientar minimamente o próprio comportamento. O estado de embriaguez relatado pela testemunha pode explicar a dificuldade de comunicação, a confusão demonstrada pelo acusado e a ausência de lembrança posterior. Não é suficiente, entretanto, para afastar a consciência do porte, especialmente diante da propriedade da arma e de sua localização no interior da mochila pessoal do réu. A versão defensiva, portanto, permanece isolada diante dos elementos objetivos produzidos. Não se exige, para a configuração do delito, prova de que o acusado pretendia utilizar a arma contra alguém ou que tivesse participado armado da briga anteriormente noticiada. A condenação decorre exclusivamente da comprovação de que ele portava e transportava, sem autorização, arma de fogo de uso permitido eficiente para disparos. Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) . CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS . NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DOS ARTEFATOS EM CASO DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CÓDIGO PENAL . 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE . DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES CONVERGENTES ENTRE SI. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, DE MODO QUE O SIMPLES ATO DE PORTAR UMA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, INDEPENDENTE DE SUAS ESCUSAS, JÁ PREENCHE O TIPO PENAL . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00135171220238160013 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) – grifo nosso. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de portar e transportar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a condenação de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. 2.2.2. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDO A ALFREDO BRONOSKI DA SILVA — ART. 307 DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/12682 (mov. 1.5), pelos termos de depoimento juntados nos movs. 1.7 e 1.9, pelos documentos relativos ao atendimento hospitalar, pelo mandado de prisão nº 001042207-24 (mov. 1.17), bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual. Conforme apurado, após ser abordado e conduzido para atendimento médico, o acusado identificou-se verbalmente perante os policiais militares e os profissionais da unidade hospitalar como Francisco Padilha da Silva, embora seu verdadeiro nome fosse ALFREDO BRONOSKI DA SILVA. A identificação correta somente ocorreu posteriormente, quando o acusado chegou à Delegacia de Polícia e foi reconhecido por servidores antigos da unidade por meio de seu apelido, seguindo-se consultas e diligências que confirmaram sua verdadeira qualificação e revelaram a existência de mandado de prisão vigente em seu desfavor. A autoria material da declaração verbal de nome diverso encontra-se comprovada pelo depoimento judicial de Jotaniel Santana. A controvérsia consiste em verificar se o acusado agiu com a finalidade de obter vantagem em proveito próprio, elemento subjetivo específico previsto no art. 307 do Código Penal, ou se a indicação do nome diverso decorreu apenas do estado de embriaguez e confusão em que se encontrava. O art. 307 do Código Penal incrimina a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. A falsa identidade não exige a apresentação de documento materialmente falso. O delito pode ser praticado mediante simples declaração verbal, desde que o agente conscientemente atribua a si qualificação diversa da verdadeira com uma das finalidades específicas previstas no tipo penal. No caso concreto, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o acusado forneceu deliberadamente nome diverso com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e impedir ou dificultar o cumprimento do mandado de prisão que se encontrava vigente em seu desfavor. A testemunha Jotaniel Santana declarou que, após a abordagem, o acusado foi conduzido até uma unidade hospitalar, conforme o procedimento usual adotado em situações de prisão ou apreensão. No local, ao ser questionado acerca de sua identificação, informou chamar-se Francisco Padilha da Silva (mov. 117.1). Afirmou que o acusado não portava documento de identidade, cartão do Sistema Único de Saúde ou qualquer outro documento que permitisse confirmar a qualificação fornecida, de modo que o nome falso foi atribuído exclusivamente de forma verbal. Segundo Jotaniel, o nome informado não apresentou correspondência nos sistemas consultados. Ainda assim, diante da ausência de documentos pessoais e da necessidade de prestação de atendimento, a ficha hospitalar foi confeccionada com a identificação fornecida pelo próprio acusado. Ao chegarem à Delegacia de Polícia, funcionários mais antigos da unidade e pessoas que anteriormente haviam trabalhado no sistema penitenciário reconheceram o réu por um apelido. A testemunha relatou que, ao ouvir o apelido pelo qual foi reconhecido, o acusado demonstrou surpresa e ficou momentaneamente paralisado. A partir desse reconhecimento, foram realizados contatos e consultas que permitiram apurar que seu verdadeiro nome era ALFREDO BRONOSKI DA SILVA. Após consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, constatou-se a existência do mandado nº 001042207-24, expedido pela Vara de Execuções Penais de Guarapuava nos autos de execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031. O documento determinava a prisão do acusado em razão da revogação de benefício e possuía validade até 14/07/2027. Jotaniel acrescentou que, durante a abordagem e até o esclarecimento de sua identidade, o acusado sustentava não ser Alfredo. Depois de identificado, os policiais questionaram por que ele não havia colaborado. Segundo a testemunha, o réu respondeu, em tom de brincadeira, que não poderia facilitar o trabalho da equipe e que os policiais é que deveriam agir como heróis. O depoimento mostra-se firme e coerente quanto aos aspectos essenciais da conduta. A testemunha diferenciou claramente aquilo que presenciou das inferências que extraiu, reconhecendo que não poderia afirmar de maneira categórica o conteúdo interno da vontade do acusado. Ressalvou, contudo, que as circunstâncias indicavam que ele conhecia a existência do mandado e havia fornecido nome diverso para dificultar sua identificação. A prova do elemento subjetivo não decorre da opinião pessoal da testemunha acerca da intenção do acusado, mas da análise judicial das circunstâncias objetivas comprovadas. No caso, não se tratou de mero erro na pronúncia do nome, informação incompleta, apelido ou confusão pontual. O réu forneceu nome e sobrenome correspondentes a uma pessoa inteiramente diversa: Francisco Padilha da Silva. Além disso, a falsa identificação não foi imediatamente corrigida. Segundo o depoimento de Jotaniel, o acusado manteve a versão até ser reconhecido na Delegacia por pessoas que já o conheciam, momento em que foram realizadas diligências para apurar sua verdadeira identidade. A reação de surpresa ao ser chamado pelo apelido, a persistência em negar ser Alfredo e a declaração posterior de que não poderia facilitar o trabalho policial reforçam o caráter consciente da conduta. Há, ainda, um motivo concreto e objetivamente demonstrado para a ocultação da identidade: contra o acusado havia mandado de prisão vigente, cuja existência seria descoberta tão logo sua verdadeira qualificação fosse consultada nos sistemas policiais. Em interrogatório judicial, o próprio réu confirmou que, à época dos fatos, estava foragido e tinha conhecimento de que havia pena pendente de cumprimento (mov. 117.2). Essa admissão é especialmente relevante. Embora tenha afirmado não se lembrar de fornecer o nome de Francisco Padilha da Silva, reconheceu que sabia da existência da pendência com o sistema de justiça e de sua condição de foragido. A vantagem pretendida consistia justamente em evitar ou retardar sua correta identificação e, por consequência, impedir ou dificultar o cumprimento do mandado de prisão. Em caso análogo julgado pelo Tribunal de Justiça Paranaense, igualmente reconheceu-se a conduta como dolosa, mantendo-se a condenação. Veja: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA . PLEITO ABSOLUTÓRIO RESTRITO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL SEGURA NA INDICAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE IDENTIFICOU COM OUTRO NOME PERANTE OS POLICIAIS EM ABORDAGEM PARA TENTAR SE ESQUIVAR DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR. CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, CONSOANTE ESTABELECE A SÚMULA 522/STJ . DELITO FORMAL, QUE PRESCINDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO E SE CONSUMA COM A SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00032797820238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) – grifo nosso. De mais a mais, destaco que a versão de ausência de memória não afasta as provas da conduta nem o elemento subjetivo. O fato de o acusado não se recordar posteriormente dos acontecimentos não significa que, no momento em que forneceu o nome falso, estivesse inteiramente inconsciente ou fosse incapaz de orientar seu comportamento. Ao contrário, a atribuição de nome completo e plausível, mantida perante os policiais e os profissionais de saúde, revela uma ação direcionada a produzir erro quanto à sua identidade. Não se ignora que Jotaniel declarou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, dificuldade para falar e lesões na região da boca. Também não foi realizado teste de alcoolemia. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco comprovam incapacidade integral de entendimento ou autodeterminação. Como anteriormente exposto, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. No caso, o comportamento do acusado demonstra que, apesar da alteração decorrente do consumo de álcool, ele possuía capacidade para compreender os questionamentos, formular resposta com nome completo, sustentar a identidade fornecida e reagir ao ser reconhecido por seu apelido. A própria fala atribuída ao acusado, no sentido de que não poderia facilitar o trabalho dos policiais, é incompatível com a hipótese de declaração involuntária ou de simples confusão mental. Ao contrário, indica percepção acerca das diligências realizadas e intenção de dificultá-las. A conduta também não está abrangida pelo direito constitucional à não autoincriminação. A garantia de permanecer em silêncio permite ao investigado ou acusado deixar de fornecer elementos que o incriminem, mas não autoriza a atribuição de identidade falsa perante a autoridade pública. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que praticada em situação de alegada autodefesa. Assim, mesmo que o objetivo imediato do acusado fosse evitar o cumprimento do mandado de prisão ou dificultar sua responsabilização, a conduta permanece típica. Inclusive essa é a redação dada na Súmula 522 do STJ: Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 307, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA . TESE DE FRAGILIDADE DE PROVAS COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE A COMPROVAR AS PRÁTICAS DELITIVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, QUANTO AO CRIME DE DESACATO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FALTA DE DOLO ESPECÍFICO . INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE OS TERMOS EMPREGADOS REPRESENTARAM EFETIVO MENOSPREZO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO . TESE DEFENSIVA, RELATIVA AO DELITO DE RESISTÊNCIA, DE QUE A CONDUTA, ALÉM DE NÃO EVIDENCIADA, É ATÍPICA, POR FALTA DE DOLO E PELO DESCONTROLE EMOCIONAL EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA. REJEIÇÃO. ACUSADO QUE RESISTIU À VOZ DE PRISÃO, TENTANDO DAR CHUTES, SOCOS E EMPURRÕES CONTRA A EQUIPE POLICIAL, QUE NECESSITOU FAZER USO DE FORÇA MODERADA PARA SUA CONTENÇÃO. EVENTUAL EXALTAÇÃO POR OCASIÃO DOS FATOS, AO MAIS, QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE EXCLUDENTE . EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO AGIU EM AUTODEFESA. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE PASSOU POR SEU IRMÃO PARA TENTAR SE ESQUIVAR DE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO QUE PUDESSE TER SIDO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR, EM RAZÃO DE SEUS REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA. SÚMULA 522/STJ. DELITO FORMAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. REJEIÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. EM RAZÃO DOS DISTINTOS MOMENTOS CONSUMATIVOS, TAMBÉM INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REJEIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00030463120188160200 Curitiba, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2024) – grifo nosso. Não há incompatibilidade entre o crime de falsa identidade e a finalidade de ocultar pendência criminal. Ao contrário, essa finalidade configura precisamente a vantagem em proveito próprio exigida pelo art. 307 do Código Penal. A ausência de apresentação de documento falso também não conduz à absolvição, pois o delito se consumou com a atribuição verbal de identidade diversa. A declaração foi apta a induzir os agentes e os profissionais de saúde em erro, tanto que o atendimento hospitalar foi inicialmente registrado em nome de Francisco Padilha da Silva. A identificação posterior do acusado não torna a conduta atípica. O crime de falsa identidade é formal e se consuma no momento em que o agente fornece conscientemente qualificação diversa com a finalidade de obter vantagem ou causar dano, independentemente de alcançar definitivamente o resultado pretendido. O fato de os policiais terem descoberto a verdadeira identidade por meio do reconhecimento do apelido e de pesquisas nos sistemas apenas impediu que a vantagem fosse prolongada, sem afastar a consumação já ocorrida. A negativa apresentada pelo acusado, fundada exclusivamente na ausência de lembrança, permanece isolada diante dos elementos objetivos e da prova testemunhal produzida. Não se trata de condenação baseada exclusivamente na existência do mandado de prisão ou na condição de foragido. A conclusão decorre da análise conjunta do fornecimento de nome completo diverso, da ausência de qualquer documento que justificasse a identificação, da manutenção da versão até a chegada à Delegacia, da reação demonstrada ao ser reconhecido, da persistência em negar sua verdadeira identidade, da declaração posterior de que não facilitaria o trabalho da equipe e da admissão judicial de que sabia estar foragido e possuir pena pendente de cumprimento. A soma dessas circunstâncias permite concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado atribuiu a si identidade falsa de maneira consciente e com o propósito de evitar sua correta identificação e o cumprimento da ordem prisional vigente. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo específico de obter vantagem em proveito próprio mediante a ocultação da verdadeira identidade, a condenação de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. FATO 01 — ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente. A reprovabilidade da conduta ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois o acusado transportava, em via pública, arma de fogo eficiente para a realização de disparos enquanto se encontrava em acentuado estado de embriaguez. A valoração negativa não decorre da simples ingestão de bebida alcoólica, mas da conjugação entre o porte, em via pública, de arma de fogo eficiente para disparos e o acentuado estado de embriaguez constatado no caso concreto, caracterizado pela dificuldade para falar e responder aos questionamentos. Ao transportar o armamento nessas condições, o acusado potencializou o risco inerente à conduta, diante da redução do autocontrole e da capacidade de avaliação das consequências de eventual manuseio da arma. Ao portar arma de fogo nessas condições, o acusado elevou concretamente o risco inerente à conduta, pois a redução do autocontrole, da percepção e da capacidade de julgamento potencializava a possibilidade de manuseio impulsivo, imprudente ou descontrolado do armamento. A circunstância revela, portanto, maior censurabilidade concreta e autoriza a valoração desfavorável da culpabilidade. b) Antecedentes criminais: devem ser valorados negativamente. A certidão de antecedentes criminais demonstra que o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000030-94.2001.8.16.0158, pela prática de crime de homicídio, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. A sentença condenatória foi proferida em 05/10/2006 e transitou em julgado para o acusado em 21/08/2008. Conforme os dados do SEEU, a reprimenda foi comutada em 08/08/2011 e posteriormente declarada extinta, pelo cumprimento da pena, em 02/03/2019. Embora a condenação não seja apta a caracterizar a reincidência, diante do transcurso do período previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal entre a extinção da pena e os fatos ora examinados, conserva aptidão para ser valorada como mau antecedente, uma vez que o período depurador não incide automaticamente sobre a primeira fase da dosimetria. Reservo, por sua vez, a condenação oriunda dos autos nº 0000647-73.2009.8.16.0158, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/07/2011 e cuja pena ainda se encontra em execução, para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, evitando-se a utilização do mesmo título condenatório em etapas distintas da dosimetria. Assim, valoro negativamente os antecedentes criminais. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, uma vez que não há elementos seguros nos autos capazes de aferir adequadamente o comportamento do acusado no âmbito familiar, profissional ou comunitário. e) Motivos do crime: não foram suficientemente esclarecidos. O acusado não apresentou explicação concreta para portar a arma, mas a ausência de motivo declarado não pode, por si só, ser utilizada em seu prejuízo. Considero neutra essa circunstância. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A arma estava acondicionada no interior da mochila carregada pelo acusado em via pública, circunstância que integra a própria configuração do delito e não revela elemento extraordinário que justifique nova exasperação da pena. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito. Não houve disparo, ameaça, lesão ou emprego comprovado da arma contra pessoa determinada. h) Comportamento da vítima: não há vítima individualmente determinada cuja conduta possa ter contribuído para a prática delitiva, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis ao acusado 2 (duas) circunstâncias judiciais, consistentes na culpabilidade e nos antecedentes criminais. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de 2 (dois) anos de reclusão e adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme a certidão de antecedentes criminais, o acusado foi condenado nos autos nº 0000647-73.2009.8.16.0158, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Após o julgamento do recurso interposto, a pena foi estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, sobrevindo o trânsito em julgado em 15/07/2011. A execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031 permanece ativa, em regime fechado, sem registro de extinção da reprimenda. Assim, o título condenatório é apto a caracterizar a reincidência, pois a pena anterior não havia sido integralmente cumprida ou extinta quando praticados os fatos ora examinados. De outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, ALFREDO BRONOSKI DA SILVA admitiu que a arma de fogo apreendida lhe pertencia e reconheceu que ela estava no interior da mochila que carregava no momento da abordagem. Afirmou, ainda, acreditar que ele próprio havia deixado anteriormente o armamento dentro da mochila, embora tenha sustentado que, em razão da embriaguez, não percebeu que a arma permanecia no local quando saiu de casa (mov. 117.2). Trata-se de confissão qualificada, pois o acusado reconheceu aspectos objetivos essenciais da imputação, notadamente a propriedade da arma, sua localização na mochila pessoal e a provável colocação do objeto por ele próprio, mas apresentou versão destinada a afastar o dolo, ao alegar que desconhecia estar transportando o armamento no momento dos fatos. Ainda assim, suas declarações foram utilizadas na fundamentação para corroborar a autoria e o domínio exercido sobre a arma, razão pela qual se mostra cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Considerando o concurso entre a agravante da reincidência, ordinariamente valorada na fração de 1/6 (um sexto), e a atenuante da confissão qualificada, à qual atribuo a fração de 1/12 (um doze avos), inferior ao parâmetro usual em razão da versão exculpatória apresentada, resulta aumento líquido de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. Promovido o aumento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, relativamente ao Fato 01, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 4.2. FATO 02 — ART. 307 DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 307 do Código Penal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente. A reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito de falsa identidade. O fornecimento do nome falso com a finalidade de evitar a descoberta de mandado de prisão integra o elemento subjetivo específico do tipo penal e não pode ser novamente utilizado para exasperar a pena-base. b) Antecedentes criminais: devem ser valorados negativamente. Conforme anteriormente exposto, o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000030-94.2001.8.16.0158, pela prática de crime de homicídio, à pena de 8 (oito) anos de reclusão. A condenação transitou em julgado em 21/08/2008, e a respectiva pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 02/03/2019. Embora não caracterize reincidência, o título condenatório conserva aptidão para a valoração negativa dos antecedentes criminais. Assim, valoro negativamente os antecedentes criminais. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos seguros capazes de demonstrar comportamento social desabonador. e) Motivos do crime: são inerentes à própria tipicidade reconhecida no caso concreto. A intenção de ocultar a verdadeira identidade para evitar o cumprimento do mandado de prisão corresponde à vantagem em proveito próprio exigida pelo art. 307 do Código Penal, não podendo fundamentar nova exasperação da pena. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A falsa identidade foi atribuída verbalmente perante os policiais e mantida durante o atendimento hospitalar, sem emprego de documento falso ou de meio especialmente sofisticado. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito. Embora o atendimento hospitalar tenha sido inicialmente registrado em nome diverso, a verdadeira identidade do acusado foi descoberta na Delegacia e o mandado de prisão pôde ser cumprido. h) Comportamento da vítima: não há vítima individualmente determinada cuja conduta tenha contribuído para o delito, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. Por conseguinte, reconheço como desfavorável ao acusado 1 (uma) circunstância judicial, consistente nos antecedentes criminais. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de 9 (nove) meses e adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para o vetor negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 3 (três) dias, desprezada a fração inferior a um dia. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme anteriormente consignado, o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000647-73.2009.8.16.0158, com trânsito em julgado em 15/07/2011, e a pena respectiva ainda se encontrava em execução quando praticados os fatos ora examinados. O título condenatório é, portanto, apto a caracterizar a reincidência. Não incidem circunstâncias atenuantes. O acusado não confessou a prática do delito de falsa identidade. Embora tenha admitido saber que estava foragido e possuir pena pendente de cumprimento, afirmou não se recordar de ter fornecido o nome de Francisco Padilha da Silva aos policiais. Não houve, portanto, reconhecimento dos elementos objetivos essenciais da conduta que autorize a incidência do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência sobre a pena-base de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, desprezada a fração inferior a um dia. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, relativamente ao Fato 02, em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal. 5. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos, em momentos sucessivos e com finalidades autônomas, incide o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. Com efeito, inicialmente, ALFREDO BRONOSKI DA SILVA portava e transportava, em via pública, arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Posteriormente, após a abordagem e durante os procedimentos destinados à sua identificação e ao atendimento hospitalar, atribuiu-se identidade falsa, apresentando-se como Francisco Padilha da Silva, com a finalidade de ocultar sua verdadeira qualificação e evitar o cumprimento do mandado de prisão vigente em seu desfavor. Embora os delitos tenham sido praticados no contexto da mesma ocorrência, decorreram de ações materialmente distintas e atingiram bens jurídicos diversos. O porte ilegal da arma já se encontrava consumado quando o acusado foi abordado, ao passo que o crime de falsa identidade foi praticado posteriormente, durante sua condução e identificação perante os agentes públicos e os profissionais da unidade hospitalar. Além disso, as condutas foram orientadas por propósitos independentes: a primeira consistiu em portar e transportar irregularmente a arma de fogo, enquanto a segunda teve por finalidade impedir ou dificultar a identificação do acusado e o cumprimento da ordem de prisão existente. Desse modo, devem ser somadas as penas aplicadas, observada a execução inicial da pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Assim, somadas as reprimendas impostas, fica o acusado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa. As penas privativas de liberdade totalizam, para fins de definição do regime inicial e análise dos demais consectários da condenação, 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, devendo, contudo, ser preservadas as respectivas espécies, com a execução da pena de reclusão antes da pena de detenção. À míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 60, caput, ambos do Código Penal. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando o quantum total das penas privativas de liberdade aplicadas, correspondente a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, a reincidência do acusado e a valoração negativa de seus antecedentes criminais, nos termos da análise realizada com fundamento no art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a soma das penas seja inferior a 4 (quatro) anos, o regime aberto não se mostra adequado diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que revelam a insuficiência do regime mais brando. De outro lado, o regime fechado mostra-se desproporcional ao quantum da reprimenda aplicada no presente feito, razão pela qual o regime semiaberto se apresenta adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos. A pena de detenção relativa ao crime de falsa identidade deverá ser executada após o cumprimento da pena de reclusão imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, observada a ordem estabelecida no art. 76 do Código Penal. Para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que o acusado se encontra preso desde 05/01/2026. Ainda que considerado o período de prisão provisória, a detração não altera o regime inicial semiaberto fixado nesta sentença, diante da reincidência e dos antecedentes criminais desfavoráveis reconhecidos. A apuração exata do tempo de custódia cautelar, sua eventual atribuição à presente condenação ou à execução penal anteriormente em curso, bem como os demais reflexos sobre a pena e o regime de cumprimento, ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, a fim de evitar dupla contagem do mesmo período de prisão. 7. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo deliberar, na sentença, acerca da manutenção ou revogação da prisão preventiva, bem como da eventual necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas impostas nesta ação penal. Embora não haja incompatibilidade absoluta entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, a manutenção do acusado em estabelecimento submetido às regras próprias do regime fechado, exclusivamente em razão da prisão cautelar decretada nestes autos, resultaria em situação mais gravosa do que aquela estabelecida na sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) – grifo nosso. No caso concreto, embora os elementos relacionados à evasão anterior e à tentativa de ocultação da verdadeira identidade tenham justificado a decretação e a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, verifica-se que o sentenciado se encontra atualmente recolhido por força de título executivo definitivo expedido nos autos de execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031, em regime fechado. Desse modo, a custódia decorrente da execução penal anteriormente instaurada mostra-se suficiente, no momento, para assegurar a aplicação da lei penal, não subsistindo utilidade concreta na manutenção simultânea da prisão preventiva decretada exclusivamente nestes autos. Além disso, foi fixado nesta sentença o regime inicial semiaberto, de maneira que a manutenção de título cautelar autônomo, sem necessidade atual devidamente individualizada, poderia submeter o acusado a situação mais gravosa do que aquela resultante da presente condenação. Por essas razões, REVOGO a prisão preventiva decretada nestes autos e CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade exclusivamente quanto a esta ação penal, sem prejuízo da manutenção de sua custódia por força da execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031 ou de qualquer outro título prisional vigente. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado exclusivamente em relação à prisão preventiva decretada nestes autos, devendo constar expressamente que o sentenciado somente será colocado em liberdade caso não esteja preso ou não deva permanecer recolhido por outro motivo. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo da execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031, encaminhando-se cópia desta sentença para conhecimento e adoção das providências cabíveis. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS No caso concreto, não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelos delitos, tampouco foram produzidos elementos que permitam quantificar eventual prejuízo material ou moral decorrente das condutas. Além disso, os crimes de porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade possuem natureza distinta daquela examinada no precedente relativo à violência doméstica contra a mulher, não sendo possível presumir, no caso, dano moral indenizável in re ipsa. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Consta dos autos a apreensão de uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .32, sem marca e sem número de série aparentes, acompanhada de uma munição deflagrada do mesmo calibre (mov.1.12). Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 a arma de fogo e a munição apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme regulamentação aplicável. Assim, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e da munição apreendidas ao Comando do Exército, para a destinação legal cabível, com as anotações e comunicações necessárias. 10. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor nomeado nestes autos, Dr. Fernando José Dias Machado, OAB/PR nº 79.278, os honorários advocatícios que FIXO em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c. Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 11.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO BRONOSKI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ DIAS MACHADO

OAB: 79278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-89.2026.8.16.0158 Processo: 0000006-89.2026.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALFREDO BRONOSKI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de mov. 19.1, que aduz: “FATO 01 No dia 04 de janeiro de 2026 (domingo), por volta das 21h00, em via pública na localidade de Faxinal dos Ilhéus, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade e intenção orientadas à prática delitiva, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido, do tipo garrucha, sem marca e número de série, calibre .32, e 01 (uma) munição calibre .32 SW deflagrada – conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/12682 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.13). FATO 02 No dia 04 de janeiro de 2026 (domingo), entre as 21h00min e 22h40min, sucessivamente em via pública e na unidade hospitalar, o denunciado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade, identificando-se perante a equipe da Polícia Militar e profissionais de saúde como sendo a pessoa de Francisco Padilha da Silva. Extrai-se dos autos que o crime de falsa identidade praticado tinha como fim a obtenção de vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar sua verdadeira identidade perante a autoridade policial para evitar o cumprimento do mandado de prisão nº 001042207-24, expedido pela Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR (mov. 1.17).” A denúncia foi oferecida em 06/01/2026 (mov. 19.1). A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva em 06/01/2026, ante a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 09/01/2026, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 45.1). Regularmente citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 74.1), sem suscitar questões preliminares, requerendo, ao final, a produção das provas admitidas em direito. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). No curso do processo, a prisão preventiva de Alfredo Bronoski da Silva foi reavaliada e mantida, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da permanência dos motivos que determinaram a segregação cautelar (mov. 106.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha de acusação Jotaniel Santana (mov. 117.1). Na sequência, o acusado Alfredo Bronoski da Silva foi interrogado (mov. 117.2). A pedido de ambas as partes, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Jessica Carolina Gomes, encerrando-se a instrução processual (mov. 118.1). Sobreveio o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 119.1, o qual atestou que a garrucha calibre .32 S&WL apreendida se encontrava eficiente para a realização de disparos. O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 125.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Alfredo Bronoski da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelo depoimento judicial do policial responsável pela abordagem. Quanto ao crime de falsa identidade, argumentou que o acusado se identificou verbalmente como Francisco Padilha da Silva com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento do mandado de prisão existente em seu desfavor. Na dosimetria, requereu a valoração negativa dos antecedentes criminais, o reconhecimento da agravante da reincidência, a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. Pleiteou, ainda, a manutenção da prisão preventiva, a condenação ao pagamento das custas processuais e a destinação da arma e da munição apreendidas na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. A defesa, em memoriais (mov. 129.1), reconheceu que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade, destacando, contudo, que o acusado se encontrava em elevado estado de embriaguez no momento dos fatos e não se recordava da abordagem, do fornecimento do nome falso ou de estar portando a arma. Sustentou que o réu admitiu que a garrucha lhe pertencia e que, estando o objeto em sua mochila, provavelmente teria sido ele quem o colocou no local, requerendo, por isso, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ao final, pleiteou a fixação das penas-base no mínimo legal ou em patamar proporcional aos antecedentes do acusado, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, proposta em face de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, objetivando-se apurar sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, recebimento da denúncia, citação do acusado, apresentação de resposta à acusação, regular instrução do feito, com a oitiva da testemunha arrolada e o interrogatório do réu, bem como apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, asseguradas a intervenção ministerial e o exercício da defesa técnica. Registre-se, ainda, que o acusado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, em seu interrogatório judicial, apresentou sua versão dos fatos, afirmando não se recordar integralmente dos acontecimentos em razão do estado de embriaguez em que se encontrava, embora tenha admitido que a arma de fogo apreendida lhe pertencia. Tal versão será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem qualquer inversão do ônus da prova. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não foram suscitadas preliminares processuais pela defesa em sede de alegações finais, restringindo-se a controvérsia à análise da materialidade e da autoria delitivas, da influência do estado de embriaguez sobre a responsabilidade penal do acusado e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Passo, portanto, ao exame individualizado dos fatos descritos na denúncia. 2.2. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Jotaniel, em sede judicial (mov. 117.1), declarou ser policial militar e afirmou não possuir qualquer relação de amizade, inimizade ou parentesco com as partes envolvidas no processo. Relatou que a equipe policial recebeu, por meio de uma rede de mensagens, informações acerca de uma briga ocorrida em um bar localizado na região de Faxinal dos Ilhéus, no interior do município. Segundo as informações iniciais, um dos indivíduos envolvidos vestia camiseta azul e carregava uma mochila, enquanto o outro trajava camiseta vermelha, havendo, ainda, notícia de que possivelmente um deles estaria armado. Disse que a equipe se deslocou até a localidade, situada a aproximadamente quinze ou dezesseis quilômetros de distância, ocasião em que abordou Alfredo, cujas vestimentas e características correspondiam às informações recebidas, uma vez que ele trajava camiseta azul e carregava uma mochila nas costas. Esclareceu que o acusado se mostrou tranquilo durante a abordagem e não ofereceu resistência. Contudo, encontrava-se bastante machucado, especialmente na região da boca, que apresentava intenso sangramento, aparentando ter sido agredido durante a briga. Afirmou que, durante a busca realizada na mochila, foi localizada uma garrucha de dois canos, sem marca ou outras informações aparentes, juntamente com uma munição deflagrada em um dos canos. Inicialmente, a testemunha afirmou que a arma seria de calibre .22. Entretanto, após ser questionada pela defesa e confrontada com o exame de eficiência e prestabilidade constante do processo, esclareceu que se equivocara quanto ao calibre, confirmando tratar-se de arma de fogo de uso permitido, calibre .32, contendo uma munição deflagrada do mesmo calibre. Acrescentou que não foram encontradas outras munições na mochila, na qual também havia roupas, uma laranja e uma faca que, aparentemente, seria utilizada para cortá-la. Relatou que, após a abordagem, Alfredo foi colocado no compartimento da viatura e a equipe retornou ao bar, a fim de localizar o outro envolvido ou obter maiores esclarecimentos. Todavia, o estabelecimento já se encontrava fechado, com cadeiras caídas ou desorganizadas, não havendo pessoas nas proximidades. Foram realizadas buscas nas poucas residências existentes na região, mas ninguém foi localizado. Na sequência, a equipe conduziu Alfredo até a unidade hospitalar, conforme o procedimento habitual adotado em casos de prisão ou apreensão. A testemunha afirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, embora não tenha sido submetido a teste de alcoolemia, e que demonstrava dificuldade para falar e responder aos questionamentos. Ao ser indagado a respeito de sua identificação, forneceu o nome de Francisco Padilha da Silva. Segundo a testemunha, tal nome não apresentou correspondência nos sistemas consultados, mas, diante da ausência de documentos pessoais e da necessidade de atendimento médico, o laudo hospitalar acabou sendo confeccionado com a identificação fornecida pelo próprio acusado. Afirmou que Alfredo não apresentou qualquer documento em nome de Francisco Padilha da Silva, tampouco portava carteira de identidade, cartão do Sistema Único de Saúde ou outro documento que permitisse confirmar sua qualificação, de modo que a identidade diversa foi atribuída exclusivamente de forma verbal. Prosseguiu relatando que, ao chegarem à Delegacia de Polícia, funcionários antigos da unidade e pessoas que haviam trabalhado no sistema penitenciário reconheceram o acusado por um apelido. Segundo a testemunha, ao ouvir o apelido pelo qual foi reconhecido, Alfredo demonstrou surpresa e ficou momentaneamente paralisado. A partir desse reconhecimento, os servidores realizaram contatos com outros profissionais e conseguiram apurar que o verdadeiro nome do indivíduo era Alfredo. Após consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, foi constatada a existência de mandado de prisão vigente em seu desfavor, expedido pela Vara de Execuções Penais de Guarapuava. Disse que, durante toda a abordagem e até a descoberta de sua verdadeira identidade, o acusado sustentava não ser Alfredo. Após ser identificado, os policiais questionaram por que ele não havia colaborado, ocasião em que respondeu, em tom de brincadeira, que não poderia facilitar o trabalho da equipe e que os policiais é que deveriam agir como heróis. Para a testemunha, embora não pudesse afirmar categoricamente a intenção do acusado, as circunstâncias indicavam que ele sabia da existência do mandado de prisão e fornecera nome diverso para dificultar sua identificação. Por fim, afirmou que não conhecia Alfredo anteriormente e que não se recordava de ter atendido outras ocorrências envolvendo-o. Declarou também que o acusado não explicou a origem da arma, o tempo durante o qual a possuía ou a razão pela qual a transportava. Reiterou que ele não resistiu à abordagem, encontrava-se bastante embriagado e apresentava lesões e sangramento na boca quando foi localizado. Por fim, o réu Alfredo, ao ser interrogado judicialmente (mov. 117.2), foi advertido acerca de seu direito constitucional ao silêncio e de que a opção de não responder às perguntas não seria utilizada em seu prejuízo. Questionado sobre os fatos ocorridos em 4 de janeiro de 2026, por volta das 21 horas, na localidade de Faxinal dos Ilhéus, envolvendo o porte de uma garrucha calibre .32, acompanhada de uma munição deflagrada do mesmo calibre, afirmou inicialmente não se recordar de estar portando a arma no momento da abordagem. Disse que estava com uma mochila nas costas, mas que, em razão de se encontrar embriagado, não se lembrava com clareza do que havia dentro dela. Indagado expressamente se a arma lhe pertencia, confirmou que era sua. Contudo, afirmou não se recordar de ter saído de casa com ela nem de tê-la levado conscientemente até o local dos fatos. Posteriormente, ao ser questionado sobre como a arma teria sido encontrada em sua mochila, respondeu acreditar que a havia deixado anteriormente dentro dela e que, ao sair, pegou a mochila sem perceber que a arma permanecia em seu interior. Disse que não havia qualquer motivo específico para ter colocado a arma na mochila. Em relação à atribuição do nome Francisco Padilha da Silva aos policiais militares, afirmou não se recordar de ter fornecido identidade diversa. Explicou que não se encontrava em condições adequadas para prestar declarações, em razão do estado em que se encontrava naquele momento. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que, à época dos fatos, estava foragido e tinha conhecimento de que havia uma pena a cumprir. Ainda assim, reiterou que não se lembrava de ter informado nome falso aos agentes públicos. Ao final, diante da confirmação de que a arma lhe pertencia e de que fora localizada em sua mochila, foi novamente questionado pela defesa, ocasião em que ratificou a propriedade do armamento. Manteve, contudo, a afirmação de que não se recordava de tê-lo levado conscientemente consigo, atribuindo a ausência de memória ao fato de estar embriagado no momento da abordagem. 2.2.1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO — ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/12682 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), pelo Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.13), pelas imagens do objeto apreendido (mov. 1.16), bem como pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade juntado no mov. 119.1. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foi recolhida em poder do acusado uma arma de fogo do tipo garrucha, sem marca aparente e sem número de série, calibre .32, acompanhada de uma munição calibre .32 S&WL já deflagrada, encontrada em um dos canos da arma, objetos que estavam no interior da mochila transportada pelo réu. O Auto de Constatação Provisória de mov. 1.13 indicou que a arma apreendida possuía capacidade para dois disparos e apresentava condições de utilização eficiente. Posteriormente, o Laudo nº 11.668/2026, juntado no mov. 119.1, descreveu o objeto como uma garrucha de dois canos paralelos e fixos entre si, calibre nominal .32 S&WL, sem marca aparente e sem número de série. Após a realização de testes de tiro com munições de calibre correspondente, a perícia constatou o funcionamento normal de seus componentes e concluiu que a arma se encontrava eficiente para a realização de disparos. A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. A autoria material do porte igualmente não constitui ponto de controvérsia relevante, pois a arma foi localizada no interior da mochila carregada pelo acusado, que, em interrogatório judicial, reconheceu expressamente ser o proprietário do armamento. A questão central consiste em verificar se ALFREDO BRONOSKI DA SILVA tinha consciência de que transportava a arma de fogo no momento da abordagem, uma vez que sustentou não se recordar de tê-la levado consigo, em razão do estado de embriaguez em que se encontrava. O art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 incrimina as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos no dispositivo. No caso concreto, a conduta imputada enquadra-se nos núcleos “portar” e “transportar”, pois o acusado caminhava em via pública carregando uma mochila na qual se encontrava acondicionada a arma de fogo. O delito é classificado como crime de perigo abstrato, de modo que sua consumação independe da efetiva utilização da arma, da realização de disparos, da produção de lesão concreta ou da demonstração de que o agente pretendia empregá-la na prática de outra infração penal. É suficiente que o agente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tenha consigo arma de fogo de uso permitido apta a realizar disparos. A circunstância de a única munição encontrada no armamento já estar deflagrada não afasta a tipicidade da conduta, pois a imputação não se limita ao porte de munição. Houve apreensão de arma de fogo cuja eficiência foi comprovada por exame pericial definitivo, mediante a realização de testes de disparo (mov.119.1). A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado portava conscientemente a garrucha apreendida. A testemunha Jotaniel Santana, policial militar responsável pela abordagem, declarou que a equipe recebeu, por meio de uma rede de mensagens, informações sobre uma briga ocorrida em um bar na região de Faxinal dos Ilhéus. Segundo a notícia recebida, um dos envolvidos trajava camiseta azul e carregava uma mochila, enquanto o outro vestia camiseta vermelha, havendo também a informação de que possivelmente um deles estaria armado (mov. 117.1). Relatou que a equipe se deslocou até a localidade e encontrou o acusado caminhando em via pública, trajando camiseta azul e carregando uma mochila nas costas, características que correspondiam às informações anteriormente transmitidas. Jotaniel afirmou que, durante a busca realizada na mochila, foi localizada uma garrucha de dois canos, contendo uma munição deflagrada em um deles. Embora inicialmente tenha mencionado o calibre .22, esclareceu, após ser confrontado com o laudo de eficiência e prestabilidade, que se equivocara quanto a esse aspecto e confirmou que se tratava de arma calibre .32. Destaco que o equívoco inicial da testemunha acerca do calibre não compromete a credibilidade do restante de seu depoimento. Além de ter reconhecido e corrigido o erro, a identificação técnica do calibre e das características do armamento foi realizada por meio de perícia oficial, não dependendo da memória ou do conhecimento especializado do policial responsável pela apreensão. A testemunha acrescentou que, além da arma, havia na mochila roupas, uma laranja e uma pequena faca, aparentemente destinada a cortá-la. Esclareceu que não foram encontradas outras munições e que o acusado não explicou a origem da arma, o período durante o qual a possuía ou a razão pela qual a transportava. O depoimento de Jotaniel mostra-se coerente quanto aos aspectos essenciais da abordagem, da localização da arma e da forma como estava acondicionada. Sua narrativa encontra respaldo no Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, nas imagens de mov. 1.16 e no laudo pericial definitivo de mov. 119.1. A condição funcional da testemunha, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo porque foram prestadas sob compromisso e sob o crivo do contraditório, não tendo sido demonstrado qualquer interesse pessoal em prejudicar o acusado. Ao contrário, Jotaniel afirmou não conhecer ALFREDO anteriormente e não manter com ele qualquer relação de amizade, inimizade ou parentesco. Nesse sentido, inclusive, é o precedente do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DO AGENTE PÚBLICO QUE CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. [...] O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). [...] (TJ-PR 00270484920158160013 Curitiba, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 12/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) – grifo nosso. Em interrogatório judicial, ALFREDO BRONOSKI DA SILVA admitiu que estava com a mochila nas costas e confirmou expressamente que a garrucha lhe pertencia (mov. 117.2). Afirmou, contudo, que, em razão da embriaguez, não se recordava de ter saído de casa portando a arma nem de tê-la levado conscientemente até o local da abordagem. Posteriormente, ao ser questionado sobre a presença do objeto na mochila, declarou acreditar que o havia deixado anteriormente dentro dela e que, quando saiu, pegou a mochila sem perceber que a arma permanecia em seu interior. A versão apresentada pelo acusado não se mostra suficiente para gerar dúvida razoável quanto ao dolo. Em primeiro lugar, o réu não negou a propriedade da arma nem sustentou que ela tivesse sido introduzida na mochila por terceiro. Ao contrário, reconheceu que o armamento era seu e admitiu como provável que ele próprio o tivesse colocado no interior da mochila. Em segundo lugar, a arma não foi encontrada em local pertencente a terceiro, em bagagem alheia ou em compartimento do qual o acusado não detivesse disponibilidade. O armamento estava dentro da mochila pessoal que o réu carregava nas costas em via pública, juntamente com roupas e outros objetos de uso comum. A posse direta da mochila e a propriedade reconhecida da arma, consideradas em conjunto, demonstram o domínio e a disponibilidade do acusado sobre o objeto. Em terceiro lugar, a alegação de que o réu não se recordava de portar a arma não equivale à demonstração de que desconhecia sua presença no momento dos fatos. A falta de memória posterior pode decorrer da ingestão de álcool, das lesões sofridas ou do próprio transcurso do tempo, mas não comprova, por si só, que o agente agiu sem consciência. Para o reconhecimento de erro de tipo, seria necessária a demonstração de que o acusado efetivamente desconhecia circunstância elementar do delito, isto é, que ignorava a presença da arma na mochila. No caso concreto, essa conclusão não encontra suporte seguro no conjunto probatório. A narrativa defensiva exigiria admitir que o acusado colocou sua própria garrucha dentro de sua mochila, deixou o objeto no local por período não esclarecido e, ao sair de casa, pegou a mesma mochila sem perceber a presença da arma, apesar de carregá-la juntamente com roupas e outros pertences pessoais. Essa hipótese, embora abstratamente possível, não encontra confirmação em qualquer elemento externo e decorre exclusivamente da versão apresentada pelo próprio acusado, que afirmou não possuir memória clara dos fatos. Não se está atribuindo ao réu o ônus de comprovar sua inocência. A conclusão quanto ao dolo resulta da conjugação de elementos positivos produzidos pela acusação: a arma era de sua propriedade; encontrava-se acondicionada em sua mochila pessoal; a mochila era transportada diretamente pelo acusado em via pública; e não houve qualquer indicação concreta de que terceiro tivesse colocado o armamento no local sem seu conhecimento. Também não merece acolhimento a alegação fundada no estado de embriaguez. O art. 28, inciso II, do Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, pode ensejar isenção de pena, quando demonstrado que o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. No caso, não há prova de que o estado de alteração apresentado pelo réu tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Ao contrário, o conjunto probatório indica ingestão voluntária de bebida alcoólica, circunstância que não afasta a imputabilidade nem exclui automaticamente o dolo. Tampouco foi produzida prova de que o acusado estivesse em estado de inconsciência absoluta ou inteiramente privado de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Apesar dos sinais de embriaguez, ele caminhava pela via pública, carregava sua mochila, respondeu aos questionamentos dos agentes, forneceu nome completo aos policiais e foi capaz de manter determinada versão sobre sua identidade até a chegada à Delegacia. Essas circunstâncias são incompatíveis com a alegação de completa incapacidade de compreender ou orientar minimamente o próprio comportamento. O estado de embriaguez relatado pela testemunha pode explicar a dificuldade de comunicação, a confusão demonstrada pelo acusado e a ausência de lembrança posterior. Não é suficiente, entretanto, para afastar a consciência do porte, especialmente diante da propriedade da arma e de sua localização no interior da mochila pessoal do réu. A versão defensiva, portanto, permanece isolada diante dos elementos objetivos produzidos. Não se exige, para a configuração do delito, prova de que o acusado pretendia utilizar a arma contra alguém ou que tivesse participado armado da briga anteriormente noticiada. A condenação decorre exclusivamente da comprovação de que ele portava e transportava, sem autorização, arma de fogo de uso permitido eficiente para disparos. Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) . CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS . NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DOS ARTEFATOS EM CASO DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CÓDIGO PENAL . 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE . DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES CONVERGENTES ENTRE SI. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, DE MODO QUE O SIMPLES ATO DE PORTAR UMA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, INDEPENDENTE DE SUAS ESCUSAS, JÁ PREENCHE O TIPO PENAL . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00135171220238160013 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) – grifo nosso. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de portar e transportar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a condenação de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. 2.2.2. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDO A ALFREDO BRONOSKI DA SILVA — ART. 307 DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/12682 (mov. 1.5), pelos termos de depoimento juntados nos movs. 1.7 e 1.9, pelos documentos relativos ao atendimento hospitalar, pelo mandado de prisão nº 001042207-24 (mov. 1.17), bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual. Conforme apurado, após ser abordado e conduzido para atendimento médico, o acusado identificou-se verbalmente perante os policiais militares e os profissionais da unidade hospitalar como Francisco Padilha da Silva, embora seu verdadeiro nome fosse ALFREDO BRONOSKI DA SILVA. A identificação correta somente ocorreu posteriormente, quando o acusado chegou à Delegacia de Polícia e foi reconhecido por servidores antigos da unidade por meio de seu apelido, seguindo-se consultas e diligências que confirmaram sua verdadeira qualificação e revelaram a existência de mandado de prisão vigente em seu desfavor. A autoria material da declaração verbal de nome diverso encontra-se comprovada pelo depoimento judicial de Jotaniel Santana. A controvérsia consiste em verificar se o acusado agiu com a finalidade de obter vantagem em proveito próprio, elemento subjetivo específico previsto no art. 307 do Código Penal, ou se a indicação do nome diverso decorreu apenas do estado de embriaguez e confusão em que se encontrava. O art. 307 do Código Penal incrimina a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. A falsa identidade não exige a apresentação de documento materialmente falso. O delito pode ser praticado mediante simples declaração verbal, desde que o agente conscientemente atribua a si qualificação diversa da verdadeira com uma das finalidades específicas previstas no tipo penal. No caso concreto, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o acusado forneceu deliberadamente nome diverso com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e impedir ou dificultar o cumprimento do mandado de prisão que se encontrava vigente em seu desfavor. A testemunha Jotaniel Santana declarou que, após a abordagem, o acusado foi conduzido até uma unidade hospitalar, conforme o procedimento usual adotado em situações de prisão ou apreensão. No local, ao ser questionado acerca de sua identificação, informou chamar-se Francisco Padilha da Silva (mov. 117.1). Afirmou que o acusado não portava documento de identidade, cartão do Sistema Único de Saúde ou qualquer outro documento que permitisse confirmar a qualificação fornecida, de modo que o nome falso foi atribuído exclusivamente de forma verbal. Segundo Jotaniel, o nome informado não apresentou correspondência nos sistemas consultados. Ainda assim, diante da ausência de documentos pessoais e da necessidade de prestação de atendimento, a ficha hospitalar foi confeccionada com a identificação fornecida pelo próprio acusado. Ao chegarem à Delegacia de Polícia, funcionários mais antigos da unidade e pessoas que anteriormente haviam trabalhado no sistema penitenciário reconheceram o réu por um apelido. A testemunha relatou que, ao ouvir o apelido pelo qual foi reconhecido, o acusado demonstrou surpresa e ficou momentaneamente paralisado. A partir desse reconhecimento, foram realizados contatos e consultas que permitiram apurar que seu verdadeiro nome era ALFREDO BRONOSKI DA SILVA. Após consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, constatou-se a existência do mandado nº 001042207-24, expedido pela Vara de Execuções Penais de Guarapuava nos autos de execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031. O documento determinava a prisão do acusado em razão da revogação de benefício e possuía validade até 14/07/2027. Jotaniel acrescentou que, durante a abordagem e até o esclarecimento de sua identidade, o acusado sustentava não ser Alfredo. Depois de identificado, os policiais questionaram por que ele não havia colaborado. Segundo a testemunha, o réu respondeu, em tom de brincadeira, que não poderia facilitar o trabalho da equipe e que os policiais é que deveriam agir como heróis. O depoimento mostra-se firme e coerente quanto aos aspectos essenciais da conduta. A testemunha diferenciou claramente aquilo que presenciou das inferências que extraiu, reconhecendo que não poderia afirmar de maneira categórica o conteúdo interno da vontade do acusado. Ressalvou, contudo, que as circunstâncias indicavam que ele conhecia a existência do mandado e havia fornecido nome diverso para dificultar sua identificação. A prova do elemento subjetivo não decorre da opinião pessoal da testemunha acerca da intenção do acusado, mas da análise judicial das circunstâncias objetivas comprovadas. No caso, não se tratou de mero erro na pronúncia do nome, informação incompleta, apelido ou confusão pontual. O réu forneceu nome e sobrenome correspondentes a uma pessoa inteiramente diversa: Francisco Padilha da Silva. Além disso, a falsa identificação não foi imediatamente corrigida. Segundo o depoimento de Jotaniel, o acusado manteve a versão até ser reconhecido na Delegacia por pessoas que já o conheciam, momento em que foram realizadas diligências para apurar sua verdadeira identidade. A reação de surpresa ao ser chamado pelo apelido, a persistência em negar ser Alfredo e a declaração posterior de que não poderia facilitar o trabalho policial reforçam o caráter consciente da conduta. Há, ainda, um motivo concreto e objetivamente demonstrado para a ocultação da identidade: contra o acusado havia mandado de prisão vigente, cuja existência seria descoberta tão logo sua verdadeira qualificação fosse consultada nos sistemas policiais. Em interrogatório judicial, o próprio réu confirmou que, à época dos fatos, estava foragido e tinha conhecimento de que havia pena pendente de cumprimento (mov. 117.2). Essa admissão é especialmente relevante. Embora tenha afirmado não se lembrar de fornecer o nome de Francisco Padilha da Silva, reconheceu que sabia da existência da pendência com o sistema de justiça e de sua condição de foragido. A vantagem pretendida consistia justamente em evitar ou retardar sua correta identificação e, por consequência, impedir ou dificultar o cumprimento do mandado de prisão. Em caso análogo julgado pelo Tribunal de Justiça Paranaense, igualmente reconheceu-se a conduta como dolosa, mantendo-se a condenação. Veja: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA . PLEITO ABSOLUTÓRIO RESTRITO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL SEGURA NA INDICAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE IDENTIFICOU COM OUTRO NOME PERANTE OS POLICIAIS EM ABORDAGEM PARA TENTAR SE ESQUIVAR DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR. CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, CONSOANTE ESTABELECE A SÚMULA 522/STJ . DELITO FORMAL, QUE PRESCINDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO E SE CONSUMA COM A SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00032797820238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) – grifo nosso. De mais a mais, destaco que a versão de ausência de memória não afasta as provas da conduta nem o elemento subjetivo. O fato de o acusado não se recordar posteriormente dos acontecimentos não significa que, no momento em que forneceu o nome falso, estivesse inteiramente inconsciente ou fosse incapaz de orientar seu comportamento. Ao contrário, a atribuição de nome completo e plausível, mantida perante os policiais e os profissionais de saúde, revela uma ação direcionada a produzir erro quanto à sua identidade. Não se ignora que Jotaniel declarou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, dificuldade para falar e lesões na região da boca. Também não foi realizado teste de alcoolemia. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco comprovam incapacidade integral de entendimento ou autodeterminação. Como anteriormente exposto, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. No caso, o comportamento do acusado demonstra que, apesar da alteração decorrente do consumo de álcool, ele possuía capacidade para compreender os questionamentos, formular resposta com nome completo, sustentar a identidade fornecida e reagir ao ser reconhecido por seu apelido. A própria fala atribuída ao acusado, no sentido de que não poderia facilitar o trabalho dos policiais, é incompatível com a hipótese de declaração involuntária ou de simples confusão mental. Ao contrário, indica percepção acerca das diligências realizadas e intenção de dificultá-las. A conduta também não está abrangida pelo direito constitucional à não autoincriminação. A garantia de permanecer em silêncio permite ao investigado ou acusado deixar de fornecer elementos que o incriminem, mas não autoriza a atribuição de identidade falsa perante a autoridade pública. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que praticada em situação de alegada autodefesa. Assim, mesmo que o objetivo imediato do acusado fosse evitar o cumprimento do mandado de prisão ou dificultar sua responsabilização, a conduta permanece típica. Inclusive essa é a redação dada na Súmula 522 do STJ: Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 307, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA . TESE DE FRAGILIDADE DE PROVAS COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE A COMPROVAR AS PRÁTICAS DELITIVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, QUANTO AO CRIME DE DESACATO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FALTA DE DOLO ESPECÍFICO . INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE OS TERMOS EMPREGADOS REPRESENTARAM EFETIVO MENOSPREZO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO . TESE DEFENSIVA, RELATIVA AO DELITO DE RESISTÊNCIA, DE QUE A CONDUTA, ALÉM DE NÃO EVIDENCIADA, É ATÍPICA, POR FALTA DE DOLO E PELO DESCONTROLE EMOCIONAL EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA. REJEIÇÃO. ACUSADO QUE RESISTIU À VOZ DE PRISÃO, TENTANDO DAR CHUTES, SOCOS E EMPURRÕES CONTRA A EQUIPE POLICIAL, QUE NECESSITOU FAZER USO DE FORÇA MODERADA PARA SUA CONTENÇÃO. EVENTUAL EXALTAÇÃO POR OCASIÃO DOS FATOS, AO MAIS, QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE EXCLUDENTE . EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO AGIU EM AUTODEFESA. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE PASSOU POR SEU IRMÃO PARA TENTAR SE ESQUIVAR DE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO QUE PUDESSE TER SIDO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR, EM RAZÃO DE SEUS REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA. SÚMULA 522/STJ. DELITO FORMAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. REJEIÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. EM RAZÃO DOS DISTINTOS MOMENTOS CONSUMATIVOS, TAMBÉM INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REJEIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00030463120188160200 Curitiba, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2024) – grifo nosso. Não há incompatibilidade entre o crime de falsa identidade e a finalidade de ocultar pendência criminal. Ao contrário, essa finalidade configura precisamente a vantagem em proveito próprio exigida pelo art. 307 do Código Penal. A ausência de apresentação de documento falso também não conduz à absolvição, pois o delito se consumou com a atribuição verbal de identidade diversa. A declaração foi apta a induzir os agentes e os profissionais de saúde em erro, tanto que o atendimento hospitalar foi inicialmente registrado em nome de Francisco Padilha da Silva. A identificação posterior do acusado não torna a conduta atípica. O crime de falsa identidade é formal e se consuma no momento em que o agente fornece conscientemente qualificação diversa com a finalidade de obter vantagem ou causar dano, independentemente de alcançar definitivamente o resultado pretendido. O fato de os policiais terem descoberto a verdadeira identidade por meio do reconhecimento do apelido e de pesquisas nos sistemas apenas impediu que a vantagem fosse prolongada, sem afastar a consumação já ocorrida. A negativa apresentada pelo acusado, fundada exclusivamente na ausência de lembrança, permanece isolada diante dos elementos objetivos e da prova testemunhal produzida. Não se trata de condenação baseada exclusivamente na existência do mandado de prisão ou na condição de foragido. A conclusão decorre da análise conjunta do fornecimento de nome completo diverso, da ausência de qualquer documento que justificasse a identificação, da manutenção da versão até a chegada à Delegacia, da reação demonstrada ao ser reconhecido, da persistência em negar sua verdadeira identidade, da declaração posterior de que não facilitaria o trabalho da equipe e da admissão judicial de que sabia estar foragido e possuir pena pendente de cumprimento. A soma dessas circunstâncias permite concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado atribuiu a si identidade falsa de maneira consciente e com o propósito de evitar sua correta identificação e o cumprimento da ordem prisional vigente. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo específico de obter vantagem em proveito próprio mediante a ocultação da verdadeira identidade, a condenação de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. FATO 01 — ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente. A reprovabilidade da conduta ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois o acusado transportava, em via pública, arma de fogo eficiente para a realização de disparos enquanto se encontrava em acentuado estado de embriaguez. A valoração negativa não decorre da simples ingestão de bebida alcoólica, mas da conjugação entre o porte, em via pública, de arma de fogo eficiente para disparos e o acentuado estado de embriaguez constatado no caso concreto, caracterizado pela dificuldade para falar e responder aos questionamentos. Ao transportar o armamento nessas condições, o acusado potencializou o risco inerente à conduta, diante da redução do autocontrole e da capacidade de avaliação das consequências de eventual manuseio da arma. Ao portar arma de fogo nessas condições, o acusado elevou concretamente o risco inerente à conduta, pois a redução do autocontrole, da percepção e da capacidade de julgamento potencializava a possibilidade de manuseio impulsivo, imprudente ou descontrolado do armamento. A circunstância revela, portanto, maior censurabilidade concreta e autoriza a valoração desfavorável da culpabilidade. b) Antecedentes criminais: devem ser valorados negativamente. A certidão de antecedentes criminais demonstra que o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000030-94.2001.8.16.0158, pela prática de crime de homicídio, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. A sentença condenatória foi proferida em 05/10/2006 e transitou em julgado para o acusado em 21/08/2008. Conforme os dados do SEEU, a reprimenda foi comutada em 08/08/2011 e posteriormente declarada extinta, pelo cumprimento da pena, em 02/03/2019. Embora a condenação não seja apta a caracterizar a reincidência, diante do transcurso do período previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal entre a extinção da pena e os fatos ora examinados, conserva aptidão para ser valorada como mau antecedente, uma vez que o período depurador não incide automaticamente sobre a primeira fase da dosimetria. Reservo, por sua vez, a condenação oriunda dos autos nº 0000647-73.2009.8.16.0158, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/07/2011 e cuja pena ainda se encontra em execução, para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, evitando-se a utilização do mesmo título condenatório em etapas distintas da dosimetria. Assim, valoro negativamente os antecedentes criminais. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, uma vez que não há elementos seguros nos autos capazes de aferir adequadamente o comportamento do acusado no âmbito familiar, profissional ou comunitário. e) Motivos do crime: não foram suficientemente esclarecidos. O acusado não apresentou explicação concreta para portar a arma, mas a ausência de motivo declarado não pode, por si só, ser utilizada em seu prejuízo. Considero neutra essa circunstância. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A arma estava acondicionada no interior da mochila carregada pelo acusado em via pública, circunstância que integra a própria configuração do delito e não revela elemento extraordinário que justifique nova exasperação da pena. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito. Não houve disparo, ameaça, lesão ou emprego comprovado da arma contra pessoa determinada. h) Comportamento da vítima: não há vítima individualmente determinada cuja conduta possa ter contribuído para a prática delitiva, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis ao acusado 2 (duas) circunstâncias judiciais, consistentes na culpabilidade e nos antecedentes criminais. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de 2 (dois) anos de reclusão e adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme a certidão de antecedentes criminais, o acusado foi condenado nos autos nº 0000647-73.2009.8.16.0158, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Após o julgamento do recurso interposto, a pena foi estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, sobrevindo o trânsito em julgado em 15/07/2011. A execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031 permanece ativa, em regime fechado, sem registro de extinção da reprimenda. Assim, o título condenatório é apto a caracterizar a reincidência, pois a pena anterior não havia sido integralmente cumprida ou extinta quando praticados os fatos ora examinados. De outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, ALFREDO BRONOSKI DA SILVA admitiu que a arma de fogo apreendida lhe pertencia e reconheceu que ela estava no interior da mochila que carregava no momento da abordagem. Afirmou, ainda, acreditar que ele próprio havia deixado anteriormente o armamento dentro da mochila, embora tenha sustentado que, em razão da embriaguez, não percebeu que a arma permanecia no local quando saiu de casa (mov. 117.2). Trata-se de confissão qualificada, pois o acusado reconheceu aspectos objetivos essenciais da imputação, notadamente a propriedade da arma, sua localização na mochila pessoal e a provável colocação do objeto por ele próprio, mas apresentou versão destinada a afastar o dolo, ao alegar que desconhecia estar transportando o armamento no momento dos fatos. Ainda assim, suas declarações foram utilizadas na fundamentação para corroborar a autoria e o domínio exercido sobre a arma, razão pela qual se mostra cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Considerando o concurso entre a agravante da reincidência, ordinariamente valorada na fração de 1/6 (um sexto), e a atenuante da confissão qualificada, à qual atribuo a fração de 1/12 (um doze avos), inferior ao parâmetro usual em razão da versão exculpatória apresentada, resulta aumento líquido de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. Promovido o aumento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, relativamente ao Fato 01, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 4.2. FATO 02 — ART. 307 DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 307 do Código Penal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente. A reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito de falsa identidade. O fornecimento do nome falso com a finalidade de evitar a descoberta de mandado de prisão integra o elemento subjetivo específico do tipo penal e não pode ser novamente utilizado para exasperar a pena-base. b) Antecedentes criminais: devem ser valorados negativamente. Conforme anteriormente exposto, o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000030-94.2001.8.16.0158, pela prática de crime de homicídio, à pena de 8 (oito) anos de reclusão. A condenação transitou em julgado em 21/08/2008, e a respectiva pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 02/03/2019. Embora não caracterize reincidência, o título condenatório conserva aptidão para a valoração negativa dos antecedentes criminais. Assim, valoro negativamente os antecedentes criminais. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos seguros capazes de demonstrar comportamento social desabonador. e) Motivos do crime: são inerentes à própria tipicidade reconhecida no caso concreto. A intenção de ocultar a verdadeira identidade para evitar o cumprimento do mandado de prisão corresponde à vantagem em proveito próprio exigida pelo art. 307 do Código Penal, não podendo fundamentar nova exasperação da pena. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A falsa identidade foi atribuída verbalmente perante os policiais e mantida durante o atendimento hospitalar, sem emprego de documento falso ou de meio especialmente sofisticado. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito. Embora o atendimento hospitalar tenha sido inicialmente registrado em nome diverso, a verdadeira identidade do acusado foi descoberta na Delegacia e o mandado de prisão pôde ser cumprido. h) Comportamento da vítima: não há vítima individualmente determinada cuja conduta tenha contribuído para o delito, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. Por conseguinte, reconheço como desfavorável ao acusado 1 (uma) circunstância judicial, consistente nos antecedentes criminais. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de 9 (nove) meses e adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para o vetor negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 3 (três) dias, desprezada a fração inferior a um dia. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme anteriormente consignado, o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000647-73.2009.8.16.0158, com trânsito em julgado em 15/07/2011, e a pena respectiva ainda se encontrava em execução quando praticados os fatos ora examinados. O título condenatório é, portanto, apto a caracterizar a reincidência. Não incidem circunstâncias atenuantes. O acusado não confessou a prática do delito de falsa identidade. Embora tenha admitido saber que estava foragido e possuir pena pendente de cumprimento, afirmou não se recordar de ter fornecido o nome de Francisco Padilha da Silva aos policiais. Não houve, portanto, reconhecimento dos elementos objetivos essenciais da conduta que autorize a incidência do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência sobre a pena-base de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, desprezada a fração inferior a um dia. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de ALFREDO BRONOSKI DA SILVA, relativamente ao Fato 02, em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal. 5. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos, em momentos sucessivos e com finalidades autônomas, incide o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. Com efeito, inicialmente, ALFREDO BRONOSKI DA SILVA portava e transportava, em via pública, arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Posteriormente, após a abordagem e durante os procedimentos destinados à sua identificação e ao atendimento hospitalar, atribuiu-se identidade falsa, apresentando-se como Francisco Padilha da Silva, com a finalidade de ocultar sua verdadeira qualificação e evitar o cumprimento do mandado de prisão vigente em seu desfavor. Embora os delitos tenham sido praticados no contexto da mesma ocorrência, decorreram de ações materialmente distintas e atingiram bens jurídicos diversos. O porte ilegal da arma já se encontrava consumado quando o acusado foi abordado, ao passo que o crime de falsa identidade foi praticado posteriormente, durante sua condução e identificação perante os agentes públicos e os profissionais da unidade hospitalar. Além disso, as condutas foram orientadas por propósitos independentes: a primeira consistiu em portar e transportar irregularmente a arma de fogo, enquanto a segunda teve por finalidade impedir ou dificultar a identificação do acusado e o cumprimento da ordem de prisão existente. Desse modo, devem ser somadas as penas aplicadas, observada a execução inicial da pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Assim, somadas as reprimendas impostas, fica o acusado ALFREDO BRONOSKI DA SILVA definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa. As penas privativas de liberdade totalizam, para fins de definição do regime inicial e análise dos demais consectários da condenação, 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, devendo, contudo, ser preservadas as respectivas espécies, com a execução da pena de reclusão antes da pena de detenção. À míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 60, caput, ambos do Código Penal. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando o quantum total das penas privativas de liberdade aplicadas, correspondente a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, a reincidência do acusado e a valoração negativa de seus antecedentes criminais, nos termos da análise realizada com fundamento no art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a soma das penas seja inferior a 4 (quatro) anos, o regime aberto não se mostra adequado diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que revelam a insuficiência do regime mais brando. De outro lado, o regime fechado mostra-se desproporcional ao quantum da reprimenda aplicada no presente feito, razão pela qual o regime semiaberto se apresenta adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos. A pena de detenção relativa ao crime de falsa identidade deverá ser executada após o cumprimento da pena de reclusão imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, observada a ordem estabelecida no art. 76 do Código Penal. Para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que o acusado se encontra preso desde 05/01/2026. Ainda que considerado o período de prisão provisória, a detração não altera o regime inicial semiaberto fixado nesta sentença, diante da reincidência e dos antecedentes criminais desfavoráveis reconhecidos. A apuração exata do tempo de custódia cautelar, sua eventual atribuição à presente condenação ou à execução penal anteriormente em curso, bem como os demais reflexos sobre a pena e o regime de cumprimento, ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, a fim de evitar dupla contagem do mesmo período de prisão. 7. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo deliberar, na sentença, acerca da manutenção ou revogação da prisão preventiva, bem como da eventual necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas impostas nesta ação penal. Embora não haja incompatibilidade absoluta entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, a manutenção do acusado em estabelecimento submetido às regras próprias do regime fechado, exclusivamente em razão da prisão cautelar decretada nestes autos, resultaria em situação mais gravosa do que aquela estabelecida na sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) – grifo nosso. No caso concreto, embora os elementos relacionados à evasão anterior e à tentativa de ocultação da verdadeira identidade tenham justificado a decretação e a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, verifica-se que o sentenciado se encontra atualmente recolhido por força de título executivo definitivo expedido nos autos de execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031, em regime fechado. Desse modo, a custódia decorrente da execução penal anteriormente instaurada mostra-se suficiente, no momento, para assegurar a aplicação da lei penal, não subsistindo utilidade concreta na manutenção simultânea da prisão preventiva decretada exclusivamente nestes autos. Além disso, foi fixado nesta sentença o regime inicial semiaberto, de maneira que a manutenção de título cautelar autônomo, sem necessidade atual devidamente individualizada, poderia submeter o acusado a situação mais gravosa do que aquela resultante da presente condenação. Por essas razões, REVOGO a prisão preventiva decretada nestes autos e CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade exclusivamente quanto a esta ação penal, sem prejuízo da manutenção de sua custódia por força da execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031 ou de qualquer outro título prisional vigente. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado exclusivamente em relação à prisão preventiva decretada nestes autos, devendo constar expressamente que o sentenciado somente será colocado em liberdade caso não esteja preso ou não deva permanecer recolhido por outro motivo. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo da execução penal nº 0020302-53.2011.8.16.0031, encaminhando-se cópia desta sentença para conhecimento e adoção das providências cabíveis. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS No caso concreto, não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelos delitos, tampouco foram produzidos elementos que permitam quantificar eventual prejuízo material ou moral decorrente das condutas. Além disso, os crimes de porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade possuem natureza distinta daquela examinada no precedente relativo à violência doméstica contra a mulher, não sendo possível presumir, no caso, dano moral indenizável in re ipsa. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Consta dos autos a apreensão de uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .32, sem marca e sem número de série aparentes, acompanhada de uma munição deflagrada do mesmo calibre (mov.1.12). Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 a arma de fogo e a munição apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme regulamentação aplicável. Assim, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e da munição apreendidas ao Comando do Exército, para a destinação legal cabível, com as anotações e comunicações necessárias. 10. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor nomeado nestes autos, Dr. Fernando José Dias Machado, OAB/PR nº 79.278, os honorários advocatícios que FIXO em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c. Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 11.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta