0000006-41.2013.4.03.6140
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000006-41.2013.4.03.6140 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BASF POLIURETANOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MACHADO MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BASF POLIURETANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BASF S.A e outro, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RECONHECIDA POR MEIO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e por BASF Poliuretanos Ltda. contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, (i) declarou extinta a execução em relação à CDA nº 80.6.12.000170-50; (ii) julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade das CDAs nº 80.2.12.003622-04 e 80.6.12.008884-34; e (iii) afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. A União Federal sustenta que a sentença reconheceu indevidamente a extinção dos créditos tributários com base em laudo pericial judicial, especialmente quanto à ausência de comprovação da compensação da estimativa de IRPJ referente ao mês de novembro de 2003, no valor de R$ 77.096,73. A embargante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que a Fazenda teria dado causa à execução fiscal e à resistência ao reconhecimento do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação da estimativa de IRPJ de novembro de 2003 foi comprovada por meio da prova pericial judicial, legitimando a desconstituição das CDAs; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, com base na DIPJ/2004, na escrituração contábil, no Livro Razão, em planilhas e documentos fiscais, bem como em diligência in loco, concluiu pela efetiva compensação da estimativa de IRPJ de novembro de 2003 com saldo negativo apurado no ano-calendário de 2002. A produção da prova pericial em juízo supriu a insuficiência documental verificada na via administrativa, evidenciando a inexistência material do crédito tributário, o que afasta a presunção de certeza e liquidez das CDAs. A sentença reconheceu, com base na prova técnica, que o crédito exequendo não subsistia, razão pela qual declarou a nulidade das CDAs nº 80.2.12.003622-04 e 80.6.12.008884-34 e reconheceu a extinção da execução relativa à CDA nº 80.6.12.000170-50. Quanto aos honorários advocatícios, a instauração da execução fiscal mostrou-se legítima, diante da ausência de comprovação da compensação na via administrativa. A resistência da Fazenda Pública à desconstituição do crédito não configura abuso do direito de defesa, não sendo aplicável, no caso, o princípio da causalidade em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: “1. A prova pericial produzida em juízo, sob o contraditório, prevalece sobre a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa quando demonstra a inexistência material do crédito tributário. 2. A resistência da Fazenda Nacional, quando baseada em elementos disponíveis no âmbito administrativo, não justifica a condenação em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé ou abuso processual.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto]. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, 8º, 11, 82, 85, §§ 2º e 3º, 139, I, 141, 487, I, 489, § 1º, 924, II, 925, 1.009 e 1.022 do CPC, e artigos 22, § 2º e 23 da Lei n. 8.906/94, argumentando que o ajuizamento da execução fiscal não decorreu da conduta da recorrente BASF, mas da indevida resistência da União em reconhecer, desde a esfera administrativa, a legitimidade das compensações efetuadas; nesse contexto, restou demonstrado que o afastamento da condenação da União aos ônus sucumbenciais, por meio de interpretação equivocada do princípio da causalidade, viola os dispositivos legais mencionados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido considerou a inexistência de causalidade atribuível à União, in verbis: Quanto ao apelo das embargantes, restrito à condenação da União em honorários advocatícios e despesas processuais, também não lhes assiste razão. A atribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da sucumbência, temperado pelo princípio da causalidade. No caso concreto, o ajuizamento da execução fiscal mostrou-se justificado à época, uma vez que o crédito alegado pela contribuinte não se apresentava comprovado no âmbito administrativo, diante das inconsistências declaratórias e da insuficiência documental então existentes. O reconhecimento da inexigibilidade do crédito somente se tornou possível após a ampla dilação probatória realizada em juízo, especialmente com a produção da prova pericial. Nessas circunstâncias, não se pode imputar à União a responsabilidade pela instauração do processo executivo, tampouco considerar ilegítima sua resistência no curso da demanda, inclusive após a apresentação do laudo, por se tratar de exercício regular do direito de defesa. Correta, portanto, a aplicação do princípio da causalidade pelo juízo de origem ao afastar a condenação da União em honorários advocatícios e despesas processuais. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, especialmente no que se refere à causalidade ocorrida nos autos, para fins de atribuição da responsabilidade ao pagamento de honorários advocatícios, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração. V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Grifei. Por outro lado, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, c, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o STJ exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, c, da CF (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.389.795/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2023 e AgInt no AREsp n.º 2.234.016/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2023). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASF POLIURETANOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000006-41.2013.4.03.6140 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BASF POLIURETANOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MACHADO MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BASF POLIURETANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BASF S.A e outro, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RECONHECIDA POR MEIO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e por BASF Poliuretanos Ltda. contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, (i) declarou extinta a execução em relação à CDA nº 80.6.12.000170-50; (ii) julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade das CDAs nº 80.2.12.003622-04 e 80.6.12.008884-34; e (iii) afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. A União Federal sustenta que a sentença reconheceu indevidamente a extinção dos créditos tributários com base em laudo pericial judicial, especialmente quanto à ausência de comprovação da compensação da estimativa de IRPJ referente ao mês de novembro de 2003, no valor de R$ 77.096,73. A embargante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que a Fazenda teria dado causa à execução fiscal e à resistência ao reconhecimento do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação da estimativa de IRPJ de novembro de 2003 foi comprovada por meio da prova pericial judicial, legitimando a desconstituição das CDAs; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, com base na DIPJ/2004, na escrituração contábil, no Livro Razão, em planilhas e documentos fiscais, bem como em diligência in loco, concluiu pela efetiva compensação da estimativa de IRPJ de novembro de 2003 com saldo negativo apurado no ano-calendário de 2002. A produção da prova pericial em juízo supriu a insuficiência documental verificada na via administrativa, evidenciando a inexistência material do crédito tributário, o que afasta a presunção de certeza e liquidez das CDAs. A sentença reconheceu, com base na prova técnica, que o crédito exequendo não subsistia, razão pela qual declarou a nulidade das CDAs nº 80.2.12.003622-04 e 80.6.12.008884-34 e reconheceu a extinção da execução relativa à CDA nº 80.6.12.000170-50. Quanto aos honorários advocatícios, a instauração da execução fiscal mostrou-se legítima, diante da ausência de comprovação da compensação na via administrativa. A resistência da Fazenda Pública à desconstituição do crédito não configura abuso do direito de defesa, não sendo aplicável, no caso, o princípio da causalidade em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: “1. A prova pericial produzida em juízo, sob o contraditório, prevalece sobre a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa quando demonstra a inexistência material do crédito tributário. 2. A resistência da Fazenda Nacional, quando baseada em elementos disponíveis no âmbito administrativo, não justifica a condenação em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé ou abuso processual.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto]. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, 8º, 11, 82, 85, §§ 2º e 3º, 139, I, 141, 487, I, 489, § 1º, 924, II, 925, 1.009 e 1.022 do CPC, e artigos 22, § 2º e 23 da Lei n. 8.906/94, argumentando que o ajuizamento da execução fiscal não decorreu da conduta da recorrente BASF, mas da indevida resistência da União em reconhecer, desde a esfera administrativa, a legitimidade das compensações efetuadas; nesse contexto, restou demonstrado que o afastamento da condenação da União aos ônus sucumbenciais, por meio de interpretação equivocada do princípio da causalidade, viola os dispositivos legais mencionados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido considerou a inexistência de causalidade atribuível à União, in verbis: Quanto ao apelo das embargantes, restrito à condenação da União em honorários advocatícios e despesas processuais, também não lhes assiste razão. A atribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da sucumbência, temperado pelo princípio da causalidade. No caso concreto, o ajuizamento da execução fiscal mostrou-se justificado à época, uma vez que o crédito alegado pela contribuinte não se apresentava comprovado no âmbito administrativo, diante das inconsistências declaratórias e da insuficiência documental então existentes. O reconhecimento da inexigibilidade do crédito somente se tornou possível após a ampla dilação probatória realizada em juízo, especialmente com a produção da prova pericial. Nessas circunstâncias, não se pode imputar à União a responsabilidade pela instauração do processo executivo, tampouco considerar ilegítima sua resistência no curso da demanda, inclusive após a apresentação do laudo, por se tratar de exercício regular do direito de defesa. Correta, portanto, a aplicação do princípio da causalidade pelo juízo de origem ao afastar a condenação da União em honorários advocatícios e despesas processuais. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, especialmente no que se refere à causalidade ocorrida nos autos, para fins de atribuição da responsabilidade ao pagamento de honorários advocatícios, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração. V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Grifei. Por outro lado, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, c, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o STJ exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, c, da CF (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.389.795/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2023 e AgInt no AREsp n.º 2.234.016/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2023). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal