Detalhe do processo

0000006-04.2026.8.16.0154

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-04.2026.8.16.0154 Processo: 0000006-04.2026.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SENILVA MACHADO RIBEIRO Réu(s): JOÃO VICTOR IACHINSKI Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de João Victor Iachinski, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Recebida a denúncia (mov. 36.1), o acusado foi regularmente citado (mov. 69.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 72.1), que apresentou resposta escrita à acusação (mov. 78.1). Em síntese, a defesa arguiu preliminar de inépcia da denúncia, sustentando a ausência de pedido expresso de condenação. No mérito, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, diante de elementos que indicariam possível comprometimento da higidez psíquica do acusado, bem como sua absolvição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar e manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo principal (mov. 81.1). DECIDO. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. A ausência de pedido expresso de condenação não constitui requisito previsto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por si só, não torna inepta a peça acusatória. No caso, a denúncia descreve adequadamente o fato imputado ao acusado, suas circunstâncias, a classificação jurídica da conduta e os elementos necessários ao exercício da ampla defesa, revelando de forma inequívoca a pretensão punitiva estatal. Também não se verifica, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas quanto à negativa de autoria e à eventual inimputabilidade demandam dilação probatória, razão pela qual o feito deve prosseguir. Quanto ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, contudo, assiste razão à defesa. Dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juízo determinará sua submissão a exame médico-legal. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos suficientes para justificar a instauração do incidente. Conforme se extrai dos autos, durante a fase investigatória foram colhidas informações no sentido de que o acusado apresenta paralisia cerebral, transtorno de déficit de atenção (TDAH) e possível deficiência psicológica, circunstâncias relatadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, pela própria vítima e registradas no boletim de ocorrência. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si só, para reconhecer eventual inimputabilidade ou semi imputabilidade, revelam fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, circunstância que recomenda a realização de perícia especializada para apurar sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da conduta. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente, reconhecendo a existência de elementos concretos aptos a justificar a realização do exame pericial. Assim, presentes indícios suficientes a ensejar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, impõe-se a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da denúncia; b) deixo de absolver sumariamente o acusado, por não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; c) determino a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal; d) determino a autuação do incidente em apartado, mantendo-o apensado aos autos principais, na forma do art. 153 do Código de Processo Penal; e) suspendo o curso do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal; f) no incidente, intimem-se o Ministério Público e a defesa para apresentação de quesitos, no prazo sucessivo de 03 (três) dias. Desde logo, apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1. Ao tempo dos fatos, o acusado era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. Em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía capacidade reduzida de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3. Em caso positivo, qual o diagnóstico apresentado e qual sua repercussão sobre a imputabilidade penal do acusado? 4. O acusado necessita de tratamento especializado? Em caso afirmativo, qual a modalidade indicada? h) Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao órgão competente para designação de data para realização da perícia psiquiátrica, intimando-se oportunamente o acusado e seu defensor. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO VICTOR IACHINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS

OAB: 74776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-04.2026.8.16.0154 Processo: 0000006-04.2026.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SENILVA MACHADO RIBEIRO Réu(s): JOÃO VICTOR IACHINSKI Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de João Victor Iachinski, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Recebida a denúncia (mov. 36.1), o acusado foi regularmente citado (mov. 69.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 72.1), que apresentou resposta escrita à acusação (mov. 78.1). Em síntese, a defesa arguiu preliminar de inépcia da denúncia, sustentando a ausência de pedido expresso de condenação. No mérito, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, diante de elementos que indicariam possível comprometimento da higidez psíquica do acusado, bem como sua absolvição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar e manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo principal (mov. 81.1). DECIDO. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. A ausência de pedido expresso de condenação não constitui requisito previsto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por si só, não torna inepta a peça acusatória. No caso, a denúncia descreve adequadamente o fato imputado ao acusado, suas circunstâncias, a classificação jurídica da conduta e os elementos necessários ao exercício da ampla defesa, revelando de forma inequívoca a pretensão punitiva estatal. Também não se verifica, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas quanto à negativa de autoria e à eventual inimputabilidade demandam dilação probatória, razão pela qual o feito deve prosseguir. Quanto ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, contudo, assiste razão à defesa. Dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juízo determinará sua submissão a exame médico-legal. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos suficientes para justificar a instauração do incidente. Conforme se extrai dos autos, durante a fase investigatória foram colhidas informações no sentido de que o acusado apresenta paralisia cerebral, transtorno de déficit de atenção (TDAH) e possível deficiência psicológica, circunstâncias relatadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, pela própria vítima e registradas no boletim de ocorrência. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si só, para reconhecer eventual inimputabilidade ou semi imputabilidade, revelam fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, circunstância que recomenda a realização de perícia especializada para apurar sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da conduta. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente, reconhecendo a existência de elementos concretos aptos a justificar a realização do exame pericial. Assim, presentes indícios suficientes a ensejar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, impõe-se a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da denúncia; b) deixo de absolver sumariamente o acusado, por não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; c) determino a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal; d) determino a autuação do incidente em apartado, mantendo-o apensado aos autos principais, na forma do art. 153 do Código de Processo Penal; e) suspendo o curso do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal; f) no incidente, intimem-se o Ministério Público e a defesa para apresentação de quesitos, no prazo sucessivo de 03 (três) dias. Desde logo, apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1. Ao tempo dos fatos, o acusado era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. Em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía capacidade reduzida de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3. Em caso positivo, qual o diagnóstico apresentado e qual sua repercussão sobre a imputabilidade penal do acusado? 4. O acusado necessita de tratamento especializado? Em caso afirmativo, qual a modalidade indicada? h) Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao órgão competente para designação de data para realização da perícia psiquiátrica, intimando-se oportunamente o acusado e seu defensor. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito