Detalhe do processo

0000005-54.2021.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA DO SOCORRO DA SILVA moveu, em face do ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - AATAPS , ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial (fls. 03), a parte autora alegou, em síntese, que nunca contratou qualquer serviço ou associação junto ao réu, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que os valores passaram a ser descontados sem sua anuência, configurando cobrança indevida. Requereu: (i) cancelamento imediato dos descontos; (ii) repetição do indébito em dobro dos valores já debitados; e (iii) indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça na fl. 27. Foi deferida a tutela de urgência antecipada na fl. 27. Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 55. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à associação em 01/10/2020, mediante assinatura da ficha de filiação e autorização para desconto das mensalidades em sua conta bancária. Aduziu que, ao tomar conhecimento da demanda, providenciou o cancelamento dos descontos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, na fl. 1152 a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, a parte autora requereu prova pericial. Decisão saneadora em fl. 146. Laudo pericial em fl. 241 É o relatório. Passo a decidir. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedora de serviços bancários, conforme arts. 2º e 3º, § 2°, da Lei nº 8.078/90. Ainda, nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, tendo em vista discussão referente à relação jurídica de serviço bancário: Art. 3º, § 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [grifei] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sem razão a parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de forma clara e expressa, conforme index 241, não tendo havido discussão acerca de sua autenticidade. O laudo pericial concluiu que: A assinatura presente no documento questionado CONVERGE em sua totalidade aos padrões da periciada, MARIA DO SOCORRO DA SILVA sendo considerada AUTÊNTICA. Logo, eventual anulação do contrato ensejaria enriquecimento sem causa à parte autora, violando a vertente da boa-fé objetiva non venire contra factum proprium, isto é, vedação a comportamentos contraditórios, aplicável a ambas as partes, tanto ao fornecedor como ao consumidor. Assim sendo, não há que se falar em danos materiais no caso concreto. Ademais, os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) No caso concreto, a partir das informações narradas no relatório, verifica-se que a pretensão autoral não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo cabível indenização por danos morais, sob pena de sua banalização. O Poder Judiciário não é, frisa-se, uma panaceia para resolver todos os males, como se fosse uma indústria de dano moral, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Nos termos do art. 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação com indicativos concretos de locupletamento sem causa (art. 844 do CC), conforme se extrai do relatório desta sentença, tendo efetuado contratação e o valor sido creditado em sua conta bancária. Diante disso, deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade de justiça NÃO AFASTA o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a parte autora nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 81 c/c art. 98, §4º, ambos do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário. Em caso negativo, venham os autos conclusos para a adoção das medidas cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO

Autor MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY

OAB: 197036/RJ

ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 210866/RJ

FABIO FERREIRA D'AVILA

OAB: 159627/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA DO SOCORRO DA SILVA moveu, em face do ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - AATAPS , ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial (fls. 03), a parte autora alegou, em síntese, que nunca contratou qualquer serviço ou associação junto ao réu, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que os valores passaram a ser descontados sem sua anuência, configurando cobrança indevida. Requereu: (i) cancelamento imediato dos descontos; (ii) repetição do indébito em dobro dos valores já debitados; e (iii) indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça na fl. 27. Foi deferida a tutela de urgência antecipada na fl. 27. Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 55. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à associação em 01/10/2020, mediante assinatura da ficha de filiação e autorização para desconto das mensalidades em sua conta bancária. Aduziu que, ao tomar conhecimento da demanda, providenciou o cancelamento dos descontos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, na fl. 1152 a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, a parte autora requereu prova pericial. Decisão saneadora em fl. 146. Laudo pericial em fl. 241 É o relatório. Passo a decidir. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedora de serviços bancários, conforme arts. 2º e 3º, § 2°, da Lei nº 8.078/90. Ainda, nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, tendo em vista discussão referente à relação jurídica de serviço bancário: Art. 3º, § 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [grifei] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sem razão a parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de forma clara e expressa, conforme index 241, não tendo havido discussão acerca de sua autenticidade. O laudo pericial concluiu que: A assinatura presente no documento questionado CONVERGE em sua totalidade aos padrões da periciada, MARIA DO SOCORRO DA SILVA sendo considerada AUTÊNTICA. Logo, eventual anulação do contrato ensejaria enriquecimento sem causa à parte autora, violando a vertente da boa-fé objetiva non venire contra factum proprium, isto é, vedação a comportamentos contraditórios, aplicável a ambas as partes, tanto ao fornecedor como ao consumidor. Assim sendo, não há que se falar em danos materiais no caso concreto. Ademais, os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) No caso concreto, a partir das informações narradas no relatório, verifica-se que a pretensão autoral não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo cabível indenização por danos morais, sob pena de sua banalização. O Poder Judiciário não é, frisa-se, uma panaceia para resolver todos os males, como se fosse uma indústria de dano moral, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Nos termos do art. 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação com indicativos concretos de locupletamento sem causa (art. 844 do CC), conforme se extrai do relatório desta sentença, tendo efetuado contratação e o valor sido creditado em sua conta bancária. Diante disso, deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade de justiça NÃO AFASTA o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a parte autora nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 81 c/c art. 98, §4º, ambos do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário. Em caso negativo, venham os autos conclusos para a adoção das medidas cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.