0000004-73.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-73.2026.8.16.0044 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca de Apucarana, ofereceu denúncia em face DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 158, caput c/c art. 61, inciso II, alíneas “h” e “e” (Fato 01), com incidência da Lei 11.340/2006, e 330 (Fato 02), todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 01: No dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 13h00, na residência situada na Rua João Matiuzzi, nº 535, Parque Bela Vista, neste Município de Apucarana/PR, o denunciado DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima I.F. dos S., sua genitora, com xx anos, a pedir dinheiro emprestado ao vizinho para que adquirisse drogas, mediante violência consistente em desferir chutes na perna e tapas no rosto da idosa e em arremessar um tomate no rosto desta, bem como mediante grave ameaça, haja vista que afirmou que a mataria, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de Depoimento de movs. 1.6/1.11 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local da conduta anterior, logo após o fato 01, o denunciado DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de funcionário público, haja vista que não acatou as ordens de abordagem emitidas pelos policiais militares Gabriel Augusto da Rocha Machado e Leandro Luiz Mathias, vindo a empreender fuga, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de Depoimento de movs. 1.6/1.11 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1". Com a peça acusatória vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.6/1.10) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.5). A prisão em flagrante do acusado foi homologada no seq. 9.1. Em decisão proferida no seq. 15.1, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Audiência de custódia realizada no seq. 25.1. Mandado de prisão expedido no seq. 26.1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 27.1. A denúncia foi recebida em 05 de janeiro de 2026 (seq. 29.1). Devidamente citado (seq. 40.1), o acusado apresentou defesa prévia no seq. 49.1, por intermédio da Defensoria Pública. Não tendo sido acolhidas a preliminar arguida e não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 51.1). Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1), foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação e, em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Não foram requeridas diligências pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As informações processuais atualizadas do acusado, extraídas do Sistema Oráculo, foram colacionadas no seq. 81.1. O Ministério Público apresentou suas alegações finais do seq. 95.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitiva dos crimes encontravam-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório nos autos produzido nos autos, pugnando pela condenação do réu. Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, e, subsidiariamente, caso não acolhido o pleito absolutório, a desclassificação da conduta para o delito de extorsão tentada. Requereu, ainda, a absolvição em relação ao segundo fato imputado. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo primeiro fato, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, por entender incompatível tal circunstância com a Constituição e com os tratados internacionais; pelo reconhecimento do comportamento da vítima como fator influente para a prática delitiva; pela não incidência das agravantes da reincidência e das previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial, com sua compensação com a agravante da reincidência; e pela fixação da pena de multa no mínimo legal diante da alegada hipossuficiência econômica do réu. Quanto ao segundo fato, em caso de condenação, requereu igualmente a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, bem como a aplicação da multa em seu patamar mínimo. Ao final, postulou a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a revogação da prisão preventiva do acusado, destacando que tal medida também foi requerida pelo Ministério Público em alegações finais (seq. 99.1). Vieram os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo-crime em que o réu DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 158, caput c/c art. 61, inciso II, alíneas “h” e “e” (Fato 01), com incidência da Lei 11.340/2006, e 330 (Fato 02), todos do Código Penal. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3. PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4. 1º FATO: CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 4.1. MATERIALIDADE e AUTORIA: No caso dos autos, a materialidade do crime de extorsão descrito na denúncia restou inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.6/1.10), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), bem como pela prova oral colhida em juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai de forma insofismável sobre a pessoa do réu. O crime de extorsão previsto no artigo 158, caput, doo Código Penal, dispõe o seguinte: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito que lhe foi imputado no primeiro fato da exordial acusatória. Transcrevo seu interrogatório in verbis: “Que teve um dia que discutiram, aconteceu um empurrão ou coisa assim, mas por causa de bebida, que não queria que a mãe bebesse, ela já estava meio alcoolizada, ela avançou no acusado, mas não brigaram por causa do dinheiro, realmente tinha pedido para ela 10 reais, mas a briga em si não foi por causa disso, foi porque viu que ela estava alcoolizada e ela tem bastante sangramento por causa da bebida, sempre que vê que bebeu bastante, fica nervoso com medo de perder ela e vai falar com ela. Nesse dia ela estava bêbada e investiu contra o acusado que a segurou, empurrou ela e colocou a na cama. Mas por causa de dinheiro não, tinha pedido dinheiro também, mas pediu normal. A briga foi por causa da bebida, que ela não pode beber, o médico já falou para ela. Ela bebe todo dia, ela tinha bebido. Ela estava normal, mas quando começou a falar que ela não podia beber, porque já aconteceu quando trabalhava no skate um patrocinador seu chegou a comprar um remédio para ela de 1500 reais que ela não pode beber. No momento que falou ela se exaltou. Segurou ela e foi jogando a na cama, ela tentava empurrar com o pé e segurava ela. Ela está 72 ou 73 anos. O intuito não era se defender, porque ela cai e machuca. Tinha pedido antes o dinheiro, começou a conversar com ela e viu que ela estava embriagada, chamou atenção dela nesse sentido. Pelo fato de usar drogas acha que a mãe não vê no filho uma pessoa que pode dar conselho para ninguém, porque também estava numa fase ruim. Usa crack. Pediu dinheiro antes ela falou que não tinha, pediu mais algumas vezes no sentido de insistir, mas não de tentar “a senhora tem que me dar”, mas “mãe, arruma pra mim”. Não viu isso de pedir para o vizinho. Já tinha usado crack antes de pedir, mora com ela, então tinha passado a noite usando. Foi lá porque ela tinha falado para ir no dia primeiro para ver se buscava uma comida que a irmã ia dar, foi lá para isso. Do tomate reconhece, não foi um tomate inteiro, estava comendo um pouco de comida e jogou, mas foi no momento que saiu, nada que machucasse. Já se desentenderam muitas vezes por usar droga e ela bebida, não bate. Até quando saiu, falou que se fosse continuar usando droga e ela bebendo, era melhor para os dois, um pegar na mão do outro e ajudar o outro. Não moram juntos, mas estava desandado na droga, é skatista profissional, mas teve esse momento de recaída que estava há alguns dias bem mal. Uns dias antes, a polícia estava por lá, acha que por causa de uma denúncia que a mãe fez, chegou para lhe enquadrar, até pela mãe que é idosa, e começaram a lhe oprimir, então saiu correndo deles. Da vez que pegaram ele, estava na casa abandonada, eles pararam no muro. Primeiro quando estava indo em bora passaram bem devagar com a viatura, mas não lhe enquadraram, até o cumpri mentaram. Entrou nessa casa, eles pararam em frente da casa, bem no muro, e falaram pulou um cachorro aí dentro? E o acusado disse que não. Então a polícia falou que ia ter que verificar e pularam para dentro. Do jeito que pularam chegou nele e o enquadraram, falaram não é você que gosta de correr da polícia, então vai então corre e começaram a lhe bater falando que deram trabalho pra eles que tiveram que correr. Lhe deram um tiro de teaser, depois estava no chão, o teaser quase o desmaiou, mas ficou bem imobilizado e falaram “você gosta de correr da polícia, dá mais um Steve, dá mais um” e lhe deram mais um tiro de teaser. Pegaram seu braço e falaram “você não vai mais ficar correndo da polícia não”, você não gosta de dar trabalho. Deslocaram seu cotovelo e quebraram seu braço, foi isso, o oprimiram e falaram que deu trabalho em outra ocorrência. Não relatou na custodia porque ficou com medo, não estava coma a cabeça muito em si. Ficou com medo de acabar indo embora, chegar eles lhe pegarem e lhe baterem ainda mais. Não falou nada, mas com a cabeça um pouco mais no lugar, é justo se está sendo acusado falar realmente o que aconteceu” (DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO – áudio e vídeo de seq. 79.1). A vítima I. F. dos S., por sua vez, contou, sem sede judicial, os detalhes da prática criminosa descrita na primeira conduta da denúncia. Confira-se: “Que Danilo usa droga e o problema que quando não tinha dinheiro para droga ficava muito violento. Quando tinha dinheiro dava para ele, mas como é aposentada com um salário mínimo, não vai ter dinheiro para o mês inteiro. Tem que manter a casa pagar as continhas, então quando tinha dinheiro dava para ele, mas quando não tinha ele ficava nervoso a agredia, lhe xingava. Quando não tinha dinheiro emprestava dos vizinhos, humilhação. Disse ser verdade a denúncia narrada. Morava só a vítima e o acusado, Ele morava ali, mas quase não ficava em casa, vinha quando queria comida, quando queria dinheiro. Levava um monte de roupa suja e largava para a mãe lavar. Ele não ficava morando com a vítima, mas ia. Mora sozinha. Ele ficava a lá “mãe preciso de dinheiro, porque eu estou nervoso, mãe. Preciso fumar”, começava a tremer sentado na sala, aquele nervoso, aquela crise e dar tapa nas coisas nos móveis, nervoso. Falou para emprestar com os vizinhos, nesse dia a vítima não foi. Estava nervosa e brava, não foi. Ele a jogou no chão, acertou sua perna. Caiu bateu a cabeça e fico com aquele ovo na cabeça. Caiu no chão. Fez exame do machucado. Esse dia não foi, ele já tinha brigado com a vítima que falou “eu não vou e não vou”. Os vizinhos também não emprestavam mais dinheiro porque sabiam que era para droga, falavam “Dona Iracema, a senhora não pode fazer isso, se ele quer dinheiro ele que se vire, a senhora não é obrigada a dar dinheiro para ele”. Não é mesmo obrigada a dar, tem dinheiro para suas continhas. Acha que matar não, ele falava que ia lhe bater, matar não, matar, não. Esse dia não entregou dinheiro para o Danilo. A vítima disse que bebia bastante também sim. Ele não gostava que bebia não, ele falava que ela ficava nervosa, mas claro que ficava, numa situação daquela. Bebia, quando ele chegava em casa já via que a vítima estava nervosa, começava a falar na sua cabeça “mãe a senhora foi beber de novo, sabe que a senhora não pode beber”. Não pode beber mesmo porque tem problema de saúde, mas de tanto nervoso que passa na vida, porque é sozinha, bebia mesmo. A briga foi por causa das duas coisas, já tinha bebido e ele queria dinheiro. Estava nervosa e começaram a brigar mesmo, foi por causa das duas coisas, tinha bebido e ele queria dinheiro. Falar a verdade, quando bebe perde a cabeça, faz coisas que até arrepende. Ele não queria que ela bebesse porque tem problema muito grave de saúde, de hemorragia quando bebe. Tem hemorroida, quando bebe ataca e sangra muito e ele ficava nervoso, falava a senhora não pode beber mãe, mas ficava nervosa e bebia. Começava a briga mesmo, já estava bebida alterada e via aquela situação, que ele queria dinheiro. Às vezes tinha um pouquinho, escondia, mas não dava. Só que chegava um momento que tinha que dar, por aquela situação, para passar aquela crise dele, abstinência, ficava muito nervoso. Nesse dia não entregou dinheiro, não foi emprestar. Questionada se entregava dinheiro porque o filho bateu e ameaçou ou pela situação do filho, respondeu que pela situação dele, porque quem é mãe, vendo aquela situação que ele estava em crise, começava a bater nele mesmo, dar murro nas coisas, se bater, via que estava em crise, não vai negar que quando tinha um dinheirinho dava sim e quando não tinha, ele queria, a vítima tinha que emprestar, mas nesse dia não emprestou, nesse dia não deu” (I. F. dos S. – áudio e vídeo de seq. 79.2). Por sua vez, o policial militar Leandro Luiz Mathias, revelou o seguinte: “Que chegou a informação que dois serviços antes uma das equipes conseguiu prender ele pelo mesmo motivo, contudo, ao fazer o encaminhamento dele para o camburão ele empreendeu fuga e saiu com a algema de um dos policiais, posteriormente foi recuperada a algema e dias depois aconteceu a mesma coisa. O fato era recorrente com a genitora do acusado. Foram deslocados para a residência, conversaram com a genitora e nesse período de conversa ele havia pulado muro da residência e empreendido fuga, quando os vizinhos começaram a gritar falando que ele tinha corrido. Começaram a fazer buscas, pediram apoio de outras equipes que compareceram no local e começaram a vasculhar o bairro subindo e descendo ruas. Em determinado momento foi localizado ele no interior de uma casa abandonada. Foi solicitado que se retirasse da residência, não expondo o motivo. Ele se mostrou bastante agitado, foi visto de pronto no primeiro contato. Visto que a casa era um ponto de usuários de drogas que estava abandonada foi feito o adentramento até na residência, o muro estava baixo. Foi solicitado que ele cooperasse, ele se mostrou bastante resistente. A outra equipe chegou ao local e possuíam a teaser, foi feito o diálogo com ele, ele não acatou as ordens emanadas, foi feito o primeiro dardo, no algemamento, ele começou a se contorcer não cooperando no algemamento, foram cinco policiais para fazer a condução dele. Foi feita a condução dele no camburão, onde antes de entrar ele tentou fazer a mesma coisa dias antes, empreender fuga, mas acabou caindo e ralando a testa. Durante a contenção lá dentro após o disparo da teaser, foi tentada a contenção ele bastante resistente, foi utilizado o agente componente oleorresina de capsaicina (spray de pimenta), mesmo assim, devido ao estado que se encontrava, não surtiu efeito algum. Não sabe se ele estava sob efeito do crack, ele falou que é usuário, mas deu trabalho nesse dia. Na condução do camburão acabou caindo e teve um arranhado na testa. Foi encaminhado a UPA para fazer curativo. Em muitos desses usuários não surte efeito o spray de pimenta, para não ser disparado outro dardo foi usado agente componente, mas não surtiu efeito. Ele foi levado à UPA para fazer a limpeza dos olhos e curativo na testa. Ele reclamou de dor no braço devido a resistência e foi constatada uma lesão no braço. Foram utilizados dois dardos, saem dois de uma vez para fechar curto. Foram feitos 4 disparos, mas só pegou nele um com dois dardos em decorrência dele estar com blusa. O que penetrou nele foram dois dardos. Visualizaram o indivíduo pulando o muro, mas não tinham certeza, porque ele estava muito diferente da outra vez, estava muito magro mesmo, mudou muito a fisionomia dele. Olharam ficaram na dúvida, olharam a foto no celular, pediram apoio das outras equipes e foi feita a primeira abordagem com ele, o diálogo com ele. Quando foram conduzir ele tentou empreender fuga, al gemado com as mãos pra trás, mas em decorrência disso, do jeito que ele saiu do camburão, que ele colocou uma perna e a outra do lado de fora do carro, não sabe se tropeçou no meio fio e não tinha como apoiar com a mão, porque estava algemado, ele caiu de rosto direto na calçada. O braço quebrou devido a resistência, como foi feita muita força, pedindo para cooperar e colocar os braços pra trás, de forma alguma ele cooperou, foi devido a contenção dele a resistência dele mesmo” (LEANDRO LUIZ MATHIAS – áudio e vídeo de seq. 79.3). Pois bem. Assim, diante das provas produzidas, entendo que, no caso em tela, o delito está plenamente demonstrado, mormente diante da palavra segura da vítima. Analisando detidamente as provas colhidas aos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, declarações prestadas na fase inquisitorial e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Restou demonstrado que o acusado, visando obter vantagem econômica indevida para aquisição de entorpecentes, constrangeu sua genitora, pessoa idosa, mediante violência física, a lhe fornecer dinheiro ou buscá-lo emprestado junto a terceiros. A vítima foi firme ao relatar que o acusado, em razão de sua dependência química, exigia reiteradamente valores para compra de drogas e que, quando não atendido, tornava-se agressivo. Em Juízo, confirmou que, na data dos fatos, o réu insistiu para que ela obtivesse dinheiro emprestado com um vizinho e, diante da negativa, passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas, chutes e arremessando um tomate em seu rosto. A ofendida também esclareceu que, em diversas oportunidades anteriores, acabava cedendo às exigências do filho em razão das situações de crise e abstinência apresentadas por ele. Embora a vítima tenha afirmado que a discussão também envolveu seu consumo de bebida alcoólica, tal circunstância não descaracteriza o delito imputado. Ao contrário, a própria ofendida informou que a desavença ocorreu em razão de dois fatores concomitantes: o fato de estar alcoolizada e a insistência do acusado em obter dinheiro. Assim, mesmo que a discussão tenha sido permeada por outras questões familiares, restou evidenciado que o réu utilizou violência física para constrangê-la a obter valores destinados à aquisição de drogas. Ademais, a consumação do crime de extorsão independe da efetiva obtenção da vantagem econômica pretendida. Trata-se de delito formal, consumado no momento em que o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem indevida. No caso concreto, o constrangimento restou plenamente configurado, pois o acusado empregou violência física para compelir sua mãe a conseguir dinheiro para atender seus interesses. O fato de a vítima não ter efetivamente obtido ou entregue a quantia pretendida constitui mero exaurimento da conduta e não impede a consumação do delito. Dessa forma, restam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 158, caput, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. Não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, sua versão mostrou-se isolada e parcialmente contraditória com os demais elementos de convicção produzidos. Cumpre observar, inclusive, que o próprio réu admitiu ter solicitado dinheiro à vítima para adquirir drogas, reconheceu estar em situação de intenso consumo de crack na ocasião dos fatos e confirmou ter arremessado alimento contra sua mãe durante o desentendimento. Tais circunstâncias fragilizam sua narrativa exculpatória e conferem maior credibilidade às declarações prestadas pela ofendida. Também não prospera a alegação de que a palavra da vítima seria contraditória ou insuficiente para embasar um decreto condenatório. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, harmônica e amparada pelos demais elementos constantes dos autos. No presente caso, a narrativa da ofendida manteve-se firme quanto ao ponto central da acusação, qual seja, a exigência de dinheiro mediante violência física, não havendo contradições capazes de comprometer a credibilidade de seu relato. Igualmente não convence a argumentação defensiva de que a ausência de laudo pericial impediria o reconhecimento da materialidade. Embora a perícia constitua meio de prova relevante, sua inexistência não inviabiliza a condenação quando os fatos podem ser demonstrados por outros elementos probatórios idôneos. A vítima relatou as agressões sofridas tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sendo suas declarações corroboradas pelas circunstâncias do flagrante e pelo contexto fático apurado nos autos. A falta do laudo, portanto, não tem o condão de afastar a comprovação da violência empregada pelo acusado. De igual forma, o fato de a vítima ter demonstrado dúvida específica quanto à ameaça de morte descrita na denúncia não afasta a configuração do crime de extorsão. O tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal admite a prática mediante violência ou grave ameaça, bastando a presença de uma dessas formas de constrangimento. No caso, a violência física restou suficientemente comprovada, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do delito. Por fim, deve ser rejeitada a tese subsidiária de reconhecimento da forma tentada. Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, consolidado na Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida. Assim, ainda que a vítima não tenha conseguido ou não tenha concordado em obter o dinheiro exigido, o delito já se encontrava consumado no momento em que foi constrangida mediante violência para tanto. A resistência da ofendida não descaracteriza a consumação do crime, razão pela qual não há falar em incidência da causa de diminuição prevista para a tentativa. Diante disso, todas as teses absolutórias e subsidiárias apresentadas pela defesa devem ser rejeitadas, reconhecendo-se a prática do crime de extorsão consumada, nos exatos termos da denúncia. 4.2. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 5. 2º FATO: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. 5.1. MATERIALIDADE e AUTORIA: Consta dos autos que, após ser localizado no interior de uma residência abandonada, o acusado foi abordado por policiais militares que realizavam diligências para seu encontro. Conforme relatado em Juízo pela testemunha Leandro Luiz Mathias, foi determinado que o réu cooperasse com a abordagem e atendesse às ordens emanadas pela equipe policial, porém este se mostrou excessivamente agitado e resistente, recusando-se a cumprir os comandos legais que lhe foram dirigidos. Apesar das reiteradas advertências e solicitações para que colaborasse com o procedimento policial, o acusado não acatou as determinações, passando a opor resistência física durante a tentativa de sua contenção, circunstância que exigiu o emprego progressivo da força e apoio de outros agentes para a efetivação da prisão. Faz necessário saber, que tal conduta consiste em desobedecer à ordem legal de funcionário público. É necessário que se trate de ordem, e não mero pedido legal ou solicitação, e que essa ordem se dirija expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecer-lhe. Segundo Rogério Greco o delito em questão significa: “O núcleo do tipo é o verbo desobedecer, que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha” (Código Penal comentado, 4ª Ed. Revista, ampliada e atualizada 2010. Pg. 872). Além disso, deve à ordem revestir-se de legalidade formal e substancial, e o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público competente: “A dúvida sobre a legitimidade da ordem estende-se à própria existência do delito, pois este só se configura quando a ordem é legal e emana de funcionário competente” (TACrSP, julgados 71/38). A materialidade e a autoria da conduta restaram devidamente comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.6/1.10), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), bem como na prova oral colhida nos autos. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime que lhe foi imputado no 2º fato da exordial acusatória. Transcrevo seu interrogatório in verbis: “Que teve um dia que discutiram, aconteceu um empurrão ou coisa assim, mas por causa de bebida, que não queria que a mãe bebesse, ela já estava meio alcoolizada, ela avançou no acusado, mas não brigaram por causa do dinheiro, realmente tinha pedido para ela 10 reais, mas a briga em si não foi por causa disso, foi porque viu que ela estava alcoolizada e ela tem bastante sangramento por causa da bebida, sempre que vê que bebeu bastante, fica nervoso com medo de perder ela e vai falar com ela. Nesse dia ela estava bêbada e investiu contra o acusado que a segurou, empurrou ela e colocou a na cama. Mas por causa de dinheiro não, tinha pedido dinheiro também, mas pediu normal. A briga foi por causa da bebida, que ela não pode beber, o médico já falou para ela. Ela bebe todo dia, ela tinha bebido. Ela estava normal, mas quando começou a falar que ela não podia beber, porque já aconteceu quando trabalhava no skate um patrocinador seu chegou a comprar um remédio para ela de 1500 reais que ela não pode beber. No momento que falou ela se exaltou. Segurou ela e foi jogando a na cama, ela tentava empurrar com o pé e segurava ela. Ela está 72 ou 73 anos. O intuito não era se defender, porque ela cai e machuca. Tinha pedido antes o dinheiro, começou a conversar com ela e viu que ela estava embriagada, chamou atenção dela nesse sentido. Pelo fato de usar drogas acha que a mãe não vê no filho uma pessoa que pode dar conselho para ninguém, porque também estava numa fase ruim. Usa crack. Pediu dinheiro antes ela falou que não tinha, pediu mais algumas vezes no sentido de insistir, mas não de tentar “a senhora tem que me dar”, mas “mãe, arruma pra mim”. Não viu isso de pedir para o vizinho. Já tinha usado crack antes de pedir, mora com ela, então tinha passado a noite usando. Foi lá porque ela tinha falado para ir no dia primeiro para ver se buscava uma comida que a irmã ia dar, foi lá para isso. Do tomate reconhece, não foi um tomate inteiro, estava comendo um pouco de comida e jogou, mas foi no momento que saiu, nada que machucasse. Já se desentenderam muitas vezes por usar droga e ela bebida, não bate. Até quando saiu, falou que se fosse continuar usando droga e ela bebendo, era melhor para os dois, um pegar na mão do outro e ajudar o outro. Não moram juntos, mas estava desandado na droga, é skatista profissional, mas teve esse momento de recaída que estava há alguns dias bem mal. Uns dias antes, a polícia estava por lá, acha que por causa de uma denúncia que a mãe fez, chegou para lhe enquadrar, até pela mãe que é idosa, e começaram a lhe oprimir, então saiu correndo deles. Da vez que pegaram ele, estava na casa abandonada, eles pararam no muro. Primeiro quando estava indo em bora passaram bem devagar com a viatura, mas não lhe enquadraram, até o cumpri mentaram. Entrou nessa casa, eles pararam em frente da casa, bem no muro, e falaram pulou um cachorro aí dentro? E o acusado disse que não. Então a polícia falou que ia ter que verificar e pularam para dentro. Do jeito que pularam chegou nele e o enquadraram, falaram não é você que gosta de correr da polícia, então vai então corre e começaram a lhe bater falando que deram trabalho pra eles que tiveram que correr. Lhe deram um tiro de teaser, depois estava no chão, o teaser quase o desmaiou, mas ficou bem imobilizado e falaram “você gosta de correr da polícia, dá mais um Steve, dá mais um” e lhe deram mais um tiro de teaser. Pegaram seu braço e falaram “você não vai mais ficar correndo da polícia não”, você não gosta de dar trabalho. Deslocaram seu cotovelo e quebraram seu braço, foi isso, o oprimiram e falaram que deu trabalho em outra ocorrência. Não relatou na custodia porque ficou com medo, não estava coma a cabeça muito em si. Ficou com medo de acabar indo embora, chegar eles lhe pegarem e lhe baterem ainda mais. Não falou nada, mas com a cabeça um pouco mais no lugar, é justo se está sendo acusado falar realmente o que aconteceu” (DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO – áudio e vídeo de seq. 79.1). Na contramão dos argumentos apresentados pelo réu, tem-se o depoimento judicial do policial militar Leandro Luiz Mathias. Note-se: “Que chegou a informação que dois serviços antes uma das equipes conseguiu prender ele pelo mesmo motivo, contudo, ao fazer o encaminhamento dele para o camburão ele empreendeu fuga e saiu com a algema de um dos policiais, posteriormente foi recuperada a algema e dias depois aconteceu a mesma coisa. O fato era recorrente com a genitora do acusado. Foram deslocados para a residência, conversaram com a genitora e nesse período de conversa ele havia pulado muro da residência e empreendido fuga, quando os vizinhos começaram a gritar falando que ele tinha corrido. Começaram a fazer buscas, pediram apoio de outras equipes que compareceram no local e começaram a vasculhar o bairro subindo e descendo ruas. Em determinado momento foi localizado ele no interior de uma casa abandonada. Foi solicitado que se retirasse da residência, não expondo o motivo. Ele se mostrou bastante agitado, foi visto de pronto no primeiro contato. Visto que a casa era um ponto de usuários de drogas que estava abandonada foi feito o adentramento até na residência, o muro estava baixo. Foi solicitado que ele cooperasse, ele se mostrou bastante resistente. A outra equipe chegou ao local e possuíam a teaser, foi feito o diálogo com ele, ele não acatou as ordens emanadas, foi feito o primeiro dardo, no algemamento, ele começou a se contorcer não cooperando no algemamento, foram cinco policiais para fazer a condução dele. Foi feita a condução dele no camburão, onde antes de entrar ele tentou fazer a mesma coisa dias antes, empreender fuga, mas acabou caindo e ralando a testa. Durante a contenção lá dentro após o disparo da teaser, foi tentada a contenção ele bastante resistente, foi utilizado o agente componente oleorresina de capsaicina (spray de pimenta), mesmo assim, devido ao estado que se encontrava, não surtiu efeito algum. Não sabe se ele estava sob efeito do crack, ele falou que é usuário, mas deu trabalho nesse dia. Na condução do camburão acabou caindo e teve um arranhado na testa. Foi encaminhado a UPA para fazer curativo. Em muitos desses usuários não surte efeito o spray de pimenta, para não ser disparado outro dardo foi usado agente componente, mas não surtiu efeito. Ele foi levado à UPA para fazer a limpeza dos olhos e curativo na testa. Ele reclamou de dor no braço devido a resistência e foi constatada uma lesão no braço. Foram utilizados dois dardos, saem dois de uma vez para fechar curto. Foram feitos 4 disparos, mas só pegou nele um com dois dardos em decorrência dele estar com blusa. O que penetrou nele foram dois dardos. Visualizaram o indivíduo pulando o muro, mas não tinham certeza, porque ele estava muito diferente da outra vez, estava muito magro mesmo, mudou muito a fisionomia dele. Olharam ficaram na dúvida, olharam a foto no celular, pediram apoio das outras equipes e foi feita a primeira abordagem com ele, o diálogo com ele. Quando foram conduzir ele tentou empreender fuga, al gemado com as mãos pra trás, mas em decorrência disso, do jeito que ele saiu do camburão, que ele colocou uma perna e a outra do lado de fora do carro, não sabe se tropeçou no meio fio e não tinha como apoiar com a mão, porque estava algemado, ele caiu de rosto direto na calçada. O braço quebrou devido a resistência, como foi feita muita força, pedindo para cooperar e colocar os braços pra trás, de forma alguma ele cooperou, foi devido a contenção dele a resistência dele mesmo” (LEANDRO LUIZ MATHIAS – áudio e vídeo de seq. 79.3). Pois bem. O delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, consiste em desobedecer ordem legal emanada por funcionário público no exercício de suas funções. Para a configuração do tipo penal, exige-se a existência de ordem específica, legal e dirigida à pessoa que possui o dever jurídico de cumpri-la, não se confundindo com mera solicitação ou recomendação. No caso em exame, restou evidenciado que os policiais militares expediram ordens claras e legítimas para que o acusado cooperasse com a abordagem e se submetesse aos procedimentos necessários à sua identificação e revista pessoal, determinações que foram deliberadamente descumpridas pelo réu. A alegação defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo nas provas produzidas. Isso porque o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha plena capacidade de compreender as determinações policiais, optando conscientemente por não atendê-las. O fato de eventualmente estar sob efeito de substâncias entorpecentes não afasta o elemento subjetivo do tipo, especialmente porque não há qualquer prova de que sua capacidade de entendimento ou autodeterminação estivesse abolida. Ao contrário, sua conduta revela inequívoca oposição às ordens emanadas pelos agentes públicos, configurando a vontade livre e consciente de descumpri-las. Também não procede a tese de atipicidade fundada no suposto exercício do direito à não autoincriminação. O direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo não autoriza o indivíduo a descumprir ordens legais emanadas por agentes públicos no exercício regular de suas funções. No presente caso, não se imputou ao acusado o mero ato de buscar evitar a prisão, mas sim o descumprimento deliberado das determinações expedidas pelos policiais durante a abordagem, mediante comportamento resistente e incompatível com o dever jurídico de obediência imposto pela norma penal. Desse modo, demonstradas a materialidade e a autoria, bem como presente o dolo necessário à configuração do tipo penal, impõe-se o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal. 5.2. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 6. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, nas sanções previstas nos artigos 158, caput, (Fato 01), com incidência da Lei 11.340/2006, e 330 (Fato 02), todos do Código Penal. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa, entendo que esta pretensão não comporta conhecimento, uma vez que a referida matéria deve ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual analisará as condições financeiras do réu no momento da cobrança. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 7. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, DO CÓDIGO PENAL: 7.1. circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. O acusado é reincidente, fato que será valorado em momento oportuno, tal como ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Veja-se que para os efeitos da reincidência, será utilizada a condenação com efetivo trânsito em julgado nos autos n° 0012246-45.2018.8.16.0044, enquanto para os maus antecedentes a condenação nos autos nº 0008339-57.2021.8.16.0044. Ressalto que, muito embora as condenações conduzam ao instituto da reincidência, previsto nos artigos 63 e 64 do Código Penal, não há bis in idem. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 7.2. agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela condenação do processo já citado anteriormente. Concorrem, também, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “e”, “f” e “h”, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida pelo réu, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a genitora, a qual é maior de 60 (sessenta) anos. Assim, aumento a pena e passo a dosá-la em 07(sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 7.3. causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. 8. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL: 8.1. circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. O acusado é reincidente, fato que será valorado em momento oportuno, tal como ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Veja-se que para os efeitos da reincidência, será utilizada a condenação com efetivo trânsito em julgado nos autos n° 0012246-45.2018.8.16.0044, enquanto para os maus antecedentes a condenação nos autos nº 0008339-57.2021.8.16.0044. Ressalto que, muito embora as condenações conduzam ao instituto da reincidência, previsto nos artigos 63 e 64 do Código Penal, não há bis in idem. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 8.2. agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela condenação do processo já citado anteriormente. Assim, aumento a pena e passo a dosá-la em 01 (um) mês e 12(doze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 8.3. causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. 9. do concurso de crimes: Verifico que a conduta do réu se deu na forma do art. 69, do Código Penal, tendo em vista que, com mais de uma ação, atingiu dois resultados, ofendendo bem jurídicos diferentes, devendo as penas serem aplicadas no sistema do cúmulo material. Portanto, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 07(sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 12(doze) dias de detenção, bem como 30(trinta) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa, nos termos da parte final do artigo 69, do Código Penal. 10. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da reincidência do réu, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 11. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com grave ameaça à pessoa. 12. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, consoante o disposto no art. 77, caput, do Código Penal. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS: 13.1. Da Prisão Preventiva do acusado: Mantenho a prisão preventiva do acusado, por entender que, após a regular instrução criminal e a prolação de sentença condenatória, restaram ainda mais robustecidos os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, especialmente a garantia da ordem pública. A custódia cautelar revela-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos praticados. Restou comprovado que o acusado, valendo-se da condição de filho da vítima, pessoa idosa e em situação de especial vulnerabilidade, empregou violência física para constrangê-la a lhe fornecer recursos financeiros destinados à aquisição de entorpecentes, exigindo, inclusive, que buscasse dinheiro emprestado com vizinhos. Consta dos autos que o réu desferiu tapas e chutes contra a própria genitora, lançou um tomate em seu rosto e a submeteu a situação de constante intimidação para satisfazer seus interesses relacionados ao consumo de drogas. Tais circunstâncias demonstram acentuada agressividade, descontrole comportamental e elevado grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, os autos revelam que os fatos apurados não constituem episódio isolado. A própria vítima relatou histórico reiterado de agressões, ameaças e exigências de dinheiro por parte do acusado, sempre relacionadas à sua dependência química. Consta, ainda, dos antecedentes criminais do réu a existência de condenações anteriores pela prática de delitos envolvendo violência contra sua genitora, circunstância que evidencia concreta propensão à reiteração criminosa e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. Somado a isso, verificou-se que o acusado apresentou comportamento resistente à atuação estatal, uma vez que, ao ser localizado pelos policiais militares, recusou-se a acatar as ordens legais emanadas pelos agentes, sendo necessária a utilização de aparato policial para sua contenção e condução. Tal circunstância demonstra dificuldade de submissão às determinações das autoridades constituídas e reforça a insuficiência de medidas menos gravosas para assegurar o adequado resguardo da ordem pública. Nesse contexto, a liberdade do acusado representa risco concreto à vítima, pessoa idosa que já sofreu reiteradas agressões praticadas pelo réu, bem como à própria tranquilidade social, sendo evidente a necessidade de impedir a reiteração de condutas violentas no ambiente familiar. Diante desse quadro, verifico que a prisão preventiva permanece adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se mostrando suficientes nem adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar do acusado para garantia da ordem pública. 13.2. Da reparação dos danos civis: A Lei n° 11.719/08, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2008, trouxe algumas alterações nos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre as quais, merece destaque o inciso IV, do art. 387, uma vez que permite ao juiz fixar, quando da prolação da sentença, valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima. Apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal), é necessário que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer sua ampla defesa. Isso porque, se antes o réu do processo criminal não tinha preocupação voltada com a quantificação dos prejuízos sofridos pela vítima, uma vez que essa discussão aconteceria somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio de liquidação no juízo civil, agora, em relação aos prejuízos de pronto demonstrados, essa defesa deverá ocorrer no próprio processo criminal, pois a fixação do valor mínimo ocorrerá na sentença penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. a) A indenização deve recair sobre o dano patrimonial suportado pela vítima e não o moral, já que o Magistrado não possui elementos suficientes para arbitrar o valor correspondente na esfera penal. (TJ-PR 7857743 PR 785774-3 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 19/04/2012, 3ª Câmara Criminal). APELAÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - NÃO REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM FACE DA NÃO REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - PRECEDENTE DO PLENO DO STF - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - APELO IMPROVIDO. 1. Conforme recente pronunciamento do Plenário do STF, o crime de lesão corporal simples, praticado em contexto de violência doméstica, é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a não representação da vítima. 2. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado ao recorrente o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. (TJ-PE - APL: 753920098170660 PE 0000075-39.2009.8.17.0660, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 20/11/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 222). No caso, não houve a instauração do contraditório nesse sentido, não tendo sido devidamente discutido os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventuais danos sofridos pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado o exercício do regular direito de defesa. 13.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 14. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto desta Comarca; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MIRANDA DUARTE
OAB: 106689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-73.2026.8.16.0044 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca de Apucarana, ofereceu denúncia em face DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 158, caput c/c art. 61, inciso II, alíneas “h” e “e” (Fato 01), com incidência da Lei 11.340/2006, e 330 (Fato 02), todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 01: No dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 13h00, na residência situada na Rua João Matiuzzi, nº 535, Parque Bela Vista, neste Município de Apucarana/PR, o denunciado DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima I.F. dos S., sua genitora, com xx anos, a pedir dinheiro emprestado ao vizinho para que adquirisse drogas, mediante violência consistente em desferir chutes na perna e tapas no rosto da idosa e em arremessar um tomate no rosto desta, bem como mediante grave ameaça, haja vista que afirmou que a mataria, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de Depoimento de movs. 1.6/1.11 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local da conduta anterior, logo após o fato 01, o denunciado DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de funcionário público, haja vista que não acatou as ordens de abordagem emitidas pelos policiais militares Gabriel Augusto da Rocha Machado e Leandro Luiz Mathias, vindo a empreender fuga, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de Depoimento de movs. 1.6/1.11 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1". Com a peça acusatória vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.6/1.10) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.5). A prisão em flagrante do acusado foi homologada no seq. 9.1. Em decisão proferida no seq. 15.1, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Audiência de custódia realizada no seq. 25.1. Mandado de prisão expedido no seq. 26.1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 27.1. A denúncia foi recebida em 05 de janeiro de 2026 (seq. 29.1). Devidamente citado (seq. 40.1), o acusado apresentou defesa prévia no seq. 49.1, por intermédio da Defensoria Pública. Não tendo sido acolhidas a preliminar arguida e não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 51.1). Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1), foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação e, em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Não foram requeridas diligências pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As informações processuais atualizadas do acusado, extraídas do Sistema Oráculo, foram colacionadas no seq. 81.1. O Ministério Público apresentou suas alegações finais do seq. 95.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitiva dos crimes encontravam-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório nos autos produzido nos autos, pugnando pela condenação do réu. Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, e, subsidiariamente, caso não acolhido o pleito absolutório, a desclassificação da conduta para o delito de extorsão tentada. Requereu, ainda, a absolvição em relação ao segundo fato imputado. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo primeiro fato, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, por entender incompatível tal circunstância com a Constituição e com os tratados internacionais; pelo reconhecimento do comportamento da vítima como fator influente para a prática delitiva; pela não incidência das agravantes da reincidência e das previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial, com sua compensação com a agravante da reincidência; e pela fixação da pena de multa no mínimo legal diante da alegada hipossuficiência econômica do réu. Quanto ao segundo fato, em caso de condenação, requereu igualmente a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, bem como a aplicação da multa em seu patamar mínimo. Ao final, postulou a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a revogação da prisão preventiva do acusado, destacando que tal medida também foi requerida pelo Ministério Público em alegações finais (seq. 99.1). Vieram os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo-crime em que o réu DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 158, caput c/c art. 61, inciso II, alíneas “h” e “e” (Fato 01), com incidência da Lei 11.340/2006, e 330 (Fato 02), todos do Código Penal. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3. PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4. 1º FATO: CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 4.1. MATERIALIDADE e AUTORIA: No caso dos autos, a materialidade do crime de extorsão descrito na denúncia restou inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.6/1.10), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), bem como pela prova oral colhida em juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai de forma insofismável sobre a pessoa do réu. O crime de extorsão previsto no artigo 158, caput, doo Código Penal, dispõe o seguinte: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito que lhe foi imputado no primeiro fato da exordial acusatória. Transcrevo seu interrogatório in verbis: “Que teve um dia que discutiram, aconteceu um empurrão ou coisa assim, mas por causa de bebida, que não queria que a mãe bebesse, ela já estava meio alcoolizada, ela avançou no acusado, mas não brigaram por causa do dinheiro, realmente tinha pedido para ela 10 reais, mas a briga em si não foi por causa disso, foi porque viu que ela estava alcoolizada e ela tem bastante sangramento por causa da bebida, sempre que vê que bebeu bastante, fica nervoso com medo de perder ela e vai falar com ela. Nesse dia ela estava bêbada e investiu contra o acusado que a segurou, empurrou ela e colocou a na cama. Mas por causa de dinheiro não, tinha pedido dinheiro também, mas pediu normal. A briga foi por causa da bebida, que ela não pode beber, o médico já falou para ela. Ela bebe todo dia, ela tinha bebido. Ela estava normal, mas quando começou a falar que ela não podia beber, porque já aconteceu quando trabalhava no skate um patrocinador seu chegou a comprar um remédio para ela de 1500 reais que ela não pode beber. No momento que falou ela se exaltou. Segurou ela e foi jogando a na cama, ela tentava empurrar com o pé e segurava ela. Ela está 72 ou 73 anos. O intuito não era se defender, porque ela cai e machuca. Tinha pedido antes o dinheiro, começou a conversar com ela e viu que ela estava embriagada, chamou atenção dela nesse sentido. Pelo fato de usar drogas acha que a mãe não vê no filho uma pessoa que pode dar conselho para ninguém, porque também estava numa fase ruim. Usa crack. Pediu dinheiro antes ela falou que não tinha, pediu mais algumas vezes no sentido de insistir, mas não de tentar “a senhora tem que me dar”, mas “mãe, arruma pra mim”. Não viu isso de pedir para o vizinho. Já tinha usado crack antes de pedir, mora com ela, então tinha passado a noite usando. Foi lá porque ela tinha falado para ir no dia primeiro para ver se buscava uma comida que a irmã ia dar, foi lá para isso. Do tomate reconhece, não foi um tomate inteiro, estava comendo um pouco de comida e jogou, mas foi no momento que saiu, nada que machucasse. Já se desentenderam muitas vezes por usar droga e ela bebida, não bate. Até quando saiu, falou que se fosse continuar usando droga e ela bebendo, era melhor para os dois, um pegar na mão do outro e ajudar o outro. Não moram juntos, mas estava desandado na droga, é skatista profissional, mas teve esse momento de recaída que estava há alguns dias bem mal. Uns dias antes, a polícia estava por lá, acha que por causa de uma denúncia que a mãe fez, chegou para lhe enquadrar, até pela mãe que é idosa, e começaram a lhe oprimir, então saiu correndo deles. Da vez que pegaram ele, estava na casa abandonada, eles pararam no muro. Primeiro quando estava indo em bora passaram bem devagar com a viatura, mas não lhe enquadraram, até o cumpri mentaram. Entrou nessa casa, eles pararam em frente da casa, bem no muro, e falaram pulou um cachorro aí dentro? E o acusado disse que não. Então a polícia falou que ia ter que verificar e pularam para dentro. Do jeito que pularam chegou nele e o enquadraram, falaram não é você que gosta de correr da polícia, então vai então corre e começaram a lhe bater falando que deram trabalho pra eles que tiveram que correr. Lhe deram um tiro de teaser, depois estava no chão, o teaser quase o desmaiou, mas ficou bem imobilizado e falaram “você gosta de correr da polícia, dá mais um Steve, dá mais um” e lhe deram mais um tiro de teaser. Pegaram seu braço e falaram “você não vai mais ficar correndo da polícia não”, você não gosta de dar trabalho. Deslocaram seu cotovelo e quebraram seu braço, foi isso, o oprimiram e falaram que deu trabalho em outra ocorrência. Não relatou na custodia porque ficou com medo, não estava coma a cabeça muito em si. Ficou com medo de acabar indo embora, chegar eles lhe pegarem e lhe baterem ainda mais. Não falou nada, mas com a cabeça um pouco mais no lugar, é justo se está sendo acusado falar realmente o que aconteceu” (DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO – áudio e vídeo de seq. 79.1). A vítima I. F. dos S., por sua vez, contou, sem sede judicial, os detalhes da prática criminosa descrita na primeira conduta da denúncia. Confira-se: “Que Danilo usa droga e o problema que quando não tinha dinheiro para droga ficava muito violento. Quando tinha dinheiro dava para ele, mas como é aposentada com um salário mínimo, não vai ter dinheiro para o mês inteiro. Tem que manter a casa pagar as continhas, então quando tinha dinheiro dava para ele, mas quando não tinha ele ficava nervoso a agredia, lhe xingava. Quando não tinha dinheiro emprestava dos vizinhos, humilhação. Disse ser verdade a denúncia narrada. Morava só a vítima e o acusado, Ele morava ali, mas quase não ficava em casa, vinha quando queria comida, quando queria dinheiro. Levava um monte de roupa suja e largava para a mãe lavar. Ele não ficava morando com a vítima, mas ia. Mora sozinha. Ele ficava a lá “mãe preciso de dinheiro, porque eu estou nervoso, mãe. Preciso fumar”, começava a tremer sentado na sala, aquele nervoso, aquela crise e dar tapa nas coisas nos móveis, nervoso. Falou para emprestar com os vizinhos, nesse dia a vítima não foi. Estava nervosa e brava, não foi. Ele a jogou no chão, acertou sua perna. Caiu bateu a cabeça e fico com aquele ovo na cabeça. Caiu no chão. Fez exame do machucado. Esse dia não foi, ele já tinha brigado com a vítima que falou “eu não vou e não vou”. Os vizinhos também não emprestavam mais dinheiro porque sabiam que era para droga, falavam “Dona Iracema, a senhora não pode fazer isso, se ele quer dinheiro ele que se vire, a senhora não é obrigada a dar dinheiro para ele”. Não é mesmo obrigada a dar, tem dinheiro para suas continhas. Acha que matar não, ele falava que ia lhe bater, matar não, matar, não. Esse dia não entregou dinheiro para o Danilo. A vítima disse que bebia bastante também sim. Ele não gostava que bebia não, ele falava que ela ficava nervosa, mas claro que ficava, numa situação daquela. Bebia, quando ele chegava em casa já via que a vítima estava nervosa, começava a falar na sua cabeça “mãe a senhora foi beber de novo, sabe que a senhora não pode beber”. Não pode beber mesmo porque tem problema de saúde, mas de tanto nervoso que passa na vida, porque é sozinha, bebia mesmo. A briga foi por causa das duas coisas, já tinha bebido e ele queria dinheiro. Estava nervosa e começaram a brigar mesmo, foi por causa das duas coisas, tinha bebido e ele queria dinheiro. Falar a verdade, quando bebe perde a cabeça, faz coisas que até arrepende. Ele não queria que ela bebesse porque tem problema muito grave de saúde, de hemorragia quando bebe. Tem hemorroida, quando bebe ataca e sangra muito e ele ficava nervoso, falava a senhora não pode beber mãe, mas ficava nervosa e bebia. Começava a briga mesmo, já estava bebida alterada e via aquela situação, que ele queria dinheiro. Às vezes tinha um pouquinho, escondia, mas não dava. Só que chegava um momento que tinha que dar, por aquela situação, para passar aquela crise dele, abstinência, ficava muito nervoso. Nesse dia não entregou dinheiro, não foi emprestar. Questionada se entregava dinheiro porque o filho bateu e ameaçou ou pela situação do filho, respondeu que pela situação dele, porque quem é mãe, vendo aquela situação que ele estava em crise, começava a bater nele mesmo, dar murro nas coisas, se bater, via que estava em crise, não vai negar que quando tinha um dinheirinho dava sim e quando não tinha, ele queria, a vítima tinha que emprestar, mas nesse dia não emprestou, nesse dia não deu” (I. F. dos S. – áudio e vídeo de seq. 79.2). Por sua vez, o policial militar Leandro Luiz Mathias, revelou o seguinte: “Que chegou a informação que dois serviços antes uma das equipes conseguiu prender ele pelo mesmo motivo, contudo, ao fazer o encaminhamento dele para o camburão ele empreendeu fuga e saiu com a algema de um dos policiais, posteriormente foi recuperada a algema e dias depois aconteceu a mesma coisa. O fato era recorrente com a genitora do acusado. Foram deslocados para a residência, conversaram com a genitora e nesse período de conversa ele havia pulado muro da residência e empreendido fuga, quando os vizinhos começaram a gritar falando que ele tinha corrido. Começaram a fazer buscas, pediram apoio de outras equipes que compareceram no local e começaram a vasculhar o bairro subindo e descendo ruas. Em determinado momento foi localizado ele no interior de uma casa abandonada. Foi solicitado que se retirasse da residência, não expondo o motivo. Ele se mostrou bastante agitado, foi visto de pronto no primeiro contato. Visto que a casa era um ponto de usuários de drogas que estava abandonada foi feito o adentramento até na residência, o muro estava baixo. Foi solicitado que ele cooperasse, ele se mostrou bastante resistente. A outra equipe chegou ao local e possuíam a teaser, foi feito o diálogo com ele, ele não acatou as ordens emanadas, foi feito o primeiro dardo, no algemamento, ele começou a se contorcer não cooperando no algemamento, foram cinco policiais para fazer a condução dele. Foi feita a condução dele no camburão, onde antes de entrar ele tentou fazer a mesma coisa dias antes, empreender fuga, mas acabou caindo e ralando a testa. Durante a contenção lá dentro após o disparo da teaser, foi tentada a contenção ele bastante resistente, foi utilizado o agente componente oleorresina de capsaicina (spray de pimenta), mesmo assim, devido ao estado que se encontrava, não surtiu efeito algum. Não sabe se ele estava sob efeito do crack, ele falou que é usuário, mas deu trabalho nesse dia. Na condução do camburão acabou caindo e teve um arranhado na testa. Foi encaminhado a UPA para fazer curativo. Em muitos desses usuários não surte efeito o spray de pimenta, para não ser disparado outro dardo foi usado agente componente, mas não surtiu efeito. Ele foi levado à UPA para fazer a limpeza dos olhos e curativo na testa. Ele reclamou de dor no braço devido a resistência e foi constatada uma lesão no braço. Foram utilizados dois dardos, saem dois de uma vez para fechar curto. Foram feitos 4 disparos, mas só pegou nele um com dois dardos em decorrência dele estar com blusa. O que penetrou nele foram dois dardos. Visualizaram o indivíduo pulando o muro, mas não tinham certeza, porque ele estava muito diferente da outra vez, estava muito magro mesmo, mudou muito a fisionomia dele. Olharam ficaram na dúvida, olharam a foto no celular, pediram apoio das outras equipes e foi feita a primeira abordagem com ele, o diálogo com ele. Quando foram conduzir ele tentou empreender fuga, al gemado com as mãos pra trás, mas em decorrência disso, do jeito que ele saiu do camburão, que ele colocou uma perna e a outra do lado de fora do carro, não sabe se tropeçou no meio fio e não tinha como apoiar com a mão, porque estava algemado, ele caiu de rosto direto na calçada. O braço quebrou devido a resistência, como foi feita muita força, pedindo para cooperar e colocar os braços pra trás, de forma alguma ele cooperou, foi devido a contenção dele a resistência dele mesmo” (LEANDRO LUIZ MATHIAS – áudio e vídeo de seq. 79.3). Pois bem. Assim, diante das provas produzidas, entendo que, no caso em tela, o delito está plenamente demonstrado, mormente diante da palavra segura da vítima. Analisando detidamente as provas colhidas aos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, declarações prestadas na fase inquisitorial e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Restou demonstrado que o acusado, visando obter vantagem econômica indevida para aquisição de entorpecentes, constrangeu sua genitora, pessoa idosa, mediante violência física, a lhe fornecer dinheiro ou buscá-lo emprestado junto a terceiros. A vítima foi firme ao relatar que o acusado, em razão de sua dependência química, exigia reiteradamente valores para compra de drogas e que, quando não atendido, tornava-se agressivo. Em Juízo, confirmou que, na data dos fatos, o réu insistiu para que ela obtivesse dinheiro emprestado com um vizinho e, diante da negativa, passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas, chutes e arremessando um tomate em seu rosto. A ofendida também esclareceu que, em diversas oportunidades anteriores, acabava cedendo às exigências do filho em razão das situações de crise e abstinência apresentadas por ele. Embora a vítima tenha afirmado que a discussão também envolveu seu consumo de bebida alcoólica, tal circunstância não descaracteriza o delito imputado. Ao contrário, a própria ofendida informou que a desavença ocorreu em razão de dois fatores concomitantes: o fato de estar alcoolizada e a insistência do acusado em obter dinheiro. Assim, mesmo que a discussão tenha sido permeada por outras questões familiares, restou evidenciado que o réu utilizou violência física para constrangê-la a obter valores destinados à aquisição de drogas. Ademais, a consumação do crime de extorsão independe da efetiva obtenção da vantagem econômica pretendida. Trata-se de delito formal, consumado no momento em que o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem indevida. No caso concreto, o constrangimento restou plenamente configurado, pois o acusado empregou violência física para compelir sua mãe a conseguir dinheiro para atender seus interesses. O fato de a vítima não ter efetivamente obtido ou entregue a quantia pretendida constitui mero exaurimento da conduta e não impede a consumação do delito. Dessa forma, restam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 158, caput, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. Não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, sua versão mostrou-se isolada e parcialmente contraditória com os demais elementos de convicção produzidos. Cumpre observar, inclusive, que o próprio réu admitiu ter solicitado dinheiro à vítima para adquirir drogas, reconheceu estar em situação de intenso consumo de crack na ocasião dos fatos e confirmou ter arremessado alimento contra sua mãe durante o desentendimento. Tais circunstâncias fragilizam sua narrativa exculpatória e conferem maior credibilidade às declarações prestadas pela ofendida. Também não prospera a alegação de que a palavra da vítima seria contraditória ou insuficiente para embasar um decreto condenatório. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, harmônica e amparada pelos demais elementos constantes dos autos. No presente caso, a narrativa da ofendida manteve-se firme quanto ao ponto central da acusação, qual seja, a exigência de dinheiro mediante violência física, não havendo contradições capazes de comprometer a credibilidade de seu relato. Igualmente não convence a argumentação defensiva de que a ausência de laudo pericial impediria o reconhecimento da materialidade. Embora a perícia constitua meio de prova relevante, sua inexistência não inviabiliza a condenação quando os fatos podem ser demonstrados por outros elementos probatórios idôneos. A vítima relatou as agressões sofridas tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sendo suas declarações corroboradas pelas circunstâncias do flagrante e pelo contexto fático apurado nos autos. A falta do laudo, portanto, não tem o condão de afastar a comprovação da violência empregada pelo acusado. De igual forma, o fato de a vítima ter demonstrado dúvida específica quanto à ameaça de morte descrita na denúncia não afasta a configuração do crime de extorsão. O tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal admite a prática mediante violência ou grave ameaça, bastando a presença de uma dessas formas de constrangimento. No caso, a violência física restou suficientemente comprovada, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do delito. Por fim, deve ser rejeitada a tese subsidiária de reconhecimento da forma tentada. Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, consolidado na Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida. Assim, ainda que a vítima não tenha conseguido ou não tenha concordado em obter o dinheiro exigido, o delito já se encontrava consumado no momento em que foi constrangida mediante violência para tanto. A resistência da ofendida não descaracteriza a consumação do crime, razão pela qual não há falar em incidência da causa de diminuição prevista para a tentativa. Diante disso, todas as teses absolutórias e subsidiárias apresentadas pela defesa devem ser rejeitadas, reconhecendo-se a prática do crime de extorsão consumada, nos exatos termos da denúncia. 4.2. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 5. 2º FATO: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. 5.1. MATERIALIDADE e AUTORIA: Consta dos autos que, após ser localizado no interior de uma residência abandonada, o acusado foi abordado por policiais militares que realizavam diligências para seu encontro. Conforme relatado em Juízo pela testemunha Leandro Luiz Mathias, foi determinado que o réu cooperasse com a abordagem e atendesse às ordens emanadas pela equipe policial, porém este se mostrou excessivamente agitado e resistente, recusando-se a cumprir os comandos legais que lhe foram dirigidos. Apesar das reiteradas advertências e solicitações para que colaborasse com o procedimento policial, o acusado não acatou as determinações, passando a opor resistência física durante a tentativa de sua contenção, circunstância que exigiu o emprego progressivo da força e apoio de outros agentes para a efetivação da prisão. Faz necessário saber, que tal conduta consiste em desobedecer à ordem legal de funcionário público. É necessário que se trate de ordem, e não mero pedido legal ou solicitação, e que essa ordem se dirija expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecer-lhe. Segundo Rogério Greco o delito em questão significa: “O núcleo do tipo é o verbo desobedecer, que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha” (Código Penal comentado, 4ª Ed. Revista, ampliada e atualizada 2010. Pg. 872). Além disso, deve à ordem revestir-se de legalidade formal e substancial, e o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público competente: “A dúvida sobre a legitimidade da ordem estende-se à própria existência do delito, pois este só se configura quando a ordem é legal e emana de funcionário competente” (TACrSP, julgados 71/38). A materialidade e a autoria da conduta restaram devidamente comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.6/1.10), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), bem como na prova oral colhida nos autos. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime que lhe foi imputado no 2º fato da exordial acusatória. Transcrevo seu interrogatório in verbis: “Que teve um dia que discutiram, aconteceu um empurrão ou coisa assim, mas por causa de bebida, que não queria que a mãe bebesse, ela já estava meio alcoolizada, ela avançou no acusado, mas não brigaram por causa do dinheiro, realmente tinha pedido para ela 10 reais, mas a briga em si não foi por causa disso, foi porque viu que ela estava alcoolizada e ela tem bastante sangramento por causa da bebida, sempre que vê que bebeu bastante, fica nervoso com medo de perder ela e vai falar com ela. Nesse dia ela estava bêbada e investiu contra o acusado que a segurou, empurrou ela e colocou a na cama. Mas por causa de dinheiro não, tinha pedido dinheiro também, mas pediu normal. A briga foi por causa da bebida, que ela não pode beber, o médico já falou para ela. Ela bebe todo dia, ela tinha bebido. Ela estava normal, mas quando começou a falar que ela não podia beber, porque já aconteceu quando trabalhava no skate um patrocinador seu chegou a comprar um remédio para ela de 1500 reais que ela não pode beber. No momento que falou ela se exaltou. Segurou ela e foi jogando a na cama, ela tentava empurrar com o pé e segurava ela. Ela está 72 ou 73 anos. O intuito não era se defender, porque ela cai e machuca. Tinha pedido antes o dinheiro, começou a conversar com ela e viu que ela estava embriagada, chamou atenção dela nesse sentido. Pelo fato de usar drogas acha que a mãe não vê no filho uma pessoa que pode dar conselho para ninguém, porque também estava numa fase ruim. Usa crack. Pediu dinheiro antes ela falou que não tinha, pediu mais algumas vezes no sentido de insistir, mas não de tentar “a senhora tem que me dar”, mas “mãe, arruma pra mim”. Não viu isso de pedir para o vizinho. Já tinha usado crack antes de pedir, mora com ela, então tinha passado a noite usando. Foi lá porque ela tinha falado para ir no dia primeiro para ver se buscava uma comida que a irmã ia dar, foi lá para isso. Do tomate reconhece, não foi um tomate inteiro, estava comendo um pouco de comida e jogou, mas foi no momento que saiu, nada que machucasse. Já se desentenderam muitas vezes por usar droga e ela bebida, não bate. Até quando saiu, falou que se fosse continuar usando droga e ela bebendo, era melhor para os dois, um pegar na mão do outro e ajudar o outro. Não moram juntos, mas estava desandado na droga, é skatista profissional, mas teve esse momento de recaída que estava há alguns dias bem mal. Uns dias antes, a polícia estava por lá, acha que por causa de uma denúncia que a mãe fez, chegou para lhe enquadrar, até pela mãe que é idosa, e começaram a lhe oprimir, então saiu correndo deles. Da vez que pegaram ele, estava na casa abandonada, eles pararam no muro. Primeiro quando estava indo em bora passaram bem devagar com a viatura, mas não lhe enquadraram, até o cumpri mentaram. Entrou nessa casa, eles pararam em frente da casa, bem no muro, e falaram pulou um cachorro aí dentro? E o acusado disse que não. Então a polícia falou que ia ter que verificar e pularam para dentro. Do jeito que pularam chegou nele e o enquadraram, falaram não é você que gosta de correr da polícia, então vai então corre e começaram a lhe bater falando que deram trabalho pra eles que tiveram que correr. Lhe deram um tiro de teaser, depois estava no chão, o teaser quase o desmaiou, mas ficou bem imobilizado e falaram “você gosta de correr da polícia, dá mais um Steve, dá mais um” e lhe deram mais um tiro de teaser. Pegaram seu braço e falaram “você não vai mais ficar correndo da polícia não”, você não gosta de dar trabalho. Deslocaram seu cotovelo e quebraram seu braço, foi isso, o oprimiram e falaram que deu trabalho em outra ocorrência. Não relatou na custodia porque ficou com medo, não estava coma a cabeça muito em si. Ficou com medo de acabar indo embora, chegar eles lhe pegarem e lhe baterem ainda mais. Não falou nada, mas com a cabeça um pouco mais no lugar, é justo se está sendo acusado falar realmente o que aconteceu” (DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO – áudio e vídeo de seq. 79.1). Na contramão dos argumentos apresentados pelo réu, tem-se o depoimento judicial do policial militar Leandro Luiz Mathias. Note-se: “Que chegou a informação que dois serviços antes uma das equipes conseguiu prender ele pelo mesmo motivo, contudo, ao fazer o encaminhamento dele para o camburão ele empreendeu fuga e saiu com a algema de um dos policiais, posteriormente foi recuperada a algema e dias depois aconteceu a mesma coisa. O fato era recorrente com a genitora do acusado. Foram deslocados para a residência, conversaram com a genitora e nesse período de conversa ele havia pulado muro da residência e empreendido fuga, quando os vizinhos começaram a gritar falando que ele tinha corrido. Começaram a fazer buscas, pediram apoio de outras equipes que compareceram no local e começaram a vasculhar o bairro subindo e descendo ruas. Em determinado momento foi localizado ele no interior de uma casa abandonada. Foi solicitado que se retirasse da residência, não expondo o motivo. Ele se mostrou bastante agitado, foi visto de pronto no primeiro contato. Visto que a casa era um ponto de usuários de drogas que estava abandonada foi feito o adentramento até na residência, o muro estava baixo. Foi solicitado que ele cooperasse, ele se mostrou bastante resistente. A outra equipe chegou ao local e possuíam a teaser, foi feito o diálogo com ele, ele não acatou as ordens emanadas, foi feito o primeiro dardo, no algemamento, ele começou a se contorcer não cooperando no algemamento, foram cinco policiais para fazer a condução dele. Foi feita a condução dele no camburão, onde antes de entrar ele tentou fazer a mesma coisa dias antes, empreender fuga, mas acabou caindo e ralando a testa. Durante a contenção lá dentro após o disparo da teaser, foi tentada a contenção ele bastante resistente, foi utilizado o agente componente oleorresina de capsaicina (spray de pimenta), mesmo assim, devido ao estado que se encontrava, não surtiu efeito algum. Não sabe se ele estava sob efeito do crack, ele falou que é usuário, mas deu trabalho nesse dia. Na condução do camburão acabou caindo e teve um arranhado na testa. Foi encaminhado a UPA para fazer curativo. Em muitos desses usuários não surte efeito o spray de pimenta, para não ser disparado outro dardo foi usado agente componente, mas não surtiu efeito. Ele foi levado à UPA para fazer a limpeza dos olhos e curativo na testa. Ele reclamou de dor no braço devido a resistência e foi constatada uma lesão no braço. Foram utilizados dois dardos, saem dois de uma vez para fechar curto. Foram feitos 4 disparos, mas só pegou nele um com dois dardos em decorrência dele estar com blusa. O que penetrou nele foram dois dardos. Visualizaram o indivíduo pulando o muro, mas não tinham certeza, porque ele estava muito diferente da outra vez, estava muito magro mesmo, mudou muito a fisionomia dele. Olharam ficaram na dúvida, olharam a foto no celular, pediram apoio das outras equipes e foi feita a primeira abordagem com ele, o diálogo com ele. Quando foram conduzir ele tentou empreender fuga, al gemado com as mãos pra trás, mas em decorrência disso, do jeito que ele saiu do camburão, que ele colocou uma perna e a outra do lado de fora do carro, não sabe se tropeçou no meio fio e não tinha como apoiar com a mão, porque estava algemado, ele caiu de rosto direto na calçada. O braço quebrou devido a resistência, como foi feita muita força, pedindo para cooperar e colocar os braços pra trás, de forma alguma ele cooperou, foi devido a contenção dele a resistência dele mesmo” (LEANDRO LUIZ MATHIAS – áudio e vídeo de seq. 79.3). Pois bem. O delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, consiste em desobedecer ordem legal emanada por funcionário público no exercício de suas funções. Para a configuração do tipo penal, exige-se a existência de ordem específica, legal e dirigida à pessoa que possui o dever jurídico de cumpri-la, não se confundindo com mera solicitação ou recomendação. No caso em exame, restou evidenciado que os policiais militares expediram ordens claras e legítimas para que o acusado cooperasse com a abordagem e se submetesse aos procedimentos necessários à sua identificação e revista pessoal, determinações que foram deliberadamente descumpridas pelo réu. A alegação defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo nas provas produzidas. Isso porque o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha plena capacidade de compreender as determinações policiais, optando conscientemente por não atendê-las. O fato de eventualmente estar sob efeito de substâncias entorpecentes não afasta o elemento subjetivo do tipo, especialmente porque não há qualquer prova de que sua capacidade de entendimento ou autodeterminação estivesse abolida. Ao contrário, sua conduta revela inequívoca oposição às ordens emanadas pelos agentes públicos, configurando a vontade livre e consciente de descumpri-las. Também não procede a tese de atipicidade fundada no suposto exercício do direito à não autoincriminação. O direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo não autoriza o indivíduo a descumprir ordens legais emanadas por agentes públicos no exercício regular de suas funções. No presente caso, não se imputou ao acusado o mero ato de buscar evitar a prisão, mas sim o descumprimento deliberado das determinações expedidas pelos policiais durante a abordagem, mediante comportamento resistente e incompatível com o dever jurídico de obediência imposto pela norma penal. Desse modo, demonstradas a materialidade e a autoria, bem como presente o dolo necessário à configuração do tipo penal, impõe-se o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal. 5.2. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 6. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado DANILO DOS SANTOS GARCIA RIBEIRO, nas sanções previstas nos artigos 158, caput, (Fato 01), com incidência da Lei 11.340/2006, e 330 (Fato 02), todos do Código Penal. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa, entendo que esta pretensão não comporta conhecimento, uma vez que a referida matéria deve ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual analisará as condições financeiras do réu no momento da cobrança. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 7. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, DO CÓDIGO PENAL: 7.1. circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. O acusado é reincidente, fato que será valorado em momento oportuno, tal como ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Veja-se que para os efeitos da reincidência, será utilizada a condenação com efetivo trânsito em julgado nos autos n° 0012246-45.2018.8.16.0044, enquanto para os maus antecedentes a condenação nos autos nº 0008339-57.2021.8.16.0044. Ressalto que, muito embora as condenações conduzam ao instituto da reincidência, previsto nos artigos 63 e 64 do Código Penal, não há bis in idem. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 7.2. agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela condenação do processo já citado anteriormente. Concorrem, também, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “e”, “f” e “h”, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida pelo réu, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a genitora, a qual é maior de 60 (sessenta) anos. Assim, aumento a pena e passo a dosá-la em 07(sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 7.3. causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. 8. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL: 8.1. circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. O acusado é reincidente, fato que será valorado em momento oportuno, tal como ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Veja-se que para os efeitos da reincidência, será utilizada a condenação com efetivo trânsito em julgado nos autos n° 0012246-45.2018.8.16.0044, enquanto para os maus antecedentes a condenação nos autos nº 0008339-57.2021.8.16.0044. Ressalto que, muito embora as condenações conduzam ao instituto da reincidência, previsto nos artigos 63 e 64 do Código Penal, não há bis in idem. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 8.2. agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela condenação do processo já citado anteriormente. Assim, aumento a pena e passo a dosá-la em 01 (um) mês e 12(doze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 8.3. causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. 9. do concurso de crimes: Verifico que a conduta do réu se deu na forma do art. 69, do Código Penal, tendo em vista que, com mais de uma ação, atingiu dois resultados, ofendendo bem jurídicos diferentes, devendo as penas serem aplicadas no sistema do cúmulo material. Portanto, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 07(sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 12(doze) dias de detenção, bem como 30(trinta) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa, nos termos da parte final do artigo 69, do Código Penal. 10. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da reincidência do réu, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 11. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com grave ameaça à pessoa. 12. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, consoante o disposto no art. 77, caput, do Código Penal. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS: 13.1. Da Prisão Preventiva do acusado: Mantenho a prisão preventiva do acusado, por entender que, após a regular instrução criminal e a prolação de sentença condenatória, restaram ainda mais robustecidos os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, especialmente a garantia da ordem pública. A custódia cautelar revela-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos praticados. Restou comprovado que o acusado, valendo-se da condição de filho da vítima, pessoa idosa e em situação de especial vulnerabilidade, empregou violência física para constrangê-la a lhe fornecer recursos financeiros destinados à aquisição de entorpecentes, exigindo, inclusive, que buscasse dinheiro emprestado com vizinhos. Consta dos autos que o réu desferiu tapas e chutes contra a própria genitora, lançou um tomate em seu rosto e a submeteu a situação de constante intimidação para satisfazer seus interesses relacionados ao consumo de drogas. Tais circunstâncias demonstram acentuada agressividade, descontrole comportamental e elevado grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, os autos revelam que os fatos apurados não constituem episódio isolado. A própria vítima relatou histórico reiterado de agressões, ameaças e exigências de dinheiro por parte do acusado, sempre relacionadas à sua dependência química. Consta, ainda, dos antecedentes criminais do réu a existência de condenações anteriores pela prática de delitos envolvendo violência contra sua genitora, circunstância que evidencia concreta propensão à reiteração criminosa e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. Somado a isso, verificou-se que o acusado apresentou comportamento resistente à atuação estatal, uma vez que, ao ser localizado pelos policiais militares, recusou-se a acatar as ordens legais emanadas pelos agentes, sendo necessária a utilização de aparato policial para sua contenção e condução. Tal circunstância demonstra dificuldade de submissão às determinações das autoridades constituídas e reforça a insuficiência de medidas menos gravosas para assegurar o adequado resguardo da ordem pública. Nesse contexto, a liberdade do acusado representa risco concreto à vítima, pessoa idosa que já sofreu reiteradas agressões praticadas pelo réu, bem como à própria tranquilidade social, sendo evidente a necessidade de impedir a reiteração de condutas violentas no ambiente familiar. Diante desse quadro, verifico que a prisão preventiva permanece adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se mostrando suficientes nem adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar do acusado para garantia da ordem pública. 13.2. Da reparação dos danos civis: A Lei n° 11.719/08, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2008, trouxe algumas alterações nos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre as quais, merece destaque o inciso IV, do art. 387, uma vez que permite ao juiz fixar, quando da prolação da sentença, valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima. Apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal), é necessário que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer sua ampla defesa. Isso porque, se antes o réu do processo criminal não tinha preocupação voltada com a quantificação dos prejuízos sofridos pela vítima, uma vez que essa discussão aconteceria somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio de liquidação no juízo civil, agora, em relação aos prejuízos de pronto demonstrados, essa defesa deverá ocorrer no próprio processo criminal, pois a fixação do valor mínimo ocorrerá na sentença penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. a) A indenização deve recair sobre o dano patrimonial suportado pela vítima e não o moral, já que o Magistrado não possui elementos suficientes para arbitrar o valor correspondente na esfera penal. (TJ-PR 7857743 PR 785774-3 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 19/04/2012, 3ª Câmara Criminal). APELAÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - NÃO REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM FACE DA NÃO REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - PRECEDENTE DO PLENO DO STF - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - APELO IMPROVIDO. 1. Conforme recente pronunciamento do Plenário do STF, o crime de lesão corporal simples, praticado em contexto de violência doméstica, é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a não representação da vítima. 2. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado ao recorrente o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. (TJ-PE - APL: 753920098170660 PE 0000075-39.2009.8.17.0660, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 20/11/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 222). No caso, não houve a instauração do contraditório nesse sentido, não tendo sido devidamente discutido os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventuais danos sofridos pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado o exercício do regular direito de defesa. 13.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 14. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto desta Comarca; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta