0000003-69.2025.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000003-69.2025.8.26.0101 (processo principal 1003447-74.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ml Contabilidade Ltda Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sobreveio aos autos o v. acórdão proferido (fls. 218/220), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial para fixação do débito exequendo. O E. Tribunal reconheceu a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 677, segundo a qual o depósito realizado para garantia do juízo não implica pagamento da dívida nem afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Ademais, assentou a regularidade do laudo pericial, elaborado em observância aos parâmetros fixados no título executivo e às determinações judiciais. Diante do trânsito do julgamento na instância recursal e em cumprimento ao v. acórdão, mantenho a homologação dos cálculos periciais e reconheço como devido o valor apurado pelo expert, observando-se a necessária atualização até a data do efetivo levantamento ou pagamento, nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a executada para que cumpra integralmente a decisão de fls. 192/194, observando os cálculos homologados, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Havendo depósito judicial já realizado para garantia do juízo, proceda a serventia à atualização do débito, abatendo-se oportunamente o saldo existente na conta judicial quando da efetiva satisfação do crédito, na forma definida pelo v. acórdão. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, expeçam-se os atos executórios cabíveis para satisfação integral do crédito. Int. - ADV: TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ML CONTABILIDADE LTDA ME
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
TAMARA SEGAL
OAB: 257157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000003-69.2025.8.26.0101 (processo principal 1003447-74.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ml Contabilidade Ltda Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sobreveio aos autos o v. acórdão proferido (fls. 218/220), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial para fixação do débito exequendo. O E. Tribunal reconheceu a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 677, segundo a qual o depósito realizado para garantia do juízo não implica pagamento da dívida nem afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Ademais, assentou a regularidade do laudo pericial, elaborado em observância aos parâmetros fixados no título executivo e às determinações judiciais. Diante do trânsito do julgamento na instância recursal e em cumprimento ao v. acórdão, mantenho a homologação dos cálculos periciais e reconheço como devido o valor apurado pelo expert, observando-se a necessária atualização até a data do efetivo levantamento ou pagamento, nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a executada para que cumpra integralmente a decisão de fls. 192/194, observando os cálculos homologados, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Havendo depósito judicial já realizado para garantia do juízo, proceda a serventia à atualização do débito, abatendo-se oportunamente o saldo existente na conta judicial quando da efetiva satisfação do crédito, na forma definida pelo v. acórdão. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, expeçam-se os atos executórios cabíveis para satisfação integral do crédito. Int. - ADV: TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)