Detalhe do processo

0000003-69.2025.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000003-69.2025.8.26.0101 (processo principal 1003447-74.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ml Contabilidade Ltda Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sobreveio aos autos o v. acórdão proferido (fls. 218/220), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial para fixação do débito exequendo. O E. Tribunal reconheceu a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 677, segundo a qual o depósito realizado para garantia do juízo não implica pagamento da dívida nem afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Ademais, assentou a regularidade do laudo pericial, elaborado em observância aos parâmetros fixados no título executivo e às determinações judiciais. Diante do trânsito do julgamento na instância recursal e em cumprimento ao v. acórdão, mantenho a homologação dos cálculos periciais e reconheço como devido o valor apurado pelo expert, observando-se a necessária atualização até a data do efetivo levantamento ou pagamento, nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a executada para que cumpra integralmente a decisão de fls. 192/194, observando os cálculos homologados, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Havendo depósito judicial já realizado para garantia do juízo, proceda a serventia à atualização do débito, abatendo-se oportunamente o saldo existente na conta judicial quando da efetiva satisfação do crédito, na forma definida pelo v. acórdão. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, expeçam-se os atos executórios cabíveis para satisfação integral do crédito. Int. - ADV: TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ML CONTABILIDADE LTDA ME

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

TAMARA SEGAL

OAB: 257157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000003-69.2025.8.26.0101 (processo principal 1003447-74.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ml Contabilidade Ltda Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sobreveio aos autos o v. acórdão proferido (fls. 218/220), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial para fixação do débito exequendo. O E. Tribunal reconheceu a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 677, segundo a qual o depósito realizado para garantia do juízo não implica pagamento da dívida nem afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Ademais, assentou a regularidade do laudo pericial, elaborado em observância aos parâmetros fixados no título executivo e às determinações judiciais. Diante do trânsito do julgamento na instância recursal e em cumprimento ao v. acórdão, mantenho a homologação dos cálculos periciais e reconheço como devido o valor apurado pelo expert, observando-se a necessária atualização até a data do efetivo levantamento ou pagamento, nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a executada para que cumpra integralmente a decisão de fls. 192/194, observando os cálculos homologados, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Havendo depósito judicial já realizado para garantia do juízo, proceda a serventia à atualização do débito, abatendo-se oportunamente o saldo existente na conta judicial quando da efetiva satisfação do crédito, na forma definida pelo v. acórdão. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, expeçam-se os atos executórios cabíveis para satisfação integral do crédito. Int. - ADV: TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)