Detalhe do processo

0000003-23.1987.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000003-23.1987.8.16.0055 Processo: 0000003-23.1987.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$770.080,24 Exequente(s): DANTE GAZOLI CONSELVAN MARIO CONSELVAN Executado(s): 2 ELO AGRICULTURA LTDA ISABELA MADER MELO LAURIVAL MELO NETO LAURO BRAGA DE MELO FILHO LIGIA MARIA MADER MELO ESPÓLIO DE LUIZ GABRIEL QUEIROZ representado(a) por MARIA RITA DE MELO QUEIROZ MIGUEL QUEIROZ DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANTE GAZOLI CONSELVAN e MARIO CONSELVAN em face de 2 ELO AGRICULTURA LTDA, ISABELA MADER MELO LAURIVAL MELO NETO, LAURO BRAGA DE MELO FILHO, LIGIA MARIA MADER MELO, LUIZ GABRIEL QUEIROZ e MIGUEL QUEIROZ. Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 779.1. No mov. 782, o exequente Mário Conselvan requereu esclarecimento acerca do prazo fixado no item 2.4 da decisão, apontando divergência entre o prazo de 30 (trinta) dias expressamente constante da decisão e a intimação expedida no mov. 781, na qual passou a constar prazo de 15 (quinze) dias úteis, postulando seja definido qual deles deverá prevalecer. No mov. 783, Miguel Queiroz opôs embargos de declaração sustentando, em síntese: (a) existência de erro material, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado o acordo homologado pelo Tribunal de Justiça, a natureza divisível da obrigação pecuniária e a renúncia à solidariedade promovida por Dante; (b) ocorrência de contradição ao afastar os efeitos do acordo celebrado entre Miguel e Dante; e (c) omissão quanto às alegações anteriormente deduzidas acerca da inexistência de solidariedade entre os credores e da possibilidade de transação parcial do crédito, requerendo, inclusive para fins de prequestionamento, a manifestação sobre os arts. 257, 258, 265, 269 e 282 do Código Civil. No mov. 784, Dante Gazoli Conselvan também opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão da decisão ao deixar de considerar que o Tribunal de Justiça já homologara acordo substancialmente idêntico celebrado entre ele e Miguel Queiroz; sustentou que a decisão deixou de apreciar documentos relativos à divisão do crédito entre os exequentes, a cessão de crédito realizada em favor da sociedade Meda & Meda Advogados Associados, os efeitos da penhora no rosto dos autos, bem como os princípios da autonomia privada, liberdade contratual, segurança jurídica, isonomia e estímulo à autocomposição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para homologação do acordo celebrado com o Espólio de Luiz Gabriel Queiroz. ESPÓLIO DE LUIZ GABRIEL QUEIROZ E OUTROS, no mov. 787, informaram a interposição de agravo de instrumento. AYSLAN CUNHA, no mov. 794, requereu: ‘’a) Seja recebida a presente manifestação, consignando-se a ciência da terceira interessada acerca da decisão de mov. 779; b) Seja registrada a integral ratificação da manifestação apresentada no mov. 729, diante da convergência entre os fundamentos ali deduzidos e aqueles adotados por este Juízo; c) Seja mantida a r. decisão de mov. 779 em todos os seus termos, preservando-se as constrições judiciais, averbações, penhoras e demais garantias já constituídas nos autos, assegurando-se a plena efetividade da execução e a tutela dos direitos da terceira interessada.’’ MARIO CONSELVAN, no mov. 795.1, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por DANTE GAZOLI CONSELVAN, de mov. 784.2. Vieram os autos conclusos. 2. Passo a análise dos requerimentos formulados após a prolação a decisão de mov. 779. 2.1. Do pedido de esclarecimentos de mov. 782. Quanto ao ponto, anoto que a decisão de mov. 779 estabeleceu expressamente prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação constante do item 2.4. A circunstância de a movimentação eletrônica subsequente (mov. 781) ter consignado prazo de 15 (quinze) dias úteis não possui aptidão para alterar o conteúdo do pronunciamento judicial, constituindo mero ato ordinatório destinado ao impulsionamento do feito. Prevalece, portanto, o prazo expressamente fixado na decisão judicial, qual seja, 30 (trinta) dias, devendo eventual divergência constante da movimentação eletrônica ser desconsiderada. 2.2. Dos embargos de declaração de mov. 783. Inicialmente, constato que os embargos são tempestivos. Em seguida, tenho que não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não há erro material. O embargante sustenta que a decisão teria desconsiderado o acordo homologado pelo Tribunal de Justiça, a natureza divisível da obrigação pecuniária e a renúncia à solidariedade promovida por Dante. Entretanto, tais matérias foram precisamente objeto da fundamentação da decisão embargada. O que se concluiu foi que a homologação do acordo celebrado entre alguns dos sujeitos processuais não produziu, por si só, efeitos modificativos sobre a estrutura objetiva da presente execução, tampouco individualizou parcelas autônomas do crédito exequendo ou delimitou a responsabilidade dos executados perante os demais sujeitos da relação processual. Da mesma forma, a decisão não afirmou a indivisibilidade natural da obrigação pecuniária. A fundamentação partiu de premissa diversa: a impossibilidade de reconhecer, no atual estágio da execução, divisão subjetiva do crédito ou da responsabilidade dos executados sem que tal consequência decorresse do título executivo ou de pronunciamento judicial apto a produzir esse efeito perante todos os envolvidos. Também inexiste contradição. A alegação de que Dante poderia renunciar à solidariedade ou transacionar parcela de seu crédito foi enfrentada na decisão, que concluiu que tal circunstância não autorizava, por si só, a homologação pretendida com eficácia sobre a presente execução. Quanto à alegada omissão, igualmente não procede. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais capazes de conduzir à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. As teses relativas aos efeitos do acordo anteriormente homologado, à natureza da obrigação, à solidariedade e à possibilidade de fracionamento do crédito foram apreciadas e rejeitadas mediante fundamentação expressa. Pretende o embargante, em realidade, nova apreciação do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios, mas sim os demais recursos previstos em lei. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)” Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. 2.3. Dos embargos de declaração de mov. 784. Os embargos de declaração opostos por Dante Gazoli Conselvan, no mov. 784, não merecem conhecimento. A intimação da decisão embargada foi considerada realizada em 18/06/2026, mov. 781, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 19/06/2026, nos termos dos arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil. O quinquídio previsto no art. 1.023 do CPC encerrou-se em 25/06/2026. Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 26/06/2026, revelando-se intempestivos. Deste modo, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. 2.4. Do agravo de instrumento interposto no mov. 787. Ciente do Agravo interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que as razões trazidas no agravo não divergem daquelas já afastadas na decisão impugnada. No caso de serem solicitadas informações, atenda-se informando o conteúdo desta decisão e que foi cumprida a formalidade do artigo 1.018 do NCPC. Ademais, ausente a notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 779. 3. Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) esclareço que o prazo fixado no item 2.4 da decisão de mov. 779 é de 30 (trinta) dias, conforme expressamente consignado naquele pronunciamento judicial, prevalecendo este sobre eventual divergência constante da movimentação eletrônica subsequente; b) não conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 779.1, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que os embargos de mov. 783 não evidenciam hipótese legal de cabimento dos embargos e os de mov. 784 são intempestivos; c) mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; d) ausente a notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 779. Intimações e expedientes necessários. Cambará, 28 de julho de 2026. Alysson Oliveira Vilela Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 2 ELO AGRICULTURA LTDA

Autor DANTE GAZOLI CONSELVAN

Réu ISABELA MADER MELO

Autor MARIO CONSELVAN

Réu MIGUEL QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARO AMERICO GUIMARAES SOBRINHO

OAB: 9264/PR

FREDERICO EDUARDO ZENEDIN GLITZ

OAB: 31042/PR

GLENDA GONCALVES GONDIM

OAB: 31043/PR

ANA PIEROLI DIAS

OAB: 43625/PR

ALEXEY GASTÃO CONSELVAN

OAB: 22350/PR

EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND

OAB: 9074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000003-23.1987.8.16.0055 Processo: 0000003-23.1987.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$770.080,24 Exequente(s): DANTE GAZOLI CONSELVAN MARIO CONSELVAN Executado(s): 2 ELO AGRICULTURA LTDA ISABELA MADER MELO LAURIVAL MELO NETO LAURO BRAGA DE MELO FILHO LIGIA MARIA MADER MELO ESPÓLIO DE LUIZ GABRIEL QUEIROZ representado(a) por MARIA RITA DE MELO QUEIROZ MIGUEL QUEIROZ DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANTE GAZOLI CONSELVAN e MARIO CONSELVAN em face de 2 ELO AGRICULTURA LTDA, ISABELA MADER MELO LAURIVAL MELO NETO, LAURO BRAGA DE MELO FILHO, LIGIA MARIA MADER MELO, LUIZ GABRIEL QUEIROZ e MIGUEL QUEIROZ. Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 779.1. No mov. 782, o exequente Mário Conselvan requereu esclarecimento acerca do prazo fixado no item 2.4 da decisão, apontando divergência entre o prazo de 30 (trinta) dias expressamente constante da decisão e a intimação expedida no mov. 781, na qual passou a constar prazo de 15 (quinze) dias úteis, postulando seja definido qual deles deverá prevalecer. No mov. 783, Miguel Queiroz opôs embargos de declaração sustentando, em síntese: (a) existência de erro material, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado o acordo homologado pelo Tribunal de Justiça, a natureza divisível da obrigação pecuniária e a renúncia à solidariedade promovida por Dante; (b) ocorrência de contradição ao afastar os efeitos do acordo celebrado entre Miguel e Dante; e (c) omissão quanto às alegações anteriormente deduzidas acerca da inexistência de solidariedade entre os credores e da possibilidade de transação parcial do crédito, requerendo, inclusive para fins de prequestionamento, a manifestação sobre os arts. 257, 258, 265, 269 e 282 do Código Civil. No mov. 784, Dante Gazoli Conselvan também opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão da decisão ao deixar de considerar que o Tribunal de Justiça já homologara acordo substancialmente idêntico celebrado entre ele e Miguel Queiroz; sustentou que a decisão deixou de apreciar documentos relativos à divisão do crédito entre os exequentes, a cessão de crédito realizada em favor da sociedade Meda & Meda Advogados Associados, os efeitos da penhora no rosto dos autos, bem como os princípios da autonomia privada, liberdade contratual, segurança jurídica, isonomia e estímulo à autocomposição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para homologação do acordo celebrado com o Espólio de Luiz Gabriel Queiroz. ESPÓLIO DE LUIZ GABRIEL QUEIROZ E OUTROS, no mov. 787, informaram a interposição de agravo de instrumento. AYSLAN CUNHA, no mov. 794, requereu: ‘’a) Seja recebida a presente manifestação, consignando-se a ciência da terceira interessada acerca da decisão de mov. 779; b) Seja registrada a integral ratificação da manifestação apresentada no mov. 729, diante da convergência entre os fundamentos ali deduzidos e aqueles adotados por este Juízo; c) Seja mantida a r. decisão de mov. 779 em todos os seus termos, preservando-se as constrições judiciais, averbações, penhoras e demais garantias já constituídas nos autos, assegurando-se a plena efetividade da execução e a tutela dos direitos da terceira interessada.’’ MARIO CONSELVAN, no mov. 795.1, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por DANTE GAZOLI CONSELVAN, de mov. 784.2. Vieram os autos conclusos. 2. Passo a análise dos requerimentos formulados após a prolação a decisão de mov. 779. 2.1. Do pedido de esclarecimentos de mov. 782. Quanto ao ponto, anoto que a decisão de mov. 779 estabeleceu expressamente prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação constante do item 2.4. A circunstância de a movimentação eletrônica subsequente (mov. 781) ter consignado prazo de 15 (quinze) dias úteis não possui aptidão para alterar o conteúdo do pronunciamento judicial, constituindo mero ato ordinatório destinado ao impulsionamento do feito. Prevalece, portanto, o prazo expressamente fixado na decisão judicial, qual seja, 30 (trinta) dias, devendo eventual divergência constante da movimentação eletrônica ser desconsiderada. 2.2. Dos embargos de declaração de mov. 783. Inicialmente, constato que os embargos são tempestivos. Em seguida, tenho que não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não há erro material. O embargante sustenta que a decisão teria desconsiderado o acordo homologado pelo Tribunal de Justiça, a natureza divisível da obrigação pecuniária e a renúncia à solidariedade promovida por Dante. Entretanto, tais matérias foram precisamente objeto da fundamentação da decisão embargada. O que se concluiu foi que a homologação do acordo celebrado entre alguns dos sujeitos processuais não produziu, por si só, efeitos modificativos sobre a estrutura objetiva da presente execução, tampouco individualizou parcelas autônomas do crédito exequendo ou delimitou a responsabilidade dos executados perante os demais sujeitos da relação processual. Da mesma forma, a decisão não afirmou a indivisibilidade natural da obrigação pecuniária. A fundamentação partiu de premissa diversa: a impossibilidade de reconhecer, no atual estágio da execução, divisão subjetiva do crédito ou da responsabilidade dos executados sem que tal consequência decorresse do título executivo ou de pronunciamento judicial apto a produzir esse efeito perante todos os envolvidos. Também inexiste contradição. A alegação de que Dante poderia renunciar à solidariedade ou transacionar parcela de seu crédito foi enfrentada na decisão, que concluiu que tal circunstância não autorizava, por si só, a homologação pretendida com eficácia sobre a presente execução. Quanto à alegada omissão, igualmente não procede. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais capazes de conduzir à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. As teses relativas aos efeitos do acordo anteriormente homologado, à natureza da obrigação, à solidariedade e à possibilidade de fracionamento do crédito foram apreciadas e rejeitadas mediante fundamentação expressa. Pretende o embargante, em realidade, nova apreciação do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios, mas sim os demais recursos previstos em lei. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)” Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. 2.3. Dos embargos de declaração de mov. 784. Os embargos de declaração opostos por Dante Gazoli Conselvan, no mov. 784, não merecem conhecimento. A intimação da decisão embargada foi considerada realizada em 18/06/2026, mov. 781, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 19/06/2026, nos termos dos arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil. O quinquídio previsto no art. 1.023 do CPC encerrou-se em 25/06/2026. Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 26/06/2026, revelando-se intempestivos. Deste modo, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. 2.4. Do agravo de instrumento interposto no mov. 787. Ciente do Agravo interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que as razões trazidas no agravo não divergem daquelas já afastadas na decisão impugnada. No caso de serem solicitadas informações, atenda-se informando o conteúdo desta decisão e que foi cumprida a formalidade do artigo 1.018 do NCPC. Ademais, ausente a notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 779. 3. Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) esclareço que o prazo fixado no item 2.4 da decisão de mov. 779 é de 30 (trinta) dias, conforme expressamente consignado naquele pronunciamento judicial, prevalecendo este sobre eventual divergência constante da movimentação eletrônica subsequente; b) não conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 779.1, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que os embargos de mov. 783 não evidenciam hipótese legal de cabimento dos embargos e os de mov. 784 são intempestivos; c) mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; d) ausente a notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 779. Intimações e expedientes necessários. Cambará, 28 de julho de 2026. Alysson Oliveira Vilela Juiz de Direito