Detalhe do processo

0000002-02.2024.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000002-02.2024.8.16.0165 Processo: 0000002-02.2024.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JESSICA PUPO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos nº 0000002-02.2024.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES, com 32 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 72: 1° Fato: “Em data não precisada nos autos, mas certo que entre julho de 2023 e 01º de janeiro de 2024, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, a denunciada JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES, de forma consciente e voluntária, além do adolescente W.d.S.K., nascido em 15.10.2007, e outros indivíduos, até então, não identificados, associaram-se, para o fim de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nas modalidades trazer consigo, transportar e vender – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência n.° 2024/298 (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6 e 1.8); autos de exibição e apreensão (movs. 1.9/1.10); mídia visual (mov. 1.11); autos de constatação provisória de droga ((movs. 1.14/1.15); e laudo de exame toxicológico n.° 4.390/2024 (mov. 60.1).” 2° Fato “Em 1º de janeiro de 2024, por volta de 00h30min., em via pública, na rua Quinze de Novembro, n.° 510, centro, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, a denunciada JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES, de forma consciente e voluntária, além do adolescente W.d.S.K., nascido em 15.10.2007, com 16 (dezesseis) anos de idade na data do fato, agindo em concurso de pessoas, porquanto em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam, por intermédio do veículo automotor, do tipo motocicleta, marca/modelo Honda/CBX TWISTER, placas AQV-8498, conduzido por aquela, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 15,4g (quinze vírgula quatro gramas) da substância entorpecente “Benzoilecgonina’” em forma de pedra, vulgarmente conhecida como ‘crack’, fracionadas em 02 (duas) porções menores e envoltas em embalagem plástica, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, ambas de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência n.° 2024/298 (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6 e 1.8); autos de exibição e apreensão (movs. 1.9/1.10); mídia visual (mov. 1.11); autos de constatação provisória de droga ((movs. 1.14/1.15); e laudo de exame toxicológico n.° 4.390/2024 (mov. 60.1). Consoante se extrai dos autos, a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além da quantidade considerável de substância entorpecente apreendida, pronta para novos fracionamentos e vendas individualizadas, também foi apreendida a quantia de R$ 334 (trezentos e trinta e quatro reais) em espécie”. O Ministério Público sustentou que a ré praticou as infrações penais previstas no art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 01) e art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP (mov. 72). Juntado laudo pericial de substâncias químicas (mov. 60). Notificada (mov. 86), a ré apresentou defesa prévia (mov. 89). Argumentou que as teses defensivas seriam apresentadas em alegações finais. Requereu a produção de provas. A denúncia foi recebida em 16/08/2024, sendo designada audiência de instrução (mov. 91). Realizada audiência (mov. 157 e 171). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação da acusada como incursa nas penas do art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 01) e art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, com cumprimento inicial em regime fechado (mov. 173). A ré apresentou alegações finais. Arguiu a insuficiência probatória e ausência de dolo. Sustentou erro de tipo. Alegou a inexistência de associação para o tráfico. Requereu a absolvição e a restituição dos valores e da motocicleta apreendida. Não sendo o caso de absolvição, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 183). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES pela prática das infrações penais previstas no art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 01) e art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. Inexistindo questões preliminares nem nulidades a declarar, à luz da referida figura típica, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. 2.1. Fato 01 (art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006) Quanto à imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a pretensão condenatória não merece prosperar. O referido tipo penal exige, para sua configuração, prova segura de que os agentes se associaram de forma estável e permanente, com o propósito específico de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, não basta a atuação conjunta em um único episódio, tampouco a mera existência de vínculo afetivo entre os envolvidos, sendo imprescindível a demonstração do denominado animus associativo, caracterizado pela existência de uma união duradoura voltada à mercancia ilícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, E ART.35, AMBOS DA LEI 11343/06. [...]. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.35 DA LEI 11343/06) – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS RECORRENTES. [...] A dinâmica do tráfico de drogas flagrado pela equipe policial não se confunde com os requisitos para se reconhecer a figura do Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tampouco se pode dela extraí-las com a certeza necessária. Como bem se sabe, embora o Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, contenha em seu texto a expressão “reiteradamente ou não”, a caracterização do crime depende da estabilidade e da permanência da associação entre os agentes, características que o diferenciam de um concurso eventual (art. 29, do Código Penal).” Neste sentido: [...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. [...]Assim, é caso de provimento do pleito recursal, para absolvição dos réus, quanto à acusação da prática de crime de associação para o tráfico de drogas [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007398-98.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2026). Grifado. No caso concreto, embora tenha restado demonstrado que a denunciada transportava o entorpecente apreendido a pedido de William, não há prova suficiente de que mantivesse vínculo estável e permanente com o adolescente para a prática do tráfico de drogas. A imputação encontra-se fundada, essencialmente, no episódio descrito na denúncia, inexistindo elementos concretos que demonstrem a existência de organização minimamente estruturada ou de atuação conjunta habitual entre a acusada e o adolescente. Os policiais ouvidos em juízo limitaram-se a relatar os fatos ocorridos na abordagem, não tendo apontado qualquer investigação pretérita, monitoramento, diligência ou informação concreta que evidenciasse atuação da acusada em conjunto com o adolescente ou terceiros no comércio ilícito de entorpecentes. Embora tenha sido mencionado que William era conhecido no meio policial e possuía histórico infracional relacionado ao tráfico de drogas, tal circunstância possui caráter eminentemente pessoal e não autoriza, por si só, concluir que a ré integrasse eventual atividade criminosa por ele desenvolvida. Da mesma forma, o fato de a acusada manter relacionamento amoroso com o adolescente não constitui elemento suficiente para caracterizar a associação criminosa prevista no art. 35 da Lei de Drogas. A convivência afetiva, por si só, não se confunde com vínculo associativo voltado à prática de crimes, sendo indispensável prova concreta de que ambos compartilhavam, de forma estável e permanente, o propósito de traficar drogas. Nesse sentido, também não prospera a alegação ministerial de que a própria afirmação da ré, no sentido de que transportava a substância a pedido de William, evidenciaria a associação. Ainda que tal circunstância possa ser valorada para fins de reconhecimento do delito de tráfico de drogas, ela não demonstra, isoladamente, a existência de ajuste duradouro destinado à prática da traficância. Também inexiste prova de que a denunciada tivesse prévio conhecimento da atuação do adolescente no tráfico de drogas ou que participasse de sua atividade ilícita. Assim, o conjunto probatório evidencia apenas um episódio isolado, sem demonstração da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, sendo inviável presumir a existência de associação criminosa a partir do relacionamento amoroso existente entre os envolvidos ou do histórico infracional exclusivo do adolescente. Dessa forma, ausente prova segura do indispensável animus associativo, impõe-se a absolvição da acusada quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por insuficiência de provas acerca da existência de associação estável e permanente destinada à prática do tráfico de drogas. 2.2. Fato 02 (art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.15), pelo laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 60), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria do crime (fato 02) é certa e recai sobre a pessoa da denunciada. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em juízo, Ana Ellen Soares Kochinski (mov. 157.1) policial militar, relatou que não conhecia a ré anteriormente e que nunca havia atendido ocorrência envolvendo o adolescente William, embora seu nome fosse conhecido no meio policial por ser irmão de indivíduo envolvido com o tráfico de drogas e morto em confronto com a polícia. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizava fiscalização de trânsito em razão do grande número de motociclistas praticando manobras perigosas durante o período de Ano Novo. Narrou que abordaram a motocicleta ocupada pela ré e pelo adolescente, determinando que ambos desembarcassem. Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado com William. Afirmou que realizou a busca pessoal na ré, ocasião em que localizou, no bolso de sua saia jeans, diversas notas de dinheiro trocado, totalizando pouco mais de R$ 300,00, e, no outro bolso, um invólucro contendo substância posteriormente identificada como crack, com aproximadamente 15 gramas. Relatou que questionou a ré sobre o dinheiro, tendo ela informado que seria proveniente de seu trabalho, sem explicar a origem da droga. Diante disso, foi dada voz de prisão à acusada, que ficou bastante nervosa, motivo pelo qual foi algemada e conduzida à delegacia. Esclareceu que o adolescente chegou a afirmar que a droga lhe pertencia, porém o entorpecente e o dinheiro estavam exclusivamente em poder da ré, razão pela qual ele foi liberado. Michel Frantz Lencina (mov. 157.2) policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região central e abordava motocicletas em razão das infrações de trânsito comuns no período de fim de ano. Informou que a ré conduzia a motocicleta, tendo o adolescente William como passageiro. Esclareceu que a policial feminina realizou a busca pessoal na acusada, encontrando em seu bolso grande quantidade de dinheiro trocado e, logo abaixo das cédulas, duas pedras grandes de crack acondicionadas em embalagem transparente. Disse que a ré afirmou apenas que o dinheiro era proveniente de seu trabalho, não apresentando qualquer explicação sobre a droga quando questionada. Acrescentou que William era conhecido no meio policial e que, posteriormente aos fatos, envolveu-se em outras ocorrências relacionadas a drogas e questões familiares com a acusada. Esclareceu que, durante a abordagem, nenhum dos envolvidos afirmou que a ré estaria apenas guardando a droga para o adolescente. Destacou que o entorpecente estava no bolso da saia da acusada, sob um maço de dinheiro trocado, sendo inviável que ela não percebesse sua presença em razão do tamanho das pedras e da embalagem. Afirmou que, embora não conhecesse nenhum dos dois por ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico, havia conhecimento informal, decorrente da atuação policial na região, sobre denúncias envolvendo os locais onde ambos residiam. Juliana Correa da Rosa (mov. 171.1), informante, amiga da ré, relatou que conhece Jéssica há muitos anos, sendo que a amizade próxima teve início por volta de 2017 ou 2018. Afirmou que a acusada sempre foi trabalhadora e que possui boa reputação entre vizinhos e conhecidos, nunca teve conhecimento de seu envolvimento com tráfico de drogas ou qualquer outra atividade ilícita e jamais a viu praticando conduta criminosa. Acrescentou que a ré mantém bom relacionamento com a família, é uma pessoa de boa índole, boa mãe. Raissa Monalisa Gonçalves da Silva (mov. 171.2), testemunha, relatou que conhece a ré há aproximadamente oito anos, em razão de terem trabalhado juntas quando Jéssica atuava com locação de brinquedos e decoração de festas. Afirmou que a ré sempre foi trabalhadora, tendo exercido atividades em diferentes empregos. Disse que Jéssica possui boa reputação entre as pessoas que a conhecem, é bem quista, tem muitos amigos e, em sua percepção, não teria necessidade de se envolver com atividades ilícitas, justamente porque sempre trabalhou. Declarou não ter conhecimento de eventual envolvimento da ré com tráfico de drogas e nunca a viu praticando qualquer atividade ilícita. Em interrogatório judicial (mov. 171.3), a ré negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Relatou que, na noite de ano novo, saiu com William para assistir aos fogos de artifício e, quando estavam retornando para casa, ele parou para conversar com um rapaz, recebeu uma embalagem e lhe pediu que a guardasse, pois usava um shorts sem bolsos. Disse que, sem saber o conteúdo do pacote, colocou-o em seu bolso e seguiram viagem, sendo abordados logo em seguida em uma blitz policial. Afirmou que, durante a revista, ao ser encontrada a embalagem, William imediatamente declarou aos policiais que a droga era dele. Sustentou que somente naquele momento tomou conhecimento de que se tratava de entorpecente, pois desconhecia o conteúdo do invólucro. Declarou que o dinheiro apreendido era de sua propriedade, proveniente do salário recebido no dia 31 de dezembro, quando trabalhava como auxiliar administrativa em uma empresa de segurança privada. Afirmou que desconhecia eventual atuação de William com o tráfico de drogas, sabendo apenas que familiares dele possuíam envolvimento com essa prática, e que somente posteriormente tomou conhecimento de que ele havia sido preso por tráfico. Disse que jamais teve envolvimento com drogas ou respondeu a qualquer processo criminal, reiterando que nunca participou de associação para o tráfico nem praticou tráfico de entorpecentes. Esclareceu, por fim, que a abordagem decorreu de uma blitz de rotina realizada em razão das festividades de ano novo, motivo pelo qual não teve receio de passar pelo bloqueio policial, já que acreditava não portar qualquer objeto ilícito e que se relacionava amorosamente com William por aproximadamente seis meses. Tratando-se de crimes relacionados com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. No caso, os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que foi localizada droga em posse da ré, bem como que o menor William assumiu a propriedade do entorpecente. Tais alegações são corroboradas pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, bem como pelo laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 60). O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente ou apreensão de outros materiais. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Logo, quanto ao crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), comprovado que a ré “trazia consigo” substância entorpecente sem a devida autorização, o crime está consumado independentemente da prova da intenção da venda, da propriedade do entorpecente ou da apreensão de outros materiais. Todavia, no caso, além desse elemento, a quantidade dos entorpecentes encontrados, aliada à apreensão de valores fracionados (17 notas de 2 reais, 10 notas de 5 reais, 11 notas de 10 reais e 7 notas de 20 reais), e aparelho celular, constitui conjunto de circunstâncias indicativas da destinação comercial das substâncias, extrapolando os limites do consumo pessoal. As teses defensivas não merecem acolhimento. Não procede a alegação de que a prova produzida em juízo teria desconstituído a imputação inicial. Ao contrário, os elementos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a narrativa acusatória no sentido de que a denunciada tinha plena ciência de que transportava substância entorpecente. Embora a defesa sustente que a acusada apenas guardou um invólucro a pedido do adolescente William, sem conhecer seu conteúdo, tal versão mostra-se isolada nos autos e desprovida de credibilidade. A droga foi encontrada no bolso da saia jeans utilizada pela ré, circunstância que, segundo o policial Michel Frantz Lencina, tornava impossível que a acusada não percebesse a presença do invólucro, sobretudo considerando que se tratava de duas pedras grandes de crack acondicionadas em embalagem plástica transparente. A policial Ana Ellen Soares Kochinski, responsável pela busca pessoal, igualmente confirmou que precisou acessar o bolso da saia para retirar o entorpecente, evidenciando que o objeto estava diretamente junto ao corpo da acusada. Além disso, a própria dinâmica narrada pela ré revela manifesta inverossimilhança. Segundo sua versão, William teria recebido uma embalagem de um terceiro, em via pública, durante a madrugada de ano novo, e imediatamente lhe pedido que a guardasse. Ainda assim, afirma ter aceitado colocar o objeto em seu próprio bolso, sem sequer indagar seu conteúdo. Tal comportamento destoa das regras ordinárias da experiência, especialmente porque se tratava de objeto entregue por terceiro, em circunstâncias suspeitas. Não bastasse isso, os policiais foram firmes ao afirmar que, no momento da abordagem, a acusada nada declarou acerca da droga ou de eventual desconhecimento sobre sua natureza. Tampouco informou aos agentes que estaria apenas guardando o invólucro para William. Também não prospera a alegação de que a suposta confissão de William seria suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Embora os policiais tenham confirmado que o adolescente afirmou, durante a abordagem, que a droga lhe pertencia, tal circunstância, por si só, não exclui a responsabilidade penal da acusada. Isso porque a substância entorpecente encontrava-se efetivamente em sua posse direta, guardada em seu bolso, juntamente com quantia de dinheiro fracionado. Ademais, a simples assunção da propriedade da droga por terceiro não afasta a prática do verbo nuclear "trazer consigo", previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, especialmente quando demonstrado que a agente tinha ciência da natureza ilícita da substância. Pelo contrário, tal circunstância demonstra a participação do adolescente na empreitada criminosa. Não se desconhece que William foi liberado após a abordagem. Todavia, essa circunstância decorreu da avaliação realizada pela equipe policial naquele momento, diante da inexistência de qualquer objeto ilícito em sua posse imediata, não constituindo elemento apto a excluir a responsabilidade da denunciada, em cujo poder foi efetivamente localizado o entorpecente. Também não merece acolhimento a tese de erro de tipo. O erro previsto no art. 20 do CP exige prova segura de que o agente desconhecia elemento constitutivo do tipo penal. No caso concreto, inexiste qualquer elemento objetivo capaz de corroborar a alegação de que a acusada ignorava tratar-se de droga. Ao revés, a forma de acondicionamento, o local onde a substância foi ocultada (junto ao corpo da ré), a quantidade apreendida e as circunstâncias da abordagem conduzem à conclusão de que a ré tinha pleno conhecimento da natureza do material transportado. Quanto ao numerário apreendido, embora a acusada tenha afirmado tratar-se de salário recebido no dia anterior e as testemunhas de defesa tenham corroborado que ela exercia atividade laboral lícita, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a configuração do delito de tráfico. É perfeitamente possível que o agente exerça atividade remunerada e, simultaneamente, pratique o comércio ilícito de drogas. Assim, a existência de emprego formal e de renda lícita não constitui elemento apto, por si só, a descaracterizar a traficância. De igual forma, os depoimentos das testemunhas Juliana Correa da Rosa e Raissa Monalisa Gonçalves da Silva limitam-se a atestar que a acusada era pessoa trabalhadora, boa mãe e possuía boa reputação. Trata-se de testemunhos abonatórios, incapazes de infirmar os elementos objetivos colhidos durante a prisão em flagrante, sobretudo porque nenhuma delas presenciou os fatos investigados ou possuía conhecimento direto acerca da dinâmica delitiva. Desse modo, rejeitam-se as teses absolutórias relativas ao delito de tráfico de drogas, porquanto demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo da acusada, não havendo falar em erro de tipo ou insuficiência probatória. A droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade, o modo de acondicionamento da droga e a apreensão celular e de valores fracionados. Circunstâncias que, conforme fundamentado, indicam mercancia. A conduta da denunciada amolda-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), na medida em que tinha em posse e trazia consigo entorpecente, sem autorização. O delito se consumou com a posse e o acondicionamento dos entorpecentes (Fato 02). O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar o fato 02, descrito na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, a ré é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, conforme fundamentado, o crime envolveu o adolescente William. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), e ABSOLVÊ-LA da pratica do crime previsto no art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a(s) pena(s). 4. DOSIMETRIA 4.1. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes (mov. 175.1). c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento da ré junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: destoa do comum, considerando que a cocaína – um alcaloide retirado do arbusto erythroxylon – é uma droga com um dos maiores potenciais de vício, culminando em problemas cognitivos e nas funções motoras, com graves efeitos ao sistema cardiovascular[1] e a todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada[2], resultando, assim, no grave impacto à saúde pública[3]; Não se aplica, ao caso, o entendimento consolidado no Tema nº 1.262 do STJ[4], uma vez que não se trata de ínfima quantidade; j) quantidade da substância: não destoa do comum. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[5], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo uma circunstância negativa, fixo a pena-base 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis. Portanto, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Inaplicável o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que há indícios suficientes de que a ré se dedica às atividades criminosas, tendo em vista quantidade e modo de acondicionamento da droga, além da apreensão de valores fracionados, circunstâncias que, conforme fundamentado, demonstram mercancia. Anote-se que a dedicação ao tráfico pode coexistir com ocupações lícitas[6]. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime envolveu adolescente. Considerando a idade do adolescente, a gravidade concreta da conduta e a comercialização de droga de elevado poder nocivo e viciante (cocaína), a pena será aumentada na fração de 2/3. Portanto, fixo a pena definitiva da ré em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica da ré, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[7], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime fechado, considerando a pena final ser superior a 08 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fulcro no art. 33, §§ 2º, alínea “a” e 3º, do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 4 anos e existe circunstância judicial valorada negativamente. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a dois anos e existe circunstância negativa reconhecida. 4.9. Segregação cautelar do réu CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão preventiva, no momento, não se mostra necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para conveniência da instrução criminal. Destaca-se que a ré permaneceu solta durante a instrução criminal em relação aos presentes autos. Assim, deverá permanecer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). REVOGO a medida cautelar referente ao recolhimento domiciliar noturno (mov. 18, item III, “d”). As demais medidas cautelares fixadas (mov. 18) permanecem vigentes até o trânsito em julgado. 4.10. Valor indenizatório mínimo O Ministério Público, pleiteou, em alegações finais, a fixação de valor compensatório, a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (CPP), na sentença condenatória deve o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com base nos prejuízos sofridos. A pretensão, todavia, não deve ser acolhida. Fundamenta-se. Em consonância ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no art. 387, inc. IV, do CPP, exige o cumprimento de 03 (três) requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano, ressalvando-se os casos envolvendo violência doméstica, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo nº 983 do STJ.[8] Tratando-se de tráfico de entorpecentes, mostra-se necessária instrução probatória específica e comprovação do dano moral coletivo, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O EFETIVO ABALO MORAL À COLETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos foi afastada por ausência de provas concretas que demonstrassem o abalo moral coletivo decorrente da conduta do apelante.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de afastar a condenação pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo-se inalterados os demais pontos da Sentença. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000578-29.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CONSTANTINOV - J. 17.10.2025). Grifado. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. Assim, para além do pedido expresso e da indicação do valor, exige-se a produção de prova específica acerca da extensão dos prejuízos coletivos, o que não ocorreu no caso. Portanto, descabe a fixação de mínimo indenizatório. 5. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Encontram-se apreendidos: a) R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais); b) um aparelho celular; c) uma motocicleta (HONDA/CBX 250 TWISTER; ano de fabricação:2008; cor: cinza; placa/UF: AQV8498/PR); d) um cartão alimentação. Em que pese o pedido de devolução dos valores e da motocicleta, a ausência de documento apto a demonstrar a procedência lícita do dinheiro impede a restituição pretendida. A alegação genérica de que o valor era oriundo de salário não encontra respaldo em prova concreta, especialmente considerando a comprova intenção de revenda da droga, na forma da fundamentação. Em hipóteses como a dos autos, não basta a mera afirmação defensiva, sendo imprescindível a demonstração minimamente consistente no uso regular dos bens, o que não ocorreu. Igualmente, a ré foi presa usando a motocicleta para transportar os entorpecentes, o que inviabiliza a pretensão de restituição, por se tratar de instrumento de crime. 5.1. Assim, considerando a origem ilícita dos valores apreendidos, DECLARO o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “b”, do CP. 5.1.1. Diante do perdimento do valor apreendido, após o trânsito em julgado, CONVERTA-SE em pagamento definitivo ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.2. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos do art. 63, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do telefone celular e da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER; ano de fabricação:2008; cor: cinza; placa/UF: AQV8498/PR, em favor da União. 5.2.1. Após o trânsito em julgado os bens deverão ser destinados ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.3. O cartão alimentação deverá ser devolvido à ré, por não constituir instrumento ou proveito do crime. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ [9]; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético da ré, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei nº 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Ofer Havakuk, Shereif H. Rezkalla, Robert A. Kloner, The Cardiovascular Effects of Cocaine, Journal of the American College of Cardiology, Volume 70, Issue 1, 2017, p. 101-113, ISSN 0735-1097. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0735109717373321. [2] Gray, J D. Medical consequences of cocaine. Canadian family physician Medecin de famille canadien. vol. 39 (1993):1975-6, 1979-81. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/8106032/ [3] “APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – [...] – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CUMPRIDAMENTE MOTIVADA – NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DA DROGA (COCAÍNA) [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001636-51.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.10.2022). Grifado. [4] Tema nº 1.262 do STJ: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. [5] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado. [6] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...].4. O réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tráfico privilegiado, pois restou evidenciada sua habitualidade na prática do tráfico de drogas, com atuação na comercialização de entorpecentes, denotando não se tratar de um fato delituoso isolado.5. A dedicação ao tráfico pode coexistir com ocupações lícitas, sendo suficiente que se configure de forma concorrente, ainda que de modo parcial.6. Diante da exclusão da minorante do tráfico privilegiado, a pena foi redimensionada para 05 anos de reclusão.[...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007401-08.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.12.2025). Grifado. [7] “APELAÇÃO CRIME – [...] PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado. [8] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART . 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II; ART. 155, § 4º, I; ART . 157, § 2º, V E ART ; 155, § 4º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem especificação de valor na denúncia. 2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o princípio do contraditório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório.5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo”. (STJ - REsp: 2111382 SC 2023/0421582-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifado. [9] Art. 832, § 3º, do CNFJ: “Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento”.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JESSICA PUPO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PEDROSO DA SILVA

OAB: 92792/PR

BRUNA MATTOZO DE OLIVEIRA

OAB: 97067/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000002-02.2024.8.16.0165 Processo: 0000002-02.2024.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JESSICA PUPO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos nº 0000002-02.2024.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES, com 32 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 72: 1° Fato: “Em data não precisada nos autos, mas certo que entre julho de 2023 e 01º de janeiro de 2024, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, a denunciada JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES, de forma consciente e voluntária, além do adolescente W.d.S.K., nascido em 15.10.2007, e outros indivíduos, até então, não identificados, associaram-se, para o fim de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nas modalidades trazer consigo, transportar e vender – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência n.° 2024/298 (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6 e 1.8); autos de exibição e apreensão (movs. 1.9/1.10); mídia visual (mov. 1.11); autos de constatação provisória de droga ((movs. 1.14/1.15); e laudo de exame toxicológico n.° 4.390/2024 (mov. 60.1).” 2° Fato “Em 1º de janeiro de 2024, por volta de 00h30min., em via pública, na rua Quinze de Novembro, n.° 510, centro, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, a denunciada JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES, de forma consciente e voluntária, além do adolescente W.d.S.K., nascido em 15.10.2007, com 16 (dezesseis) anos de idade na data do fato, agindo em concurso de pessoas, porquanto em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam, por intermédio do veículo automotor, do tipo motocicleta, marca/modelo Honda/CBX TWISTER, placas AQV-8498, conduzido por aquela, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 15,4g (quinze vírgula quatro gramas) da substância entorpecente “Benzoilecgonina’” em forma de pedra, vulgarmente conhecida como ‘crack’, fracionadas em 02 (duas) porções menores e envoltas em embalagem plástica, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, ambas de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência n.° 2024/298 (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6 e 1.8); autos de exibição e apreensão (movs. 1.9/1.10); mídia visual (mov. 1.11); autos de constatação provisória de droga ((movs. 1.14/1.15); e laudo de exame toxicológico n.° 4.390/2024 (mov. 60.1). Consoante se extrai dos autos, a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além da quantidade considerável de substância entorpecente apreendida, pronta para novos fracionamentos e vendas individualizadas, também foi apreendida a quantia de R$ 334 (trezentos e trinta e quatro reais) em espécie”. O Ministério Público sustentou que a ré praticou as infrações penais previstas no art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 01) e art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP (mov. 72). Juntado laudo pericial de substâncias químicas (mov. 60). Notificada (mov. 86), a ré apresentou defesa prévia (mov. 89). Argumentou que as teses defensivas seriam apresentadas em alegações finais. Requereu a produção de provas. A denúncia foi recebida em 16/08/2024, sendo designada audiência de instrução (mov. 91). Realizada audiência (mov. 157 e 171). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação da acusada como incursa nas penas do art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 01) e art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, com cumprimento inicial em regime fechado (mov. 173). A ré apresentou alegações finais. Arguiu a insuficiência probatória e ausência de dolo. Sustentou erro de tipo. Alegou a inexistência de associação para o tráfico. Requereu a absolvição e a restituição dos valores e da motocicleta apreendida. Não sendo o caso de absolvição, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 183). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES pela prática das infrações penais previstas no art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 01) e art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. Inexistindo questões preliminares nem nulidades a declarar, à luz da referida figura típica, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. 2.1. Fato 01 (art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006) Quanto à imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a pretensão condenatória não merece prosperar. O referido tipo penal exige, para sua configuração, prova segura de que os agentes se associaram de forma estável e permanente, com o propósito específico de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, não basta a atuação conjunta em um único episódio, tampouco a mera existência de vínculo afetivo entre os envolvidos, sendo imprescindível a demonstração do denominado animus associativo, caracterizado pela existência de uma união duradoura voltada à mercancia ilícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, E ART.35, AMBOS DA LEI 11343/06. [...]. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.35 DA LEI 11343/06) – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS RECORRENTES. [...] A dinâmica do tráfico de drogas flagrado pela equipe policial não se confunde com os requisitos para se reconhecer a figura do Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tampouco se pode dela extraí-las com a certeza necessária. Como bem se sabe, embora o Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, contenha em seu texto a expressão “reiteradamente ou não”, a caracterização do crime depende da estabilidade e da permanência da associação entre os agentes, características que o diferenciam de um concurso eventual (art. 29, do Código Penal).” Neste sentido: [...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. [...]Assim, é caso de provimento do pleito recursal, para absolvição dos réus, quanto à acusação da prática de crime de associação para o tráfico de drogas [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007398-98.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2026). Grifado. No caso concreto, embora tenha restado demonstrado que a denunciada transportava o entorpecente apreendido a pedido de William, não há prova suficiente de que mantivesse vínculo estável e permanente com o adolescente para a prática do tráfico de drogas. A imputação encontra-se fundada, essencialmente, no episódio descrito na denúncia, inexistindo elementos concretos que demonstrem a existência de organização minimamente estruturada ou de atuação conjunta habitual entre a acusada e o adolescente. Os policiais ouvidos em juízo limitaram-se a relatar os fatos ocorridos na abordagem, não tendo apontado qualquer investigação pretérita, monitoramento, diligência ou informação concreta que evidenciasse atuação da acusada em conjunto com o adolescente ou terceiros no comércio ilícito de entorpecentes. Embora tenha sido mencionado que William era conhecido no meio policial e possuía histórico infracional relacionado ao tráfico de drogas, tal circunstância possui caráter eminentemente pessoal e não autoriza, por si só, concluir que a ré integrasse eventual atividade criminosa por ele desenvolvida. Da mesma forma, o fato de a acusada manter relacionamento amoroso com o adolescente não constitui elemento suficiente para caracterizar a associação criminosa prevista no art. 35 da Lei de Drogas. A convivência afetiva, por si só, não se confunde com vínculo associativo voltado à prática de crimes, sendo indispensável prova concreta de que ambos compartilhavam, de forma estável e permanente, o propósito de traficar drogas. Nesse sentido, também não prospera a alegação ministerial de que a própria afirmação da ré, no sentido de que transportava a substância a pedido de William, evidenciaria a associação. Ainda que tal circunstância possa ser valorada para fins de reconhecimento do delito de tráfico de drogas, ela não demonstra, isoladamente, a existência de ajuste duradouro destinado à prática da traficância. Também inexiste prova de que a denunciada tivesse prévio conhecimento da atuação do adolescente no tráfico de drogas ou que participasse de sua atividade ilícita. Assim, o conjunto probatório evidencia apenas um episódio isolado, sem demonstração da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, sendo inviável presumir a existência de associação criminosa a partir do relacionamento amoroso existente entre os envolvidos ou do histórico infracional exclusivo do adolescente. Dessa forma, ausente prova segura do indispensável animus associativo, impõe-se a absolvição da acusada quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por insuficiência de provas acerca da existência de associação estável e permanente destinada à prática do tráfico de drogas. 2.2. Fato 02 (art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.15), pelo laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 60), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria do crime (fato 02) é certa e recai sobre a pessoa da denunciada. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em juízo, Ana Ellen Soares Kochinski (mov. 157.1) policial militar, relatou que não conhecia a ré anteriormente e que nunca havia atendido ocorrência envolvendo o adolescente William, embora seu nome fosse conhecido no meio policial por ser irmão de indivíduo envolvido com o tráfico de drogas e morto em confronto com a polícia. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizava fiscalização de trânsito em razão do grande número de motociclistas praticando manobras perigosas durante o período de Ano Novo. Narrou que abordaram a motocicleta ocupada pela ré e pelo adolescente, determinando que ambos desembarcassem. Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado com William. Afirmou que realizou a busca pessoal na ré, ocasião em que localizou, no bolso de sua saia jeans, diversas notas de dinheiro trocado, totalizando pouco mais de R$ 300,00, e, no outro bolso, um invólucro contendo substância posteriormente identificada como crack, com aproximadamente 15 gramas. Relatou que questionou a ré sobre o dinheiro, tendo ela informado que seria proveniente de seu trabalho, sem explicar a origem da droga. Diante disso, foi dada voz de prisão à acusada, que ficou bastante nervosa, motivo pelo qual foi algemada e conduzida à delegacia. Esclareceu que o adolescente chegou a afirmar que a droga lhe pertencia, porém o entorpecente e o dinheiro estavam exclusivamente em poder da ré, razão pela qual ele foi liberado. Michel Frantz Lencina (mov. 157.2) policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região central e abordava motocicletas em razão das infrações de trânsito comuns no período de fim de ano. Informou que a ré conduzia a motocicleta, tendo o adolescente William como passageiro. Esclareceu que a policial feminina realizou a busca pessoal na acusada, encontrando em seu bolso grande quantidade de dinheiro trocado e, logo abaixo das cédulas, duas pedras grandes de crack acondicionadas em embalagem transparente. Disse que a ré afirmou apenas que o dinheiro era proveniente de seu trabalho, não apresentando qualquer explicação sobre a droga quando questionada. Acrescentou que William era conhecido no meio policial e que, posteriormente aos fatos, envolveu-se em outras ocorrências relacionadas a drogas e questões familiares com a acusada. Esclareceu que, durante a abordagem, nenhum dos envolvidos afirmou que a ré estaria apenas guardando a droga para o adolescente. Destacou que o entorpecente estava no bolso da saia da acusada, sob um maço de dinheiro trocado, sendo inviável que ela não percebesse sua presença em razão do tamanho das pedras e da embalagem. Afirmou que, embora não conhecesse nenhum dos dois por ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico, havia conhecimento informal, decorrente da atuação policial na região, sobre denúncias envolvendo os locais onde ambos residiam. Juliana Correa da Rosa (mov. 171.1), informante, amiga da ré, relatou que conhece Jéssica há muitos anos, sendo que a amizade próxima teve início por volta de 2017 ou 2018. Afirmou que a acusada sempre foi trabalhadora e que possui boa reputação entre vizinhos e conhecidos, nunca teve conhecimento de seu envolvimento com tráfico de drogas ou qualquer outra atividade ilícita e jamais a viu praticando conduta criminosa. Acrescentou que a ré mantém bom relacionamento com a família, é uma pessoa de boa índole, boa mãe. Raissa Monalisa Gonçalves da Silva (mov. 171.2), testemunha, relatou que conhece a ré há aproximadamente oito anos, em razão de terem trabalhado juntas quando Jéssica atuava com locação de brinquedos e decoração de festas. Afirmou que a ré sempre foi trabalhadora, tendo exercido atividades em diferentes empregos. Disse que Jéssica possui boa reputação entre as pessoas que a conhecem, é bem quista, tem muitos amigos e, em sua percepção, não teria necessidade de se envolver com atividades ilícitas, justamente porque sempre trabalhou. Declarou não ter conhecimento de eventual envolvimento da ré com tráfico de drogas e nunca a viu praticando qualquer atividade ilícita. Em interrogatório judicial (mov. 171.3), a ré negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Relatou que, na noite de ano novo, saiu com William para assistir aos fogos de artifício e, quando estavam retornando para casa, ele parou para conversar com um rapaz, recebeu uma embalagem e lhe pediu que a guardasse, pois usava um shorts sem bolsos. Disse que, sem saber o conteúdo do pacote, colocou-o em seu bolso e seguiram viagem, sendo abordados logo em seguida em uma blitz policial. Afirmou que, durante a revista, ao ser encontrada a embalagem, William imediatamente declarou aos policiais que a droga era dele. Sustentou que somente naquele momento tomou conhecimento de que se tratava de entorpecente, pois desconhecia o conteúdo do invólucro. Declarou que o dinheiro apreendido era de sua propriedade, proveniente do salário recebido no dia 31 de dezembro, quando trabalhava como auxiliar administrativa em uma empresa de segurança privada. Afirmou que desconhecia eventual atuação de William com o tráfico de drogas, sabendo apenas que familiares dele possuíam envolvimento com essa prática, e que somente posteriormente tomou conhecimento de que ele havia sido preso por tráfico. Disse que jamais teve envolvimento com drogas ou respondeu a qualquer processo criminal, reiterando que nunca participou de associação para o tráfico nem praticou tráfico de entorpecentes. Esclareceu, por fim, que a abordagem decorreu de uma blitz de rotina realizada em razão das festividades de ano novo, motivo pelo qual não teve receio de passar pelo bloqueio policial, já que acreditava não portar qualquer objeto ilícito e que se relacionava amorosamente com William por aproximadamente seis meses. Tratando-se de crimes relacionados com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. No caso, os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que foi localizada droga em posse da ré, bem como que o menor William assumiu a propriedade do entorpecente. Tais alegações são corroboradas pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, bem como pelo laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 60). O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente ou apreensão de outros materiais. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Logo, quanto ao crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), comprovado que a ré “trazia consigo” substância entorpecente sem a devida autorização, o crime está consumado independentemente da prova da intenção da venda, da propriedade do entorpecente ou da apreensão de outros materiais. Todavia, no caso, além desse elemento, a quantidade dos entorpecentes encontrados, aliada à apreensão de valores fracionados (17 notas de 2 reais, 10 notas de 5 reais, 11 notas de 10 reais e 7 notas de 20 reais), e aparelho celular, constitui conjunto de circunstâncias indicativas da destinação comercial das substâncias, extrapolando os limites do consumo pessoal. As teses defensivas não merecem acolhimento. Não procede a alegação de que a prova produzida em juízo teria desconstituído a imputação inicial. Ao contrário, os elementos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a narrativa acusatória no sentido de que a denunciada tinha plena ciência de que transportava substância entorpecente. Embora a defesa sustente que a acusada apenas guardou um invólucro a pedido do adolescente William, sem conhecer seu conteúdo, tal versão mostra-se isolada nos autos e desprovida de credibilidade. A droga foi encontrada no bolso da saia jeans utilizada pela ré, circunstância que, segundo o policial Michel Frantz Lencina, tornava impossível que a acusada não percebesse a presença do invólucro, sobretudo considerando que se tratava de duas pedras grandes de crack acondicionadas em embalagem plástica transparente. A policial Ana Ellen Soares Kochinski, responsável pela busca pessoal, igualmente confirmou que precisou acessar o bolso da saia para retirar o entorpecente, evidenciando que o objeto estava diretamente junto ao corpo da acusada. Além disso, a própria dinâmica narrada pela ré revela manifesta inverossimilhança. Segundo sua versão, William teria recebido uma embalagem de um terceiro, em via pública, durante a madrugada de ano novo, e imediatamente lhe pedido que a guardasse. Ainda assim, afirma ter aceitado colocar o objeto em seu próprio bolso, sem sequer indagar seu conteúdo. Tal comportamento destoa das regras ordinárias da experiência, especialmente porque se tratava de objeto entregue por terceiro, em circunstâncias suspeitas. Não bastasse isso, os policiais foram firmes ao afirmar que, no momento da abordagem, a acusada nada declarou acerca da droga ou de eventual desconhecimento sobre sua natureza. Tampouco informou aos agentes que estaria apenas guardando o invólucro para William. Também não prospera a alegação de que a suposta confissão de William seria suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Embora os policiais tenham confirmado que o adolescente afirmou, durante a abordagem, que a droga lhe pertencia, tal circunstância, por si só, não exclui a responsabilidade penal da acusada. Isso porque a substância entorpecente encontrava-se efetivamente em sua posse direta, guardada em seu bolso, juntamente com quantia de dinheiro fracionado. Ademais, a simples assunção da propriedade da droga por terceiro não afasta a prática do verbo nuclear "trazer consigo", previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, especialmente quando demonstrado que a agente tinha ciência da natureza ilícita da substância. Pelo contrário, tal circunstância demonstra a participação do adolescente na empreitada criminosa. Não se desconhece que William foi liberado após a abordagem. Todavia, essa circunstância decorreu da avaliação realizada pela equipe policial naquele momento, diante da inexistência de qualquer objeto ilícito em sua posse imediata, não constituindo elemento apto a excluir a responsabilidade da denunciada, em cujo poder foi efetivamente localizado o entorpecente. Também não merece acolhimento a tese de erro de tipo. O erro previsto no art. 20 do CP exige prova segura de que o agente desconhecia elemento constitutivo do tipo penal. No caso concreto, inexiste qualquer elemento objetivo capaz de corroborar a alegação de que a acusada ignorava tratar-se de droga. Ao revés, a forma de acondicionamento, o local onde a substância foi ocultada (junto ao corpo da ré), a quantidade apreendida e as circunstâncias da abordagem conduzem à conclusão de que a ré tinha pleno conhecimento da natureza do material transportado. Quanto ao numerário apreendido, embora a acusada tenha afirmado tratar-se de salário recebido no dia anterior e as testemunhas de defesa tenham corroborado que ela exercia atividade laboral lícita, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a configuração do delito de tráfico. É perfeitamente possível que o agente exerça atividade remunerada e, simultaneamente, pratique o comércio ilícito de drogas. Assim, a existência de emprego formal e de renda lícita não constitui elemento apto, por si só, a descaracterizar a traficância. De igual forma, os depoimentos das testemunhas Juliana Correa da Rosa e Raissa Monalisa Gonçalves da Silva limitam-se a atestar que a acusada era pessoa trabalhadora, boa mãe e possuía boa reputação. Trata-se de testemunhos abonatórios, incapazes de infirmar os elementos objetivos colhidos durante a prisão em flagrante, sobretudo porque nenhuma delas presenciou os fatos investigados ou possuía conhecimento direto acerca da dinâmica delitiva. Desse modo, rejeitam-se as teses absolutórias relativas ao delito de tráfico de drogas, porquanto demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo da acusada, não havendo falar em erro de tipo ou insuficiência probatória. A droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade, o modo de acondicionamento da droga e a apreensão celular e de valores fracionados. Circunstâncias que, conforme fundamentado, indicam mercancia. A conduta da denunciada amolda-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), na medida em que tinha em posse e trazia consigo entorpecente, sem autorização. O delito se consumou com a posse e o acondicionamento dos entorpecentes (Fato 02). O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar o fato 02, descrito na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, a ré é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, conforme fundamentado, o crime envolveu o adolescente William. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JÉSSICA PUPO DOS SANTOS GUIMARÃES pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), e ABSOLVÊ-LA da pratica do crime previsto no art. 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a(s) pena(s). 4. DOSIMETRIA 4.1. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes (mov. 175.1). c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento da ré junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: destoa do comum, considerando que a cocaína – um alcaloide retirado do arbusto erythroxylon – é uma droga com um dos maiores potenciais de vício, culminando em problemas cognitivos e nas funções motoras, com graves efeitos ao sistema cardiovascular[1] e a todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada[2], resultando, assim, no grave impacto à saúde pública[3]; Não se aplica, ao caso, o entendimento consolidado no Tema nº 1.262 do STJ[4], uma vez que não se trata de ínfima quantidade; j) quantidade da substância: não destoa do comum. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[5], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo uma circunstância negativa, fixo a pena-base 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis. Portanto, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Inaplicável o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que há indícios suficientes de que a ré se dedica às atividades criminosas, tendo em vista quantidade e modo de acondicionamento da droga, além da apreensão de valores fracionados, circunstâncias que, conforme fundamentado, demonstram mercancia. Anote-se que a dedicação ao tráfico pode coexistir com ocupações lícitas[6]. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime envolveu adolescente. Considerando a idade do adolescente, a gravidade concreta da conduta e a comercialização de droga de elevado poder nocivo e viciante (cocaína), a pena será aumentada na fração de 2/3. Portanto, fixo a pena definitiva da ré em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica da ré, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[7], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime fechado, considerando a pena final ser superior a 08 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fulcro no art. 33, §§ 2º, alínea “a” e 3º, do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 4 anos e existe circunstância judicial valorada negativamente. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a dois anos e existe circunstância negativa reconhecida. 4.9. Segregação cautelar do réu CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão preventiva, no momento, não se mostra necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para conveniência da instrução criminal. Destaca-se que a ré permaneceu solta durante a instrução criminal em relação aos presentes autos. Assim, deverá permanecer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). REVOGO a medida cautelar referente ao recolhimento domiciliar noturno (mov. 18, item III, “d”). As demais medidas cautelares fixadas (mov. 18) permanecem vigentes até o trânsito em julgado. 4.10. Valor indenizatório mínimo O Ministério Público, pleiteou, em alegações finais, a fixação de valor compensatório, a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (CPP), na sentença condenatória deve o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com base nos prejuízos sofridos. A pretensão, todavia, não deve ser acolhida. Fundamenta-se. Em consonância ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no art. 387, inc. IV, do CPP, exige o cumprimento de 03 (três) requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano, ressalvando-se os casos envolvendo violência doméstica, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo nº 983 do STJ.[8] Tratando-se de tráfico de entorpecentes, mostra-se necessária instrução probatória específica e comprovação do dano moral coletivo, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O EFETIVO ABALO MORAL À COLETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos foi afastada por ausência de provas concretas que demonstrassem o abalo moral coletivo decorrente da conduta do apelante.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de afastar a condenação pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo-se inalterados os demais pontos da Sentença. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000578-29.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CONSTANTINOV - J. 17.10.2025). Grifado. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. Assim, para além do pedido expresso e da indicação do valor, exige-se a produção de prova específica acerca da extensão dos prejuízos coletivos, o que não ocorreu no caso. Portanto, descabe a fixação de mínimo indenizatório. 5. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Encontram-se apreendidos: a) R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais); b) um aparelho celular; c) uma motocicleta (HONDA/CBX 250 TWISTER; ano de fabricação:2008; cor: cinza; placa/UF: AQV8498/PR); d) um cartão alimentação. Em que pese o pedido de devolução dos valores e da motocicleta, a ausência de documento apto a demonstrar a procedência lícita do dinheiro impede a restituição pretendida. A alegação genérica de que o valor era oriundo de salário não encontra respaldo em prova concreta, especialmente considerando a comprova intenção de revenda da droga, na forma da fundamentação. Em hipóteses como a dos autos, não basta a mera afirmação defensiva, sendo imprescindível a demonstração minimamente consistente no uso regular dos bens, o que não ocorreu. Igualmente, a ré foi presa usando a motocicleta para transportar os entorpecentes, o que inviabiliza a pretensão de restituição, por se tratar de instrumento de crime. 5.1. Assim, considerando a origem ilícita dos valores apreendidos, DECLARO o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “b”, do CP. 5.1.1. Diante do perdimento do valor apreendido, após o trânsito em julgado, CONVERTA-SE em pagamento definitivo ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.2. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos do art. 63, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do telefone celular e da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER; ano de fabricação:2008; cor: cinza; placa/UF: AQV8498/PR, em favor da União. 5.2.1. Após o trânsito em julgado os bens deverão ser destinados ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.3. O cartão alimentação deverá ser devolvido à ré, por não constituir instrumento ou proveito do crime. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ [9]; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético da ré, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei nº 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Ofer Havakuk, Shereif H. Rezkalla, Robert A. Kloner, The Cardiovascular Effects of Cocaine, Journal of the American College of Cardiology, Volume 70, Issue 1, 2017, p. 101-113, ISSN 0735-1097. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0735109717373321. [2] Gray, J D. Medical consequences of cocaine. Canadian family physician Medecin de famille canadien. vol. 39 (1993):1975-6, 1979-81. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/8106032/ [3] “APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – [...] – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CUMPRIDAMENTE MOTIVADA – NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DA DROGA (COCAÍNA) [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001636-51.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.10.2022). Grifado. [4] Tema nº 1.262 do STJ: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. [5] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado. [6] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...].4. O réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tráfico privilegiado, pois restou evidenciada sua habitualidade na prática do tráfico de drogas, com atuação na comercialização de entorpecentes, denotando não se tratar de um fato delituoso isolado.5. A dedicação ao tráfico pode coexistir com ocupações lícitas, sendo suficiente que se configure de forma concorrente, ainda que de modo parcial.6. Diante da exclusão da minorante do tráfico privilegiado, a pena foi redimensionada para 05 anos de reclusão.[...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007401-08.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.12.2025). Grifado. [7] “APELAÇÃO CRIME – [...] PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado. [8] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART . 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II; ART. 155, § 4º, I; ART . 157, § 2º, V E ART ; 155, § 4º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem especificação de valor na denúncia. 2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o princípio do contraditório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório.5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo”. (STJ - REsp: 2111382 SC 2023/0421582-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifado. [9] Art. 832, § 3º, do CNFJ: “Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento”.