0000001-75.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000001-75.2026.8.16.0026 Processo: 0000001-75.2026.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): C. DE O. G. Réu(s): VALDECIR JUNIOR DE OLIVEIRA AUGUSTO Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdecir Júnior de Oliveira Augusto pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 147, § 1º (Fato 01) e artigo 129, § 13, (Fato 02) ambos do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/06, em concurso material de crimes (mov. 33.1). Não houve oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que se trata de crime praticado com violência e no âmbito de violência doméstica ou familiar contra mulher, a teor do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Recebeu-se a denúncia na data de 09/01/2026 (mov. 39.1). Citado (mov. 55.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 63.1) por intermédio de defesa constituída (mov. 59.2). Não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a ordem prisional do acusado (mov. 87.1). Na audiência de instrução realizou-se a oitiva da vítima e duas testemunhas, bem como o interrogatório do réu. Nada mais requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 122.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 129, § 13º e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal cumulado com artigo 7º da Lei n. 11.340/06, em concurso material de crimes (mov. 125.1). A defesa do réu, em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em segundo plano, requereu a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato (mov. 130.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. Questões preambulares Inicialmente, inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Dito isto, passo a realizar a análise de mérito. II. II. Do crime tipificado pelo artigo 147, §1º do Código Penal (1º Fato) No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto de Prisão e Apreensão (mov. 1.5); termos de declarações prestadas em sede inquisitiva (mov. 1.6/11, 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A ofendida C.D.O.G. em juízo declarou que conviveu com o acusado, Valdecir, por cerca de 12 anos, com quem tem quatro filhos. Afirmou que as agressões eram recorrentes, já tendo registrado dois boletins de ocorrência anteriores (embora tenha desistido de um deles). Decidiu se separar, mas o acusado se recusava a sair de casa voluntariamente. No dia do ocorrido, houve uma primeira discussão em casa, ocasião em que o acusado tentou agredi-la (e também a sua mãe) com um pedaço de madeira. Cristiane saiu de casa a caminho da Vila São José acompanhada de um primo para buscar drogas a pedido de uma amiga. Ela havia consumido de três a quatro cervejas, enquanto o acusado consumia bebida destilada com energético. O acusado a seguiu e, no trajeto, antes de chegarem à ponte do Passaúna, passou a ameaçá-la de morte. Ele a impediu de prosseguir, tentou jogá-la na frente de um carro e de cima da ponte. Na ponte, ele afirmou que a mataria assim que trouxessem cocaína para ele consumir. Após consumir a droga, ele desferiu golpes de faca. Cristiane conseguiu se esquivar de três golpes (um deles em direção ao pescoço) e, na quarta tentativa, segurou a lâmina com a mão, o que causou um corte em seus dedos. Após feri-la, o acusado a impediu de ir embora, insultando-a e ordenando que ficasse sentada. Aproveitando-se de uma distração dele com seu primo, Cristiane conseguiu pegar o celular escondido e enviar uma mensagem de WhatsApp para outro primo, indicando sua localização. Acerca de 10 minutos depois, sua mãe, seu tio e seu primo chegaram ao local e a resgataram. Informou que não levou as mensagens de celular à delegacia e que seus parentes não foram chamados para depor. Explicou que, embora o delegado tenha solicitado, ela não realizou o exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal (IML) porque precisava trabalhar naquele dia e não podia perder o dinheiro do serviço, pois estava desempregada (mov. 120.3). Neste contexto, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório, especialmente porque se trata de delito praticado no âmbito doméstico e familiar, ambiente em que, ordinariamente, as condutas ocorrem longe da presença de testemunhas presenciais estranhas ao núcleo familiar. No caso concreto, o relato da ofendida não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra amparo nos demais elementos de prova colhidos, notadamente nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado de temor da vítima, a dinâmica do acionamento policial e a identificação do acusado logo após os fatos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE MOSTROU COERENTE E COESO TANTO NA FASE POLICIAL COMO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) A materialidade e a autoria do crime de ameaça foram demonstradas pelas provas colhidas durante o curso do processo. 5. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, se mostra suficiente para a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu." (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000776-39.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, julgado em 29/03/2025, salientei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Ainda, a testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, policial militar, relatou que a equipe recebeu dois chamados relacionados ao mesmo contexto familiar. No primeiro, a mãe da vítima comunicou que o suspeito havia causado confusão e tentado agredir a vítima e familiares com um pedaço de pau. Posteriormente, já por volta das 02h20min do dia 1º de janeiro, houve novo acionamento, com a informação de que o suspeito teria tentado esfaquear a vítima e causado corte em sua mão. Durante o deslocamento, a equipe localizou indivíduo com as características repassadas, realizou a abordagem e, após contato com a vítima, confirmou que se tratava do autor indicado por ela. A testemunha também afirmou que a vítima demonstrava medo e nervosismo em razão do acusado (mov.120.4). No mesmo sentido, a testemunha João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, também policial militar, declarou que a equipe recebeu chamado via 190 para atendimento de ocorrência de agressão próximo à represa do Passaúna. Narrou que, durante o patrulhamento, avistaram o acusado, cujas características coincidiam com as de ocorrência atendida anteriormente naquela mesma noite. Após contato com a central e confirmação da vítima, os policiais conduziram o acusado até a residência em que ela se encontrava. Na ocasião, a ofendida relatou que o réu a perseguiu na região da represa, sacou uma faca da cintura, tentou golpeá-la por diversas vezes e, enquanto ela aguardava auxílio, proferiu novas ameaças, afirmando que, caso acionasse a polícia, não haveria tempo de atendimento (mov. 120.5). Tais depoimentos, embora prestados por policiais militares, possuem plena validade probatória, uma vez que colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, e não evidenciada qualquer razão concreta para desaboná-los. Ademais, não se trata de condenação fundada exclusivamente na palavra de agentes estatais, mas de prova convergente com a narrativa da vítima e com os demais elementos informativos documentados nos autos. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria ocorrido apenas discussão verbal motivada por ciúmes, consumo de álcool e suposto pedido de dinheiro para aquisição de drogas, não convence. O acusado negou ter portado faca, negou ter ameaçado a vítima e afirmou que a discussão se limitou a xingamentos mútuos. Contudo, essa narrativa permanece isolada no conjunto probatório e não encontra apoio em elemento externo idôneo. A simples negativa do réu, desacompanhada de prova minimamente apta a infirmar os relatos consistentes da vítima e das testemunhas, não basta para afastar a responsabilidade penal. A defesa sustentou ausência de provas aptas à condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a tese não merece acolhimento. A prova produzida não revela dúvida razoável acerca da ocorrência da ameaça ou da autoria delitiva. Ao contrário, evidencia-se que a vítima descreveu, de forma linear e harmônica, ameaças explícitas de morte, em contexto de perseguição, intimidação e retenção de sua liberdade de deslocamento, logo após conflito doméstico decorrente da tentativa de separação. Também não procede eventual alegação de que a ausência de apreensão da faca comprometeria a comprovação do crime de ameaça. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de forma livre e pode ser praticado por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. A apreensão do instrumento utilizado para reforçar a intimidação não constitui requisito de configuração típica. No caso, as expressões atribuídas ao réu — especialmente “da ponte você não passa”, “vou cheirar e te matar” e “você vai morrer aí” revelam promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, em cenário concreto de vulnerabilidade e violência doméstica. Ressalte-se que o crime de ameaça possui natureza formal. Assim, consuma-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e possui idoneidade para abalar sua tranquilidade psíquica e sua liberdade de autodeterminação, sem necessidade de efetiva concretização do mal anunciado. No caso, a idoneidade da ameaça resta evidenciada não apenas pelo conteúdo das frases atribuídas ao acusado, mas também pelo contexto em que proferidas: durante a madrugada, em local público e ermo, após perseguição, com a vítima impedida de seguir seu caminho, em situação de temor concreto e após histórico de conflitos no relacionamento. O temor experimentado pela ofendida também se revela por sua conduta imediata. Ela afirmou que, diante da intimidação, escondeu o celular, enviou mensagem discreta a um primo com sua localização e aguardou a chegada de familiares para deixar o local. Tal comportamento demonstra que a vítima levou a sério as ameaças recebidas e buscou auxílio para preservar sua integridade, o que reforça a credibilidade de seu relato. A defesa também procurou fragilizar a palavra da vítima com referência ao consumo de bebida alcoólica e ao suposto envolvimento com drogas. Entretanto, tais circunstâncias não afastam a credibilidade do depoimento judicial, especialmente porque a narrativa da ofendida se mostrou detalhada, coerente e compatível com os demais elementos colhidos. Não se pode desqualificar a palavra da mulher em situação de violência doméstica com base em juízo moral acerca de seu comportamento, sob pena de indevida revitimização e de perpetuação de estereótipos incompatíveis com a valoração probatória racional e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. No ponto, observa-se que a análise da prova em crimes praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006 deve considerar as particularidades da violência doméstica e familiar contra a mulher, marcada, muitas vezes, por episódios sucessivos de controle, intimidação, medo e dependência emocional ou familiar. A palavra da vítima, quando segura, coerente e amparada por elementos periféricos de confirmação, possui especial relevância e pode fundamentar decreto condenatório. No caso concreto, a condição de companheira da vítima, a convivência prolongada entre as partes, a existência de filhos em comum, a recusa do acusado em aceitar a separação e o histórico relatado de agressões anteriores demonstram que a ameaça não consistiu em mero desentendimento ocasional, tampouco em bravata sem potencial intimidatório. Tratou-se de conduta séria, concreta e dirigida a restringir a liberdade psíquica da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 também se mostra adequada. O fato ocorreu entre companheiros, no âmbito de relação íntima de afeto, e decorreu de dinâmica de dominação e intimidação exercida pelo acusado contra a vítima, mulher, no contexto de rompimento da relação. A violência psicológica, expressamente reconhecida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, compreende condutas que causem dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do pleno desenvolvimento ou visem degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A conduta apurada nos autos se amolda a esse conceito legal. Não se identifica, ainda, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude da conduta e podia agir de modo diverso. Eventual consumo voluntário de bebida alcoólica ou de substância entorpecente, mencionado pelas partes, não exclui a responsabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, diante do contido nos autos, conclui-se que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram comprovadas, bem como demonstrado o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima mediante promessa de morte, causando-lhe fundado temor. A prova judicializada, em especial o depoimento firme e coerente da ofendida, corroborado pelos relatos dos policiais militares e pelas circunstâncias do acionamento de familiares e da equipe policial, revela-se suficiente para afastar a tese absolutória defensiva. Assim, impõe-se a condenação de Valdecir Júnior de Oliveira Augusto como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, quanto ao 1º Fato narrado na denúncia. II. III. Do crime tipificado pelo artigo 129, §13 do Código Penal (2º Fato) No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto de Prisão e Apreensão (mov. 1.5); termos de declarações prestadas em sede inquisitiva (mov. 1.6/11, 1.19), imagem da lesão suportada pela vítima na região das mãos (mov. 1.16), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima C.D.O.G., ouvida sob o crivo do contraditório, apresentou relato firme, detalhado e coerente. Declarou que, após ser seguida pelo acusado e ameaçada de morte, ele passou a investir contra ela com uma faca. Narrou que conseguiu desviar de três golpes e que, na quarta investida, segurou a lâmina com a mão, ocasião em que sofreu corte nos dedos. Esclareceu, ainda, que um dos golpes teria sido direcionado à região do pescoço, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a intensidade da agressão praticada pelo réu. O relato da ofendida não se encontra isolado. A testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, policial militar, afirmou que a equipe recebeu novo chamado, por volta das 02h20min do dia 1º de janeiro, com a informação de que o acusado teria tentado esfaquear a vítima e causado corte em sua mão. Também declarou que, no atendimento, a vítima relatou ter sido esfaqueada próximo à região do Passaúna e socorrida por familiares. No mesmo sentido, a testemunha João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, policial militar, declarou que a vítima relatou, logo após os fatos, que o acusado a perseguiu na região da represa, retirou uma faca da cintura e tentou golpeá-la por diversas vezes. Acrescentou que, segundo a ofendida, ela levou a mão à lâmina por instinto de sobrevivência e acabou lesionada. O policial também confirmou que a vítima apresentava ferimento na mão, embora não soubesse precisar a gravidade da lesão. A prova oral, portanto, apresenta convergência relevante. A narrativa judicial da vítima guarda correspondência com aquilo que comunicou aos policiais logo após o ocorrido, bem como com a informação repassada no acionamento da equipe policial. A existência de ferimento também recebeu confirmação por uma das testemunhas policiais, além de estar documentada por imagem juntada aos autos. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente, segura e amparada por elementos periféricos de confirmação. Isso se justifica porque tais delitos, com frequência, ocorrem em ambiente de intimidação, longe de testemunhas presenciais imparciais e em contexto de vulnerabilidade relacional. No caso concreto, a palavra da ofendida mostra-se idônea e suficiente, uma vez que se encontra corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelo histórico da ocorrência e pela imagem da lesão acostada aos autos. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria ocorrido apenas discussão verbal, sem ameaça, sem faca e sem agressão física, não encontra respaldo no conjunto probatório. O réu sustentou que a discussão teria decorrido de suposto pedido de dinheiro pela vítima para aquisição de entorpecentes e que, após troca de xingamentos, a sogra e o tio da ofendida chegaram de carro e a levaram embora. Contudo, tal narrativa permanece isolada e não afasta a prova produzida em juízo, especialmente diante do relato firme da vítima e da confirmação, pelos policiais, de que houve chamado emergencial, indicação do acusado como autor e notícia imediata de ferimento na mão. A defesa sustenta insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com fundamento na ausência de laudo pericial e na não apreensão da faca. Tais teses, contudo, não merecem acolhimento. De início, a ausência de exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal não conduz, automaticamente, à absolvição ou à desclassificação da conduta. Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade do exame quando a infração deixar vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma legal admite que, não sendo possível o exame, a prova testemunhal supra-lhe a falta. No caso, a vítima explicou em juízo que não compareceu ao Instituto Médico Legal porque precisava trabalhar naquele dia e não podia perder o valor do serviço, por se encontrar desempregada. A justificativa apresentada mostra-se plausível no contexto social retratado nos autos e não autoriza, por si, a desqualificação de seu relato. Além disso, a materialidade não se apoia apenas na palavra da vítima. Há imagem da lesão juntada ao mov. 1.16, registro da ocorrência, notícia imediata aos policiais militares e confirmação, por João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, de que a ofendida apresentava ferimento na mão. Assim, ainda que ausente laudo pericial definitivo, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, pela ocorrência de efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. Também não procede a alegação de que a não apreensão da faca inviabiliza a condenação. A apreensão do instrumento utilizado não constitui requisito indispensável para a comprovação da autoria e da materialidade, quando a dinâmica delitiva se mostra demonstrada por prova oral segura e coerente, colhida sob contraditório judicial, e por elementos externos de confirmação. No caso, a vítima descreveu de modo pormenorizado a utilização da faca, os golpes direcionados contra ela e a forma pela qual sofreu a lesão, enquanto os policiais confirmaram que foram acionados em razão de tentativa de esfaqueamento e que a vítima, logo após os fatos, atribuiu a conduta ao acusado. A circunstância de a vítima ter segurado a lâmina, e não ter recebido passivamente o golpe, também não descaracteriza o crime de lesão corporal. Ao contrário, a lesão decorreu diretamente da ação agressiva do acusado, que investiu contra ela com instrumento cortante. O gesto defensivo da ofendida constituiu reação instintiva de autoproteção diante de agressão atual e concreta. Assim, subsiste o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado lesivo, porquanto a ferida na mão surgiu como consequência imediata da tentativa de impedir que o golpe de faca atingisse região ainda mais vulnerável de seu corpo. Não se trata, portanto, de meras vias de fato. A contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 pressupõe agressão sem produção de lesão corporal. No caso, contudo, houve efetivo ferimento na mão da vítima, decorrente do contato com a lâmina da faca empunhada pelo acusado. A existência de corte nos dedos, narrada pela ofendida, comunicada aos policiais e documentada por imagem (mov. 1.16), afasta a tese desclassificatória e confirma a adequação típica da conduta ao artigo 129, § 13, do Código Penal. No mais, o crime de lesões corporais não implica em necessária realização do laudo de lesões corporais, desde que a lesão seja documentada de outra forma, no caso, pela imagem acostada no mov. 1.16. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. GOLPE DESFERIDO COM TIJOLO CONTRA A CABEÇA DA COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ART. 12, §3º, DA LEI Nº 11.340/2006. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO A LESÃO ESTÁ DEMONSTRADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. EMPREGO DE OBJETO CONTUNDENTE CONTRA REGIÃO VITAL. EXCESSO PUNÍVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADOS. DISTINÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, impondo-lhe pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, com absolvição quanto ao crime de ameaça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) a materialidade delitiva está comprovada, apesar da alegada ausência de exame de corpo de delito oficial; b) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e sustentar a condenação; c) é cabível o reconhecimento da legítima defesa; d) a dosimetria da pena comporta readequação, especialmente quanto à manutenção das circunstâncias judiciais negativas e à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e) é possível a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser comprovada por documentação médica, boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco e prova oral judicializada, sobretudo quando tais elementos demonstram, de forma convergente, trauma em região frontal do crânio, lesão corto-contusa e necessidade de sutura. III.II. A ausência de exame de corpo de delito oficial não impõe absolvição automática quando a materialidade está evidenciada por laudo ou prontuário médico idôneo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, e por elementos testemunhais harmônicos produzidos sob o contraditório. III.III. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, possui especial relevância probatória quando coerente, compatível com a dinâmica dos fatos e corroborada por elementos externos, especialmente documentação médica e depoimento policial judicializado. III.IV. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, emprego dos meios necessários e moderação na reação, não se configurando quando o agente, diante de discussão doméstica e empurrões recíprocos, arremessa um tijolo contra a cabeça da vítima, extrapolando de forma manifesta os limites da reação defensiva juridicamente permitida. III.V. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais foram concretamente fundamentadas, notadamente pela culpabilidade acentuada decorrente do uso de tijolo contra a cabeça da vítima, pelos antecedentes criminais validamente considerados e pelas circunstâncias do crime, praticado em contexto de embriaguez voluntária no ambiente doméstico. III.VI. A condenação anterior pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria, pois reincidência e maus antecedentes são institutos dogmaticamente distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios, não se aplicando automaticamente aos maus antecedentes o prazo depurador da reincidência. III.VII. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada quando aplicada com base no mesmo contexto doméstico-familiar que já qualificou a conduta pelo art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de dupla valoração do mesmo suporte fático e consequente violação à vedação ao bis in idem. III.VIII. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. III.IX. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o crime foi cometido com violência contra pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. III.X. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica é juridicamente legítima quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido, in re ipsa, e dispensada a produção de prova específica acerca do abalo psicológico suportado pela vítima. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CP, art. 23, parágrafo único; art. 33, §§2º e 3º; art. 44, I; art.59; art. 61, II, “f”; art. 64, I; art. 68; art. 121-A, §1º, I; art. 129, §13; CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º; V.II. Jurisprudência STF, Tema 150. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001489-49.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.06.2026) - realcei. A tipicidade subjetiva também se encontra demonstrada. O acusado, ao sacar uma faca e direcionar sucessivos golpes contra a vítima, sua companheira, assumiu conduta consciente e voluntária de ofender sua integridade corporal. O dolo emerge da própria dinâmica da ação: perseguição, ameaça prévia de morte, impedimento de saída do local e investidas reiteradas com arma branca. Não se cuida de contato acidental ou de lesão fortuita, mas de resultado diretamente vinculado à agressão praticada. A qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal incide no caso concreto. O delito ocorreu contra mulher, no âmbito de relação íntima de afeto, uma vez que vítima e acusado conviveram por aproximadamente doze anos e possuem quatro filhos em comum. A agressão deu-se em contexto de violência doméstica e familiar, após desentendimento relacionado ao término da convivência e à recusa do acusado em deixar a residência, cenário que demonstra a relação entre a conduta e a dinâmica de controle e intimidação exercida contra a ofendida. Nesse ponto, não procede a alegação defensiva de que a incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal teria ocorrido de forma automática. A qualificadora não decorre apenas do sexo feminino da vítima ou da existência pretérita de relacionamento entre as partes. No caso, há elementos concretos que evidenciam a violência baseada na condição de mulher em contexto doméstico e familiar: convivência prolongada, filhos em comum, histórico de agressões relatado pela ofendida, inconformismo do réu com a separação, perseguição da vítima durante a madrugada, ameaças de morte e agressão com faca. Tais circunstâncias revelam situação de vulnerabilidade e dominação compatível com a proteção conferida pela Lei n. 11.340/2006. A conduta também se insere no conceito de violência física previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha, que compreende qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. No caso, a ofensa à integridade corporal restou demonstrada pelo corte na mão da vítima, causado durante a agressão com faca praticada pelo acusado. Não há, ainda, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Também não se verifica causa apta a afastar sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Eventual consumo voluntário de bebida alcoólica ou substância entorpecente não exclui a responsabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, diante do contido nos autos, conclui-se que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada restaram comprovadas. A palavra firme e coerente da vítima, aliada aos depoimentos dos policiais militares, à notícia imediata da ocorrência e à imagem da lesão, forma conjunto probatório suficiente para embasar decreto condenatório, sem espaço para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para vias de fato. Assim, impõe-se a condenação de Valdecir Júnior de Oliveira Augusto como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, quanto ao 2º Fato narrado na denúncia. III. Dispositivo Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal e, em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , do Conselho Nacional de Justiça, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Valdecir Júnior de Oliveira Augusto, nas sanções dos artigos 147, §1º do Código Penal (1º Fato) e 129, §13 do mesmo Códex, c/c artigo 69 do Código Penal, ambos em observância ao disposto no artigo 7º da Lei 11.340/2006. IV. Dosimetria da Pena IV. I. 1º Fato: artigo 147, §1º do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a seis meses, ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. No caso, deve ser valorada negativamente, visto que o réu já apresentava histórico de violência contra a vítima. Em juízo, a ofendida esclareceu que registrou outros dois boletins de ocorrência contra o acusado, circunstância que evidencia a habitualidade da violência no âmbito da relação doméstica e familiar e confere maior censurabilidade à conduta praticada. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 116.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais, deve ser valorada negativamente. No caso concreto, o réu demonstrou postura violenta também em relação à genitora da vítima, ao tentar agredi-la com um pedaço de madeira. Tal circunstância revela desajuste no convívio familiar e social, além de maior censurabilidade concreta da conduta, motivo pelo qual a vetorial deve receber valoração desfavorável. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de ofender a integridade física da vítima. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Incide a causa de aumento de pena trazida pelo §1º do artigo 147 do Código Penal, eis que o crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplicando-se, portanto, a pena em dobro. Não há causas especial de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. IV. II. 2º Fato: artigo 129, §13 do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. No caso, deve ser valorada negativamente, visto que o réu já apresentava histórico de violência contra a vítima. Em juízo, a ofendida esclareceu que registrou outros dois boletins de ocorrência contra o acusado, circunstância que evidencia a habitualidade da violência no âmbito da relação doméstica e familiar e confere maior censurabilidade à conduta praticada. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 116.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais, deve ser valorada negativamente. No caso concreto, o réu demonstrou postura violenta também em relação à genitora da vítima, ao tentar agredi-la com um pedaço de madeira. Tal circunstância revela desajuste no convívio familiar e social, além de maior censurabilidade concreta da conduta, motivo pelo qual a vetorial deve receber valoração desfavorável. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de ofender a integridade física da vítima. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável das circunstâncias da culpabilidade e da conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Aqui abro parêntese para destacar que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal previsto no § 13 do aludido artigo 129, razão pela qual descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em atenção ao princípio do non bis in idem. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou o valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima, em meio salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13°, do CP, contra a companheira, observada a incidência da Lei n° 11.340/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se: i) é cabível o pedido de recorrer em liberdade; ii) há provas suficientes para a condenação; iii) é adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez; iv) incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ou se há bis in idem; v) é possível a exclusão ou redução da condenação da indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, pois não há interesse recursal, porquanto expressamente concedido pelo Juízo de origem. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por laudo pericial e registros fotográficos das lesões, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probatório da palavra da Vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se idônea, pois a embriaguez voluntária do agente contribuiu para o aumento da reprovabilidade da conduta, evidenciando maior descontrole e agressividade. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, já que a violência contra a mulher constitui elementar do tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). E o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido IV. DISPOSITIVO Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, afastando-se, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com a readequação da pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000755-26.2023.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 10/06/2026, frisei) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Vias de fato e lesão corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastada, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de vias de fato e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, em razão de agressões à sua convivente. A defesa requereu a absolvição do acusado quanto à contravenção de vias de fato e a absolvição ou desclassificação do delito de lesão corporal, além da fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por vias de fato e lesão corporal deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação feitos pela defesa, bem como a fixação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, registro fotográfico, prontuário ambulatorial e prova oral. 4. A palavra da vítima possui especial relevância e é corroborada por outros elementos probatórios, não havendo elementos que desconstituam a credibilidade de seu relato. 5. A negativa de autoria do réu é isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção de vias de fato, eis que o fato de o réu ter puxado os cabelos da vítima trata-se de circunstância ínsita ao tipo penal em espécie. 7. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi afastada, de ofício, em relação ao delito de lesão corporal, configurando bis in idem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastando, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/41, art. 21; CP, art. 129, caput e § 13; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.441, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.12.2024; TJPR, 0001077-52.2022.8.16.0131, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 16.08.2025. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0009622-69.2023.8.16.0069, Cianorte, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 25.05.2026, gizei) Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No caso, condenou-se o réu à pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção com relação ao 1º Fato e de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão no que tange ao 2º Fato. Ocorre que, como cediço, em consonância com a aplicação do artigo 681 do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as penas de reclusão e de detenção não podem sofrer somatório. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL. ART 148, § 1º, I, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 21 DA LCP. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES – UNIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de cárcere privado e de ameaça, bem assim, pela contravenção de vias de fato, se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado manteve sua ex-companheira e seus três filhos menores com a liberdade cerceada durante horas, ainda que motivado pelo temor de ser conduzido ao cárcere; bem assim, que puxou os cabelos e empurrou sua ex-companheira, além de ter-lhe prometido causar mal injusto e grave. Impossível a unificação de penas de naturezas distintas, reclusão, detenção e prisão simples, devendo-se reconhecer que somente o conjunto dos crimes punidos com a mesma espécie de reprimenda se deu em concurso formal próprio, incidindo, em relação às demais infrações a regra do concurso material. (TJ-DF - APR: 20130510151044, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 229) – grifo nosso. Pelo exposto, após o concurso de crimes, fixo a pena definitiva do acusado Valdecir Junior de Oliveira Augusto em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção com relação ao 1º Fato e de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Deixo de fixar pena de multa por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo a vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, que impede a substituição da resposta penal por sanção exclusivamente pecuniária. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar, eis que mais prejudicial do que o cumprimento da reprimenda. Detração penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que o sentenciado permanece preso preventivamente por mais de seis meses e dez dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permanece preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. O período em que o sentenciado permaneceu preso não influencia no regime inicial de cumprimento de pena. Regime Carcerário Em razão do quantum de pena aplicada e a detração aplicada, fixo o regime aberto de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se em seu domicílio entre o período de 22h00 e 05h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; g) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena. Direito de apelar em liberdade Considerando a pena estabelecida e o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a ordem prisional do acusado. Expeça-se o competente alvará de soltura. No entanto, fica o réu ciente acerca do dever de cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos n. 000002-60.2026.8.16.0026, as quais reforço: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição do agressor de se aproximar da ofendida a menos de 200 (duzentos) metros; c) proibição do agressor de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive Facebook, Instagram e Whatsapp; d) proibição do agressor de se aproximar da residência e/ou local de trabalho da ofendida, devendo guardar uma distância mínima de 100 (cem) metros, sob pena de decretação de novo ordem prisional. Fica o sentenciado ciente de que, após sua soltura, não deverá retornar ao lar, valendo-se de terceira pessoa para buscar seus bens pessoais da residência. No mais, a fim de garantir a proteção da vítima, para além das medidas protetivas, defiro o pedido de concessão do dispositivo chamado de “botão do pânico”. Compulsando os autos, entendo que a hipótese em apreço remonta à necessidade de concessão de dispositivo de segurança preventiva (DSP), notoriamente denominado “botão do pânico”, em favor da noticiante. É sabido que, na maior parte dos casos de violência doméstica, as agressões perpetradas contra a mulher ocorrem dentro do próprio ambiente íntimo e familiar, justamente pelo fato de o agressor se aproveitar do contexto de convivência e dos laços familiares para intimidação da vítima, que acaba por aceitar as mais diferentes situações de violência, tudo no intuito de manter seu lar, sua família e seus filhos, deixando de noticiar às autoridades as agressões sofridas, o que, certamente, contribui para a reiteração e “naturalização” da violência. Então, com o escopo de coibir a prática dos delitos cometidos em âmbito doméstico e familiar, editou-se a Lei n. 11.340/06, a qual tem sido considerada um verdadeiro avanço para o enfrentamento da problemática. Um dos aspectos principais do mencionado diploma legal é a interrupção da violência sofrida pela vítima por meio do deferimento de medidas protetivas de urgência, que se dividem em medidas que obrigam o agressor (artigo 22) e outras destinadas à ofendida (artigos 23 e 24). Nesse contexto, constata-se que as medidas protetivas de urgência são imprescindíveis na tentativa de cessar o ciclo de violência, principalmente aquelas que obrigam o agressor, já que se voltam, em verdade, à garantia da integridade física, psicológica, moral e material da mulher e de sua família. Não raras vezes, contudo, é possível observar que a concessão, por si só, das medidas protetivas de urgência não garante a proteção integral da mulher em situação de violência, especialmente pela dificuldade na fiscalização pelos órgãos competentes. Entra em destaque, assim, o dispositivo de segurança preventiva (DSP), que funciona como um instrumento fiscalizador para a execução das medidas protetivas de urgência, com o objetivo de resguardar a integridade física e/ou psíquica de vítimas que já tiveram as medidas de urgência deferidas em seu favor, mas que, ainda assim, permanecem na “zona de risco” de novas agressões. Nesse aspecto, o “botão do pânico” se configura como um mecanismo de controle do Estado sobre situações relacionadas aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, na tentativa de prevenir e reduzir a prática dessa criminalidade específica. Tem-se, assim, que o ponto de partida do projeto “botão do pânico” é justamente a proteção mais intensificada da vítima de violência doméstica e familiar, por meio da neutralização e inibição da conduta desenfreada de determinados agressores. Nesse modelo de controle a distância, objetiva-se a ampliação da proteção estatal para com a ofendida, pois, uma vez acionado, o dispositivo passa a gravar em tempo real os acontecimentos ao redor da vítima, permitindo que se localize de onde veio o chamado e viabilize um rápido atendimento pela Guarda Municipal. Por fim, no que se refere ao perfil das mulheres que podem vir a receber o dispositivo, salienta-se que não há requisitos prévios e estanques, de modo que será analisada, caso a caso, a real necessidade da concessão de tal instrumento de proteção, como é a hipótese do caso em apreço. Dessa forma, considerando a gravidade dos fatos, DEFIRO à vítima o uso do Aplicativo 153 CIDADÃO - BOTÃO MARIA DA PENHA, até que finde o prazo das outras medidas protetivas de urgência concedidas. Encaminhe-se à vítima as instruções necessárias para instalação e manuseio do aplicativo. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006. Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No mesmo sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJP, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) No caso concreto, ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais o representante do Ministério Público formulou pedido de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, ou seja, de reparação dos danos morais e psicológicos causados pela infração. Diante disso e por serem presumidos os danos morais nestes casos, impõe-se a condenação ao pagamento da referida indenização. Por conseguinte, fixo o montante mínimo de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescido de juros e correção monetária desde a referida data, para reparação dos danos morais causados pela infração, a ser pago pelo réu em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários eis que o réu teve seus interesses defendidos por procurador constituído (mov. 59.2). V. Provimentos Finais V.I. Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. V.II. Após o trânsito em julgado da sentença: V.II.I. Providencie-se o cálculo das custas processuais; V. II.II. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; V.II.III. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; V.II.IV. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; V.II.V. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e V.II.VI. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALDECIR JUNIOR DE OLIVEIRA AUGUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLA SCHNEIDER
OAB: 85157/PR
RODRIGO ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA
OAB: 80569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000001-75.2026.8.16.0026 Processo: 0000001-75.2026.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): C. DE O. G. Réu(s): VALDECIR JUNIOR DE OLIVEIRA AUGUSTO Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdecir Júnior de Oliveira Augusto pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 147, § 1º (Fato 01) e artigo 129, § 13, (Fato 02) ambos do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/06, em concurso material de crimes (mov. 33.1). Não houve oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que se trata de crime praticado com violência e no âmbito de violência doméstica ou familiar contra mulher, a teor do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Recebeu-se a denúncia na data de 09/01/2026 (mov. 39.1). Citado (mov. 55.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 63.1) por intermédio de defesa constituída (mov. 59.2). Não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a ordem prisional do acusado (mov. 87.1). Na audiência de instrução realizou-se a oitiva da vítima e duas testemunhas, bem como o interrogatório do réu. Nada mais requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 122.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 129, § 13º e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal cumulado com artigo 7º da Lei n. 11.340/06, em concurso material de crimes (mov. 125.1). A defesa do réu, em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em segundo plano, requereu a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato (mov. 130.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. Questões preambulares Inicialmente, inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Dito isto, passo a realizar a análise de mérito. II. II. Do crime tipificado pelo artigo 147, §1º do Código Penal (1º Fato) No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto de Prisão e Apreensão (mov. 1.5); termos de declarações prestadas em sede inquisitiva (mov. 1.6/11, 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A ofendida C.D.O.G. em juízo declarou que conviveu com o acusado, Valdecir, por cerca de 12 anos, com quem tem quatro filhos. Afirmou que as agressões eram recorrentes, já tendo registrado dois boletins de ocorrência anteriores (embora tenha desistido de um deles). Decidiu se separar, mas o acusado se recusava a sair de casa voluntariamente. No dia do ocorrido, houve uma primeira discussão em casa, ocasião em que o acusado tentou agredi-la (e também a sua mãe) com um pedaço de madeira. Cristiane saiu de casa a caminho da Vila São José acompanhada de um primo para buscar drogas a pedido de uma amiga. Ela havia consumido de três a quatro cervejas, enquanto o acusado consumia bebida destilada com energético. O acusado a seguiu e, no trajeto, antes de chegarem à ponte do Passaúna, passou a ameaçá-la de morte. Ele a impediu de prosseguir, tentou jogá-la na frente de um carro e de cima da ponte. Na ponte, ele afirmou que a mataria assim que trouxessem cocaína para ele consumir. Após consumir a droga, ele desferiu golpes de faca. Cristiane conseguiu se esquivar de três golpes (um deles em direção ao pescoço) e, na quarta tentativa, segurou a lâmina com a mão, o que causou um corte em seus dedos. Após feri-la, o acusado a impediu de ir embora, insultando-a e ordenando que ficasse sentada. Aproveitando-se de uma distração dele com seu primo, Cristiane conseguiu pegar o celular escondido e enviar uma mensagem de WhatsApp para outro primo, indicando sua localização. Acerca de 10 minutos depois, sua mãe, seu tio e seu primo chegaram ao local e a resgataram. Informou que não levou as mensagens de celular à delegacia e que seus parentes não foram chamados para depor. Explicou que, embora o delegado tenha solicitado, ela não realizou o exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal (IML) porque precisava trabalhar naquele dia e não podia perder o dinheiro do serviço, pois estava desempregada (mov. 120.3). Neste contexto, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório, especialmente porque se trata de delito praticado no âmbito doméstico e familiar, ambiente em que, ordinariamente, as condutas ocorrem longe da presença de testemunhas presenciais estranhas ao núcleo familiar. No caso concreto, o relato da ofendida não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra amparo nos demais elementos de prova colhidos, notadamente nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado de temor da vítima, a dinâmica do acionamento policial e a identificação do acusado logo após os fatos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE MOSTROU COERENTE E COESO TANTO NA FASE POLICIAL COMO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) A materialidade e a autoria do crime de ameaça foram demonstradas pelas provas colhidas durante o curso do processo. 5. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, se mostra suficiente para a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu." (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000776-39.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, julgado em 29/03/2025, salientei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Ainda, a testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, policial militar, relatou que a equipe recebeu dois chamados relacionados ao mesmo contexto familiar. No primeiro, a mãe da vítima comunicou que o suspeito havia causado confusão e tentado agredir a vítima e familiares com um pedaço de pau. Posteriormente, já por volta das 02h20min do dia 1º de janeiro, houve novo acionamento, com a informação de que o suspeito teria tentado esfaquear a vítima e causado corte em sua mão. Durante o deslocamento, a equipe localizou indivíduo com as características repassadas, realizou a abordagem e, após contato com a vítima, confirmou que se tratava do autor indicado por ela. A testemunha também afirmou que a vítima demonstrava medo e nervosismo em razão do acusado (mov.120.4). No mesmo sentido, a testemunha João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, também policial militar, declarou que a equipe recebeu chamado via 190 para atendimento de ocorrência de agressão próximo à represa do Passaúna. Narrou que, durante o patrulhamento, avistaram o acusado, cujas características coincidiam com as de ocorrência atendida anteriormente naquela mesma noite. Após contato com a central e confirmação da vítima, os policiais conduziram o acusado até a residência em que ela se encontrava. Na ocasião, a ofendida relatou que o réu a perseguiu na região da represa, sacou uma faca da cintura, tentou golpeá-la por diversas vezes e, enquanto ela aguardava auxílio, proferiu novas ameaças, afirmando que, caso acionasse a polícia, não haveria tempo de atendimento (mov. 120.5). Tais depoimentos, embora prestados por policiais militares, possuem plena validade probatória, uma vez que colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, e não evidenciada qualquer razão concreta para desaboná-los. Ademais, não se trata de condenação fundada exclusivamente na palavra de agentes estatais, mas de prova convergente com a narrativa da vítima e com os demais elementos informativos documentados nos autos. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria ocorrido apenas discussão verbal motivada por ciúmes, consumo de álcool e suposto pedido de dinheiro para aquisição de drogas, não convence. O acusado negou ter portado faca, negou ter ameaçado a vítima e afirmou que a discussão se limitou a xingamentos mútuos. Contudo, essa narrativa permanece isolada no conjunto probatório e não encontra apoio em elemento externo idôneo. A simples negativa do réu, desacompanhada de prova minimamente apta a infirmar os relatos consistentes da vítima e das testemunhas, não basta para afastar a responsabilidade penal. A defesa sustentou ausência de provas aptas à condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a tese não merece acolhimento. A prova produzida não revela dúvida razoável acerca da ocorrência da ameaça ou da autoria delitiva. Ao contrário, evidencia-se que a vítima descreveu, de forma linear e harmônica, ameaças explícitas de morte, em contexto de perseguição, intimidação e retenção de sua liberdade de deslocamento, logo após conflito doméstico decorrente da tentativa de separação. Também não procede eventual alegação de que a ausência de apreensão da faca comprometeria a comprovação do crime de ameaça. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de forma livre e pode ser praticado por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. A apreensão do instrumento utilizado para reforçar a intimidação não constitui requisito de configuração típica. No caso, as expressões atribuídas ao réu — especialmente “da ponte você não passa”, “vou cheirar e te matar” e “você vai morrer aí” revelam promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, em cenário concreto de vulnerabilidade e violência doméstica. Ressalte-se que o crime de ameaça possui natureza formal. Assim, consuma-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e possui idoneidade para abalar sua tranquilidade psíquica e sua liberdade de autodeterminação, sem necessidade de efetiva concretização do mal anunciado. No caso, a idoneidade da ameaça resta evidenciada não apenas pelo conteúdo das frases atribuídas ao acusado, mas também pelo contexto em que proferidas: durante a madrugada, em local público e ermo, após perseguição, com a vítima impedida de seguir seu caminho, em situação de temor concreto e após histórico de conflitos no relacionamento. O temor experimentado pela ofendida também se revela por sua conduta imediata. Ela afirmou que, diante da intimidação, escondeu o celular, enviou mensagem discreta a um primo com sua localização e aguardou a chegada de familiares para deixar o local. Tal comportamento demonstra que a vítima levou a sério as ameaças recebidas e buscou auxílio para preservar sua integridade, o que reforça a credibilidade de seu relato. A defesa também procurou fragilizar a palavra da vítima com referência ao consumo de bebida alcoólica e ao suposto envolvimento com drogas. Entretanto, tais circunstâncias não afastam a credibilidade do depoimento judicial, especialmente porque a narrativa da ofendida se mostrou detalhada, coerente e compatível com os demais elementos colhidos. Não se pode desqualificar a palavra da mulher em situação de violência doméstica com base em juízo moral acerca de seu comportamento, sob pena de indevida revitimização e de perpetuação de estereótipos incompatíveis com a valoração probatória racional e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. No ponto, observa-se que a análise da prova em crimes praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006 deve considerar as particularidades da violência doméstica e familiar contra a mulher, marcada, muitas vezes, por episódios sucessivos de controle, intimidação, medo e dependência emocional ou familiar. A palavra da vítima, quando segura, coerente e amparada por elementos periféricos de confirmação, possui especial relevância e pode fundamentar decreto condenatório. No caso concreto, a condição de companheira da vítima, a convivência prolongada entre as partes, a existência de filhos em comum, a recusa do acusado em aceitar a separação e o histórico relatado de agressões anteriores demonstram que a ameaça não consistiu em mero desentendimento ocasional, tampouco em bravata sem potencial intimidatório. Tratou-se de conduta séria, concreta e dirigida a restringir a liberdade psíquica da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 também se mostra adequada. O fato ocorreu entre companheiros, no âmbito de relação íntima de afeto, e decorreu de dinâmica de dominação e intimidação exercida pelo acusado contra a vítima, mulher, no contexto de rompimento da relação. A violência psicológica, expressamente reconhecida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, compreende condutas que causem dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do pleno desenvolvimento ou visem degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A conduta apurada nos autos se amolda a esse conceito legal. Não se identifica, ainda, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude da conduta e podia agir de modo diverso. Eventual consumo voluntário de bebida alcoólica ou de substância entorpecente, mencionado pelas partes, não exclui a responsabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, diante do contido nos autos, conclui-se que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram comprovadas, bem como demonstrado o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima mediante promessa de morte, causando-lhe fundado temor. A prova judicializada, em especial o depoimento firme e coerente da ofendida, corroborado pelos relatos dos policiais militares e pelas circunstâncias do acionamento de familiares e da equipe policial, revela-se suficiente para afastar a tese absolutória defensiva. Assim, impõe-se a condenação de Valdecir Júnior de Oliveira Augusto como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, quanto ao 1º Fato narrado na denúncia. II. III. Do crime tipificado pelo artigo 129, §13 do Código Penal (2º Fato) No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto de Prisão e Apreensão (mov. 1.5); termos de declarações prestadas em sede inquisitiva (mov. 1.6/11, 1.19), imagem da lesão suportada pela vítima na região das mãos (mov. 1.16), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima C.D.O.G., ouvida sob o crivo do contraditório, apresentou relato firme, detalhado e coerente. Declarou que, após ser seguida pelo acusado e ameaçada de morte, ele passou a investir contra ela com uma faca. Narrou que conseguiu desviar de três golpes e que, na quarta investida, segurou a lâmina com a mão, ocasião em que sofreu corte nos dedos. Esclareceu, ainda, que um dos golpes teria sido direcionado à região do pescoço, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a intensidade da agressão praticada pelo réu. O relato da ofendida não se encontra isolado. A testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, policial militar, afirmou que a equipe recebeu novo chamado, por volta das 02h20min do dia 1º de janeiro, com a informação de que o acusado teria tentado esfaquear a vítima e causado corte em sua mão. Também declarou que, no atendimento, a vítima relatou ter sido esfaqueada próximo à região do Passaúna e socorrida por familiares. No mesmo sentido, a testemunha João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, policial militar, declarou que a vítima relatou, logo após os fatos, que o acusado a perseguiu na região da represa, retirou uma faca da cintura e tentou golpeá-la por diversas vezes. Acrescentou que, segundo a ofendida, ela levou a mão à lâmina por instinto de sobrevivência e acabou lesionada. O policial também confirmou que a vítima apresentava ferimento na mão, embora não soubesse precisar a gravidade da lesão. A prova oral, portanto, apresenta convergência relevante. A narrativa judicial da vítima guarda correspondência com aquilo que comunicou aos policiais logo após o ocorrido, bem como com a informação repassada no acionamento da equipe policial. A existência de ferimento também recebeu confirmação por uma das testemunhas policiais, além de estar documentada por imagem juntada aos autos. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente, segura e amparada por elementos periféricos de confirmação. Isso se justifica porque tais delitos, com frequência, ocorrem em ambiente de intimidação, longe de testemunhas presenciais imparciais e em contexto de vulnerabilidade relacional. No caso concreto, a palavra da ofendida mostra-se idônea e suficiente, uma vez que se encontra corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelo histórico da ocorrência e pela imagem da lesão acostada aos autos. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria ocorrido apenas discussão verbal, sem ameaça, sem faca e sem agressão física, não encontra respaldo no conjunto probatório. O réu sustentou que a discussão teria decorrido de suposto pedido de dinheiro pela vítima para aquisição de entorpecentes e que, após troca de xingamentos, a sogra e o tio da ofendida chegaram de carro e a levaram embora. Contudo, tal narrativa permanece isolada e não afasta a prova produzida em juízo, especialmente diante do relato firme da vítima e da confirmação, pelos policiais, de que houve chamado emergencial, indicação do acusado como autor e notícia imediata de ferimento na mão. A defesa sustenta insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com fundamento na ausência de laudo pericial e na não apreensão da faca. Tais teses, contudo, não merecem acolhimento. De início, a ausência de exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal não conduz, automaticamente, à absolvição ou à desclassificação da conduta. Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade do exame quando a infração deixar vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma legal admite que, não sendo possível o exame, a prova testemunhal supra-lhe a falta. No caso, a vítima explicou em juízo que não compareceu ao Instituto Médico Legal porque precisava trabalhar naquele dia e não podia perder o valor do serviço, por se encontrar desempregada. A justificativa apresentada mostra-se plausível no contexto social retratado nos autos e não autoriza, por si, a desqualificação de seu relato. Além disso, a materialidade não se apoia apenas na palavra da vítima. Há imagem da lesão juntada ao mov. 1.16, registro da ocorrência, notícia imediata aos policiais militares e confirmação, por João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, de que a ofendida apresentava ferimento na mão. Assim, ainda que ausente laudo pericial definitivo, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, pela ocorrência de efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. Também não procede a alegação de que a não apreensão da faca inviabiliza a condenação. A apreensão do instrumento utilizado não constitui requisito indispensável para a comprovação da autoria e da materialidade, quando a dinâmica delitiva se mostra demonstrada por prova oral segura e coerente, colhida sob contraditório judicial, e por elementos externos de confirmação. No caso, a vítima descreveu de modo pormenorizado a utilização da faca, os golpes direcionados contra ela e a forma pela qual sofreu a lesão, enquanto os policiais confirmaram que foram acionados em razão de tentativa de esfaqueamento e que a vítima, logo após os fatos, atribuiu a conduta ao acusado. A circunstância de a vítima ter segurado a lâmina, e não ter recebido passivamente o golpe, também não descaracteriza o crime de lesão corporal. Ao contrário, a lesão decorreu diretamente da ação agressiva do acusado, que investiu contra ela com instrumento cortante. O gesto defensivo da ofendida constituiu reação instintiva de autoproteção diante de agressão atual e concreta. Assim, subsiste o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado lesivo, porquanto a ferida na mão surgiu como consequência imediata da tentativa de impedir que o golpe de faca atingisse região ainda mais vulnerável de seu corpo. Não se trata, portanto, de meras vias de fato. A contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 pressupõe agressão sem produção de lesão corporal. No caso, contudo, houve efetivo ferimento na mão da vítima, decorrente do contato com a lâmina da faca empunhada pelo acusado. A existência de corte nos dedos, narrada pela ofendida, comunicada aos policiais e documentada por imagem (mov. 1.16), afasta a tese desclassificatória e confirma a adequação típica da conduta ao artigo 129, § 13, do Código Penal. No mais, o crime de lesões corporais não implica em necessária realização do laudo de lesões corporais, desde que a lesão seja documentada de outra forma, no caso, pela imagem acostada no mov. 1.16. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. GOLPE DESFERIDO COM TIJOLO CONTRA A CABEÇA DA COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ART. 12, §3º, DA LEI Nº 11.340/2006. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO A LESÃO ESTÁ DEMONSTRADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. EMPREGO DE OBJETO CONTUNDENTE CONTRA REGIÃO VITAL. EXCESSO PUNÍVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADOS. DISTINÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, impondo-lhe pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, com absolvição quanto ao crime de ameaça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) a materialidade delitiva está comprovada, apesar da alegada ausência de exame de corpo de delito oficial; b) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e sustentar a condenação; c) é cabível o reconhecimento da legítima defesa; d) a dosimetria da pena comporta readequação, especialmente quanto à manutenção das circunstâncias judiciais negativas e à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e) é possível a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser comprovada por documentação médica, boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco e prova oral judicializada, sobretudo quando tais elementos demonstram, de forma convergente, trauma em região frontal do crânio, lesão corto-contusa e necessidade de sutura. III.II. A ausência de exame de corpo de delito oficial não impõe absolvição automática quando a materialidade está evidenciada por laudo ou prontuário médico idôneo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, e por elementos testemunhais harmônicos produzidos sob o contraditório. III.III. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, possui especial relevância probatória quando coerente, compatível com a dinâmica dos fatos e corroborada por elementos externos, especialmente documentação médica e depoimento policial judicializado. III.IV. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, emprego dos meios necessários e moderação na reação, não se configurando quando o agente, diante de discussão doméstica e empurrões recíprocos, arremessa um tijolo contra a cabeça da vítima, extrapolando de forma manifesta os limites da reação defensiva juridicamente permitida. III.V. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais foram concretamente fundamentadas, notadamente pela culpabilidade acentuada decorrente do uso de tijolo contra a cabeça da vítima, pelos antecedentes criminais validamente considerados e pelas circunstâncias do crime, praticado em contexto de embriaguez voluntária no ambiente doméstico. III.VI. A condenação anterior pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria, pois reincidência e maus antecedentes são institutos dogmaticamente distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios, não se aplicando automaticamente aos maus antecedentes o prazo depurador da reincidência. III.VII. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada quando aplicada com base no mesmo contexto doméstico-familiar que já qualificou a conduta pelo art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de dupla valoração do mesmo suporte fático e consequente violação à vedação ao bis in idem. III.VIII. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. III.IX. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o crime foi cometido com violência contra pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. III.X. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica é juridicamente legítima quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido, in re ipsa, e dispensada a produção de prova específica acerca do abalo psicológico suportado pela vítima. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CP, art. 23, parágrafo único; art. 33, §§2º e 3º; art. 44, I; art.59; art. 61, II, “f”; art. 64, I; art. 68; art. 121-A, §1º, I; art. 129, §13; CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º; V.II. Jurisprudência STF, Tema 150. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001489-49.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.06.2026) - realcei. A tipicidade subjetiva também se encontra demonstrada. O acusado, ao sacar uma faca e direcionar sucessivos golpes contra a vítima, sua companheira, assumiu conduta consciente e voluntária de ofender sua integridade corporal. O dolo emerge da própria dinâmica da ação: perseguição, ameaça prévia de morte, impedimento de saída do local e investidas reiteradas com arma branca. Não se cuida de contato acidental ou de lesão fortuita, mas de resultado diretamente vinculado à agressão praticada. A qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal incide no caso concreto. O delito ocorreu contra mulher, no âmbito de relação íntima de afeto, uma vez que vítima e acusado conviveram por aproximadamente doze anos e possuem quatro filhos em comum. A agressão deu-se em contexto de violência doméstica e familiar, após desentendimento relacionado ao término da convivência e à recusa do acusado em deixar a residência, cenário que demonstra a relação entre a conduta e a dinâmica de controle e intimidação exercida contra a ofendida. Nesse ponto, não procede a alegação defensiva de que a incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal teria ocorrido de forma automática. A qualificadora não decorre apenas do sexo feminino da vítima ou da existência pretérita de relacionamento entre as partes. No caso, há elementos concretos que evidenciam a violência baseada na condição de mulher em contexto doméstico e familiar: convivência prolongada, filhos em comum, histórico de agressões relatado pela ofendida, inconformismo do réu com a separação, perseguição da vítima durante a madrugada, ameaças de morte e agressão com faca. Tais circunstâncias revelam situação de vulnerabilidade e dominação compatível com a proteção conferida pela Lei n. 11.340/2006. A conduta também se insere no conceito de violência física previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha, que compreende qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. No caso, a ofensa à integridade corporal restou demonstrada pelo corte na mão da vítima, causado durante a agressão com faca praticada pelo acusado. Não há, ainda, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Também não se verifica causa apta a afastar sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Eventual consumo voluntário de bebida alcoólica ou substância entorpecente não exclui a responsabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, diante do contido nos autos, conclui-se que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada restaram comprovadas. A palavra firme e coerente da vítima, aliada aos depoimentos dos policiais militares, à notícia imediata da ocorrência e à imagem da lesão, forma conjunto probatório suficiente para embasar decreto condenatório, sem espaço para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para vias de fato. Assim, impõe-se a condenação de Valdecir Júnior de Oliveira Augusto como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, quanto ao 2º Fato narrado na denúncia. III. Dispositivo Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal e, em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , do Conselho Nacional de Justiça, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Valdecir Júnior de Oliveira Augusto, nas sanções dos artigos 147, §1º do Código Penal (1º Fato) e 129, §13 do mesmo Códex, c/c artigo 69 do Código Penal, ambos em observância ao disposto no artigo 7º da Lei 11.340/2006. IV. Dosimetria da Pena IV. I. 1º Fato: artigo 147, §1º do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a seis meses, ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. No caso, deve ser valorada negativamente, visto que o réu já apresentava histórico de violência contra a vítima. Em juízo, a ofendida esclareceu que registrou outros dois boletins de ocorrência contra o acusado, circunstância que evidencia a habitualidade da violência no âmbito da relação doméstica e familiar e confere maior censurabilidade à conduta praticada. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 116.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais, deve ser valorada negativamente. No caso concreto, o réu demonstrou postura violenta também em relação à genitora da vítima, ao tentar agredi-la com um pedaço de madeira. Tal circunstância revela desajuste no convívio familiar e social, além de maior censurabilidade concreta da conduta, motivo pelo qual a vetorial deve receber valoração desfavorável. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de ofender a integridade física da vítima. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Incide a causa de aumento de pena trazida pelo §1º do artigo 147 do Código Penal, eis que o crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplicando-se, portanto, a pena em dobro. Não há causas especial de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. IV. II. 2º Fato: artigo 129, §13 do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. No caso, deve ser valorada negativamente, visto que o réu já apresentava histórico de violência contra a vítima. Em juízo, a ofendida esclareceu que registrou outros dois boletins de ocorrência contra o acusado, circunstância que evidencia a habitualidade da violência no âmbito da relação doméstica e familiar e confere maior censurabilidade à conduta praticada. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 116.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais, deve ser valorada negativamente. No caso concreto, o réu demonstrou postura violenta também em relação à genitora da vítima, ao tentar agredi-la com um pedaço de madeira. Tal circunstância revela desajuste no convívio familiar e social, além de maior censurabilidade concreta da conduta, motivo pelo qual a vetorial deve receber valoração desfavorável. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de ofender a integridade física da vítima. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável das circunstâncias da culpabilidade e da conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Aqui abro parêntese para destacar que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal previsto no § 13 do aludido artigo 129, razão pela qual descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em atenção ao princípio do non bis in idem. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou o valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima, em meio salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13°, do CP, contra a companheira, observada a incidência da Lei n° 11.340/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se: i) é cabível o pedido de recorrer em liberdade; ii) há provas suficientes para a condenação; iii) é adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez; iv) incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ou se há bis in idem; v) é possível a exclusão ou redução da condenação da indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, pois não há interesse recursal, porquanto expressamente concedido pelo Juízo de origem. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por laudo pericial e registros fotográficos das lesões, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probatório da palavra da Vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se idônea, pois a embriaguez voluntária do agente contribuiu para o aumento da reprovabilidade da conduta, evidenciando maior descontrole e agressividade. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, já que a violência contra a mulher constitui elementar do tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). E o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido IV. DISPOSITIVO Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, afastando-se, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com a readequação da pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000755-26.2023.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 10/06/2026, frisei) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Vias de fato e lesão corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastada, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de vias de fato e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, em razão de agressões à sua convivente. A defesa requereu a absolvição do acusado quanto à contravenção de vias de fato e a absolvição ou desclassificação do delito de lesão corporal, além da fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por vias de fato e lesão corporal deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação feitos pela defesa, bem como a fixação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, registro fotográfico, prontuário ambulatorial e prova oral. 4. A palavra da vítima possui especial relevância e é corroborada por outros elementos probatórios, não havendo elementos que desconstituam a credibilidade de seu relato. 5. A negativa de autoria do réu é isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção de vias de fato, eis que o fato de o réu ter puxado os cabelos da vítima trata-se de circunstância ínsita ao tipo penal em espécie. 7. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi afastada, de ofício, em relação ao delito de lesão corporal, configurando bis in idem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastando, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/41, art. 21; CP, art. 129, caput e § 13; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.441, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.12.2024; TJPR, 0001077-52.2022.8.16.0131, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 16.08.2025. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0009622-69.2023.8.16.0069, Cianorte, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 25.05.2026, gizei) Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No caso, condenou-se o réu à pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção com relação ao 1º Fato e de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão no que tange ao 2º Fato. Ocorre que, como cediço, em consonância com a aplicação do artigo 681 do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as penas de reclusão e de detenção não podem sofrer somatório. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL. ART 148, § 1º, I, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 21 DA LCP. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES – UNIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de cárcere privado e de ameaça, bem assim, pela contravenção de vias de fato, se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado manteve sua ex-companheira e seus três filhos menores com a liberdade cerceada durante horas, ainda que motivado pelo temor de ser conduzido ao cárcere; bem assim, que puxou os cabelos e empurrou sua ex-companheira, além de ter-lhe prometido causar mal injusto e grave. Impossível a unificação de penas de naturezas distintas, reclusão, detenção e prisão simples, devendo-se reconhecer que somente o conjunto dos crimes punidos com a mesma espécie de reprimenda se deu em concurso formal próprio, incidindo, em relação às demais infrações a regra do concurso material. (TJ-DF - APR: 20130510151044, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 229) – grifo nosso. Pelo exposto, após o concurso de crimes, fixo a pena definitiva do acusado Valdecir Junior de Oliveira Augusto em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção com relação ao 1º Fato e de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Deixo de fixar pena de multa por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo a vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, que impede a substituição da resposta penal por sanção exclusivamente pecuniária. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar, eis que mais prejudicial do que o cumprimento da reprimenda. Detração penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que o sentenciado permanece preso preventivamente por mais de seis meses e dez dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permanece preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. O período em que o sentenciado permaneceu preso não influencia no regime inicial de cumprimento de pena. Regime Carcerário Em razão do quantum de pena aplicada e a detração aplicada, fixo o regime aberto de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se em seu domicílio entre o período de 22h00 e 05h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; g) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena. Direito de apelar em liberdade Considerando a pena estabelecida e o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a ordem prisional do acusado. Expeça-se o competente alvará de soltura. No entanto, fica o réu ciente acerca do dever de cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos n. 000002-60.2026.8.16.0026, as quais reforço: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição do agressor de se aproximar da ofendida a menos de 200 (duzentos) metros; c) proibição do agressor de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive Facebook, Instagram e Whatsapp; d) proibição do agressor de se aproximar da residência e/ou local de trabalho da ofendida, devendo guardar uma distância mínima de 100 (cem) metros, sob pena de decretação de novo ordem prisional. Fica o sentenciado ciente de que, após sua soltura, não deverá retornar ao lar, valendo-se de terceira pessoa para buscar seus bens pessoais da residência. No mais, a fim de garantir a proteção da vítima, para além das medidas protetivas, defiro o pedido de concessão do dispositivo chamado de “botão do pânico”. Compulsando os autos, entendo que a hipótese em apreço remonta à necessidade de concessão de dispositivo de segurança preventiva (DSP), notoriamente denominado “botão do pânico”, em favor da noticiante. É sabido que, na maior parte dos casos de violência doméstica, as agressões perpetradas contra a mulher ocorrem dentro do próprio ambiente íntimo e familiar, justamente pelo fato de o agressor se aproveitar do contexto de convivência e dos laços familiares para intimidação da vítima, que acaba por aceitar as mais diferentes situações de violência, tudo no intuito de manter seu lar, sua família e seus filhos, deixando de noticiar às autoridades as agressões sofridas, o que, certamente, contribui para a reiteração e “naturalização” da violência. Então, com o escopo de coibir a prática dos delitos cometidos em âmbito doméstico e familiar, editou-se a Lei n. 11.340/06, a qual tem sido considerada um verdadeiro avanço para o enfrentamento da problemática. Um dos aspectos principais do mencionado diploma legal é a interrupção da violência sofrida pela vítima por meio do deferimento de medidas protetivas de urgência, que se dividem em medidas que obrigam o agressor (artigo 22) e outras destinadas à ofendida (artigos 23 e 24). Nesse contexto, constata-se que as medidas protetivas de urgência são imprescindíveis na tentativa de cessar o ciclo de violência, principalmente aquelas que obrigam o agressor, já que se voltam, em verdade, à garantia da integridade física, psicológica, moral e material da mulher e de sua família. Não raras vezes, contudo, é possível observar que a concessão, por si só, das medidas protetivas de urgência não garante a proteção integral da mulher em situação de violência, especialmente pela dificuldade na fiscalização pelos órgãos competentes. Entra em destaque, assim, o dispositivo de segurança preventiva (DSP), que funciona como um instrumento fiscalizador para a execução das medidas protetivas de urgência, com o objetivo de resguardar a integridade física e/ou psíquica de vítimas que já tiveram as medidas de urgência deferidas em seu favor, mas que, ainda assim, permanecem na “zona de risco” de novas agressões. Nesse aspecto, o “botão do pânico” se configura como um mecanismo de controle do Estado sobre situações relacionadas aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, na tentativa de prevenir e reduzir a prática dessa criminalidade específica. Tem-se, assim, que o ponto de partida do projeto “botão do pânico” é justamente a proteção mais intensificada da vítima de violência doméstica e familiar, por meio da neutralização e inibição da conduta desenfreada de determinados agressores. Nesse modelo de controle a distância, objetiva-se a ampliação da proteção estatal para com a ofendida, pois, uma vez acionado, o dispositivo passa a gravar em tempo real os acontecimentos ao redor da vítima, permitindo que se localize de onde veio o chamado e viabilize um rápido atendimento pela Guarda Municipal. Por fim, no que se refere ao perfil das mulheres que podem vir a receber o dispositivo, salienta-se que não há requisitos prévios e estanques, de modo que será analisada, caso a caso, a real necessidade da concessão de tal instrumento de proteção, como é a hipótese do caso em apreço. Dessa forma, considerando a gravidade dos fatos, DEFIRO à vítima o uso do Aplicativo 153 CIDADÃO - BOTÃO MARIA DA PENHA, até que finde o prazo das outras medidas protetivas de urgência concedidas. Encaminhe-se à vítima as instruções necessárias para instalação e manuseio do aplicativo. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006. Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No mesmo sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJP, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) No caso concreto, ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais o representante do Ministério Público formulou pedido de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, ou seja, de reparação dos danos morais e psicológicos causados pela infração. Diante disso e por serem presumidos os danos morais nestes casos, impõe-se a condenação ao pagamento da referida indenização. Por conseguinte, fixo o montante mínimo de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescido de juros e correção monetária desde a referida data, para reparação dos danos morais causados pela infração, a ser pago pelo réu em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários eis que o réu teve seus interesses defendidos por procurador constituído (mov. 59.2). V. Provimentos Finais V.I. Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. V.II. Após o trânsito em julgado da sentença: V.II.I. Providencie-se o cálculo das custas processuais; V. II.II. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; V.II.III. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; V.II.IV. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; V.II.V. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e V.II.VI. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito