Detalhe do processo

0000001-36.2019.8.19.0059

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Silva Jardim- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA HERMES em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré não vem prestando os serviços com regularidade, passando vários dias sem o fornecimento de água. Requer a regularização do fornecimento de água ou o cancelamento do contrato com restituição dos valores referentes à ligação, o ressarcimento do valor de R$272,00 referente à bomba d'água queimada, além de compensação por danos morais. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 3/29. Assentada de audiência de conciliação no id 101. Contestação nos ids 103/163, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 175. Decisão saneadora no id 217. Certificado de verificação do IPEM no id 284, impugnado pelo autor no id 300. Manifestação da parte ré no id 326. Decisão que defere a prova pericial no id 398. Laudo pericial no índice 493. Manifestação da parte autora no id 521, bem como da parte ré no índice 532. Esclarecimentos da perita no id 542. Manifestação da parte autora no id 552, bem como da parte ré nos índices 555/558. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, manifestada pela ré, considerando que desacompanhada de fundamentação técnica, bem como que não se observa qualquer irregularidade no laudo, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade na prestação de serviços, acostando aos autos protocolo de atendimento, pelo qual tentou solucionar a demanda administrativamente, bem como orçamento da bomba queimada, índices 25 e 29. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da prestação dos seus serviços, acostando aos autos relatórios de vistorias realizadas na unidade consumidora do autor, fotos, laudo de abastecimento, extratos de consumo e suspensão dos serviços por registros de débitos, conforme índices 130/163. Todavia, os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente. O laudo pericial concluiu pela falha na prestação de serviços da ré, com funcionamento irregular, caracterizado por insuficiência e intermitência do sistema público de distribuição de água, com baixa pressurização da rede de responsabilidade da Concessionária: 6.3 Histórico de Consumo Consumo médio histórico: 10-16 m³/mês (fls. 149 a 161); Leituras apresentadas pela ré: picos de 34-40 m³/mês (fl. 149 a 161); Incompatibilidade entre o consumo habitual e os registros da concessionária. Foi realizado teste para aferir a pressão no ponto de entrada da residência, que foi de 6 m.c.a (metros de coluna de água) aferido por manômetro pela própria Parte Ré e verificado por esta Perita, conforme imagem abaixo. Este valor está abaixo da pressão de serviço indicada no item 5.3 da NBR 12218/2017 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público - procedimento , que indica uma pressão mínima aproximada de 10 m.c.a: Em condições práticas, ainda que o imóvel possua um reservatório (cisterna) a pressão registrada in loco pode até permitir o abastecimento do reservatório, mas com baixa vazão e risco de intermitência, sobretudo em horários de pico de consumo na rede pública. 3- Queira informar se o abastecimento no local é regular, em atenção ao regime de abastecimento local? Queira informar se os históricos de consumo dos vizinhos revelam a regularidade no abastecimento e na pressurização da rede de abastecimento local? Perita: O abastecimento mostrou-se com baixa pressão em aferição no momento da diligência. Em relação ao consumo e pressurização dos imóveis vizinhos, prejudicado. O objeto da Perícia refere-se ao imóvel da Rua E, nº 54, Quadra D. (...) 8 - Queira o i. Perito informar se o abastecimento de água através da rede oficial de abastecimento utiliza pressurização suficiente e dentro das normas técnicas fixadas pela AGENERSA para promover o pleno abastecimento? Perita: Em teste de pressão realizado as 14:30h no dia 06/05/2025 foi verificado 6mca na saída do hidrômetro, conforme já esclarecido no Item 6 e seus subitens, sendo esta pressurização inferior a recomendada pela Norma Técnica vigente, conforme já especificado no presente Laudo Pericial. CONCLUSÃO 1-O hidrômetro instalado é regular e autorizado; 2-Não foram identificados indícios de fraude por parte do autor; 3-Há falhas no abastecimento, inclusive no que tange a pressurização da rede de responsabilidade da Concessionária Águas de Juturnaíba S/A. Diante do exposto, esta Perita ratifica integralmente o Laudo Pericial anteriormente apresentado, esclarecendo que a impugnação formulada pela parte ré não trouxe qualquer elemento técnico novo capaz de afastar as conclusões lançadas. Apenas tenta descaracterizar a falha encontrada na rede, apontando a falta de teste no hidrômetro, sendo que a falha foi detectada na funcionalidade da rede (pressão entregue pela concessionária) aferida no cavalete. Desta forma, deve a ré ser compelida a regularizar a prestação de seus serviços. Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que o autor foi privado do regular serviço de natureza essencial, o que enseja indenização por danos morais. Neste sentido: Súmula Nº. 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima. Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade. Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$5.000,00. Noutro giro, quanto ao ressarcimento do valor referente à queima da bomba d'água da parte autora, tem-se que não merece prosperar. Isso porque, o autor não acostou aos autos qualquer avaliação ou laudo técnico do aparelho, com fito de comprovar o alegado dano material, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária ré, razão pela qual não cabe o acolhimento do pedido. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a: 1- realizar reparo na rede que abastece a unidade consumidora da parte autora com fito de sanar as intermitências, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00, observando a parte autora que, em igual prazo, deverá estar em dia com sua obrigação de pagar, com relação ao período em que o serviço não estava suspenso; 2- pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual será acrescida de taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação até a presente data, quando, então, incidirá a taxa Selic sem dedução. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão do índice 398. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DA SILVA HERMES

Réu CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA HECKERT GERALDES

OAB: 183113/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

MARCIO HORACIO DA CUNHA

OAB: 84902/RJ

DOUGLAS GUIA DE SOUZA

OAB: 162477/RJ

ROSANE AUGUSTO ANDRADE

OAB: 200211/RJ

ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS

OAB: 178518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA HERMES em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré não vem prestando os serviços com regularidade, passando vários dias sem o fornecimento de água. Requer a regularização do fornecimento de água ou o cancelamento do contrato com restituição dos valores referentes à ligação, o ressarcimento do valor de R$272,00 referente à bomba d'água queimada, além de compensação por danos morais. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 3/29. Assentada de audiência de conciliação no id 101. Contestação nos ids 103/163, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 175. Decisão saneadora no id 217. Certificado de verificação do IPEM no id 284, impugnado pelo autor no id 300. Manifestação da parte ré no id 326. Decisão que defere a prova pericial no id 398. Laudo pericial no índice 493. Manifestação da parte autora no id 521, bem como da parte ré no índice 532. Esclarecimentos da perita no id 542. Manifestação da parte autora no id 552, bem como da parte ré nos índices 555/558. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, manifestada pela ré, considerando que desacompanhada de fundamentação técnica, bem como que não se observa qualquer irregularidade no laudo, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade na prestação de serviços, acostando aos autos protocolo de atendimento, pelo qual tentou solucionar a demanda administrativamente, bem como orçamento da bomba queimada, índices 25 e 29. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da prestação dos seus serviços, acostando aos autos relatórios de vistorias realizadas na unidade consumidora do autor, fotos, laudo de abastecimento, extratos de consumo e suspensão dos serviços por registros de débitos, conforme índices 130/163. Todavia, os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente. O laudo pericial concluiu pela falha na prestação de serviços da ré, com funcionamento irregular, caracterizado por insuficiência e intermitência do sistema público de distribuição de água, com baixa pressurização da rede de responsabilidade da Concessionária: 6.3 Histórico de Consumo Consumo médio histórico: 10-16 m³/mês (fls. 149 a 161); Leituras apresentadas pela ré: picos de 34-40 m³/mês (fl. 149 a 161); Incompatibilidade entre o consumo habitual e os registros da concessionária. Foi realizado teste para aferir a pressão no ponto de entrada da residência, que foi de 6 m.c.a (metros de coluna de água) aferido por manômetro pela própria Parte Ré e verificado por esta Perita, conforme imagem abaixo. Este valor está abaixo da pressão de serviço indicada no item 5.3 da NBR 12218/2017 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público - procedimento , que indica uma pressão mínima aproximada de 10 m.c.a: Em condições práticas, ainda que o imóvel possua um reservatório (cisterna) a pressão registrada in loco pode até permitir o abastecimento do reservatório, mas com baixa vazão e risco de intermitência, sobretudo em horários de pico de consumo na rede pública. 3- Queira informar se o abastecimento no local é regular, em atenção ao regime de abastecimento local? Queira informar se os históricos de consumo dos vizinhos revelam a regularidade no abastecimento e na pressurização da rede de abastecimento local? Perita: O abastecimento mostrou-se com baixa pressão em aferição no momento da diligência. Em relação ao consumo e pressurização dos imóveis vizinhos, prejudicado. O objeto da Perícia refere-se ao imóvel da Rua E, nº 54, Quadra D. (...) 8 - Queira o i. Perito informar se o abastecimento de água através da rede oficial de abastecimento utiliza pressurização suficiente e dentro das normas técnicas fixadas pela AGENERSA para promover o pleno abastecimento? Perita: Em teste de pressão realizado as 14:30h no dia 06/05/2025 foi verificado 6mca na saída do hidrômetro, conforme já esclarecido no Item 6 e seus subitens, sendo esta pressurização inferior a recomendada pela Norma Técnica vigente, conforme já especificado no presente Laudo Pericial. CONCLUSÃO 1-O hidrômetro instalado é regular e autorizado; 2-Não foram identificados indícios de fraude por parte do autor; 3-Há falhas no abastecimento, inclusive no que tange a pressurização da rede de responsabilidade da Concessionária Águas de Juturnaíba S/A. Diante do exposto, esta Perita ratifica integralmente o Laudo Pericial anteriormente apresentado, esclarecendo que a impugnação formulada pela parte ré não trouxe qualquer elemento técnico novo capaz de afastar as conclusões lançadas. Apenas tenta descaracterizar a falha encontrada na rede, apontando a falta de teste no hidrômetro, sendo que a falha foi detectada na funcionalidade da rede (pressão entregue pela concessionária) aferida no cavalete. Desta forma, deve a ré ser compelida a regularizar a prestação de seus serviços. Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que o autor foi privado do regular serviço de natureza essencial, o que enseja indenização por danos morais. Neste sentido: Súmula Nº. 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima. Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade. Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$5.000,00. Noutro giro, quanto ao ressarcimento do valor referente à queima da bomba d'água da parte autora, tem-se que não merece prosperar. Isso porque, o autor não acostou aos autos qualquer avaliação ou laudo técnico do aparelho, com fito de comprovar o alegado dano material, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária ré, razão pela qual não cabe o acolhimento do pedido. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a: 1- realizar reparo na rede que abastece a unidade consumidora da parte autora com fito de sanar as intermitências, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00, observando a parte autora que, em igual prazo, deverá estar em dia com sua obrigação de pagar, com relação ao período em que o serviço não estava suspenso; 2- pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual será acrescida de taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação até a presente data, quando, então, incidirá a taxa Selic sem dedução. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão do índice 398. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.