Detalhe do processo

0000001-31.1966.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000001-31.1966.8.16.0171 Processo: 0000001-31.1966.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200,00 Autor(s): ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO ARISTEU ARISTIDES DE CARVALHO Espólio de Antônia Aristides JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO representado(a) por Rosemari de Carvalho Machado JORGINA DA SILVA BAGGIO JOSE APARECIDO DE MORAIS LUIZ AMERICO BAGGIO MARIA JOSE COSTA MORAES ESPÓLIO DE MARIO MORAES E SILVA representado(a) por MARIA JOSE COSTA MORAES, JOSE MARIO MORAES E SILVA, MARIA TERESA DE MORAES E SILVA Maria Rodrigues de Morais Réu(s): JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TOMAZINA DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação cível (0000001-31.1966.8.16.0171 Ap) - mov. 452.1, que deu parcial provimento à insurgência para afastar a extinção do processo em relação ao ESPÓLIO DE MÁRIO MORAES E SILVA e a MARIA TEREZA MORAES E SILVA, os quais permanecem no polo ativo da presente ação de divisão e demarcação, ante a constatação de que já se encontravam regularmente habilitados nos autos. 1.1. Desse modo, retifiquem-se a autuação e as anotações necessárias, a fim de fazer constar a manutenção dos referidos autores no feito. 2. Considerando que o Ofício nº 035/2026 (mov. 508.1) informa não ter havido renovação do pedido de suspensão dos prazos processuais em relação ao Dr. Laércio Ademir dos Santos, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Cumpram-se os itens “5” e seguintes da sentença de mov. 439.1: (5. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que certifique quais são os autores remanescentes, se estes se encontram devidamente habilitados nos autos e com procuradores constituídos. 6. Igualmente, deverá a Secretaria certificar se os autores remanescentes foram intimados, na pessoa de seus advogados, para manifestação a respeito do laudo pericial acostado ao mov. 77.1 a 77.14. Se alguma deles não foi intimado, deve a Secretaria proceder com a intimação. 7. Após, se mais algum autor se manifestar sobre o laudo solicitando esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre as impugnações no prazo de 30 (trinta) dias. Salienta-se que houve impugnação ao laudo pericial, até o momento, pelos autores José Aparecido de Morais, Antonely de Cássio Alves de Carvalho e Aristeu Aristides de Carvalho (movs. 90.1 e 239,1, respectivamente). 8. Com a resposta do St. Perito, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação). Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO

Autor ARISTEU ARISTIDES DE CARVALHO

Autor ESPóLIO DE MARIO MORAES E SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSE COSTA MORAES, JOSE MARIO MORAES E SILVA, MARIA TERESA DE MORAES E SILVA

Autor JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ROSEMARI DE CARVALHO MACHADO

Autor JOSE APARECIDO DE MORAIS

Autor LUIZ AMERICO BAGGIO

Autor MARIA JOSE COSTA MORAES

Autor MARIA RODRIGUES DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELTON COSTA ARTIN

OAB: 45082/PR

RAMON GOMES GANDARA

OAB: 52904/PR

MARIO JOSE RAMOS GANDARA

OAB: 19716/PR

LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS

OAB: 6576/PR

CLAUDINEY ALESSANDRO GONÇALVES

OAB: 23327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000001-31.1966.8.16.0171 Processo: 0000001-31.1966.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200,00 Autor(s): ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO ARISTEU ARISTIDES DE CARVALHO Espólio de Antônia Aristides JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO representado(a) por Rosemari de Carvalho Machado JORGINA DA SILVA BAGGIO JOSE APARECIDO DE MORAIS LUIZ AMERICO BAGGIO MARIA JOSE COSTA MORAES ESPÓLIO DE MARIO MORAES E SILVA representado(a) por MARIA JOSE COSTA MORAES, JOSE MARIO MORAES E SILVA, MARIA TERESA DE MORAES E SILVA Maria Rodrigues de Morais Réu(s): JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TOMAZINA DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação cível (0000001-31.1966.8.16.0171 Ap) - mov. 452.1, que deu parcial provimento à insurgência para afastar a extinção do processo em relação ao ESPÓLIO DE MÁRIO MORAES E SILVA e a MARIA TEREZA MORAES E SILVA, os quais permanecem no polo ativo da presente ação de divisão e demarcação, ante a constatação de que já se encontravam regularmente habilitados nos autos. 1.1. Desse modo, retifiquem-se a autuação e as anotações necessárias, a fim de fazer constar a manutenção dos referidos autores no feito. 2. Considerando que o Ofício nº 035/2026 (mov. 508.1) informa não ter havido renovação do pedido de suspensão dos prazos processuais em relação ao Dr. Laércio Ademir dos Santos, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Cumpram-se os itens “5” e seguintes da sentença de mov. 439.1: (5. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que certifique quais são os autores remanescentes, se estes se encontram devidamente habilitados nos autos e com procuradores constituídos. 6. Igualmente, deverá a Secretaria certificar se os autores remanescentes foram intimados, na pessoa de seus advogados, para manifestação a respeito do laudo pericial acostado ao mov. 77.1 a 77.14. Se alguma deles não foi intimado, deve a Secretaria proceder com a intimação. 7. Após, se mais algum autor se manifestar sobre o laudo solicitando esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre as impugnações no prazo de 30 (trinta) dias. Salienta-se que houve impugnação ao laudo pericial, até o momento, pelos autores José Aparecido de Morais, Antonely de Cássio Alves de Carvalho e Aristeu Aristides de Carvalho (movs. 90.1 e 239,1, respectivamente). 8. Com a resposta do St. Perito, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação). Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito